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norma nº 91/2012

Tipo Lei
Número / Ano 91 / 2012
Date 2012-06-11
EmentaESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES E METAS ORÇAMENTARIAS PARA 2013
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Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 091/2012, DE 11 DE JUNHO DE 2012.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Constituições
Federal, Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade ao recomendado pela
legislação e normativos de regência, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei;
Art. 4.º - O orçamento do Município de PEDRA LAVRADA, para o exercicio
de 2013, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, em cumprimento ao estabelecido no $ 2º do art. 165 da
Constituição Federal e ainda o art. 4º da Lei Complementar Federal n. 101/2000,
compreendendo:
|- Metas Fiscais;
| - Prioridades da Administração Municipal,
HI - Estrutura dos Orçamentos;
IV - Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município;
V - Disposições Sobre a Divida Pública Municipal,
VI - Disposições sobre Despesas com Pessoal,
VIl - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
vill - Disposições Gerias sobre o Orçamento da Gestão Fiscal e da
Art. 2º- Em cumprimento ao estabelecido do Artigo 4º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de Maio de 2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Montante da Divida Pública para o exercício de 2013, estão
identificadas nos demonstrativos | a Vil desta Lei, em conformidade com a Portaria STN
n.º 577/2008.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 « Centro CEP: 58.180-000 — P:
CNPJ (MF) 08.740:466/0001-35
Telefone: (Dxs83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
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Gabinete do Prefeito
Art. 3.º - À Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da administração
direta, indiretas constituídas pelas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e
sociedades de economia mista que recebem recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social.
Art. 4.º - Os anexos de Metas Fiscais referidos do Art. 2.º desta Lei,
constituem-se do seguinte:
Parágrafo Único - Os demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do
município.
foto Aa Com fundamento no 8 2,º do Inciso Il, do Art 4º da LRF, o
as Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
e os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores (2009, 2010 e 2011), e evidenciando a consistência delas com as premissas e
os objetivos da política da econômica nacional.
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ur CNPJ (MF) 08.740 466/0001.35
Telefone: (0183) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-056
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$1.º - A base de dados para a elaboração deste demonstrativo, utilizará
valores de receita arrecada e despesa realiza nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 e das
previsões para 2012 já orçada e 2013 e 2014 projetadas.
$ 2º. O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer a
metodologia estabelecida pelo governo federal, através das portarias expedidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas as normas de Contabilidade Pública.
Art. 7.º - O cálculo do RESULTADO NOMINAL, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo evamo federal, com regulamentação pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
$ 1.º - O cálculo das metas anuais do resultado nominal, deverá levar em
conta a divida consolidada, da qual deverá ser deduzida o ativo disponível, mais haveres
financeiros menos restos a pagar processados, que resultará na divida consolidada
líquida, que somada as receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos,
resultará na divida fiscal liquida .
$2.º - À base de dados para a elaboração do demonstrativo desta lei, é
constituídas dos valores apurados nos exercicios de 2009, 2010 e 2011 e da projeção dos
valores para 2012, 2013 e 2014 e as fórmulas de cálculos extraídas da Portaria STN n.º
577/2008.
Art. 8º - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
federação, esta será representada pela emissão de titulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pedra La
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Parágrafo Único - Também utiliza a base de dados de balanços e
balancetes para sua elaboração, constituídas dos valores apurados nos exercícios de
2009, 2010 e 2011 e da projeção dos valores para 2012, 2013 e 2014.
Art. 9.º - Em consonância com o art. 165 da Constituição Federal, as metas
e as prioridades para o exercício financeiro de 2013, terão procedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária Anual — LOA-2013.
$ 1.º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos
desta lei não se constituindo todavia, em limite a programação das despesas.
S 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as Metas Fiscais estabelecidas nesta lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada a receita estimada, de forma a preservar o equilibrio das
contas públicas.
Art. 10 - O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, que,
recebam recursos do tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da Administração
Municipal.
Art. 11 - A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas
por função, sub-função, programa, projeto, atividades ou operações especiais e, quanto a
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 042/1999 e 163/2001 e
posteriores, a qual deverão estar anexadas os anexos exigidos nas portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12 - A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o Art. 22, Parágrafo Único, Inciso | da Lei 4.320/1964, conterá:
| - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamen
Participação Relativa (Princípio da Transparência Art. 48 da LRF).
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1 - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas,
Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2013 a 2015 (art. 20, 71 e 48 da
LRF).
Hl - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da Constituição Federal e 60 do
ADCT).
IV - Demonstrativos dos Recursos Vinculados as Ações Públicas de Saúde
(Art 77 dos ADCT).
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição do
semestre anterior ao encaminhamento da proposta ao legislativo (Principio da
Transparência, Art. 48 da LRF).
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação
dos credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, Art. 48 da
LRF).
Art. 13 - O Orçamento para exercício de 2013, obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilibrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outros (Arts.
19,8 1.º,4º |, "ae 48 da LRF).
Art. 14 — Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2013
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (Art 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
ta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara a
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculos (Art. 3º da
LRF).
Art. 15 — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observ
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fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art, 9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Hll - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiro das
diversas atividades.
Parágrafo 1.º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Parágrafo 2.º - Ainda será adotado os seguintes critérios para limitação de
empenhos, em observância aos princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal n.º
101/2000, que será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de
projetos ou de atividades orladas e calculados de forma proporcional a participação dos
poderá em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se
constitua obrigação constitucional ou legal, observado-se ainda;
|- O Poder Executivo e a meta da Câmara Municipal determinarão por atos
próprios e limitação de empenho;
Il — A limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas
deverá ser dar no montante equivalente a diferença entre receita arrecadada e a prevista
no bimestre,
Il - O Poder Executivo e a meta da Câmara Municipal limitarão suas
despesas em valor proporcional a participação de cada um montante das dotações
relativa aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com medida,
na forma estabelecida no “caput” deste artigo;
IV — As despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao
pagamento do principal e encargos da divida, não serão objeto de limitação.
Art. 16 - As Despesas Obrigatórias de Caráter continuado em relação a
Receita Corrente Líquida, programadas para 2013, poderão ser expandidas,
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por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2013 (Art. 4º, $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 17 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
Contas Públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta lei (Art.4º 5 3º
da LRF).
8 1º - Os Riscos Fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2013.
g 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei a Câmara Municipal, propondo Anulação de Recursos
Ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 18 - O Orçamento para o exercício de 2013 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das Receitas Correntes
Liquidas previstas e do total do Orçamento de cada entidade para a abertura de créditos
adicionais suplementares (Art. 5º, Ill da LRF).
8 1.º - Os recursos da Reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de Passivos Contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para a abertura de
créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria MPO n.º 042/1999, Art.
5ºe Portaria STN n.º 163/2001, Art 8º (Art.5º, Ill da LRF).
8 2.º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso este não se concretizem até o final do segundo quadrimestre de 2013, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a Abertura de Créditos
Adicionais Suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 19 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual, se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º da
LRF).
Art. 20 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta)
dias após a publicação da Le; Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas
e despesas o Cronograma de Execução Mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso
(An. 8º da LRF).
Art. 21 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lel Orçamentária para 2013
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
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caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8º, Parágrafo Único e
50, | da LRF).
Art. 22 — O registro de qualquer concessão ou ampliação de benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita e que provoque qualquer
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício da vigência, e nos dois
seguintes, não deverá afetar as metas de resultados fiscais previstas (art. 4º 8 2º Inciso V
e Art 14º da LRF).
Parágrafo Único — Ainda conforme disposto no 8 1.º do Art. 14 da LRF,
qualquer anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições ou outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
Art. 23 — A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º Inciso | “fe 26º da Irf),
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, Parágrafo
Unico da CF).
Art. 24 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16,
itens | e Il da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispensa e inexigibilidade.
Art. 25 - Para efeito do disposto no Art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado
no Item | do Art 24 da Lei n.º 8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntárias e operações de credito
(Art 45 da LRF).
Art. 27 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos
e previstos na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF).
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Art. 28 — A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2013 a preços correntes.
Art. 29 — À execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada
projeto, atividades ou operações especiais, a dotação fixada a cada grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos respectivos de que trata
a Portaria STN n.º 183/2001.
[ Art. 30 — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada
projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, Vi da CF).
Art. 31 - Durante a execução orçamentária de 2013, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que
se enquadre nas prioridades para o exercicio (Art. 167, | da CF).
Art. 32 — O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no Art. 50, 8 3.º da LRF.
Art. 33 - Os custos serão apurados atravês de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas no final do exercício (Art. 4º “e” da LRF).
Art. 34 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2013, serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (Art. 4º, Item |, "e" da LRF).
Art. 35 — A Lei Orçamentária de 2013 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Credito para atendimento a despesas de capital, observado
o limite de endividamento, de até 50% (cinguenta por cento) das Receitas Correntes
Líquidas, apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 36 - A contratação de operações de crédito dependerá de-s
em Lei específica (Art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
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Art. 37 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e em quanto pendurar o excesso, o Poder Executivo obterá Resultado Primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (Art 31, S 1º, da
LRF).
Art. 38 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante Lei
autorizativa, poderão em 2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169 1º, $1.º, Ilda CF).
Parágrafo Primeiro — Para o provimento de cargos do quadro de servidores
os poderes municipal poderão nos termos do art. 37, inciso IX, contratar pessoal por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Parágrafo Segundo - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para 2013.
Art. 39 - Ressalvada a hipótese do Início X do Artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2013, Executivo e
Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2013, acrescida de 10%, obedecido o Limite Prudêncial de
51,30% e 5,40% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art. 40 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, Ill da LRF (Art. 22,
Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 41 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19
e 20 da LRF):
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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Art. 42 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como
terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o Art. 18,
8 1.º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de material ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificadas
em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contrato de Terceirização”.
Art. 43 - Em consonância com o art. 165 da Constituição Federal, as
despesas de capital programadas estão assim sintetizadas nos anexos desta lei.
Art. 44 - O executivo municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos de seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que Iniciar sua vigência e nos dois subsequentes ( Art. 14 da LRF).
Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dúvida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se reconstituindo como renúncia da receita
(Art. 14, 8 3º da LRF).
Art. 46 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio
natureza tributaria ou financeira constante do orçamento da receita, somente efitrarã em
vigor após adoção de medidas de compensação (Art. 14, 8 2º da LRF).
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Art. 47 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sansão até encerramento do período legislativo anual.
$1.º- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “caput” deste artigo.
8 2º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não foi encaminhada a
sansão até o inicio do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado
a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva Lei
Orçamentária Anual .
& 3.º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
evento atrasado no pagamento de compromissos assumidos, motivado por Insuficiência
de tesouraria.
8 4.º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos: quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
8 5.º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
governo federal e estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do município.
Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 11 de junho de 2012.
Rus Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58,180-000 — Pedra Lavrada — Paraiba
CNES (MF) 08.740 .466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (Uxx83) 3375-4056
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