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norma nº 92/2012

Tipo Lei
Número / Ano 92 / 2012
Date 2012-06-11
EmentaCONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E INSPEÇÃO SANITÁRIA
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Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 092/2012, DE 11 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e dá outras providências”,
no Município de Pedra Lavrada/PB.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
conformidade ao estabelecido pela legislação de regência, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no âmbito do
Município de Pedra Lavrada/PB, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e adota outras
providências.
Parágrafo Único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto
Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto Federal nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
$ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
$ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria
Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de
cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrele
$3º - A inspeção sanitária se dará:
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-48
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I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e
seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
$ 4º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Saúde Pública a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que
não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de
governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e
científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com outros Municípios, com o Estado da Paraíba e com a União, participar de consórcio de
Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
Sanitária em conjunto, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo Único - Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e
na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do
Município, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo Único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscaliza: itária entre os
órgãos responsáveis pelos serviços.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-!
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
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Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos
de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cingiienta metros
quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como
onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e
outros pequenos animais), aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos
de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes
por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e
grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos), aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção
máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos, aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 toneladas
de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado, enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04 toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos, destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas, destinado à recepção e
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento
destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte
e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite p
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Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representante das Secretarias Municipais de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços
de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único - Será de responsabilidade das Secretarias de Agricultura e da Saúde, a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do Município.
Art. 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o
pedido instruído pelos seguintes documentos:
I- requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela
Secretaria Municipal de agricultura);
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de
iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade responsável pela saúde pública competente que não se opõe à
instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação
que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura
Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água,
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
adotados;
higiene a serem
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180
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VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
$ 1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas
por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão
Rural do Estado ou do Município.
$ 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes
de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo,
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de
produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal,
mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção
previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados
de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas
para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço
de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na no Orçamento do Município, no
que couber e competir.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000
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Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de Decretos, Resoluções e Portarias, baixados
pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário Municipal de Agricultura, respectivamente, após
deliberação do Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete.do Prefeito Constitucional de Pedra Lavrada/PB, em 11 de junho de 2012.
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