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norma nº 94/2012

Tipo Lei
Número / Ano 94 / 2012
Date 2012-07-03
EmentaESTABELECE OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE
native_id292

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Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 094/2012, DE 03 DE JULHO DE 2012.
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE OS
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA LAVRADA/PB E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA
LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelas Constituições Federal, Estadual e pela Lei Orgânica Municipal e legislação
complementar. em consonância ao estabelecido pela Constituição Federal,
especificamente, o disposto no inciso V, do art. 29, c/c o inciso X, do art, 37 e $ 4º do
art.39, tendo em vista as redações dadas pelas Emendas Constitucionais nºs 19/98 e
25/00, respectivamente, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e cle
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da
Câmara: Municipal para o período legislativo compreendendo 2013 a 2016 serão
fixados nos seguintes valores:
Vereador até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Presidente até R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único - O valor do subsídio inicial do Vercador a partir da
próxima legislatura com início em 01/01/2013, será de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), bem como o subsídio do Presidente da Câmara na proporção de
50% (cinquenta por cento) a mais do Vereador, no que comportar a receita
duodecimal E for permitido pela legislação de regência.
Art. 2º - Em quaisquer circunstâncias, serão respeitadas e obedecidas às
limitações impostas pelos incisos VI, letra “a” e VII do art. 29, inciso 1, do art. 294,
inciso XI, do art. 37 e $ 4º do art. 39, todos da Constituição Federal e o art. 20, inciso
HI, letra “a” da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim, por força de qualquer
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enbinctoipedralavrada po eov br
Estado da Paraíba tac
outra disposição legal estabelecendo novos parâmetros em vigor a partir de janeiro de
2013.
Art. 3º - Em caso de convocação extraordinária durante o recesso
legislativo, será pago ao vereador que efetivamente participar da Sessão, o
correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio percebido, a titulo de parcela
indenizatória. vedado o pagamento em valor superior ao estabelecido como subsídio
mensal, no que comportar e for permitido pela legislação vigorante.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal,
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 03 de julho de 2012.
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