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norma nº 96/2012

Tipo Lei
Número / Ano 96 / 2012
Date 2012-12-17
EmentaRETIFICA O PROTOLO DE INTENÇÃO COM O CONSÓRCIO INTEMUNICIPAL DE SAÚDE
native_id294

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Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 096/2012, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
RETIFICA | O PROTOCOLO DE
INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
CURIMATAÚ E SERIDÓ PARAIBANO -
CIMSC.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA
to LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade ao estabelecido pela legislação de
regência, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º- Fica ratificado o Protocolo de Intenções com a finalidade de
adequar o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Curimataú e Seridó
Paraibano-CIMSC, aos termos da Lei 11.105, de 06 de abril de 2005, conforme as
regras estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º- Integram o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do
Curimataú e Seridó Paraibano — CIMSC, os municípios de Algodão de Jandaíra/PB,
Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Coronel Ezequiel/RN, Cubati/PB, Damião/PB,
Frei Martinho/PB, Jaçanã/RN, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Pedra
4 Lavrada/PB, Picuí/PB, São Vicente do Seridó/PB e Sossego/PB.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Pedra Lavrada/PB, em 17 de dezembro de 2012.
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada — Paraíba
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
www pedralavrada pb.gov.br
gabinete(apedralavrada.pb.gov.br
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Curimataú e Seridó
Paraibano- CNPJ-01-958.301/0001-95
Rua 17 de Julho Nº 221- 1º Andar A- Centro- Cuite-PB- CEP: 58.175-000-
Fone- 83- 3372- 2189 email consorcio.saude .cuite(D gmail.com
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA ADEQUAÇÃO A LEI FEDERAL 11.107/2005
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CURIMATAU E SERIDÓ
PARAIBANO.
O MUNICIPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita
no CNPJ sob o nº. 01.912.363/0001 - 13, com sede na Rua Cônego José Rodrigues
Fidelis, S/N, Centro — Algodão de Jandaira-PB, neste ato representado por seu Prefeito
Constitucional, o Sr. Isaac Rodrigo Alves;
O MUNICIPIO DE BARAUNA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o
nº. 01.612.512/0001 - 71, com sede na Rua José Mendes de Araújo, S/N, Centro —
Barauna-PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Alyson José da
Silva Azevedo;
O MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, pessoa jurídica de direito público, inscrita
no CNPJ sob o nº. 08.993.925/0001 - 92 com sede na Rua Manoel de Souza Lima, 118,
Centro — Barra de Santa Rosa — PB, neste ato representado por seu Prefeito
Constitucional, o Sr. Evaldo Costa Gomes;
O MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no
CNPJ sob o nº. 08.158.669/0001 - 18, com sede na Rua Antunes Sobrinho, S/N, Centro —
Coronel Ezequiel - RN, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr.
Claudio Marques de Macedo:
O MUNICIPIO DE CUBATI, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº.
'08.732.182/0001 - 05, com sede na Rua José Araújo Dantas, 138, Centro — Cubati —PB,
neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Dimas Pereira da Silva;
O MUNICIPIO DE CUITÉ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº.
08.732.174/0001 - 50, com sede na Rua 15 de Novembro, S/N, Centro = Cuité — PB,
O MUNICIPIO DE DAMIÃO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº.
01.612.336/0001 - 57, com sede na Rua Juviniano Gomes de Lima, S/N, Centro — Damião
-PB, neste ato representado por sua Prefeita Constitucional, a Sr. Maria Eleonora
Soares;
O MUNICIPIO DE FREI MARTINHO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ
sob o nº. 08.737.785/0001 - 9, com sede no Largo da Guia, S/N, Centro — Frei Martinho —
PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Francivaldo Santos de
Araújo;
“O MUNICIPIO DE JAÇANÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº.
08.158.800/0001 - 47, com sede na Rua Francisco de Paula, S/N, Centro — Jaçanã —RN,
neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Uadir Antonio de Farias;
U O MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ
sob o nº. 08.739.625/0001 - 81, com sede na Rua Prefeito Benedito Marinho, 293, Centro
— Nova Floresta —PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. João
Elias Neto da Silveira Azevedo;
O MUNICIPIO DE NOVA PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ
sob o nº. 08.739.930/0001 - 73, com sede na Rua Jorge Mendonça, 237, Centro — Nova
Palmeira — PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. José
Petronilo de Araújo;
O MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ
sob o nº. 08.740.466/0001 - 35, com sede na Rua Estudante Eliomar Cordeiro, 141,
Centro — Pedra Lavrada — PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o
Sr. José Antonio Vasconcelos da Costa;
O MUNICIPIO DE PICUÍ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº.
'08.741.399/0001 - 73, com sede na Rua João Pessoa, 29, Centro — Picuí — PB, neste ato
representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Rubens Germano Costa;
QÚ O MUNICIPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, pessoa jurídica de direito público, inscrita
no CNPJ sob o nº. 08.916.124/0001 - 23, com sede na Rua Senador Ruy Carneiro, 353,
Centro - São Vicente do Seridó — PB, neste ato representado por seu Prefeito
Constitucional, o Sr. Francisco Alves da Silva;
O MUNICIPIO DE SOSSEGO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o
nº/01.613.663/0001 - 44, com sede na Rua Horácio Ferreira, 167, Centro — Sossego —
, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Carlos Antonio Alves d
Silva.
RESOLVEM, em vista as disposições contidas no Art. 241 da Constituição Federal
Ed 1988, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto n
N 6.017, de 17 de janeiro de 2007, bem como, no artigo 10 da Lei Federal nº 8.080 de 19 de
A setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto 7508/11, de comum acordo, firmar
presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, objetivando transformar o CONSÓRC
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CURIMATAU E SERIDÓ PARAIBANO,
de inado CIMSC em associação pública, com personalidade jurídica de direito público,
ne jr A
mediante ratificação pelos respectivos poderes legislativos dos entes consorciados,
observadas as seguintes condições:
. CAPÍTULO | . .
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E ÁREA DE
ATUAÇÃO
Art. 1º — O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
CURIMATAU E SERIDÓ PARAIBANO, denominado CIMSC, passa a constituir-se como
associação pública, com natureza autárquica e personalidade jurídica de direito público,
em consonância com as disposições da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 2º — O CIMSC tem por finalidade representar o conjunto dos entes que o
integram, em matéria de interesses comuns, junto ao Governo Federal e/ou Estadual,
perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e
internacionais.
Art. 3º — O CIMSC terá prazo de duração indeterminada.
Art. 4º — O CIMSC permanecerá com sede e foro no Município de Cuité,
Estado da Paraíba, situado na Rua 17 de Julho Nº 224- 4a Andar A- Centro- Cuite- PB-
CEP: 58.175-000.
Art. 5º — A sede do CIMSC só poderá ser alterada para um dos municípios
consorciados mediante aprovação da Assembléia Geral. A alteração de endereço dentro
do município sede não implicará em alteração estatutária, tão somente nos documentos e
órgãos que assim exijam.
Art. 6º — A participação do Município como integrante do CIMSC fica
condicionada à ratificação do presente protocolo de intenções por lei municipal,
observado o prazo de 02 (dois) anos, a partir da data deste instrumento. Caso a
ratificação se dê em prazo superior ao estabelecido, dependerá de homologação da
Assembléia Geral.
Art. 7º — O CIMSC poderá ser transformado em associação pública, mediante
ratificação por lei, através do quorum de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos 15
(quinze) Municípios que subscreverem o protocolo de intenções.
Art. 8º — A inclusão de novos consorciados dependerá da aprovação da
Assembléia Geral.
Art. 9º — Fica estabelecido como área de atuação do consórcio,
independentemente da ori recursos, a soma dos territórios dos pios
consorciados.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS Ee
SEÇÃO | 3d fam
Rs
CAS A
Art. 10 — São objetivos do CIMSC:
VI.
VII.
VII.
Art. 11 — Para o cumprimento de seus objetivos, o CIMSC poderá:
Organizar o sistema regional de Saúde, dentro da área de jurisdição
dos MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, com estrita observância aos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente o que
diz respeito ao comando único inscrito no & 1º do Art. 10, da Lei
Federal nº 8.080/90;
Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a
promover a saúde dos habitantes da região e implantar os serviços
afins;
Promover um sistema de referência e contra-referência, através da
integração dos serviços assistenciais e hospitalares da região, em uma
rede hierarquizada;
Promover parcerias com entidades públicas ou privadas nacionais ou
estrangeiras, visando à obtenção de recursos para investimentos e
custeio de projetos, equipamentos e obras ou serviços de interesse dos
Municípios consorciados, nos campos da assistência à saúde,
desenvolvimento social e do saneamento básico;
Planejar e executar a integração dos investimentos municipais,
estaduais e federais para a execução de projetos de interesse comum,
especialmente daqueles necessários à viabilização da plena
implantação do SUS nos Municípios consorciados;
Adotar todas as medidas de interesse comum com vistas à plena
implementação do Sistema Único de Saúde, no âmbito dos municípios
consorciados;
Representar os Municípios consorciados, em assuntos relativos aos
objetivos e finalidades do CIMSC, perante órgãos públicos e privados;
Estabelecer sistemas de compras de bens e serviços para atender
demandas dos municípios consorciados, observada a legislação
vigente;
Prestar serviços na área da saúde, em qualquer nível de atenção,
inclusive sob forma de execução direta ou indireta, suplementar e/ou
complementar dos serviços de saúde dos municípios consorciados,
mediante pactuação no contrato de rateio;
que possam combater os agentes provocadores de doenças.
SEÇÃO Il
I. Adquirir bens e insumos necessários ao desenvolvimento de suas
atividades;
Il. Firmar, com instituições públicas ou privadas, convênios, contratos,
acordos de qualquer natureza, contrato de gestão, termo de parceria e
outros instrumentos, objetivando a gestão associada de ações e
serviços públicos de saúde, de interesse dos consorciados, observadas
as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde e demais
legislações aplicáveis a cada espécie. Os contratos de gestão e termos
de parceria deverão obedecer às preconizações das leis federais que
regulamentam as Organizações Sociais e as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, respectivamente:
ll. Receber auxílios, doações, contribuições, cessões de uso e
subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da
iniciativa privada;
IV. Prestar para seus consorciados serviços de qualquer natureza,
especialmente assistência técnica e consultoria, fornecendo inclusive
recursos humanos e materiais, mediante remuneração pactuada;
V. Executar projetos e programas de saúde para um ou mais municípios,
ou para o conjunto de consorciados, observados as normas e diretrizes
do SUS;
VI. Operar em conjunto com entes governamentais ou entidades
particulares, ou mesmo isoladamente, programas e projetos de
interesse dos consorciados;
Vil. Gerenciar Unidades e programas de interesse do Sistema Único de
Saúde;
VII. Constituir Unidades e programas de interesse do Sistema Único de
Saúde;
IX. Adotar outras medidas necessárias à consecução dos seus objetivos,
observados os preceitos legais que regem a matéria;
X.
Alugar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidíde
legal, imóveis e/ou equipamentos necessários à implantaçã
programas ou projetos de interesse dos consorciados.
CAPÍTULO ill
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO |
Art. 12 — O CIMSC será composto das seguintes instâncias: Ê
Il. Assembléia Geral; / s
Il. Conselho, Diretor;
Queres
Hi. Conselho Técnico;
IV. Conseiho Fiscal;
V. Secretaria Executiva.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13 — A Assembléia Geral, composta por todos os entes consorciados é a
instância máxima do CIMSC, sendo suas deliberações tomadas pela maioria simples de
seus membros.
Art. 14 - a Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano ou
extraordinariamente por convocação do presidente do CIMSC ou pela maioria simples de
seus membros.
Art. 15 — a Assembléia Geral, presidida pelo presidente do CIMSC, será
convocada com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, mediante ofício circular
enviado pelos Correios, por meio eletrônico ou por publicação no Diário Oficial do Estado,
inclusive nos casos de ea bETação, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio
público.
Art. 16 - Cada ente consorciado tem direito a 1 (um) voto na Assembléia
Geral.
. SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16 —- Compete a Assembléia Geral:
1. Deliberar sobre os assuntos do CIMSC que impliquem em alteração do
protocolo de intenções, do estatuto e do regimento interno da entidade;
/ M. Deliberar sobre o Contrato de Rateio;
IH. Deliberar sobre alterações dos objetivos do CIMSC;
Iv. Definir a política patrimonial e financeira e os programas de
investimentos do CIMSC;
V. Deliberar sobre o quadro de pessoal que será regido pela a
Consolidação das Leis do Trabalho;
VI. Eleger ou indicar o Presidente do CIMSC, bem como determinar o/seu
afastamento ou a sua substituição, conforme o caso, garantido direjit
ampla defesa e ao contraditório;
VII. Apreciar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas do exercíci
anterior e o relatório de gestão, tendo por base o parecer do Conselho
Fiscal, sem prejuízos das competências dos Tribunais de Contas, das
Câmaras de Vereadores e dos Conselhos de + |
Vill. Autorizar a alienação dos bens do CIMSC, bem como seu oferecimento
como garantia, respeitados os limites legais;
IX. Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pela Secretária
Executiva;
X. Autorizar a inclusão ou a exclusão de consorciados, nos casos
previstos neste Protocolo de Intenções;
XI. Aprovar a execução dos contratos de programas, contratos de gestão,
termos de parceria, bem como a planilha de custos estabelecida pelo
contrato de rateio.
Parágrafo Primeiro — Cada Prefeito representa 01 (um) voto, e na ausência
do titular o representante legalmente designado terá direito à voz e voto.
Parágrafo Segundo — As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas
por maioria dos Prefeitos (as) ou seus representantes legais, legalmente designados,
presentes à assembléia.
Parágrafo Terceiro — O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de
Prefeito acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do CONSELHO
DIRETOR, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente para cumprir o restante do
-mandato.
Parágrafo Quarto — Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente,
será convocada eleições, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto — Os (as) Prefeitos (as) não poderão se escusar de aceitar
as deliberações do Colegiado, salvo se ilegais ou comprovadamente prejudiciais ao seu
município, sob pena de exclusão do CIMSC.
Parágrafo Sexto —- Quando o objeto da Assembléia Geral tratar de matérias
relativas à extinção do CIMSC, alterações do Estatuto Social e/ou do Regimento Interno,
bem como alteração da sede, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) do total de
consorciados em pleno gozo dos direitos sociais;
Parágrafo Sétimo - Quando para deliberação for necessário quorum
especializado, na forma do parágrafo anterior e, à hora marcada houver insuficiência de
embros presentes, a Assembléia aguardará o transcurso de no mínimo 30 (trinta) e no
máximo 60 (sessenta) minutos para deliberar em segunda convocação.
Parágrafo Oitavo — Persistindo a falta de quorum de que trata o parágráfo
nova assembléia.
Parágrafo Nono —- Para deliberação de matérias de quorum 9
| especializado, ja aprovação se dará pela maioria dos presentes na Assembléia e com
SEÇÃO II!
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 17 - O Conselho Diretor compõem-se de um presidente, um vice-presidente
e um secretario.
Parágrafo Primeiro - Os representantes legais do CIMSC serão escolhidos
dentre um dos prefeitos dos municípios consorciados, por maioria simples, em
Assembléia Geral convocada especificamente para esta finalidade, para um mandato de
02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma única reeleição para o período subsequente.
Parágrafo Segundo - Os cargos eletivos serão exercidos sem remuneração e
ocupados exclusivamente por prefeitos dos municípios consorciados.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Diretor será auxiliado por uma secretaria
executiva, cujos membros serão nomeados pelo presidente e comporão o quadro de
pessoal do Consórcio;
Parágrafo Quarto- Em caso de renúncia, impedimento, morte ou qualquer
outra razão de vacância nos Cargos do Conselho Diretor, a entidade realizará eleições no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do Estatuto.
Parágrafo Quinto - Os eleitos, no caso do parágrafo anterior, apenas
completarão o mandato do titular afastado.
. SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Art. 18 —- Compete ao Presidente do CONSELHO DIRETOR:
|. Presidir as reuniões do Colegiado;
. Representar o CIMSC, ativa e passivamente, judicial ou extra
judicialmente, podendo firmar contratos, convênios, contratos de
gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres, bem co
constituir procuradores para defender interesses do CIMSC;
Movimentar, em conjunto com o (a) Secretário (a) Executivo
contas bancárias e os recursos do CIMSC, podendo esta compg
sef)delegada total ou parcialmente,
IV. Prestar contas anualmente à Assembléia Geral, bem como ao Tribunal
de Contas do Estado da Paraíba, nos prazos e condições legalmente
exigidos.
SEÇÃO V
DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 19 — O Conselho Técnico constitui a Assembléia de Gestores, é órgão de
assessoramento técnico, formado pelos Secretários Municipais de Saúde dos Municípios
consorciados ou por representantes oficialmente designados.
Parágrafo Primeiro- Fica permitida a criação de mais de um Conselho
Técnico quando da implantação de políticas públicas na área de desenvolvimento social e
saneamento básico.
[) Parágrafo Segundo- A composição e funcionamento devem obedecer às
regras estabelecidas nesta Seção V e VI.
Art. 20 — A Assembléia de Gestores se instalará com a maioria dos seus
membros.
Parágrafo Primeiro — Cada Secretário Municipal de Saúde representa 01 (um)
voto. Na ausência do titular, o representante legalmente designado tem direito a voz e
voto.
Parágrafo Segundo — As deliberações da Assembléia de Gestores serão
tomadas por maioria dos membros presentes ou seus representantes legais.
Parágrafo Terceiro — A Assembléia de Gestores será presidida pelo
Secretário de Saúde de um dos municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto
entre os seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição por igual
período.
[) Art. 21 — O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de Secretário
Municipal de Saúde acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do
Conselho Técnico do CIMSC, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente para cumprir o
restante do mandato.
Parágrafo Único — Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente, será
onvocada eleições, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 22 — A eleição do Presidente do Conselho Técnico do CIMSC será
convocada e realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato em
exercício.
Parágrafo Único - O Conselho Técnico terá um Vice-Presidente, qu
EA o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
ue
/
Art. 23 — No processo de escolha do Presidente do Conselho Técnico do
CIMSC, ocorrendo empate e não havendo consenso, proceder-se-á novo escrutínio;
persistindo a situação, a escolha será feita mediante sorteio.
Art. 24 — O Conselho Técnico reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária
trimestralmente, por convocação de seu presidente, ou sempre que houver pauta para
deliberação, em Assembléia Geral Extraordinária, por convocação do seu Presidente ou
por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos gestores municipais consorciados.
SEÇÃO VI .
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 25 - Compete ao Conselho Técnico:
Il. Propor as ações destinadas a cumprir as finalidades e objetivos do
) CIMSC;
H. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Técnico;
Hi. Participar das Assembléias Gerais, sendo assegurado o direito de voz
sempre, e de voto quando legalmente representando o Prefeito.
IV. Aprovar planos de trabalho específicos e projetos elaborados pela
Secretaria Executiva, de acordo com as diretrizes da Assembléia Geral.
V. Aprovar o relatório anual das atividades do CIMSC, elaborado pela
Secretaria Executiva;
VI. Estudar e propor normas operacionais com vistas à promoção,
4 proteção e assistência à Saúde para as Secretarias de Saúde dos
municípios consorciados.
Vil. Estudar e propor ações conjuntas de saúde para os municípios
QU consorciados.
SEÇÃO VII
DO CONSELHO FISCAL
. Art. 26 — O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) titulares e 03 (três)
É suplentes, representantes dos Municípios consorciados.
Parágrafo Primeiro - Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um
Presidente e um Secretário e se reunirá sempre que se fizer necessário.
Parágrafo Segundo — A eleição do Conselho Fiscal será realizada na me:
oportunidadê e condições da eleição do Presidente do CONSELHO DIRETOR.
too EB
Art. 27 —- O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da
maioria de seus integrantes, poderá convocar a Assembléia Geral, para as devidas
providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos
de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais, estatutárias
ou regimentais.
SEÇÃO Vil
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 28 — Compete ao Conselho Fiscal:
l. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CIMSC;
H. Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente
quaisquer operações econômicas e financeiras do CIMSC;
0 ll. Exercer o controle de gestão e de finalidades do CIMSC;
IV. Emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral a serem
submetidos à Assembléia Geral.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 29 — A Secretaria Executiva é O órgão de execução das atividades
administrativas e técnicas do CIMSC, sob responsabilidade do (a) Secretário (a)
Executivo, auxiliado em suas funções por uma Coordenadoria Administrativa e Financeira
e uma Coordenadoria de Planejamento e Assistência.
Parágrafo Único — Os cargos da Secretaria Executiva, nomeados pelo
Presidente do CIMSC, são de provimento em comissão e/ou funções gratificadas.
Ú - "SEÇÃOX
] DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 30 — São Atribuições do (a) Secretário (a) Executivo, auxiliado pelos
/ Diretores Administrativo-Financeiro e de Planejamento e Assistência:
I. Contratar, demitir e aplicar penalidade ao pessoal contratados pelo
CIMSC, observados os mandamentos legais aplicáveis à espécie, bem
como requerer a devolução daqueles cedidos pelos Municípios
consorciados;
Il. Dar provimento dos empregos em comissão e funções gratificadas,
mediante autorização do Presidente do CIMSC:
Hll. Propor à Assembléia Geral a requisição de servidores municipais par!
prestarem serviços junto ao CIMSC; k
| ZÁ
apo
e ds 4 PA
VI.
VII.
VII.
XI.
XI.
XI.
XIv.
Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
Elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anuais, a serem
submetidos à Assembléia Geral;
Elaborar o balanço e o relatório de gestão e de atividades anuais a
serem submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação da Assembléia
Geral;
Cumprir as determinações emanadas do CONSELHO DIRETOR;
Deliberar sobre as resoluções e demais atos normativos do Consórcio;
Promover e executar as atividades técnicas e administrativas do
CIMSC;
Promover a arrecadação de receitas, movimentação financeira e
patrimonial e escrituração contábil do CIMSC, observadas as limitações
estatutárias;
Criar comissões ou grupos de trabalhos para atividades específicas;
Elaboração e cumprir a programação físico-financeira das atividades do
CIMSC;
Fomecer informações, relatórios e demais documentos requisitados
pelo CONSELHO DIRETOR, pelo Conselho Técnico e pelo Conselho
Fiscal;
Elaboração resoluções, portarias e demais atos administrativos a serem
submetidos à aprovação do Conselho Diretor;
Encaminhar ao Conselho Diretor as propostas para aprovação da
execução dos contratos de programa, contratos de gestão, bem como a
planilha de custos estabelecida pelo contrato de rateio;
Elaborar mensalmente os balancetes financeiros para ciência do
Conselho Diretor;
Preparar a prestação de contas dos convênios, auxílios e subvenções
concedidas ao CIMSC, para apresentação ao Conselho Diretor e ao
órgão concessor,
Zelar pelo cumprimento e fazer implementar as diretrizes e princípios
do Sistema Único de Saúde;
Autorizar a aquisição de bens e insumos e contratação dos serviços
necessários ao desenvolvimento dos objetivos do CIMSC, mediante
aprovação do Conselho Diretor,
Assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor,
cheques, ordens de pagamentos, transferências bancárias e quaisquer
documentos relativos à movimentação financeira do CIMSC.
Parágrafo Primeiro — No desempenho de suas funções, a Secretaria
Executiva poderá contar com consultores técnicos das respectivas áreas de interesse do
Consórcio, e/ou assessorias, terceirizados ou contratados por projetos de consultoria,
conforme a conveniência, necessidade ou exigência legal.
Parágrafo Segundo — O detalhamento das funções da Secretaria Executiva
será objeto de regulamentação pelo Regimento Interno do CIMSC.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS, DO QUADRO DE PESSOAL E CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
SEÇÃO!
o Art. 31 — O quadro de pessoal de obedecerá ao disposto nesta seção e as
) alterações que se fizerem necessárias serão efetuadas mediante Resolução do Conselho
Diretor.
Parágrafo Único- Os Municípios consorciados poderão ceder servidores ao
CIMSC, na forma e condições especificadas na legislação de cada um.
Art. 32 — Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário,
podendo ser concedido adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos em
Resolução do Conselho Diretor.
Art. 33 — O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo
novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou
previdenciária.
Art. 34 — Os servidores públicos dos Municípios consorciados poderão ser
requisitados com ou sem ônus para o CIMSC e, poderão, em razão de necessidade
justificada, assumir funções gratificadas remuneradas no consórcio, desde que o ato não
se caracterize acumulação de cargos ou empregos públicos.
) Art. 35 — O Servidor requisitado e cedido sem ônus para o consórcio
continuará submetido ao regime jurídico do cedente.
Art. 36 — A contratação de pessoal efetivo necessário à execução do
Consórcio será efetivada mediante processo seletivo público e será regida pela CLT,
quando não for possível a cessão pelos municípios consorciados.
Art. 37 — O quadro de pessoal do CIMSC é constituído por, no máximo, 1
(dezesete) cargos, assim distribuídos:
I- Quadro Permanente de Cargos;
Il- Quadro de Cargos em Comissão;
Parágrafo Primeiro - o Quadro Permanente de Cargos é constituído
cargos de provimento efetivo, mediante concurso público.
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O)
Parágrafo Segundo — Os atuais servidores contratados pelo Regime CLT
ficam dispensados de prestar concurso público e permaneceram trabalhando, sob o
mesmo regime, enquanto atenderem os interesses do CIMSC.
: Parágrafo Terceiro —- o Quadro de Cargos em Comissão é constituído por
cargos de provimento de confiança de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Quarto - a estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo é formada pelos seguintes cargos e remuneração.
Quantidade Denominação Remuneração
01 Assistente Administrativo Is: 1.280,00
0 o Auxiliar Administrativo 800,00
02 Auxiliar de Serviços Gerais L 622,00
01. “| Motorista 800,00
03 Recepcionista 650,00
01 Secretária 800,00
02 Vigia 622,00
Parágrafo Quinto — a estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento em
Comissão do CIMSC é constituída com os seguintes cargos, denominação e
remuneração:
Quantidade Denominação = Remuneração
01 Secretário Executivo 2.200,00
01 Diretor Administrativo Financeiro 1.100,00
02 Coordenadores de Polo 1.100,00
Parágrafo Sexto - Os serviços especializados, necessários ao funcionamento
do CIMSC serão contratados mediante procedimento licitatório.
SEÇÃO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 38 — O CIMSC, para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderá efetuar contratações de pessoal, por tempo determinado, de
acordo com o Art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante o regime da CLT.
/ Art. 39 — Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
/ interesse público, devidamente justificadas, as contratações que visem a:
|. Combater surtos epidêmicos;
H. Atender situações de calamidade pública;
Hi. Executar campanhas de saúde pública;
Al
VI.
VII.
VII.
Atender a termos de convênio, contrato, acordo ou ajuste para
execução de obras ou prestação de serviços, durante a vigência dos
mesmos;
Permitir a execução de serviços por profissional de notória
especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas em que se fizer
presente o relevante interesse público;
Substituição de profissionais de saúde com profissão regulamentada,
na execução de projetos e programas com duração determinada:
Garantir a continuidade e a normalidade dos serviços e ou obras
públicas, quando da ocorrência de fatos que coloquem tais atividades
em risco;
Execução de obra certa e determinada.
Parágrafo Primeiro — As contratações de que trata o caput serão efetivadas
pelo prazo de até 12 (doze) meses de duração, permitida a renovação por mais 12 (doze)
“meses, observado sempre o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para a soma
dos períodos.
Parágrafo Segundo — O recrutamento para contratação temporária será feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.
Parágrafo Terceiro — É vedado o desvio de função do contratado por prazo
determinado, assim como sua recontratação, exceto nos casos permitidos, sob pena de
responsabilização administrativa, penal e civil.
Parágrafo Quarto - Nas contratações por tempo determinado, serão
observados os padrões de vencimento estabelecidos no Quadro de Pessoal do CIMSC.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
SEÇÃO |
DO PATRIMÔNIO
Art. 40 — O patrimônio do CIMSC será constituído:
Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Pelos bens e direitos que lhe forem doados, cedidos ou transferidos po
entidades públicas ou particulares;
Pelos recursos financeiros recebidos a qualquer título;
Pelas rendas de seus bens;
Por outras rendas eventuais. E
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Parágrafo Primeiro - Os bens patrimoniais que integram o CIMSC serão
tombados de acordo com as normas preconizadas pelo Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba, bem como seguir as recomendações de entidades governamentais ou não
governamentais transferidoras de recursos para aquisição de bens.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 41 — Constituem recursos financeiros do CIMSC:
I. A remuneração dos próprios serviços;
H. Os auxílios, contribuições e subvenções recebidas de entidades
públicas ou particulares;
Hi. As rendas de seu patrimônio;
IV. Os saldos de exercício;
V. As doações e legados;
VI. O produto da alienação de bens;
VII. O produto de operações de crédito;
VII As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de
aplicações de capitais;
IX. A remuneração por serviços prestados pelas Unidades administradas
diretamente pelo CIMSC;
X. As verbas provenientes do resultado do ISSQN IRPJ, nos serviços
prestados ao CIMSC na execução de convênios.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CONSORCIADOS
SEÇÃO |
DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS
/ Art. 42 — São direitos dos municípios consorciados:
Il. Tomar parte nas Assembléias e eventos do CIMSC, discutir, votar e ser
votado;
Il. Propor ao CIMSC medidas que entenderem úteis às suas finalidades; o
HI. Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pel
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ss
IV. Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao
CIMSC, para realização de serviços objetos de gestão associada.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 43 — São deveres dos municípios associados:
I. Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do CIMSC;
Il. Acatar as decisões da Assembléia Geral;
lil. Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos
para com o CIMSC;
Ú IV. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem
por eleição ou designação estatutária;
V. Comunicar ao CIMSC qualquer irregularidade que tiver conhecimento e
sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à
administração social;
VI. Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à
organização e ao aperfeiçoamento dos serviços consorciados;
Vil. Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de
programa, contrato de rateio e contrato de gestão associada, bem
como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros
custos, seus reajustes e revisões;
VIll. Comparecer às reuniões do CIMSC e eleger os membros dos
Conselhos Diretor e Técnico;
X. Zelar, através da sua Secretaria Municipal de Saúde, pelo cumprimento
dos protocolos e diretrizes estabelecidas para utilização dos serviços
de saúde próprios ou de terceiros, conveniados ou contratados com o
CIMSC;
X. Observar e cumprir as disposições estatutárias.
CAPÍTULO VII . º
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 44 — Cada Município poderá retirar-se, a qualquer momento, do CIM
desde que denuncie sua participação, com prazo nunca inferior a 90 (noventa) d
cuidando os demais consortes de acertar os termos da redistribuição dos custos
e ou projetos de que participe o retirante.
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Art. 45 — O CIMSC somente será extinto por decisão da Assembléia Geral, em
reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 46 — Em caso de extinção do CIMSC, os bens, direitos, encargos e
obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou
outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
Parágrafo Primeiro — Até que haja decisão que indique os responsáveis por
cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantidos o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos
que deram causa à obrigação.
Parágrafo Segundo -- Com a extinção, o pessoal cedido ao CIMSC retornará
aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos
os seus contratos de trabalho com o consórcio.
Art.47 — Os Municípios que se retirarem espontaneamente e os excluídos
somente participarão da reversão dos bens e recursos do CIMSC quando de sua
extinção, ou encerramento de atividades de que participou, e nas condições deliberadas
pela Assembléia Geral.
Art. 48 — Será excluído do consórcio, após processo de suspensão, ouvido a
Assembléia Geral, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, por decisão
fundamentada e garantida a ampla defesa e o contraditório, o Município que:
Il Deixar de cumprir os deveres descritos no Estatuto ou agir
contrariamente aos princípios éticos defendidos pelo CIMSC;
H. Deixar de consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais
as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio
de contrato de rateio;
HH. Deixar de pagar os valores devidos ao CIMSC pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos,
[1] através de ação própria;
IV. Deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo CIMSC ou
impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão,
controle interno e verificação operacional do resultado dos programas e
projetos desenvolvidos pelo CIMSC.
Parágrafo Único — A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 49 — A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá
de instrumento x pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos o
* entes consorciados.
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CAPÍTULO Vill
DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO OU TERMO DE
PARCERIA
Art. 50- O CIMSC está autorizado a celebrar contratos de gestão e termos de
“parcerias. Para tanto, além de cumpridas as exigências do inciso X do art. 4º da Lei nº
11.107/05, desde que atenda sua finalidade e esteja presente o interesse comum.
. CAPÍTULO IX º
DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO OU TERMO DE
PARCERIA
Art. 51 - O CIMSC poderá respeitadas suas finalidades, fazer gestão
associada de serviços públicos. Para tanto, além de cumpridas as exigências do inciso XI
do art. 4º da Lei nº 11.107/05, deverão ser realizados estudos de viabilidade técnica.
Parágrafo Único - Caberá à Assembléia Geral a deliberação sobre os termos
em que a gestão associada de serviços pública ocorrerá, sendo a mesma, se aprovada,
concretizada mediante aditamento do Contrato de Consórcio.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE SOCIAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 52 — O controle social será exercido em sua plenitude pelos respectivos
Conselhos de Saúde de cada ente consorciado, de acordo com o que preconiza a
legislação do Sistema Unico de Saúde pertinente à matéria.
“CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 53 — O Estatuto do CIMSC somente pode ser alterado pela aprovação da
Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para est:
finalidade e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
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Art. 54 — Os Municípios componentes do CIMSC respondem solidariamente
pelas obrigações assumidas pelo Consórcio.
Art. 55 — O exercício social do CIMSC encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de
cada ano.
Art. 56 — O CIMSC integrará a administração indireta de todos os Municípios
consorciados.
Art. 57 — O CIMSC deverá observar no ato de sua transformação para
Consórcio Público e no desenvolvimento de suas atividades a legislação Federal,
Estadual e dos Municípios que o integram, adeguando-se, quando necessário, de forma a
evitar conflitos de Leis.
Art. 58 — A Secretaria Executiva do CIMSC providenciará a alteração do
1) regimento interno adequando-o ao novo estatuto social, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 59 — A Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para a
celebração dos contratos de que dispõe este instrumento.
Art. 60 — A Secretaria Executiva, no início da vigência deste Contrato de
Consórcio providenciará junto aos órgãos competentes o seu registro, bem como as
alterações perante a Receita Federal e outros órgãos em que sejam necessárias,
considerando-se a nova forma de associação e personalidade jurídica.
Art. 61 — Este Instrumento deverá ser publicado integralmente na imprensa
oficial ou órgão de divulgação de cada Município Consorciado, no prazo máximo de 15
(quinze) dias da sua assinatura.
Por se acharem assim, justos e acordados, os representantes legais dos
municípios consorciados, celebram o presente Protocolo de Intenções, para que produza
seus legais efeitos, observada a legislação pertinente.
o Cuité, O de 42/30/24 2012.
Isaac Rodrigo Alves
Prefeito de Algodão de Jandaíra
o!
rés
Francivaldo É Sahtos de Araújo
Prefeito de Frei Martinho ,
Uadir Antonio de Farias
Prefeito de Jaçanã
aliar Ms eta ps do
de Nova Floresta
José Antonjdj
Prefeito de São Vicente o Seridó
Carlos A ) a Silva
“Prefeito de Soss
Algodão de jandaira- Baraúna-Barra St Rosa-Coronel Ezequiel-Cuite-Cubati-
Damiao-Frei Martinho- Jaçana-Nova Floresta-N Palmeira-Pedra Lavrada- rá
Picui-Sossego e São Vicente /

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