| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2012 |
| Date | 2012-12-17 |
| Ementa | RETIFICA O PROTOLO DE INTENÇÃO COM O CONSÓRCIO INTEMUNICIPAL DE SAÚDE |
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Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 096/2012, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. RETIFICA | O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CURIMATAÚ E SERIDÓ PARAIBANO - CIMSC. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA to LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade ao estabelecido pela legislação de regência, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica ratificado o Protocolo de Intenções com a finalidade de adequar o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Curimataú e Seridó Paraibano-CIMSC, aos termos da Lei 11.105, de 06 de abril de 2005, conforme as regras estabelecidas no Anexo Único desta Lei. Art. 2º- Integram o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Curimataú e Seridó Paraibano — CIMSC, os municípios de Algodão de Jandaíra/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Coronel Ezequiel/RN, Cubati/PB, Damião/PB, Frei Martinho/PB, Jaçanã/RN, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Pedra 4 Lavrada/PB, Picuí/PB, São Vicente do Seridó/PB e Sossego/PB. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de Pedra Lavrada/PB, em 17 de dezembro de 2012. —WwWW——>—WW>w—Ww——w—ww—>——>——————————————————— Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada — Paraíba CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056 www pedralavrada pb.gov.br gabinete(apedralavrada.pb.gov.br Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Curimataú e Seridó Paraibano- CNPJ-01-958.301/0001-95 Rua 17 de Julho Nº 221- 1º Andar A- Centro- Cuite-PB- CEP: 58.175-000- Fone- 83- 3372- 2189 email consorcio.saude .cuite(D gmail.com ANEXO ÚNICO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA ADEQUAÇÃO A LEI FEDERAL 11.107/2005 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CURIMATAU E SERIDÓ PARAIBANO. O MUNICIPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.912.363/0001 - 13, com sede na Rua Cônego José Rodrigues Fidelis, S/N, Centro — Algodão de Jandaira-PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Isaac Rodrigo Alves; O MUNICIPIO DE BARAUNA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.612.512/0001 - 71, com sede na Rua José Mendes de Araújo, S/N, Centro — Barauna-PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Alyson José da Silva Azevedo; O MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.993.925/0001 - 92 com sede na Rua Manoel de Souza Lima, 118, Centro — Barra de Santa Rosa — PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Evaldo Costa Gomes; O MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.158.669/0001 - 18, com sede na Rua Antunes Sobrinho, S/N, Centro — Coronel Ezequiel - RN, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Claudio Marques de Macedo: O MUNICIPIO DE CUBATI, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. '08.732.182/0001 - 05, com sede na Rua José Araújo Dantas, 138, Centro — Cubati —PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Dimas Pereira da Silva; O MUNICIPIO DE CUITÉ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.732.174/0001 - 50, com sede na Rua 15 de Novembro, S/N, Centro = Cuité — PB, O MUNICIPIO DE DAMIÃO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.612.336/0001 - 57, com sede na Rua Juviniano Gomes de Lima, S/N, Centro — Damião -PB, neste ato representado por sua Prefeita Constitucional, a Sr. Maria Eleonora Soares; O MUNICIPIO DE FREI MARTINHO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.737.785/0001 - 9, com sede no Largo da Guia, S/N, Centro — Frei Martinho — PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Francivaldo Santos de Araújo; “O MUNICIPIO DE JAÇANÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.158.800/0001 - 47, com sede na Rua Francisco de Paula, S/N, Centro — Jaçanã —RN, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Uadir Antonio de Farias; U O MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.739.625/0001 - 81, com sede na Rua Prefeito Benedito Marinho, 293, Centro — Nova Floresta —PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. João Elias Neto da Silveira Azevedo; O MUNICIPIO DE NOVA PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.739.930/0001 - 73, com sede na Rua Jorge Mendonça, 237, Centro — Nova Palmeira — PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. José Petronilo de Araújo; O MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.740.466/0001 - 35, com sede na Rua Estudante Eliomar Cordeiro, 141, Centro — Pedra Lavrada — PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. José Antonio Vasconcelos da Costa; O MUNICIPIO DE PICUÍ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. '08.741.399/0001 - 73, com sede na Rua João Pessoa, 29, Centro — Picuí — PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Rubens Germano Costa; QÚ O MUNICIPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.916.124/0001 - 23, com sede na Rua Senador Ruy Carneiro, 353, Centro - São Vicente do Seridó — PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Francisco Alves da Silva; O MUNICIPIO DE SOSSEGO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº/01.613.663/0001 - 44, com sede na Rua Horácio Ferreira, 167, Centro — Sossego — , neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Carlos Antonio Alves d Silva. RESOLVEM, em vista as disposições contidas no Art. 241 da Constituição Federal Ed 1988, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto n N 6.017, de 17 de janeiro de 2007, bem como, no artigo 10 da Lei Federal nº 8.080 de 19 de A setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto 7508/11, de comum acordo, firmar presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, objetivando transformar o CONSÓRC PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CURIMATAU E SERIDÓ PARAIBANO, de inado CIMSC em associação pública, com personalidade jurídica de direito público, ne jr A mediante ratificação pelos respectivos poderes legislativos dos entes consorciados, observadas as seguintes condições: . CAPÍTULO | . . DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO Art. 1º — O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CURIMATAU E SERIDÓ PARAIBANO, denominado CIMSC, passa a constituir-se como associação pública, com natureza autárquica e personalidade jurídica de direito público, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 2º — O CIMSC tem por finalidade representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, junto ao Governo Federal e/ou Estadual, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais. Art. 3º — O CIMSC terá prazo de duração indeterminada. Art. 4º — O CIMSC permanecerá com sede e foro no Município de Cuité, Estado da Paraíba, situado na Rua 17 de Julho Nº 224- 4a Andar A- Centro- Cuite- PB- CEP: 58.175-000. Art. 5º — A sede do CIMSC só poderá ser alterada para um dos municípios consorciados mediante aprovação da Assembléia Geral. A alteração de endereço dentro do município sede não implicará em alteração estatutária, tão somente nos documentos e órgãos que assim exijam. Art. 6º — A participação do Município como integrante do CIMSC fica condicionada à ratificação do presente protocolo de intenções por lei municipal, observado o prazo de 02 (dois) anos, a partir da data deste instrumento. Caso a ratificação se dê em prazo superior ao estabelecido, dependerá de homologação da Assembléia Geral. Art. 7º — O CIMSC poderá ser transformado em associação pública, mediante ratificação por lei, através do quorum de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos 15 (quinze) Municípios que subscreverem o protocolo de intenções. Art. 8º — A inclusão de novos consorciados dependerá da aprovação da Assembléia Geral. Art. 9º — Fica estabelecido como área de atuação do consórcio, independentemente da ori recursos, a soma dos territórios dos pios consorciados. CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Ee SEÇÃO | 3d fam Rs CAS A Art. 10 — São objetivos do CIMSC: VI. VII. VII. Art. 11 — Para o cumprimento de seus objetivos, o CIMSC poderá: Organizar o sistema regional de Saúde, dentro da área de jurisdição dos MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, com estrita observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente o que diz respeito ao comando único inscrito no & 1º do Art. 10, da Lei Federal nº 8.080/90; Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins; Promover um sistema de referência e contra-referência, através da integração dos serviços assistenciais e hospitalares da região, em uma rede hierarquizada; Promover parcerias com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de recursos para investimentos e custeio de projetos, equipamentos e obras ou serviços de interesse dos Municípios consorciados, nos campos da assistência à saúde, desenvolvimento social e do saneamento básico; Planejar e executar a integração dos investimentos municipais, estaduais e federais para a execução de projetos de interesse comum, especialmente daqueles necessários à viabilização da plena implantação do SUS nos Municípios consorciados; Adotar todas as medidas de interesse comum com vistas à plena implementação do Sistema Único de Saúde, no âmbito dos municípios consorciados; Representar os Municípios consorciados, em assuntos relativos aos objetivos e finalidades do CIMSC, perante órgãos públicos e privados; Estabelecer sistemas de compras de bens e serviços para atender demandas dos municípios consorciados, observada a legislação vigente; Prestar serviços na área da saúde, em qualquer nível de atenção, inclusive sob forma de execução direta ou indireta, suplementar e/ou complementar dos serviços de saúde dos municípios consorciados, mediante pactuação no contrato de rateio; que possam combater os agentes provocadores de doenças. SEÇÃO Il I. Adquirir bens e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades; Il. Firmar, com instituições públicas ou privadas, convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, contrato de gestão, termo de parceria e outros instrumentos, objetivando a gestão associada de ações e serviços públicos de saúde, de interesse dos consorciados, observadas as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde e demais legislações aplicáveis a cada espécie. Os contratos de gestão e termos de parceria deverão obedecer às preconizações das leis federais que regulamentam as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, respectivamente: ll. Receber auxílios, doações, contribuições, cessões de uso e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada; IV. Prestar para seus consorciados serviços de qualquer natureza, especialmente assistência técnica e consultoria, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais, mediante remuneração pactuada; V. Executar projetos e programas de saúde para um ou mais municípios, ou para o conjunto de consorciados, observados as normas e diretrizes do SUS; VI. Operar em conjunto com entes governamentais ou entidades particulares, ou mesmo isoladamente, programas e projetos de interesse dos consorciados; Vil. Gerenciar Unidades e programas de interesse do Sistema Único de Saúde; VII. Constituir Unidades e programas de interesse do Sistema Único de Saúde; IX. Adotar outras medidas necessárias à consecução dos seus objetivos, observados os preceitos legais que regem a matéria; X. Alugar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidíde legal, imóveis e/ou equipamentos necessários à implantaçã programas ou projetos de interesse dos consorciados. CAPÍTULO ill DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS SEÇÃO | Art. 12 — O CIMSC será composto das seguintes instâncias: Ê Il. Assembléia Geral; / s Il. Conselho, Diretor; Queres Hi. Conselho Técnico; IV. Conseiho Fiscal; V. Secretaria Executiva. SEÇÃO II DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 13 — A Assembléia Geral, composta por todos os entes consorciados é a instância máxima do CIMSC, sendo suas deliberações tomadas pela maioria simples de seus membros. Art. 14 - a Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente por convocação do presidente do CIMSC ou pela maioria simples de seus membros. Art. 15 — a Assembléia Geral, presidida pelo presidente do CIMSC, será convocada com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, mediante ofício circular enviado pelos Correios, por meio eletrônico ou por publicação no Diário Oficial do Estado, inclusive nos casos de ea bETação, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público. Art. 16 - Cada ente consorciado tem direito a 1 (um) voto na Assembléia Geral. . SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 16 —- Compete a Assembléia Geral: 1. Deliberar sobre os assuntos do CIMSC que impliquem em alteração do protocolo de intenções, do estatuto e do regimento interno da entidade; / M. Deliberar sobre o Contrato de Rateio; IH. Deliberar sobre alterações dos objetivos do CIMSC; Iv. Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do CIMSC; V. Deliberar sobre o quadro de pessoal que será regido pela a Consolidação das Leis do Trabalho; VI. Eleger ou indicar o Presidente do CIMSC, bem como determinar o/seu afastamento ou a sua substituição, conforme o caso, garantido direjit ampla defesa e ao contraditório; VII. Apreciar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas do exercíci anterior e o relatório de gestão, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, sem prejuízos das competências dos Tribunais de Contas, das Câmaras de Vereadores e dos Conselhos de + | Vill. Autorizar a alienação dos bens do CIMSC, bem como seu oferecimento como garantia, respeitados os limites legais; IX. Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pela Secretária Executiva; X. Autorizar a inclusão ou a exclusão de consorciados, nos casos previstos neste Protocolo de Intenções; XI. Aprovar a execução dos contratos de programas, contratos de gestão, termos de parceria, bem como a planilha de custos estabelecida pelo contrato de rateio. Parágrafo Primeiro — Cada Prefeito representa 01 (um) voto, e na ausência do titular o representante legalmente designado terá direito à voz e voto. Parágrafo Segundo — As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria dos Prefeitos (as) ou seus representantes legais, legalmente designados, presentes à assembléia. Parágrafo Terceiro — O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de Prefeito acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do CONSELHO DIRETOR, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente para cumprir o restante do -mandato. Parágrafo Quarto — Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente, será convocada eleições, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Quinto — Os (as) Prefeitos (as) não poderão se escusar de aceitar as deliberações do Colegiado, salvo se ilegais ou comprovadamente prejudiciais ao seu município, sob pena de exclusão do CIMSC. Parágrafo Sexto —- Quando o objeto da Assembléia Geral tratar de matérias relativas à extinção do CIMSC, alterações do Estatuto Social e/ou do Regimento Interno, bem como alteração da sede, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) do total de consorciados em pleno gozo dos direitos sociais; Parágrafo Sétimo - Quando para deliberação for necessário quorum especializado, na forma do parágrafo anterior e, à hora marcada houver insuficiência de embros presentes, a Assembléia aguardará o transcurso de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) minutos para deliberar em segunda convocação. Parágrafo Oitavo — Persistindo a falta de quorum de que trata o parágráfo nova assembléia. Parágrafo Nono —- Para deliberação de matérias de quorum 9 | especializado, ja aprovação se dará pela maioria dos presentes na Assembléia e com SEÇÃO II! DO CONSELHO DIRETOR Art. 17 - O Conselho Diretor compõem-se de um presidente, um vice-presidente e um secretario. Parágrafo Primeiro - Os representantes legais do CIMSC serão escolhidos dentre um dos prefeitos dos municípios consorciados, por maioria simples, em Assembléia Geral convocada especificamente para esta finalidade, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma única reeleição para o período subsequente. Parágrafo Segundo - Os cargos eletivos serão exercidos sem remuneração e ocupados exclusivamente por prefeitos dos municípios consorciados. Parágrafo Terceiro - O Conselho Diretor será auxiliado por uma secretaria executiva, cujos membros serão nomeados pelo presidente e comporão o quadro de pessoal do Consórcio; Parágrafo Quarto- Em caso de renúncia, impedimento, morte ou qualquer outra razão de vacância nos Cargos do Conselho Diretor, a entidade realizará eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do Estatuto. Parágrafo Quinto - Os eleitos, no caso do parágrafo anterior, apenas completarão o mandato do titular afastado. . SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Art. 18 —- Compete ao Presidente do CONSELHO DIRETOR: |. Presidir as reuniões do Colegiado; . Representar o CIMSC, ativa e passivamente, judicial ou extra judicialmente, podendo firmar contratos, convênios, contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres, bem co constituir procuradores para defender interesses do CIMSC; Movimentar, em conjunto com o (a) Secretário (a) Executivo contas bancárias e os recursos do CIMSC, podendo esta compg sef)delegada total ou parcialmente, IV. Prestar contas anualmente à Assembléia Geral, bem como ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos prazos e condições legalmente exigidos. SEÇÃO V DO CONSELHO TÉCNICO Art. 19 — O Conselho Técnico constitui a Assembléia de Gestores, é órgão de assessoramento técnico, formado pelos Secretários Municipais de Saúde dos Municípios consorciados ou por representantes oficialmente designados. Parágrafo Primeiro- Fica permitida a criação de mais de um Conselho Técnico quando da implantação de políticas públicas na área de desenvolvimento social e saneamento básico. [) Parágrafo Segundo- A composição e funcionamento devem obedecer às regras estabelecidas nesta Seção V e VI. Art. 20 — A Assembléia de Gestores se instalará com a maioria dos seus membros. Parágrafo Primeiro — Cada Secretário Municipal de Saúde representa 01 (um) voto. Na ausência do titular, o representante legalmente designado tem direito a voz e voto. Parágrafo Segundo — As deliberações da Assembléia de Gestores serão tomadas por maioria dos membros presentes ou seus representantes legais. Parágrafo Terceiro — A Assembléia de Gestores será presidida pelo Secretário de Saúde de um dos municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto entre os seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição por igual período. [) Art. 21 — O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de Secretário Municipal de Saúde acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do Conselho Técnico do CIMSC, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente para cumprir o restante do mandato. Parágrafo Único — Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente, será onvocada eleições, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 22 — A eleição do Presidente do Conselho Técnico do CIMSC será convocada e realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato em exercício. Parágrafo Único - O Conselho Técnico terá um Vice-Presidente, qu EA o Presidente nas suas ausências e impedimentos. ue / Art. 23 — No processo de escolha do Presidente do Conselho Técnico do CIMSC, ocorrendo empate e não havendo consenso, proceder-se-á novo escrutínio; persistindo a situação, a escolha será feita mediante sorteio. Art. 24 — O Conselho Técnico reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária trimestralmente, por convocação de seu presidente, ou sempre que houver pauta para deliberação, em Assembléia Geral Extraordinária, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos gestores municipais consorciados. SEÇÃO VI . DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TÉCNICO Art. 25 - Compete ao Conselho Técnico: Il. Propor as ações destinadas a cumprir as finalidades e objetivos do ) CIMSC; H. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Técnico; Hi. Participar das Assembléias Gerais, sendo assegurado o direito de voz sempre, e de voto quando legalmente representando o Prefeito. IV. Aprovar planos de trabalho específicos e projetos elaborados pela Secretaria Executiva, de acordo com as diretrizes da Assembléia Geral. V. Aprovar o relatório anual das atividades do CIMSC, elaborado pela Secretaria Executiva; VI. Estudar e propor normas operacionais com vistas à promoção, 4 proteção e assistência à Saúde para as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados. Vil. Estudar e propor ações conjuntas de saúde para os municípios QU consorciados. SEÇÃO VII DO CONSELHO FISCAL . Art. 26 — O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) titulares e 03 (três) É suplentes, representantes dos Municípios consorciados. Parágrafo Primeiro - Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um Presidente e um Secretário e se reunirá sempre que se fizer necessário. Parágrafo Segundo — A eleição do Conselho Fiscal será realizada na me: oportunidadê e condições da eleição do Presidente do CONSELHO DIRETOR. too EB Art. 27 —- O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar a Assembléia Geral, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. SEÇÃO Vil DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL Art. 28 — Compete ao Conselho Fiscal: l. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CIMSC; H. Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente quaisquer operações econômicas e financeiras do CIMSC; 0 ll. Exercer o controle de gestão e de finalidades do CIMSC; IV. Emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral. SEÇÃO IX DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 29 — A Secretaria Executiva é O órgão de execução das atividades administrativas e técnicas do CIMSC, sob responsabilidade do (a) Secretário (a) Executivo, auxiliado em suas funções por uma Coordenadoria Administrativa e Financeira e uma Coordenadoria de Planejamento e Assistência. Parágrafo Único — Os cargos da Secretaria Executiva, nomeados pelo Presidente do CIMSC, são de provimento em comissão e/ou funções gratificadas. Ú - "SEÇÃOX ] DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 30 — São Atribuições do (a) Secretário (a) Executivo, auxiliado pelos / Diretores Administrativo-Financeiro e de Planejamento e Assistência: I. Contratar, demitir e aplicar penalidade ao pessoal contratados pelo CIMSC, observados os mandamentos legais aplicáveis à espécie, bem como requerer a devolução daqueles cedidos pelos Municípios consorciados; Il. Dar provimento dos empregos em comissão e funções gratificadas, mediante autorização do Presidente do CIMSC: Hll. Propor à Assembléia Geral a requisição de servidores municipais par! prestarem serviços junto ao CIMSC; k | ZÁ apo e ds 4 PA VI. VII. VII. XI. XI. XI. XIv. Xv. XVI. XVII. XVII. XIX. Elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidos à Assembléia Geral; Elaborar o balanço e o relatório de gestão e de atividades anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação da Assembléia Geral; Cumprir as determinações emanadas do CONSELHO DIRETOR; Deliberar sobre as resoluções e demais atos normativos do Consórcio; Promover e executar as atividades técnicas e administrativas do CIMSC; Promover a arrecadação de receitas, movimentação financeira e patrimonial e escrituração contábil do CIMSC, observadas as limitações estatutárias; Criar comissões ou grupos de trabalhos para atividades específicas; Elaboração e cumprir a programação físico-financeira das atividades do CIMSC; Fomecer informações, relatórios e demais documentos requisitados pelo CONSELHO DIRETOR, pelo Conselho Técnico e pelo Conselho Fiscal; Elaboração resoluções, portarias e demais atos administrativos a serem submetidos à aprovação do Conselho Diretor; Encaminhar ao Conselho Diretor as propostas para aprovação da execução dos contratos de programa, contratos de gestão, bem como a planilha de custos estabelecida pelo contrato de rateio; Elaborar mensalmente os balancetes financeiros para ciência do Conselho Diretor; Preparar a prestação de contas dos convênios, auxílios e subvenções concedidas ao CIMSC, para apresentação ao Conselho Diretor e ao órgão concessor, Zelar pelo cumprimento e fazer implementar as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde; Autorizar a aquisição de bens e insumos e contratação dos serviços necessários ao desenvolvimento dos objetivos do CIMSC, mediante aprovação do Conselho Diretor, Assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, cheques, ordens de pagamentos, transferências bancárias e quaisquer documentos relativos à movimentação financeira do CIMSC. Parágrafo Primeiro — No desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva poderá contar com consultores técnicos das respectivas áreas de interesse do Consórcio, e/ou assessorias, terceirizados ou contratados por projetos de consultoria, conforme a conveniência, necessidade ou exigência legal. Parágrafo Segundo — O detalhamento das funções da Secretaria Executiva será objeto de regulamentação pelo Regimento Interno do CIMSC. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS, DO QUADRO DE PESSOAL E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEÇÃO! o Art. 31 — O quadro de pessoal de obedecerá ao disposto nesta seção e as ) alterações que se fizerem necessárias serão efetuadas mediante Resolução do Conselho Diretor. Parágrafo Único- Os Municípios consorciados poderão ceder servidores ao CIMSC, na forma e condições especificadas na legislação de cada um. Art. 32 — Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, podendo ser concedido adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos em Resolução do Conselho Diretor. Art. 33 — O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. Art. 34 — Os servidores públicos dos Municípios consorciados poderão ser requisitados com ou sem ônus para o CIMSC e, poderão, em razão de necessidade justificada, assumir funções gratificadas remuneradas no consórcio, desde que o ato não se caracterize acumulação de cargos ou empregos públicos. ) Art. 35 — O Servidor requisitado e cedido sem ônus para o consórcio continuará submetido ao regime jurídico do cedente. Art. 36 — A contratação de pessoal efetivo necessário à execução do Consórcio será efetivada mediante processo seletivo público e será regida pela CLT, quando não for possível a cessão pelos municípios consorciados. Art. 37 — O quadro de pessoal do CIMSC é constituído por, no máximo, 1 (dezesete) cargos, assim distribuídos: I- Quadro Permanente de Cargos; Il- Quadro de Cargos em Comissão; Parágrafo Primeiro - o Quadro Permanente de Cargos é constituído cargos de provimento efetivo, mediante concurso público. fo O) Parágrafo Segundo — Os atuais servidores contratados pelo Regime CLT ficam dispensados de prestar concurso público e permaneceram trabalhando, sob o mesmo regime, enquanto atenderem os interesses do CIMSC. : Parágrafo Terceiro —- o Quadro de Cargos em Comissão é constituído por cargos de provimento de confiança de livre nomeação e exoneração. Parágrafo Quarto - a estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é formada pelos seguintes cargos e remuneração. Quantidade Denominação Remuneração 01 Assistente Administrativo Is: 1.280,00 0 o Auxiliar Administrativo 800,00 02 Auxiliar de Serviços Gerais L 622,00 01. “| Motorista 800,00 03 Recepcionista 650,00 01 Secretária 800,00 02 Vigia 622,00 Parágrafo Quinto — a estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do CIMSC é constituída com os seguintes cargos, denominação e remuneração: Quantidade Denominação = Remuneração 01 Secretário Executivo 2.200,00 01 Diretor Administrativo Financeiro 1.100,00 02 Coordenadores de Polo 1.100,00 Parágrafo Sexto - Os serviços especializados, necessários ao funcionamento do CIMSC serão contratados mediante procedimento licitatório. SEÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 38 — O CIMSC, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá efetuar contratações de pessoal, por tempo determinado, de acordo com o Art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante o regime da CLT. / Art. 39 — Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional / interesse público, devidamente justificadas, as contratações que visem a: |. Combater surtos epidêmicos; H. Atender situações de calamidade pública; Hi. Executar campanhas de saúde pública; Al VI. VII. VII. Atender a termos de convênio, contrato, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante a vigência dos mesmos; Permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas em que se fizer presente o relevante interesse público; Substituição de profissionais de saúde com profissão regulamentada, na execução de projetos e programas com duração determinada: Garantir a continuidade e a normalidade dos serviços e ou obras públicas, quando da ocorrência de fatos que coloquem tais atividades em risco; Execução de obra certa e determinada. Parágrafo Primeiro — As contratações de que trata o caput serão efetivadas pelo prazo de até 12 (doze) meses de duração, permitida a renovação por mais 12 (doze) “meses, observado sempre o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para a soma dos períodos. Parágrafo Segundo — O recrutamento para contratação temporária será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação. Parágrafo Terceiro — É vedado o desvio de função do contratado por prazo determinado, assim como sua recontratação, exceto nos casos permitidos, sob pena de responsabilização administrativa, penal e civil. Parágrafo Quarto - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento estabelecidos no Quadro de Pessoal do CIMSC. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS SEÇÃO | DO PATRIMÔNIO Art. 40 — O patrimônio do CIMSC será constituído: Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; Pelos bens e direitos que lhe forem doados, cedidos ou transferidos po entidades públicas ou particulares; Pelos recursos financeiros recebidos a qualquer título; Pelas rendas de seus bens; Por outras rendas eventuais. E do É guie A o Deal Parágrafo Primeiro - Os bens patrimoniais que integram o CIMSC serão tombados de acordo com as normas preconizadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, bem como seguir as recomendações de entidades governamentais ou não governamentais transferidoras de recursos para aquisição de bens. SEÇÃO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 41 — Constituem recursos financeiros do CIMSC: I. A remuneração dos próprios serviços; H. Os auxílios, contribuições e subvenções recebidas de entidades públicas ou particulares; Hi. As rendas de seu patrimônio; IV. Os saldos de exercício; V. As doações e legados; VI. O produto da alienação de bens; VII. O produto de operações de crédito; VII As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais; IX. A remuneração por serviços prestados pelas Unidades administradas diretamente pelo CIMSC; X. As verbas provenientes do resultado do ISSQN IRPJ, nos serviços prestados ao CIMSC na execução de convênios. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CONSORCIADOS SEÇÃO | DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS / Art. 42 — São direitos dos municípios consorciados: Il. Tomar parte nas Assembléias e eventos do CIMSC, discutir, votar e ser votado; Il. Propor ao CIMSC medidas que entenderem úteis às suas finalidades; o HI. Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pel ESA q Rh ss IV. Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao CIMSC, para realização de serviços objetos de gestão associada. SEÇÃO II DOS DEVERES DOS CONSORCIADOS Art. 43 — São deveres dos municípios associados: I. Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do CIMSC; Il. Acatar as decisões da Assembléia Geral; lil. Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos para com o CIMSC; Ú IV. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária; V. Comunicar ao CIMSC qualquer irregularidade que tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração social; VI. Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços consorciados; Vil. Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, contrato de rateio e contrato de gestão associada, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros custos, seus reajustes e revisões; VIll. Comparecer às reuniões do CIMSC e eleger os membros dos Conselhos Diretor e Técnico; X. Zelar, através da sua Secretaria Municipal de Saúde, pelo cumprimento dos protocolos e diretrizes estabelecidas para utilização dos serviços de saúde próprios ou de terceiros, conveniados ou contratados com o CIMSC; X. Observar e cumprir as disposições estatutárias. CAPÍTULO VII . º DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO SEÇÃO ÚNICA Art. 44 — Cada Município poderá retirar-se, a qualquer momento, do CIM desde que denuncie sua participação, com prazo nunca inferior a 90 (noventa) d cuidando os demais consortes de acertar os termos da redistribuição dos custos e ou projetos de que participe o retirante. Pal Art. 45 — O CIMSC somente será extinto por decisão da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 46 — Em caso de extinção do CIMSC, os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. Parágrafo Primeiro — Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. Parágrafo Segundo -- Com a extinção, o pessoal cedido ao CIMSC retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio. Art.47 — Os Municípios que se retirarem espontaneamente e os excluídos somente participarão da reversão dos bens e recursos do CIMSC quando de sua extinção, ou encerramento de atividades de que participou, e nas condições deliberadas pela Assembléia Geral. Art. 48 — Será excluído do consórcio, após processo de suspensão, ouvido a Assembléia Geral, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, por decisão fundamentada e garantida a ampla defesa e o contraditório, o Município que: Il Deixar de cumprir os deveres descritos no Estatuto ou agir contrariamente aos princípios éticos defendidos pelo CIMSC; H. Deixar de consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; HH. Deixar de pagar os valores devidos ao CIMSC pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, [1] através de ação própria; IV. Deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo CIMSC ou impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e verificação operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo CIMSC. Parágrafo Único — A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Art. 49 — A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento x pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos o * entes consorciados. A Ea CAPÍTULO Vill DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO OU TERMO DE PARCERIA Art. 50- O CIMSC está autorizado a celebrar contratos de gestão e termos de “parcerias. Para tanto, além de cumpridas as exigências do inciso X do art. 4º da Lei nº 11.107/05, desde que atenda sua finalidade e esteja presente o interesse comum. . CAPÍTULO IX º DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO OU TERMO DE PARCERIA Art. 51 - O CIMSC poderá respeitadas suas finalidades, fazer gestão associada de serviços públicos. Para tanto, além de cumpridas as exigências do inciso XI do art. 4º da Lei nº 11.107/05, deverão ser realizados estudos de viabilidade técnica. Parágrafo Único - Caberá à Assembléia Geral a deliberação sobre os termos em que a gestão associada de serviços pública ocorrerá, sendo a mesma, se aprovada, concretizada mediante aditamento do Contrato de Consórcio. CAPÍTULO X DO CONTROLE SOCIAL SEÇÃO ÚNICA Art. 52 — O controle social será exercido em sua plenitude pelos respectivos Conselhos de Saúde de cada ente consorciado, de acordo com o que preconiza a legislação do Sistema Unico de Saúde pertinente à matéria. “CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO ÚNICA Art. 53 — O Estatuto do CIMSC somente pode ser alterado pela aprovação da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para est: finalidade e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. ato fe ma Art. 54 — Os Municípios componentes do CIMSC respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelo Consórcio. Art. 55 — O exercício social do CIMSC encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano. Art. 56 — O CIMSC integrará a administração indireta de todos os Municípios consorciados. Art. 57 — O CIMSC deverá observar no ato de sua transformação para Consórcio Público e no desenvolvimento de suas atividades a legislação Federal, Estadual e dos Municípios que o integram, adeguando-se, quando necessário, de forma a evitar conflitos de Leis. Art. 58 — A Secretaria Executiva do CIMSC providenciará a alteração do 1) regimento interno adequando-o ao novo estatuto social, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 59 — A Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para a celebração dos contratos de que dispõe este instrumento. Art. 60 — A Secretaria Executiva, no início da vigência deste Contrato de Consórcio providenciará junto aos órgãos competentes o seu registro, bem como as alterações perante a Receita Federal e outros órgãos em que sejam necessárias, considerando-se a nova forma de associação e personalidade jurídica. Art. 61 — Este Instrumento deverá ser publicado integralmente na imprensa oficial ou órgão de divulgação de cada Município Consorciado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da sua assinatura. Por se acharem assim, justos e acordados, os representantes legais dos municípios consorciados, celebram o presente Protocolo de Intenções, para que produza seus legais efeitos, observada a legislação pertinente. o Cuité, O de 42/30/24 2012. Isaac Rodrigo Alves Prefeito de Algodão de Jandaíra o! rés Francivaldo É Sahtos de Araújo Prefeito de Frei Martinho , Uadir Antonio de Farias Prefeito de Jaçanã aliar Ms eta ps do de Nova Floresta José Antonjdj Prefeito de São Vicente o Seridó Carlos A ) a Silva “Prefeito de Soss Algodão de jandaira- Baraúna-Barra St Rosa-Coronel Ezequiel-Cuite-Cubati- Damiao-Frei Martinho- Jaçana-Nova Floresta-N Palmeira-Pedra Lavrada- rá Picui-Sossego e São Vicente /