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norma nº 98/2012

Tipo Lei
Número / Ano 98 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaINTITUI O PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL PLHIS
native_id296

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a
Estado da Paraíba |
Prefeitura Municipal de Pesra Lavrada
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 098/2012, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
INSTITUI O PLANO
HABITAÇÃO DE INT!
PLHIS | DO . MUNICÍPIO DE PEDRA
LAVRADA.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou c cle
“unciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Plano Local de Habitação de Interesse Social do Município de Pedra
Lavrada
tá
$1º. Entende-se por planejamento habitacional de interesse sociu vrado o corunto de ações
para a definição de diretrizes, metas e alocação de recursos nas diversas funções progiumáticas de
natureza habitacional e áreas afins. id
$2º. Para efeitos desta Lei, considera-se habitação de interesse social aquela destinada ao
atendimento de familias de baixa renda com rendimento mensal de té 02 (dois) salários mínimos
vigentes no Estado da Paraíba, respeitadas as demais prioridades de atendimento.
Art, 2º O Plano Local de Habitação de Interesse Social Integrado tem por princípios estruturadores:
| - Consideração de moradia digna! como um direito c vetor de inclusão social! garantindo padrão
minimo de habitabilidade, infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade « transporte coletivo.
equipamentos e serviços urbanos e sociais;
(') A moradia digna é aquela provida de redes de infraestrutura (transporte coletivo, á
luz, coleta de lixo, pavimentação, telefone); com acesso a equipamentos de educação. saúde.
segurança, cultura e lazer: instalações sanitárias adequadas; condições mínimas de conívrto «
habitabilidade; utilização por uma única família (a menos de outra opção voluntária); e dispo,
pelo menos, um dormitório permanente para cada dois moradores adultos.
a, CSgOLo,
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro € 8.180-000 — Pedra Lavrada —
CNPJ (ME) 08.740.466/0001-.
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
|l - Reconhecimento da função social da propriedade urbana buscando implementar instrumentos
urbanísticos que possibilitem o melhor ordenamento e maior controle do uso do solo, de forma a
combater a retenção especulativa e garantir acesso a terra urbanizada:
HI - Tratamento da questão habitacional como uma política de Estado uma vez que o poder público
é agente indispensável na regulação urbana e do mercado imobiliário, na provisão da moradia e na
regularização de assentamentos precários. devendo ser, ainda, uma política pactuada com a
sociedade e que extrapole um só governo;
IV - Inserção da gestão democrática com participação dos diferentes segmentos da sociedade
possibilitando controle social e transparência nas decisões e procedimentos relativos à questão
habitacional e;
V - Articulação das ações voltadas à política urbana de modo integrado com as demais políticas
setoriais de desenvolvimento social, econômico e ambiental.
Art. 3º - O Plano Local de Habitação de Interesse Social Integrado tem por objetivos gerais:
| - Ampliar o acesso à moradia digna aumentando a oferta de novas habitações, melhorando as
condições de habitabilidade das existentes, priorizando a população com renda de até 02 salários
mínimos;
Il - Promover a urbanização, regularização urbanística e fundiária.
HI - Promover o desenvolvimento institucional, considerando a estrutura administrativa, a
capacitação dos técnicos municipais e atores sociais para a implementação e acompanhamento do
PLHIS;
IV - Articular recursos e meios para o atendimento da demanda habitacional: considerando os
programas federais, estaduais e municipais.
V - Prestar assistência técnica, auxiliando a população na elaboração de projetos viáveis.
VI - Estimular a produção de HIS (Habitação de Interesse Social) e HMP (Habitação do Mercado
Popular) através de reduções ou isenções fiscais e subsídios financeiros.
Art. 4º - São diretrizes do Plano Local de Habitação de Interesse Social de que trata esta lei:
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza. nº 99 - Centro CE
CNPJ (MF) 08.740 .466/0001-:
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (Oxx8
w vrada pt
gabinctetipedralavrada pl
8.180-000 — Pedra Lavrada — Paraíba
3) 3375-4056
Estado da Paraíba
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Gabinete do Prefeito
| - Atender prioritariamente à população com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos. Para
tanto, serão considerados os critérios para seleção estabelecidos no PLHIS de Pedra Lavrada para
atendimento às demandas prioritárias (beneficiários e áreas de intervenção);
Il - Utilizar prioritariamente áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infraestrutura e não
utilizadas para implementação dos projetos habitacionais de interesse social;
HI - Utilizar prioritariamente terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de
projetos habitacionais de interesse social;
IV - Considerar à viabilidade econômico-financeira das intervenções e a ocupação de à
adequadas do ponto de vista sócio-ambiental, observando a preservação do território ocupado, bem
como os vínculos sociais da população;
as
V - Estabelecer uma meta para a aplicação de recursos municipais em habitação, proporcional ao
orçamento anual.
VI - Incentivar a implementação de institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia,
previstos no Estatuto da Cidade e outros relativos a projetos habitacionais de interesse social;
VII - Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos planos e programas de interesse
social;
VIII- Observar mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres
dentre o grupo identificado como o de menor renda;
IX - Promover o desenvolvimento institucional com a estruturação da Coordenadoria de
Planejamento da Habitação Popular, ligada a Secretaria de Plangjamento, de forma que possa contar
com os meios administrativos, técnicos e financeiros necessários para a implementação do PLHIS.
X - Promover e apoiar as intervenções urbanas articuladas territorialmente, especialmente
programas habitacionais, de infraestrutura urbana e saneamento ambiental, de mobilidade e de
transporte, integrando programas e ações, visando garantir o acesso à moradia adequada e o direito
à cidade;
X1- Estimular os processos participativos locais que envolvam a população beneficiária:
XII - Desenvolver ações junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, visando à regularizaçã
registros imobiliários, relacionadas à produção habitacional e à questão fundiária;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza. nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada — P)
CNPJ (ME) 08.740.466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075. Fax: (0xx83) 3375-4056
www pedralavrada.pb.gov.br
gabinetegypedralavrada pb.gov.br
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Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
XII - Estimular parcerias ou convênios com instituições de ensino técnico e superior, ONGs,
empresas juniores, escritórios de arquitetura e engenharia, associações, escritórios de advocacia, de
forma a viabilizar a assistência técnica à população, na busca de soluções arquitetônicas e
urbanísticas para os projetos habitacionais, visando à melhoria da qualidade paisagística e
ambiental.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS E DAS ÁREAS PARA
INTERVENÇÕES
Art. 5º - O Plano Local de Habitação de Interesse Social Integrado tem definido como critérios para
seleção de famílias e áreas de intervenção a serem beneficiadas com as ações dos programas
habitacionais que constam nos itens do Apêndice II desta lei.
Parágrafo único. Os critérios para seleção das pessoas a serem beneficiadas com moradias são:
| Os beneficiários terão que comprovar que já residem no Município no mínimo (05) cinco anos;
Il. OS beneficiários terão que comprovar através de Certidões Negativas que não possuíram imóveis
em seu nome ou do conjugue nos últimos OSanos, a partir do início de cada projeto;
ll. Para aquisição de moradias, além de serem observados os incisos | e Il destes artigos, terão
prioridade as mulheres chefes de família e os idosos.
— CAPÍTULO HI
DAS LINHAS PROGRAMÁTICAS E DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 6º - As linhas programáticas, bem como os programas municipais voltados para a habitação de
interesse social foram definidos considerando os eixos temáticos e priorizados na seguinte ordem:
| Desenvolvimento Institucional, 2.Infraestrutura e Serviços Urbanos, 3.Melhoria Habitacional.
4.Produção e Aquisição de Habitação e Lotes Urbanizados e, 5.Regularização Fundiária.
Parágrafo Único: As linhas programáticas são constituídas por programas do PLHIS que tem como
objetivo o enfrentamento dos problemas identificados.
Art. 7º - Os programas municipais voltados para a habitação de interesse social são compostos por
ações específicas relacionadas com:
| — o desenvolvimento institucional da administração pública municipal, através da organização e
estruturação interna, visando a implementação do PLHIS;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedr:
CNPJ (ME) 08.740.466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
vrada pb gov br
gabincteiypedralavrada pb gov br
a Lavrada — Paraiba
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Il - a promoção do saneamento ambiental no município, através da elaboração de planos de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo dos resíduos sólidos, aquisição de
veículos para a coleta de lixo e, construção de unidades sanitárias:
HI - a oferta de materiais de construção para a execução de reformas, melhorias ou ampliação em
unidades habitacionais;
IV — a oferta de assistência técnica para a elaboração de projetos de unidades habitacionais,
orientações técnicas para reformas e ampliações:
V- a aquisição ou implementação de lotes urbanizados;
VI - a promoção da autoconstrução de unidades habitacionais, através da oferta de material de
construção:
VII - a produção de unidades habitacionais. por parte do poder público municipal, através de
convênios com os poderes públicos, estadual e/ou federal;
VIII - a promoção da regularização urbanística de imóveis, loteamentos irregulares ou clandestinos;
Art. 8º - Os programas municipais do PLHIS do Município de Pedra Lavrada estão especificados
no Apêndice II. parte integrante desta lei.
Art. 9º - Os programas municipais do PLHIS definem os objetivos, formas de monitoramento e
avaliação, órgão coordenador da ação, bem como os demais órgãos envolvidos, as ações com seus
respectivos indicadores, metas, prazos de execução, público/alvo, valores estimados e possíveis
fontes de recursos.
$1º. A execução dos programas habitacionais do PLHIS ocorrerá mediante:
| iniciativa da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada, através de seu órgão competente,
IR parceria com o Estado e a União;
HI. parceria com entidades privadas e movimentos populares para a produção de moradias de
interesse social.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada — Paraiíbá
CNPJ (ME) 08.740.466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
y ta pb gov br
ivrada pb gov br
gabinete pedr
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CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 10º - A gestão do PLHIS deverá ser realizada de forma integrada com a sociedade civil e
articulada com demais políticas setoriais pelo CGFHIS (Conselho Gestor do Fundo de Habitação de
Interesse Social).
Art. 11º - O CGFHIS, através da Lei 23/2007, é constituído por representantes do poder público,
entidades privadas e movimentos populares.
CAPÍTULO V º
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO, FONTES DE RECURSOS E DA REVISÃO
Art. 12º - Os programas e ações relativos ao PLHIS de que trata esta Lei serão submetidos à
avaliação e monitoramento periódicos, realizados através de relatórios anuais elaborados pelos
órgãos responsáveis pelos Programas Habitacionais, especificados no Anexo II.
81º. A avaliação servirá como instrumento de verificação dos resultados alcançados quando da
execução dos programas, através das informações contidas nas diretrizes e objetivos do PLHIS,
bem como nos objetivos e metas estabelecidos para cada programa. Esta avaliação tem por objetivo
identificar as dificuldades encontradas na implementação do PLHIS, visando a sua revisão e
planejamento.
$2º. O monitoramento será realizado através do acompanhamento mensal da execução de cada
programa, logo após seu início, utilizando como referência o seu objetivo, o indicador das ações, as
metas a serem cumpridas com seus prazos do cumprimento e recursos utilizados. Podendo também
ser instrumento de monitoramento o Relatório de Gestão que deverá ser elaborado ao fim de cada
exercício orçamentário, aprovado pelo CGFHIS e enviado ao Ministério das Cidades para prestação
de contas dos contratos feitos e do uso dos recursos do FHIS.
Art. 13º - Para a execução dos programas habitacionais do PLHIS, serão utilizados recursos de
fontes dos governos federal, estadual e municipal, podendo o FHIS operar com quaisquer fontes de
recursos destinadas ao propósito para o qual foi criado, originárias de pessoas, entidades, empresas.
órgãos ou instituições, financeiras ou não, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
constante na Lei 23/2007.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada —
CNP4 (MEF) 08.740.466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
www. pedralavrada pb gov br
gabineteypedralavrada pb. gov br
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Gabinete do Prefeito o
Art. 14º - O PLHIS objeto desta Lei, apresenta um horizonte temporal até 2022.
Art. 15º - O PLHIS deverá ser revisto da seguinte maneira: a primeira revisão após 02 (dois) anos a
contar da data de aprovação desta Lei. E as demais revisões a cada 04 (quatro) anos, observando os
Planos Plurianuais do Município de Pedra Lavrada, sendo estes adequados de forma a atender os
programas do PLHIS.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
8
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, 28 de dezembro de 2012.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza. nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada — Paraiba
CNPJ (ME) 08.740.466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
wway pedralavrada pb gov br
gabinei rada pb.gov br

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