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norma nº 68/2011

Tipo Lei
Número / Ano 68 / 2011
Date 2011-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DO IDOSO E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
native_id305

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Esta[o [a Qaraíía
cPrefeiture gluricípaf le Qeíra La,tra[a
Çaíinete f,o Arefeito
LilI I{U\ICIP.{L N" 068/2011, DE 04 DE JULHO DE 20rl
DISPÕE SOBRE .{ POLiTICA }IUNICIP.\L
IDOSO, CRIA O CONSEI,HO NIUNICIPAL
rDoso E DÁ ourRAS PRo\,'rDÊNCrAs.
DO
DO
O PREFEITO CONSTITUCIONÁL DO MUNICÍPrc DE PEDRA LAVRADÁ, ESTADO DA p.fn\ÍgA. no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara }Íunicipal apror ou c cle
slr re io a a segurrrle Lei:
C-{PÍTLI,O I
DA FINALIDADE
AÍt. 1" - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos soc:ars
do idoso, criar.rdo condições para promover sua autonomia, integração e participação efetrva na
soc iedade.
Art. 2" - Considera-se o idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual oir
:iraror de sessenta anos de idade.
Art. 3" - Ao Município de Pedra Lavrada, através de seus órgãos e entidades,
co,rpete:
I - Coordenar as ações relativas à política municipal do ldoso;
1I - Participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação tl.a política
nr unic ipal do rdoso;
III - Promover as articulações intrasetoriais e intersetoriais necessárjas à
-, 
rmplernentação da política municipal do idoso.
Arr.4" -'fodo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade courpetenle qualquer
forrna de negligência ou desrespeilo ao idoso.
Art. 5o - O irloso que não tenha meios de prol'er à sua própria subsistência, que lào
tenha família ou cuja família não teúa condições de prover a sua manutenÇão, terá assegurada
assistência asilar pelo Município de Pedra Lavrada - PB.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO.I
DOS PzuNCIPIOS
Ruu Esu.rdante Eliomar Corderro dc Souzq n" 99 - Centro CEPr 58. I E0-000 - Pedra Lavrada - Paraiba
CNPJ (MF) 08.740 4ó610001-35
Telefone: (0\x3l) 3375-4075 Fax: (oxx8ll llTi-4056
ty!,!4gt4buA4il. ob s,)y br
gnbirele@Dedralavrâda Db eov br
Esta[o [a Qaraíía
Qrefeitura lMunicipa[ [e (Peíra Lat,raía
Çaíinete [o Arefeito
Art. 6'- A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os
dirertos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade. ben:-
estareodireitoàvida:
II - Processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser
objeto de conhecimento e informação para todos;
III - Idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
lV - Idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serenr
e letivadas através desta política;
\'- As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradiçôes entre o
nreio rural e o urbano do Município de Pedra Lavrada - PB deverão ser observadas pelo Poder
Prhblico \4unicipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
SEÇÃO il
DAS DIRETRIZES
Arr. 7" - Constituem diretnzes da politica municipal do idoso:
I - Viabilização de formas altematlvas de paÍicipação, ocupação e convívio do
idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
ll - Participação do idoso, através de suas organizações representat iv as, na
fbrn.rulacào. implantação e avaliação das políticas, planos, prpgramas e projetos a serenl
tlesenvolvidos;
lli - Priorização do atendimento ao idoso'através de suas próprias famílias, enr
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantan.)
sua própria sobrel ivência;
IV - lmplementação de sistema de informações que permita a divulgação da política,
dos sen'iços oferecidos, dos planos, progrâmas e projetos por cada órgão municipal responsável;
V - Estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter
ILrcatiro sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; v VI - Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores
de serviços, quando desabrigados e sem família;
VII - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
CAPITULO III
DA ORG,{NIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 8' - Compete à Secretária Municipal de Ação Socral e Trabalho a fonrulaçào,
proteção, promoção social e coordenação geral da política municipal Co idoso, com a participação
do Conselho Municipal do idoso
Rua Estudânte Eliomar Corderro de Souza, n" 99 - Cenno CEP: 58.180-000 - Pedra Lavrada
( NPJ (MF) 08.740166/0001-15
Telefone: (0xi(83) 3375-4075 Fax: (0xx83) llTi-4056
\Yww.DqdtalavÍada.pb gov.bÍ
ÊlbtreteADedral avrâda ob sov.br
E sta[o [a Qaraíía
Qrefeitura iMunicipa[ le Qe[ra Lauraía
Çaíinete [o Arefeito
Art. 9" - O Conselho Municipal do Idoso é órgão consultivo, de caráter pemanente e
de composrcão paritária entre Govemo e Sociedade Civil, responsável pela fiscalizaÇão e controle
,l;r politica nrunicipal do idoso.
CAPITI-]I,O I\/
DAS AÇOES COVER\A)ÍENTATS
outras
I - Da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho
a) Prestar servigos e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades
básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades govemamentais
e não-govemamentais;
b) Estimular a ciaçào de incentivos e de altemativas de atendimento ao idoso. como
centros de convivência, centros de cuidados diumos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho,
atendimentos domiciliares, albergues e outros;
c) Promover simpósios, seminános e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, Ievantamentos, pesqLrisas e
publicações sobre a situação social do idoso no Municipio;
e) Promover a capacitação de recursos huúanos para atendimento ao idoso.
II - Da Secretaria Municipal de Saúde
a) Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendinrento do
Sistema Unico de SaÍrde;
b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e
. medidas nrofiláticas: v
c) Desenvolver formas de cooperação entre as demais Secretarias para lreinanrento
de equipes interprofrssionais;
d) Fiscalizar, através do competente órgão municipal de vigilância sanitária. as
condrções necessárias para o funcionamento de entidades destinadas ao atendimento do idoso.
III - Da Secretaria Mr-rnici al de Educ acão e Cultura
a) Adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educactonats
destinados ao idoso;
b) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a
fim de informar a população sobre o processo de envelhecimeuto
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n" 99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pedra Lavrada Paraiba
CNPJ (MF) 08.740 466/0001-3i
Telefone: (0xx83) 1375-4075 Fax: (0xx83) llTi-1056
p rbr nele ,- oedrala! rJda. Db eo\ br
Art. 10 - Compete, ao Conselho Municipal do Idoso, a coordenação, supervisão e
avaliaçào da Política Municipal do Idoso, no Município de Pedra Lavrada - PB.
Art. I I - Na lmplementaçào da política municipal do idoso, sào pnoritlades, cntre
Ç.sta[o [a araí6a
Qrefettura lMunicipaf [e Qe[ra Lavraía
Çaíinete [o Arefeito
C,{PITULO \/
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
{rt. 12 - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 06 (seis) menrblos,
sendo:
I - 03 (três) conselheiros titulares com os respectivos suplentes, indicados pelo Poder
Executivo e representando os seguintes órgãos e entidades govemamentais do Municipio:
a) Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - 03 (três) conselheiros' titulares e respectivos suplentes, indicados por Entidades
ttào-3or cmanrerttais e nomeados pelo Poder Executivo. dos seguintes seguimentos representarivos:
a) Paróquia de Nossa Senhora da Luz;
. b) Igrejas Evangélicas;
c) Grupo da Terceira ldade "Conviver";
§ l" A função do Conselheiro não será remunerada, tem caráter relevante e seu
exercício é considerado prioritário.
§ 2o - A primeira reunião do Conselho Municipal do ldoso se dará no prirreiro clia
útil do mês em que forem nomeados os conselheiros.
Ar1. 13 O mandato do conselheiro será de dois anos, permitida a reconduçào.
Parágrafo Único - Nas ausências ou impedimenlos dos conselheiros titulares.
deverão assumir seus respectivos suplentes.
Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três (0i) reuniôcs
consecutl\,as ou sers (C)6) altemadas, salvo justificativa aprovada pela Assembleia.
Art. 15 - O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura
I - Assembléia-Geral;
ll - Diretoria.
Art. l6 - A Assembleia-Geral e órgão soberano do Conselho Municipal do Idoso e a
cla cornpete exercer o controle da política municipal do idoso, na forma da legislaçào vigente.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Municipal do Idoso e a forma de sua
condução serão definidas no Regimento Intemo.
Art. 17 - A Diretoria do.Conselho é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e
Secretário. que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mÍnimo de 2/3 (dois terços).
eiertos pela Assembleia-Geral, na púmeira reunião, que será presidida pelo conselheiro mais vellro.
Parágrafo 1o As comp
clefinidas no Reqinrento Intemo.
etências e atribuições dos membros da Dire serao
Rua Esrudante Eliomar Cordeiro de Souz4 no 99 - Centro CEP: 58.1 80-000 Pedra Lavrada - Paraiba
CNPJ (MF) 08.?40 46ó10001-35
Telefone: (0rx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 1375-4056
www.pedÍalavradâ pb.sov.br
gabi ete@Dedmla!.âda pb.eov.bÍ
fsta[o da Saraíía
(Preíeitura lMunicipaf le Qelra Lapra[a
ÇaSinete [o Arefeito
CAPÍTI]I,O VI orsrosrçÕrs GERAIS
Aft. 18 - As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem como toda
e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial com atuação na área do idoso. deverão
inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Unico O Conselho Municipal de Assistência Social, deverá, antes de
conceder inscrição ou registro, às entidades e organizações de que fala o "caput" deste anigo.
remeter o pedido, primeiramente, para apreciação do Conselho Municipal do Idoso que, por escrito,
dará seu parecer.
Afi. 19 - Cabe à Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, elaboral o
dragnóstico e o Plano integado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho Municipal do
Idcso, além de oferecer inÍia-estrutura necessária para a instalação, manutenção e funcionarnento do
1-zrelerido conselho.
Art, 20 - Os recursos financeiros necessários à implantação das ações, decorrentes
desta Lei, serào consignados nos respectivos orçamentos dos órgãos de adnrinistração direta e
rndireta do Municipio, bem como nos Fundos Municipais aletos à política municipal do idoso.
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
partrr da data de sua publicação.
Art. 22 O Conselho Municipal do Idoso terá prazo âe 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação da regulamentação desta Lei para elaborar seu'Regimento Intemo a ser aprovado pelo
ato do Poder Erecutivo.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário
I
Gabinete do Prefeito Constitucional de Pedra Lavrada
Pedra Lavrada PB, em 04 de julho de 2011.
I\
fost DÁ
P/e/i,r:Í?-
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n" 99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pedra La!rada - Paraiba
CNPJ (MF) 08.740 4ó610001-35
Telefoner (0xx83) 13754075 Fax: (0xx83) 1375-4056
ww,w.pedralavrada pb. gov.br
qabrnctcâpedralalradi oh qov bÍ
L.ST:1i)O i 1
i:IP'tr r l
G g4,etu @f Íctst {.ubruU erge
Criado pela Lei Municipal n.'002i97 de 14 /01/97.
ANO XIV
lM-unicípín [e cPeíra Lavraía
Pedra Lavrada - PB, Sexta - Feira, 0B de Julho de 2011 - eotçÃO EXTRA
E@ P@DtrR trXtrGUTl\/@
O PREI'EITO CO!\'STITUCION,4L DO MUNICiPT DE PEDRA LlYKAD,4.ESTAD() DA PÂRÁiBA, NO II§O d' SUâS AIÍibLIiçÕCS lC!âI§, I:47
.sABtiR quê a Câmam Municipal apro!ou e elc sanqona a segu,nre Lei:
c.\Pltt l-o I
DÁ FI\AI,ID1DE
Ll'il \lt \l(rlPrl. \'(f,8/:011. D[](!rDE.lt l.l()DU 201l
Àn.4 - todo cidadáo rem o derer de deúunciaí a arro.idadc cômpereDre qlalquer to :a dr ne*liÊêícià on des.esperrô ao
Dlspôr. soRRri .\ pol,i'lt(,\ \rt\t(tp,\r. Do tDoso. cRr'\ o
(o\\t I (r \lt \t( tP\t D(, lDr)\í) L u\ ()t t tr r: enrlr tuÉrr t rs.
Aí l' ' Á Poliricâ Mutricipal do ldoso rem por obj$ilo ass€gurd os dircitos sôciais do idoso, cnãndo codiçôes parâ
pronro\er sua aúononia, inte!Íaçào e panicapasào €fetila na sociêdâdc
Ad. 2" - Considera-se o idoso. parâ os efeíos desta L€i, â pessoa com idâde isual ou n:aior de ses*nta aros de idade
.Àí 3'- Ao Municipio de PedE t2!mda, atÍâvéi de sêus orgâos e ênridades. compele:
I - Coord€naÍ 6 açôes íelati\'Ã a pôlíicâ municipal do Iiosoi
Il - PanicipâÍ na foímulâçào. noicompânhamenlo e naalaliaçào da politicâ munrcipaldo idoso.
III - PÍonrover as aniculâçõês inlrasetoriars e inteísen)riâis nccessàriâs á implemcnlaçào da polricâ mr'nicipaldo idoso
An 5" O idoso quc náo tenha mcios de proveí à rla pÍópria íbsiséncú, qLre nào tenha ,àmilia ou .uj, familiâ não renlu
condiçir.s de p.oler r sua manurençõo. tmi asseguradâ âssisréncia asilaÍ pêlo Municipio de Pedra tát Éda - PB
cAPiTl Lo Il
Dos PRlNCiPros I DIRE rRrzt:s
s[( ro I
Dos PRI\(.iPIoS
An.6'- A polftica municipaldo idoso re8er-se-á pelos sesxinres pirncip;ôs:
I - A hmilia, â sociedade Ê o E§lado tàn o dever de assegu,ar ao idoso lodos os direilos da cidadarlia, lanntindo sLrâ
paíicipação na comunidade, defcnd.ndo $a di8ridáde. bemrsrâr e o direito à vida:
II - PÍoce§.o de €n!.lhe.imenlo diz respeno á socicdade enr Behl. derendo ser obj.to de cotrh4imemo e ,nl'omaçào pan
Iil - Idosonào deve sofreÍ discÍiminaçào de qüalqLler naturezât
IV- ldoso deve seío p.incipâlâgeíiÊ e o deÍinâtâÍio dÂs Íansi-ormâçôes â seÍem êíetivâdas ârâvés destapoliiicai
V ' As d;tLrenças econônncãs. sociars ê. paíicúiaímênte, as contladiçõ€s enrí€ o meio rural e o uÍbano do M$icrpio de
PedÍa Lâ!Íadâ - PB dê\€rào sêr obsênâdâs pelo Poder Pübl'co Mu',cjpal e pela rociedade em seral, nâ aplicaçào d.sta Lei
sx,io
D{S DIRT:TRI7ÊS
An. i'- Conuiruem direúues da polírcà Íruricipaldo idoso:
I - Viabrltzação de foÍmas alteÍíâti\as de paí;cipaçtu, ocupâçáo c convivio do idoso, que proporcionerrr su:l integrâção as
ll - PafticipâçÀo do idoso, an"vés d. s,raj oÍ€aniaçôes repre*ntari\À, Ea aonnllâçào, impla ração e ayüliâçào dâs polnicâs,
planos prosBnas e prqetos a srem dsnvoledor.
III - PÍioÍizaçào do at€ndamento âo idoso día\es dê stia! próprias fâ,rilias, êm deEimenlo do arendi êrÍo asilâr, à excegào
dos idosos que íàc possuâm condições que gaúnrân sua propna sôbrevn,êncial
Iv - Implemenlasão d€ sistemâ d. intbímaçô€s qt!. pennira a divulsaçào da poliiicÀ dos sêNiços otàrecidos, dos planos,
programas e projetos por cadâ óíeão municipal rÊsponeivel;
V - Eíâbêlecimênto dê mêcanismos de divullBçào de intànnaçõês de caÍáter edu.ativo sobre os âsp€cros biôpsicossociais do
lMunicípio fe (Pedra Lavrada
.l
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r.r+wí
-üiica§T
&ry.ãtr
fsx1aoa,l
ry&n Í,8,a
Gareta @tícúut {.ubrsDerse
Criado pela Lei Municipal n." 002/9'1 de 14 /01197
Atr'O XIV
n4unicípio [e cPe[ra Lapraía
D
Pedra Lavrada - PB, Sexta - Feira, 08 de Julho de 2011- eOtÇÃO EXTRA
vl - PÍiorizâçâo do arendinrenlo ao idoso €nr órsàos 
trR 
pLúlicos e pÍilados 
EXEG['T[V@
preskdores de sen'iços. quando desâbrisâdos e sem
fainilia.
VII - Apo;o aestudos. pesquisas sobÍe as quesrões rel rvasaoer\.lhelimento
Âí. l0 - Compête. âo Coíselho Municipâl do ldosr. â cooÍdênaçào. sup€Í\,igo e âvaliaçro da Polirica Munrcipal do ldoso.
üo Municipto de Pedra La!Íada - PB
cAPiTLLo lll
DÁ oRGÁ\tz{cÁo f, cf,sr.io
Aí. 9p - O Côns.lho Muni.ipâl do ldoso é órgào consülrvo, de .âraler p€mânent€ e de composição panrána e re Co\€mo
e Sociedâde Ci\il. responsivel pela fis.alizaçào c controlê da polilica municipaldo idoso.
An. tr - Compere à S.creÍiria Municipal dê Açào Soclal ê Tíabalh{, a formulaçào, proreçào. p.ômoçào social ê coôrdenaçào
gerâl da politicâ ,nuricipal do rdoso, com â paíicipaçào dü Conselho Nír$icipâlJ\r rdoso
caPiTt r-o r\
DÁs ÂÇôf, s GoYER:Á|rt[\-rÂts
Aí. I I - Nâ implemeutâçào dâ polricâ munrcipâldo idoso, sào pnon&des, eíre ourÀs
I - Dâ S€.ret Íiâ M'rniciúâl de Acro Sociâl e TÍabâlho
a) Preslar scrviç-os e desenvoh€Í ações voltadâs pãra o alcndimeílo das neessidadcs básicas do idoso, mediante â
paíicipâçâo dâs làmiliâs, dâ sociêdâdê e de cntidâdês golernãmenlais e nào-govêmamenrais:
b) Eíimúla. a cnação de inccn \os c de ahcmalirâ! de ârendimenro ao idoso. como cenrros de convr!ência. cenror de
cuidadôs diunos. cas.siâÍês, oficitràs âbígadâs de trâbâlho- arendimêntos doniciliaíÊs, âlbêrtsnes ê oúÍos.
c) Promover simposio§, §.minàrios e enconros especiticosr
d) plânejâÍ, cooÍdenâr- supervisiônar e finâlcÉÍ Êstudos. le!ânrâme,rlos. pêsquisâs c publicaçôes sobre â su!âção so.ral do
idoso no Municipiot
e) Promover a câpâcíação de re.ursoshumanos para ârendim€lro âo idoso
II- Da Sêcrdariâ Monicioalde Saúde
â) Car2rtir ao idoso a âssisrênciâ à saúde. ros dileísos nneis de atêndimento do Srsrema unrco de Saude.
b) Prelenir. promover, proteger e ÍecupeÍar a saude do idoso. mêdiâne pÍogÍamÂs ê medidas profilàricasi
c) De*rvolver form6 de coopeEçào eúe as de,nàis Secrctarias parà rreinamcnlo de eqüipes ,nteÍproíissionâisl
d) Fiscalizar, amvês do compctenrc oÍgão municrpâl de !igilânciâ san,lâiâ, âs condiçôes Íecessádas paÍa o funciommenro
dê enlidades deslinadas ao atendimenlo do idoso.
Iil - Da S€crelaria Municipalde Educacão e Cnltuía:
a) Adequar cuÍiculos, m€toíologias e malenal didáko aos progamas cducâcronais deslinâdos ao idosot
b) Dêservolver pmgÍÀnas êducâtivos, especialmenle nos ü€ios de coÍruricâçào, a fim de informaÍ â população sobre o
proc€§so d€ ênv.lhêcimeÍto.
CAPITI LO \
DO CO\SELIIO lTT \ICIPAL DO IDOSO
Aí. I? - O Conselho Municipaldo ldoso s€rá composro de 06 (seis) mcmbros, scndo:
I - 03 (tÍês) consêlheirôs ilulâÍ.s coh os rcspcclilos suplenles. indicados pelo Poder Excculilo € repres€nhndo os seguitrtes
órgâos ê e idades Bovemâmenlais do Municipio:
a) Secretariâ Municipal de Açáo Social e Trabalho:
b) SecÍetaria Municipal de Saüdei
c) Se{r€tana Municipâl de Êducâção e Cultum:
Il - 03 (três) conselheiÍos litularcs € respectivos süplen!ês, irdicâdos por Eniidades não-golemam.nlais € nomeados pelo
Poder Executivo, dos seguinles següimenros ÍEpÍesentâlilos:
â) Paróquia de Nossâ Senhora da Luzt
b) Isejas Er"nsélioâsi
c) Cíupo da Terc€ira ldade "ConüvcÍ"i
§ l'- A função do CôDselhe;o nào seni remunerada, tem caráter relcvanie c seu ex€Ícicio é considerâdo prioritário.
§ 2' A pnmeirâ Íeuniâo do Conseiho N'l rricipal do ldo3) se dará no primeiro dia úril do mês em que lorem nonEados os
fu|unicípio [e Qefra La.urala
effi
L-\L4tDt) DA
lrl(4í.8Ã
@uretu @fÍcÍat {.sbrsüenge
Criado pela Lei Municipal n.'002i97 de 14 /01,97.
ANO XIV
Aí. 13 - O maídâto do consclheiro seíá de dois anos, pêrmitjrlz a Íeconduçào.
Pâràgnfo Único - Nâs ausênciâs ou imp€dimenlos dôs c,rselheiros titulâres, devêúo assumir s€us Íespectilos supl€ntes.
An. 14 - PêÍdeni o nlandalo o Cons€lh.to qüe fâltár a três (01) Íeuniôes consecutilas ou seis (06) ahemadas, salvo
jústifi cativa apÍovada p€la Assembléia
Aí I 5 - O Conslhô Municipâl do ldoso rerá a sêg.inr e$mturâ
I - Assêmblé,a4eral:
Aí. ló A Assembléia4eral e ór8ão sob€râno do Conselho Municipâl do ldoso e a ela competê qercer ô controle dâ
poiifica munrcipal do ,doso, n, formâ dâ legrslaçâo q8enle.
PârâerÂfo úÍi€o - As rermiões do Conselho Mun,cipal do Idoso e a forma de sua conduçâo serào definidas no Regimenlo
cÂPiTL Lo YI
DrsPoslCôEs cER{rs
lMunirípio [e Qe[ra Laoraía
P@DER EXtrGT'TI\7@
An 20 - Os recuÍsôs financêiÍos ne.essãnos à implantaçào dâs açô€s. decoÍÍentes destâ lÉi, seíào consiSnados nos
respêctivos orFmenros dos ór8àos de admiristraçâo diÍcla € rndiretâ do Muri.ipio, bem como nos Fundos MLúrcipais afetos à polÍica mrÍncipal do
Aí 18 - As orsaMçô€s dê âssistênciâ sociâI, pübiicÀs ou privadãs. bem como rodâ ê quâlqúr enridâde. com ou sm
canirer assistencialcom atuâção na áúea do idoso, deveÍâo inscreveÍ-se »o Conselho \'lunicipaldc Assislêociâ Social.
Panigrafo Urico O Conseho Muíicipôlde Assistência SG;al, delerá. ãnles de concêder inscriçào ou regrstro, à5 €nri&des
e orgânizâçaÉs de qüc fala o 'capui desle artjgo, remerer o pedido, prnneiranenle, para apÍecraç3o do Conselho Municipal do ld{rso que. pní escrito,
Aí. 19 Cab€ â Secretariâ Municipal de Ação Social e TÍãbalho, elaborar o dEgnó.uico e o Plao InregÍâdo Munrcrpal do
ldoso em parcêía coln o Cons.ihô Muíicipâl do Idôsô, âlém de oteíecer infÍa<stnúu.â necessána pârâ a irsrâhçãô, meurenção c funcionamento do
An. 2l - O Pod.Í Ex€cutilo .egulameílâÍá esta Leino pÍazo de:10 (trinla) dias. a paírí da dâta de sua publicação.
Aí.22 -O Conselho Momcipaldo ldoso leá prazo de 60 (s€ssenta)diâ§, apanir à publicaçào da rcgulamentação dêsta Lei
pâra elaboraÍ s.u Rê8imênto lntemo a ser aprovâdo pelo âlo do Poder Execúivo
An. 2l - Esta Lei entm .m ligor na dda d€ suâ publjcaçào.
An 24. Revôgâdâs âs disposiçô.s em conüário
Gabrneie do P.efeno Conslrluciooal de Pedra Lâl]ãda
Pedra Lâ\Íadâ - PB. êm 04 delulho de 20: I
J OSÊ,1 \TONIO L"ISCO\CELOS DÁ COST.I l'r!Ícn t ansnntLlokll
Pedra Lavrada - PB, Sexta - Feira, 0B de Julho de 2011- EDIÇAO EXTRA
%.unicípio [e cPe[ra Lavra[a
Aí. 17 - A Dtaoria do Conselho é composla pdiô PÍ€sidcntê, Vise-PrÊsidênte e Sêcretirio, quê serão escolhidos d€nÍre os
seus membroi em qLorun minimo d. Z3 (dois terços), €leiros p€la Assêmbléia-GerâI, nâ pÍi riÍa reuniÀo, qu€ sêni presididâ pêlo conselheiro mais
PânifÍãfo l'- As comperências e ãtrjbuisõês dos membros da DiíetoÍis serào dêfinidãs no Regimenro Inl€mô
pela t ei Municipal
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CONSEÍ"HO Vtt-_lClPÀL DO IDO5O CMI
PEDRA I-ÀVRAT}ÀiPB
óRGÀo col,[clADo
SECRETAITIA MUNICIPAT DE AÇÀO SOC]AL E TRABALHO
CongÍe!âr esforçls. junto à instilurçôes oficiâis e Sociedade Ciul Orgrnizâda, de at€nção ao idoso,
.§abêl.cendo direúizes e ârlicâbiliJade dessâ polilica, cm consonància com a Polnicâ NâcionâI.
Eslad@l e o Eíalulo do ldoso.
JOSI: /1.\TONIO I'ASCOJfCEI-OS DA COSTA
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Pedra Lavrada - PB, Sexta - Feira, 08 de Julho de 2011- EDIÇÃO EXTRA
[e Qelra Lar;ra[a
Garets @fÍcÍut lLubrsüense
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