| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2011 |
| Date | 2011-09-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA MÓVEL DE SANGUE |
| native_id | 307 |
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lEstalo [a Qaraíía cPrefeitura fulunicipa[ íe Qeíra Lartra[a Çahinete [o Arefeito LEI MT]NICIPAI N'O7O/2OI I, DE 20 DE SETEMBRO DE 2O1I INSTITUI O *PROGRAMA MUNICIPAL DE COI,ETA naóvu DE sANctrE' No ÂMBITo oo -rtnrcÍpro oE rEDRA LA\aRADA-rB, DÁ otrrRAS pnovroÊ:,rclas. o PREFEITO CqNSTITUCIONAL DO MUNICÍPru DE PEDRA LAVRADÁ, ESTADo DA P,C,RÂÍSÁ., no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. l'- Fica instituído no âmbito do Município de Pedra Lawada/PB, o Programa de Coleta Móvel de Sangue, objetivando aumentar o número de doadores de sangue no âmbito da municipalidade para suprrr a escassez junto aos hemocentros sediados nas cidades de Picuí/PB e Camprna Grande/PB, onde os pacrentes desta região são beneficiados. Parágrafo Unico - A Secretaria Mumcipal de Saúde será responsável pelo desenvolvrmento do Programa, da coleta e distribuição do sangue para os hemocentros acima citados. Art. 2" - Constitui objeto do Programa Municipal de Coleta Móvel de Sangue: I- Incentivar a doação de sangue; II- Facilitar a doação de sanguet III- Promover campanhas educativas sobre a importância da doação de sangue; IV- Realizar exames obrigatórios para os doadores; V- Esclarecer dúvidas sobre a doação de sangue; VI- Organizar mutirões de doação de sangue; VII- Colaborar em ações que visem aumentar os estoques de sangue dos bancos de sangue Art. 3'- A Coleta Móvel de Sangue será efetuada por profissionais competentes, designados pela Secretaria Municipal de Saúde, utilizando-se de unidades móveis especialmente adaptados para essa finalidade e destinação aos hemocentros. Art.4"- O programa disponibilizará de serviço telefônico para agendamento das doações de sangue por meio da Secretaria Munícipal de Saúde, onde deslocará uma unidade móvel de atendimento de doação para o endereço agendado, no dia e horário marcado seja na zona urbana ou na zona rural. Art. 5'- Poderão ser firmados convênios e parcerias com hospitais, organizações nàogovemamentais e instituições públicas e privadas para à consecução dos objetivos previsto na lei. Art.6'- As despesas desta lei correrão por conta de dotações próprias e/ou suplementadas se necessano Art.7'- Esta lei entra em vigor na data de sua publi Gabinete do Prefeito - Pedra Lawad ,em20dese de 201i co.tr/1 Rua Estudante Eliomar Cord Pr 58.180-000 - Pedra Lavrada Paraiba ói0001-15 TeleÍ'one: (oxx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3175-4056 www.oedrala!radâ.pb. gov.br ' labineEíaEdral3llad4ph&br de Souza, no 99 - €1