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norma nº 70/2011

Tipo Lei
Número / Ano 70 / 2011
Date 2011-09-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA MÓVEL DE SANGUE
native_id307

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texto integral #

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lEstalo [a Qaraíía
cPrefeitura fulunicipa[ íe Qeíra Lartra[a
Çahinete [o Arefeito
LEI MT]NICIPAI N'O7O/2OI I, DE 20 DE SETEMBRO DE 2O1I
INSTITUI O *PROGRAMA MUNICIPAL DE COI,ETA
naóvu DE sANctrE' No ÂMBITo oo -rtnrcÍpro oE
rEDRA LA\aRADA-rB, DÁ otrrRAS pnovroÊ:,rclas.
o PREFEITO CqNSTITUCIONAL DO MUNICÍPru DE PEDRA LAVRADÁ, ESTADo DA
P,C,RÂÍSÁ., no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. l'- Fica instituído no âmbito do Município de Pedra Lawada/PB, o Programa de Coleta Móvel
de Sangue, objetivando aumentar o número de doadores de sangue no âmbito da municipalidade para suprrr a
escassez junto aos hemocentros sediados nas cidades de Picuí/PB e Camprna Grande/PB, onde os pacrentes
desta região são beneficiados.
Parágrafo Unico - A Secretaria Mumcipal de Saúde será responsável pelo desenvolvrmento do
Programa, da coleta e distribuição do sangue para os hemocentros acima citados.
Art. 2" - Constitui objeto do Programa Municipal de Coleta Móvel de Sangue:
I- Incentivar a doação de sangue;
II- Facilitar a doação de sanguet
III- Promover campanhas educativas sobre a importância da doação de sangue;
IV- Realizar exames obrigatórios para os doadores;
V- Esclarecer dúvidas sobre a doação de sangue;
VI- Organizar mutirões de doação de sangue;
VII- Colaborar em ações que visem aumentar os estoques de sangue dos bancos de sangue
Art. 3'- A Coleta Móvel de Sangue será efetuada por profissionais competentes, designados pela
Secretaria Municipal de Saúde, utilizando-se de unidades móveis especialmente adaptados para essa
finalidade e destinação aos hemocentros.
Art.4"- O programa disponibilizará de serviço telefônico para agendamento das doações de sangue
por meio da Secretaria Munícipal de Saúde, onde deslocará uma unidade móvel de atendimento de doação
para o endereço agendado, no dia e horário marcado seja na zona urbana ou na zona rural.
Art. 5'- Poderão ser firmados convênios e parcerias com hospitais, organizações nào￾govemamentais e instituições públicas e privadas para à consecução dos objetivos previsto na lei.
Art.6'- As despesas desta lei correrão por conta de dotações próprias e/ou suplementadas se
necessano
Art.7'- Esta lei entra em vigor na data de sua publi
Gabinete do Prefeito - Pedra Lawad ,em20dese de 201i
co.tr/1
Rua Estudante Eliomar Cord Pr 58.180-000 - Pedra Lavrada Paraiba
ói0001-15
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de Souza, no 99 -
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