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norma nº 53/2010

Tipo Lei
Número / Ano 53 / 2010
Date 2010-06-30
EmentaLDO 2011
native_id312

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N.º 053/2010.
O Prefeito Constitucional do Município de PEDRA LAVRADA — PB,
Faz saber que o Poder Legistativo APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Ler.
Art. 1.º - O orçamento do Município de PEDRA LAVRADA, para 0 exercício de 2011, será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
| - Metas Fiscais,
Il - Prioridades da Administração Municipal,
IH - Estrutura dos Orçamentos;
IV- RT RO A NR
V- Disposições Sobre a Divida Pública Municipal
Art. 2.º- Em cumprimento ao estabelecido do Artigo 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de Maio
de 2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Montante da Divida Pública para o
exercicio de 2011, estão identificadas nos demonstrativos | a Vill desta Lei, em conformidade com a Portana STN
nº 577, de 15 de Outubro de 2008.
Art. 3.º - À Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da administração direta, indiretas
constituídas pelas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista que
recebem recursos do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 4.º - Os anexos de Metas Fiscais referidos do Art 2º desta Lei, constituem-se do seguinte
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo || — Avaliações do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
Demonstrativo Ill — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercicios Anteriores;
Demonstrativo |V — Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS,
Demonstrativo VI| — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Receitas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada unidade
gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do município
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
Art. 5.* — Com fundamento no 8 2.º do Inciso Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores (2007, 2008 e 2009), e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política da econômica nacional.
$ 1.º - De conformidade com a Portaria STN n.º 577/2008, a base de dados da receita e da despesa
constitui-se dos valores arrecadados da receita realizada e na despesa executada em 2007, 2008 6 2009 e das
previsões para 2010 jé orçada e 2011 e 2012 projetadas.
& 2.º - A demonstração visual da variação percentual dos valores de cada ano, servirá para onentar a
projeção da fixação de valores para 2011 e 2012.
Art. 6,º - A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários,
são compativeis com sua arrecadação, ou seja se as receitas não — financeiras são capazes de suportar as
despesas não — financeiras.
$1.º- A base de dados para a elaboração deste demonstrativo, utilizará valores de receita arrecada e
despesa realiza nos exercicios de 2007, 2008 e 2009 e das previsões para 2010 já orçada e 2011 e 2012
projetadas.
$ 2º- O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer a metodologia estabelecida pelo
governo federal, através das portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, relativas as normas de
Contabilidade Pública,
Art. 7.º - O cálculo do resultado nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo governo
federal, com regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional
$1.º- O cálculo das metas anuais do resultado nominal, deverá levar em conta a divida consolidada,
da qual deverá ser deduzida o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que
resultará na divida consolidada liquida, que somada as receitas de privatizações es deduzidos os passivos
reconhecidos, resultará na dívida fiscal liquida .
52º. A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta lei, é constituídas dos valores
apurados nos exercicios de 2007, 2008 e 2009 e da projeção dos valores para 2010, 2011 e 2012 e as fórmulas
de cálculos extraídas da Portaria STN n.º 577/2008.
Art. 8º - Dn rent bidiintero Diante arado a esta será
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais
Parágrafo Único - Também utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração.
constituídas dos valores apurados nos exercicios de 2007, 2008 e 2009 e da projeção dos valores para 2010,
2011 e 2012.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
Gabinete do Prefeito
Art. 9.º - Em consonância com o art. 165 da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o
exercicio financeiro de 201, são as especificadas no quadro abaixo, as quais, terão procedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária Anual — LOA-2011
$ 1.º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão destinados, preferencialmente,
para as prioridades e metas estabelecidas no “caput” deste artigo não se constituindo todavia, em limite a
programação das despesas.
- Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as Metas Fiscais estabelecidas nesta lei, afim de compatibilizar a despesa orçada a receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 410 - O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legisiativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, que, recebam recursos do tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da
Administração Municipal
Art. 41 - À Lei Orçamentária para 2010 evidanciarê as Receitas = Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividades ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com legislação em vigor e alterações posteriores, a qual deverão estar anexadas
os anexos exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12 - À mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art 22,
Parágrafo Único, Inciso | da Lei 4.320/1964, conterá:
| - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(Princípio da Transparência Art 48 da LRF).
Il - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas com Pessoal e
seu comprometimento, de 2007 a 2009 (art 20, 71 e 48 da LRF)
Hll - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (Art. 212 da Constituição Federal e 60 do ADCT).
IV - Demonstrativos dos Recursos Vinculados as Ações Públicas de Saúde (Art. 77 dos ADCT)
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição do semestre anterior ao
encaminhamento da proposta ao legistativo (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF)
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Divida Fundada, com identificação dos credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF).
Art. 13 - O Orçamento para exercício de 2011, obedecerá entre outros, ao principio da transparência
e do equilibrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outros (Arts. 1.º,6 1.º,4.º |, “a e 48 da LRF).
Art. 14 — Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2011 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do per: + O crescimento
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econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercicios e a projeção
para os dois seguintes (Art. 12 da LRF)
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da proposta orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara a disposição da Câmara Municipal e do Ministério
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de
cálculos (Art. 3º da LRF).
Art. 15 — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art 9º da LRF):
|- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il- obras em gerat, desde que ainda não iniciadas;
Hi - dotação para combustíveis, cbras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiro das diversas atividades
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, per past se AM st
o o CORRE Terorendro dotado 6 EbaNDO PANAIR do Gonbrciao srnioe am cada fonte de recursos
Art. 16 - As Despesas Obrigatórias de Caráter continuado em relação a Receita Corrente Liquida,
programadas para 2011, poderão ser expandidas, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter
continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2011 (Art. 4º, SD da LRP). conforme demonstrado em Anexo
desta Lei.
Art. 17 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilibrio das Contas Públicas do Municipio,
aqueles constantes do anexo próprio desta lei (Art 4º S 3º da LRF)
$ 1º - Os Riscos Fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2009.
& 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei a
Câmara Municipal, propondo Anulação de Recursos Ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas.
Art. 18 - O Orçamento para o exercício de 2011 ogia tica reter tm
NÃO INFERIORES A 1% (UM POR CENTO) DAS RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS previstas e do total do
Orçamento de cada entidade para a abertura de créditos adicionais suplementares (Art. 5º, Ill da LRF).
$ 1.º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de Passivos
Contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para a abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria MPO n.º 042/1999.
Art. 5º e Portaria STN n.º 163/2001, Art. 8º (Am.5º, Ill da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso este não se
concretizem até o final do segundo quadrimestre de 2011, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares de dotações que se tornaram
Insuficientes.
Art. 19 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual, se contemplados no Piano Plurianual (Art. 5º da LRF).
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Art. 20 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas o Cronograma de Execução Mensal
para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8º da LRF).
Art. 21 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2011 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8º, Parágrafo Único e 50, |
da LRF).
Art. 22 — O registro de qualquer concessão ou ampliação de beneficio de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita e que provoque qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercicio
da vigência, e nos dois seguintes, não deverá afetar as metas de resultados fiscais previstas (art 4º 5 2º Inciso V
e Art 14º da LRF).
Parágrafo Único — Ainda conforme disposto no 8 1.º do Art. 14 da LRF, qualquer anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições ou outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 23 — RO PMEIP AD HO DO DOADA DO SRD na mn, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, qua de cooperação técnica e voltadas para o
ME bdeoRtando do aEGocRMaNO UNIR O pane Om autorização em lei específica (Art. 4º Inciso | “F' e 28º
da Ir).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (Art 70, Parágrafo Único da CF)
Art. 24 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata 0 Art 16, Itens le Il da LRF, deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e inexigibilidade.
Art. 25 - Para efeito do disposto no Art. 16, 5 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes,
aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercicio financeiro, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item | do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16, 6 3º da LRF).
Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntárias e operações de credito (Art 45 da LRF).
Art. 27 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária (Art. 62
da LRF)
Art. 28 — A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2011 a preços
correntes.
Art. 29 — A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividades ou
operações especiais, a dotação fixada a cada grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, com
apropriação dos gastos respectivos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001.
Art. 30 — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza
de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, podera
ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto L: ivo do Presidente
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, Vi da CE)
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Art. 31 - Durante a execução orçamentária de 2011, o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício (Art. 167, | da CF),
Art. 32 - O controle de custos das ações desenvolvidas peio Poder Público Municipal, obedecerá ao
estabelecido no Art 50, 8 3.º da LRF.
Art. 33 - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as
metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas realizadas e apuradas no final do exercicio
(Art. 4º “e” da LRE),
Art. 34 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a
Lei Orçamentária de 2011, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas
estabelecidas (An. 4º, Item |, “e” da LRF)
Art. 35- À Lei Orçamentária de 2011 poderá conter autorização para contratação de Operações de
Credito para atendimento a despesas de capital, observado o limite de endividamento, de até 50% (cinquenta por
cento) das Receitas Correntes Liquidas, apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
- Art. 36 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (Art. 32,
Parágrafo Unico da LRF).
Art; 37 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legisiação pertinente e em quanto
pendurar o excesso, o Poder Executivo obterá Resultado Primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (Art. 31, 5 1º, da LRF).
Art. 38 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em
2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 168 12,8 1.º Ilda CF).
Parágrafo Primeiro — Para o provimento de cargos do quadro de servidores os poderes municipal
poderão nos termos do art. 37, inciso IX, contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público e nos termos da legislação municipal.
Parágrafo Segundo - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na Lei do Orçamento.
Art. 39 - Ressalvada a hipótese do Início X do Artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos poderes em 2011, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita
Corrente Liquida, obedecido o Limite Prudência! de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida,
respectivamente (Art. 71 da LRF),
Art. 40 - Ns casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas exiras
pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, Ill da
LRF (Art. 22, Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 41 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art 19 e 20 da LRF):
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Gubinete do Prefeito
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores,
|| eliminação das despesas com horas extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão:
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 42 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como terceirização de mão-de-obra
referente a substituição de servidores de que trata o Ant 18, $ 1.º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
ndo JunçÕes Guardas TOIaÇÃO dom aimiaacos 6 KNÇÕOS pr VÍNNSS: NO PAO de Cargos da Adm aNaçãO
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materia!
ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificadas em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização”
Art. 43 - Em consonância com o art. 165 da Constituição Federal, as despesas de capital
programadas serão as demonstradas em anexo complementar que faz parte integrante da presente,
exercicio em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes ( Art. 14 da LRF).
Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dúvida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
reconstituindo como renúncia da receita (Art. 14, 8 3º da LRF).
Art. 46 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributaria ou
financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (Art 14, $ 2º da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Municipio. que a apreciará e a devolverá para sansão até encerramento do
periodo legislativo anual
6 1.º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste
$2º-Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não foi encaminhada a sansão até o início do exercício
financeiro de 2011, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até
a sansão da respectiva Lei Orçamentária Anual
$3.º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo evento atrasado no pagamento
de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria .
54º. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
cio, poderão
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Gabinete do Prefeito
$ 5.º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o governo federal e estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência
ou não do município
Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 — Revogam-se as disposições em contrário.
Pedra Lavrada - PB., 30 de Junho de 2040
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