| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2009 |
| Date | 2009-03-10 |
| Ementa | CRIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MOTO-TAXI |
| native_id | 319 |
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AÊ' 20. - Os serviços de transportes públicos de passageiros, em veículos ! automotor tipo motocicleta, no Município de Pedra Lavrada - PB serão administrados \-, pela secretaria I nfra-estrutura, com o assessoramento do órgão competente determinado pelo poder Executivo do Município, sendo regidos poi esta Lei e sua Regulamentação. trstalo [a Sdraífia cPrefeítura tuLunicipa [ [e cPe [ra L açrata Çafuitute [o Wefeüo LEI MUNICIPAL NO 22/2OO9, DE 12 DE MARÇO DE 2009. Cria a prestação de Serviços de MOTO-TAXI, na cidade de Pedra Lavrada- pB, regulariza seu uso, estabelece o Sistema de Praças e da outras providências. O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada. Estado da Paraíba, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Ped ra Lavrada, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 10. - Fica criada a prestação do serviço de MOTO-TAXI no Município de Pedra Lavrada-PB, estabelecendo-se o SISTEMA DE ASSOCIAÇÃO Oe enRçRS. AÉ. 30, MOTO - TAXI, para efeito desta Lei, é o serviço de transporte de passageiros em veículos automotor tipo motocicleta. AÉ. 40. - Os serviços de MOTO-TAXI, classificam-se em: I - Transporte regular § 1o. - Transporte Regular são os serviços executados contínuos e permanentes, no transportes passageiros. Art.50. Cabe ao Município, respeitadas as Legislações, Federal e Estadual e Municipal, a prestação de transportes públicos de passageiros por veículos automotores tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação particular sob o regime de concessão ou autorização, de conformidade com os interesses e as \,- necessidades da população. Parágrafo Único - A concessão e a autorização para exploração dos serviços de transporte de passageiros por veículos automotores tipo motocicleta, serão formalizados através de expedição de alvará individual, observando as normas existentes, fornecidos pelo setor competente do poder Municipal. AÉ, 60. A concessão para exploração dos serviços de transporte de passageiros por veículos automotor tipo motocicleta somente poderá ser transferida com anuência do gestor, após expressa aprovação do órgão competente administrador dos serviços no Município. Art. 70. - Para atendimento a população discip linamento dos serviços de transporte de passageiros por veículo automotor na cidad Ruâ RshÍlarle EliomáÍ Codeiro de So.,o, no 99 - Centro CEP: 58.180 CNPJ (À/íF) 0E 740.46ó,0001-35 Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fsxi (Ood3) 3375 §1\a\ pedrrlü\rrdâ fh qo! br urbrncrc,,r n§.hal.rrra.la nh t,,t hr _P - Pcdra fica criada 03 (três), t( I ffi Estaío [a Qaraíía Srefeitura frí.unicipa[ [e Setra Lawa[a Çahhute [o rtrefein PRAÇAS, nos locais abaixo determinados, com seu respectivo padrão e símbolo definido e identificado. Praça O1 - Na Rua Assis Fernandes (Esquina com Centro Profissionalizante) Praça O2 - Na Rua Prefeito Heronides Meira de Vasconcelos Pràça 03 - Na Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Sousa Parágrafo-Único - O número de veículos (motocicletas) será limitado no máximo de 05, (cinco) em cada PRAÇA. Art.80. - As tarifas dos serviços de MOTO-TAXI, serão estabelêcidas pelo Orgão Gestor, após aprovação do órgão competente do município. Parágrafo Único - A tarifa provisória, até que seja viabilizada as obediências as critérios estabelecidos nesta Lei para sua fixação, fica em 0,80 (oitenta centavos de reais) o KM percorrido fora do perímetro urbano, e de R$ 1,50 ( um real e cinqüenta centavos) para qualquer trajeto dentro da cidade de Pedra Lavrada - Pb, em qualquer dia e horá rio. AÉ.90. - Os veículos motocicletas destinados a prestação, dos serviços de transporte de passageiros, só poderão circular após vistoria pelos setores competentes e às exigências nesta Lei e na sua Regulamentação AÉ. loo - O DETRAN, a Polícia Militar e o Órgâo Gestor, fiscalizarão os veículos (Motocicletas), utilizadas na prestação dos serviços de transportes de passageiros, para o fiel cumprimento das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei e na sua Regulamentação. Art. l10 - Esta Lei terá sua Regulamentação aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo. AÉ. 12o - O Poder Executivo Municipal terá o prazo dê 15 (quinze) dias, após sancionada a presente Lei para.realizar o cadastramento dos MOTOTAXISTA de que trata o Art. 50 em seu Parágrafo Unico. Art. - 13o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Pedra Lavrada - PB, 12 de março de 2009. JosÉ D4 Pr"aç-ít> Ruâ Esàdante Eliomfl Cordeiro de Souza, n' 99 - CentÍo CEP: 5E.180400 - Pedra Lâvrad8 - Pâraíba CNPJ (rúF) 08.7«).466m00 l -35 Telefoae: (Oxx83) 337540?5 Fax: (0xx83) 33?54056 §rlu. pedra la rraú. ph sor br Írabinerc,.l4r!UÀL!rq!h.!hrl]]:lr I # Ê--.'\^-,,\"^