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← Pedra Lavrada (PB)

norma nº 34/2009

Tipo Lei
Número / Ano 34 / 2009
Date 2009-06-02
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIGINARIOS DE EXCEDENTES DE DEPESAS ADMINISTRATIVAS
native_id331

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ESTADO DA PARAíBA
PREFEI URA MI]IVCIPAL DE PEDRA LAVRADA
CNPJ/IVIF.: 08.740.4ó610001 -35
LEI N'034, DE 02 DE JUNHO DE2OO9,
Autoriza o parcelamento de débitos originários de
excedente de despesas administrativas de
responsabilidade do Poder Executivo e dá outras
proúdências.
O PREF'EITO CONI§TITUCIONAL DO MT'MCÍPIO DE PEDRA LAYRÀDA, NO
Estrdo da Paraiba, .uo uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
PaÉgrafo Único - A presente divida refere-se ao excedente de despesas
administrativas dos e>:ercicios 2006,2M7 e 2008, já deüdamente atualizada até 3010612049,
o montante apurado 1bi atualizado pelo índice SELIC, confomre regras estabelecirlas pelo
RGPS e as parcelas rrincendas serão atualizadas pelo índice SELIC, acrescidas de taxa de
juros de I o/o arrt, visrmdo manter o eqülibrio finaaceiro e atuarial, calculados a paÍtir do
primeiro dia do mês da consolidação do parcelamento ate o mês anterior do pagamento
relativamente ao mês ,lo pagamento.
AÉ. 2o. A mortização do montânte da dívida será formalizada observando-se o
prazo de 60 (sessent.a) parcelas mensais e sucessivas referênte ao excedente de despesas
administrativas dos e'rercícios 2006,2007 e 2008.
Arí 3o. D everá ser firrnado com o Insütuto de Preúdência dos §ervidorcs
Públicos Municipailr de Pedra Lavrada, um Termo de Acordo de Amortização e Pagamento
de Díüdas Previden,:irárias do Poder Executivo, que disciplinaní os demais procedimentos
para o cumprioento ,Io disposto nesta lci.
AÍ. 4". O parcelamento sení rescindido na seguinte hipótese:
Inadiraplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses altemados no ano, o que
primeiro ocorrer;
AÉ. 5'. frurante o prazo do parcelamento, talto
Legislativo, deverãrt consigrar no orçamento dotâção
o Poder Executivo quanto o Poder
prestações mensais <:.e que trata esta Lei.
ente ao alendimento das
Art 1'. Fica o Município de Pedra Lavrada - PB, por intermédio do represenlante do
Poder Executivo, fica autorizado a firmar acordo de parcelamento, perante o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pedra Lavrada, referente ao
excedente de despesa:r administrativas dos exercícios 2006, 2007 e 2008, abaixo transcritos,
nos termos desta Lei:
q
ffi
ESTADO DA PARAíBA
PREF'EITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
CNPJ/MF. : 08.740.46610001-35
Art 6". tJ Poder Executivo regulamentará os atos necessiârios à execução do
disposto nos AÍs. 1o a 5o desta Lei.
Art. 7. Estz. Lei entra em ügor na data de sua publicação.
ta

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