| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2009 |
| Date | 2009-06-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIGINARIOS DE EXCEDENTES DE DEPESAS ADMINISTRATIVAS |
| native_id | 331 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DA PARAíBA PREFEI URA MI]IVCIPAL DE PEDRA LAVRADA CNPJ/IVIF.: 08.740.4ó610001 -35 LEI N'034, DE 02 DE JUNHO DE2OO9, Autoriza o parcelamento de débitos originários de excedente de despesas administrativas de responsabilidade do Poder Executivo e dá outras proúdências. O PREF'EITO CONI§TITUCIONAL DO MT'MCÍPIO DE PEDRA LAYRÀDA, NO Estrdo da Paraiba, .uo uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: PaÉgrafo Único - A presente divida refere-se ao excedente de despesas administrativas dos e>:ercicios 2006,2M7 e 2008, já deüdamente atualizada até 3010612049, o montante apurado 1bi atualizado pelo índice SELIC, confomre regras estabelecirlas pelo RGPS e as parcelas rrincendas serão atualizadas pelo índice SELIC, acrescidas de taxa de juros de I o/o arrt, visrmdo manter o eqülibrio finaaceiro e atuarial, calculados a paÍtir do primeiro dia do mês da consolidação do parcelamento ate o mês anterior do pagamento relativamente ao mês ,lo pagamento. AÉ. 2o. A mortização do montânte da dívida será formalizada observando-se o prazo de 60 (sessent.a) parcelas mensais e sucessivas referênte ao excedente de despesas administrativas dos e'rercícios 2006,2007 e 2008. Arí 3o. D everá ser firrnado com o Insütuto de Preúdência dos §ervidorcs Públicos Municipailr de Pedra Lavrada, um Termo de Acordo de Amortização e Pagamento de Díüdas Previden,:irárias do Poder Executivo, que disciplinaní os demais procedimentos para o cumprioento ,Io disposto nesta lci. AÍ. 4". O parcelamento sení rescindido na seguinte hipótese: Inadiraplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses altemados no ano, o que primeiro ocorrer; AÉ. 5'. frurante o prazo do parcelamento, talto Legislativo, deverãrt consigrar no orçamento dotâção o Poder Executivo quanto o Poder prestações mensais <:.e que trata esta Lei. ente ao alendimento das Art 1'. Fica o Município de Pedra Lavrada - PB, por intermédio do represenlante do Poder Executivo, fica autorizado a firmar acordo de parcelamento, perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pedra Lavrada, referente ao excedente de despesa:r administrativas dos exercícios 2006, 2007 e 2008, abaixo transcritos, nos termos desta Lei: q ffi ESTADO DA PARAíBA PREF'EITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA CNPJ/MF. : 08.740.46610001-35 Art 6". tJ Poder Executivo regulamentará os atos necessiârios à execução do disposto nos AÍs. 1o a 5o desta Lei. Art. 7. Estz. Lei entra em ügor na data de sua publicação. ta