br-locleg corpus explorer

← Pedra Lavrada (PB)

norma nº 36/2009

Tipo Lei
Número / Ano 36 / 2009
Date 2009-07-02
EmentaLDO 2010
native_id333

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 36/2009, DE 02 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Estado da Paraiba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pedra Lavrada,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - O orçamento do Município de Pedra Lavrada, para o exercicio de 2010, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos. prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
T- Metas Fiscais;
TI - Prioridades da Administração Municipal:
HI - Estrutura dos Orçamentos;
IV - Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município;
V - Disposições Sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - Disposições Gerias.
Art. 2º"- Em cumprimento ao estabelecido do Artigo 4.º da Lei Complementar n.º 101,
de 4 de Maio de 2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Montante da
Divida Pública para o exercício de 2010, estão identificadas nos demonstrativos | a VIII desta Lei.
em conformidade com a Portaria STN n.º 471, de 31 de Agosto de 2004.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da administração direta,
indiretas constituídas pelas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de
economia mista que recebem recursos do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 4.º - Os anexos de Metas Fiscais referidos do Art. 2.º tio do
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.1 — Paraíba
CNP) (MF) 08.740,466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
wwe pedralgvrada pb cov.br
LEov
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Demonstrativo Il — Avaliações do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo II] — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS:
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: e
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Receitas Obrigatórias de Caráter
Continuado.,
Ativos;
Parágrafo Único — Os demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do município.
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores (2006, 2007 e 2008), e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política da econômica nacional.
$ 1.º - De conformidade com a Portaria STN n.º 471/2004, a base de dados da receita e da
despesa constitui-se dos valores arrecadados da receita realizada e na despesa executada em 2006,
2007 e 2008 c das previsões para 2009 já orçada e 2010 e 2011 projetadas.
$ 2.º - À demonstração visual da variação percentual dos valores de cada ano, servirá para
orientar a projeção da fixação de valores para 2010 e 2011.
Art. 6.º - A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja se as receitas não — financeiras são
capazes de suportar as despesas não — financeiras.
$1º- A base de dados para a elaboração deste demonstrativo, utili
arrecada e despesa realiza nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 e das »
e 2010 e 2011 projetadas,
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza. 7º 99 - Centro CEP: 58.180-000 + Pedra La
CNPI (MF) 08,740 466/0001-15
Telefone; (Oxx83) 3375-4075 Fax: (Oxx83) 3375-4056
Von psi gov br
eabimnctesenedralavrada ph gov tr
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
$ 2º- O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer a metodologia
estabelecida pelo governo federal, através das portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional, relativas as normas de Contabilidade Pública.
Art. 7.º - O cálculo do resultado nominal, deverá obedecer a metodologia determinada
pelo governo federal, com regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional.
$2º-A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta lei, é constituídas dos
valores apurados nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 e da projeção dos valores para 2009, 2010 «
2011 cas fórmulas de cálculos extraídas da Portaria STN n.º 471/2004.
Art. 8º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da federação,
esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Também utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua
elaboração, constituídas dos valores apurados nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 c da projeção dos
valores para 2009, 2010 e 2011.
Art. 9.º - Em consonância com o art. 165 da Constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2010, são as especificadas no quadro abaixo, as quais,
terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA-2010.
AMPLIAÇÕES E REFORMAS PREDIO DA CAMARA =
UT, FOLHA DE PESSOAL DA CAMARA (RPPS INST) [1
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pe
CNPJ (MF) 08.740 466/0001-35
Telefone: (0xx$3) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
tem
soww pedralavrada pb gov.br
eabincuriipedralavrada pb gov by
Estado da Paraiba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
MANUT. FOLHA DE PESSOAL DA CAMARA (RGPS —INSS)
MANUT. DEMAIS ATIV. DA CAMARA
GABINETE DE PREFEITO
MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO GABINETE (RPPS INST)
MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO GABINETE (RGPS INSS)
MANUT. DEMAIS ATIV. DO GABINE
SECRETARIA DE AD RAÇÃO
MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. ADM. (RPPS -INS
MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. ADM. (RGPS -INSS) |
MANUT. DEMAIS ATIV. DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE FINANÇAS
ENCARGOS DAS CONTRIBUIÇÕES P/ O PASEP
ENCARGOS DAS AMORTIZAÇÕES DE DIVIDAS FUNDADAS
ENCARGOS DA RESERVA DE CONTINGENCIA
MANUT. FOLHA DE PESSOAL DA SEFIN (RPPS INS
MANUT. FOLHA DE PESSOAL DA SEFIN (RGPS -INSS
MANUT. CONTRIB. PREV. DEMAIS SECRETARIAS
MANUT. DEMAIS ATIV. DA SEFIN
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
CONSTR. E AMPLIAÇÃO UND. ESPORT. E CULTURAIS
MANUT. FOLHA DE PESSOAL DA SEPLAN (RGPS -INSS
MANUT. DEMAIS ATIV. DA SEPLAN
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E LA
MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO MDE (RPPS —INS'
MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO MDE (RGPS -INSS
MANUT. DEMAIS ATIV. DO MDE
MANUT. FOLHA DE PESSOAL FUNDEB 60% (RPPS IN
MANUT. FOLHA DE PESSOAL FUNDEB 60% (RGPS -INSS
MANUT. FOLHA DE PESSOAL FUNDEB 40% (RPPS IN
MANUT. FOLHA DE PESSOAL FUNDEB 40% (RGPS -INSS
MANUT. DEMAIS ATIV. DO FUNDEB 40%
MANUT. DA ATIV. DO FNDE
CRETARIA DE ESPORTE E LER
MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. ESPORTES (RGPS
MANUT. DEMAIS ATIV. SEC, DE ESPORTES
MANUT. ATIV. APOIO FESTAS TRADICIONAIS
a
E
P
L
INSS)
4 E
MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. SAUDE (RPPS INST)
MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC, SAUDE (RGPS -INSS
MANUT. DEMAIS ATIV. SEC. SAUDE
MANUT. ATIV. DISTRIB. DE MEDICAMENTOS
MANUT. ATIV. DE PARCERIAS COM ENTIDADES
MUNICIPAL DES. E
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58, [80-000 — Pedra Lavrada
CNPJ (MF) 08.740 466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax (0xx83) 3375-4056
www pedralavrada pb gov.br
enbinctosrpodratavrada ph gov br
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
MANUT, FOLHA DE PESSOAL DO FMS (RPPS -INST)
MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO FMS (RGPS INSS)
MANUT. ATIV. DE PARCERIAS COM ENTIDADES
MANUT. DEMAIS ATIV. DO FMS
MANUT. ATIV. DISTRIB. DE MEDICAMENTOS
MANUT, ATIV. DE PARC.COM ENTIDADES
|
q Â
Is, a
BALHO
MANUT. FOLHA SEC. AÇÃO SOCIAL (RPPS -INST)
MANUT. FOLHA SEC. AÇÃO SOCIAL (RGPS INSS)
MANUT. DEMAIS ATIV. SEC. DE AÇÃO SOCIAL
MANUT. DISTRIB. CESTAS BASIC. E OUT. DONATIVOS
MANUT. DISTRIB. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
MANUT. ATIV.DE AJUDA FINANCEIRA
MANUT. ATIV.DE PARC. COM ENTIDADES
É OCIA
MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO FMAS (RPPS —INS
MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO FMAS (RGPS —INSS)
MANUT. DEMAIS ATIV. DO FMS
MANUT. ATIV.DE PARC, COM ENTIDADES
RA-ESTRUTURA
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS
CONSTRUÇÕES E AMPL. DE UND. DE SAUDE
CONSTRDS OES E AMPL, DE UND. DE RAE
CONSTRUÇÕES DE CALÇAMENTOS E PAVIMENTAÇÕES
CONSTRUÇÕES E AMPL. PRAÇAS, LOGRAD., OUT, PRED.PÚBLICOS
CONSTRUÇÕES DE UNID. HABITACIONAIS
CONSTRUÇÕES DE MELHORIAS SANITARIAS
CONSTRUÇÕES E AMPL. DE CEMITÉRIOS
CONSTRUÇÕES E AMPL. DE RESERV. DE AGUA
CONSTRUÇÕES E AMPL, SIST. ABAST. AGUA E PERF. POÇOS
CONSTRUÇÕES DE REDE DIST. ENERGIA
CONSTRUÇÕES DE PONTES, PONTI.. BUEL., E PASSAGENS MOLHADAS
CONSTRUÇÕES E AMPL. DE UND. ESPORT. E CULTURAIS
MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. INFRA-ESTRUTURA (RPPS -INST
MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. INFRA-ESTRUTURA (RGPS -INSS
MANUT. DEMAIS ATIV. SEC. DE INFRA-ESTRUTURA
SECRETARIA DE FO RRIGA O E DES. RURAL
MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. DE REC. NATURAIS (RGPS INSS)
MANUT. DEMAIS ATIV. SEC. DE REC, NATURAIS
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
ENCARGOS DA RESERVA ATUARIAL
MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO RPPS (RGPS INSS)
MANUT. ATIV. ADMINISTRATIVAS DO RPPS
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada —
CNPJ (MF) 08.740. 466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (Oxx83) 3375-4056
www pedralavrada.pb.gov.br
4 q x
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
MANUT. FOLHA DE CONCES. BENEFICIOS DO RPPS
MANUT, FOLHA DE OUT. BENEF. PREVIDENCIARIOS DO RPPS
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no “caput” deste artigo não se
constituindo todavia, em limite a programação das despesas.
$ 2.º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as Metas Fiscais estabelecidas nesta lei, afim de compatibilizar a despesa
orçada a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 10 - O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, que, recebam recursos do
tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada entidade da Administração Municipal.
Art. 11 - A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
042/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexadas os anexos exigidos nas
portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12 - A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art.
22, Parágrafo Unico, Inciso | da Lei 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Relativa (Princípio da Transparência Art. 48 da LRF).
H - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas com
Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2008 (art. 20, 71 e 48 da LRF).
IH - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da Constituição Federal e 60 do ADCT).
IV - Demonstrativos dos Recursos Vinculados as Ações Públicas de Saúde (Art. 77 dos
ADCT).
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58. 180-000 — Pedra
CNPJ (MF) 08.740 466/000]-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 1375-4056
voww pedratavrada ph gov br
do |
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição do semestre
anterior ao encaminhamento da proposta ao legislativo (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF).
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Divida Fundada, com identificação dos credores
no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF).
Art. 13 - O Orçamento para exercício de 2010, obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outros (Arts. 1.º, $1.º9,4º1,%a” e 48 da LRF).
Art. 14 — Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara a disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsegientes e as respectivas memórias de cálculos (Art. 3º da LRF).
Art. 15 — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão O
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as
dotações abaixo (Art. 9º da LRF):
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiro das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho € movimentação financei
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exeze
cada fonte de recursos.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58. L80-000 — Pedi
CNPJ (MF) 08.740. 466/0001-35
Telefone, (0x%83) 3375-407º Fax: (Oxx83) 3375-4056
pedralavrmta pb gov br
era pe
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Art. 16 - As Despesas Obrigatórias de Caráter continuado em relação a Receita Corrente
Liquida, programadas para 2010, poderão ser expandidas. tomando-se por base as despesas
obrigatórias de caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2010 (Art. 4, $ 2º da
LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 17 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas do
Município, aqueles constantes do anexo próprio desta lei (Art.4º $ 3º da LRF).
$ 1º - Os Riscos Fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2008.
$ 2.º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de
Lei a Câmara Municipal, propondo Anulação de Recursos Ordinários alocados para outras dotações
não comprometidas.
Art. 18 — O Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das Receitas Correntes Liquidas previstas e do
total do Orçamento de cada entidade para a abertura de créditos adicionais suplementares (Art. 5º, IH
da LRF).
$ 1.º - Os recursos da Reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
Passivos Contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para a abertura de créditos adicionais suplementares, conforme
disposto na Portaria MPO n.º 042/1999, Art. 5º e Portaria STN n.º 163/2001, Art. 8º (Art.5*, II da
LRF).
$ 2.º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso este não
se concretizem até o final do segundo quadrimestre de 2010, poderão ser utilizados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares de dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 19 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual, se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º da LRF).
Art. 20 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas o
Cronograma de Execução Mensal para as Unidades Gestoras. se for o caso (Art. 8º da LRF).
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza. nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax (0xx83) 3375-4056
WWW * .
www pedralavrado pb gov br
eabinctecrpedratevrads ph gov br
>
Estado da Paraiba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado
ou garantido (Art. 8º, Parágrafo Único e 50, I da LRF),
Art. 22 — O registro de qualquer concessão ou ampliação de benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita e que provoque qualquer estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício da vigência, e nos dois seguintes, não deverá afetar as metas de
resultados fiscais previstas (art. 4º 8 2º Inciso V e Art. 14º da LRF).
Parágrafo Único — Ainda conforme disposto no $ 1.º do Art. 14 da LRF, qualquer
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições ou outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 23 — A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em
lei específica (Art. 4º Inciso 1“f” e 26º da Irf).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70. Parágrafo Único da CF).
Art. 24 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, Itens 1 e Il da LRF, deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e inexigibilidade,
Art. 25 - Para efeito do disposto no Art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro, em cada evento, não exceda
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24 da Lei n.º 8.666/1993,
devidamente atualizado (Art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntárias e operações de credito (Art. 45 da LRF).
Art. 27 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei
Orçamentária (Art. 62 da LRF).
Art. 28 — A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orça
preços correntes.
as para 2010 a
Rus Estudame Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180
CNPJ (MF) 08,740.466/0001-35
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Art. 29 — A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividades ou operações especiais, a dotação fixada a cada grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação, com apropriação dos gastos respectivos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001,
Art. 30 — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de
natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Art.
167, Vi da CF).
Art. 31 - Durante a execução orçamentária de 2010, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício (Art. 167, Ida CF).
Art. 32 — O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no Art. S0, $ 3.º da LRF.
Art. 33 - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por
base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas é nas metas fisicas realizadas e apuradas no
final do exercício (Art. 4º “e” da LRF).
Art. 34 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2010, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art. 4º, Item 1, “e” da LRF).
Art. 35 — A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Credito para atendimento a despesas de capital, observado o limite de endividamento,
de até 50% (cingiienta por cento) das Receitas Correntes Líquidas. apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32 da LRF),
Art, 36 - À contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica (Art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art, 37 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pe
quanto pendurar o excesso, o Poder Executivo obterá Resultado Primário necessã
limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, $ 1º, da LRF),
ne!
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58. T80-000 — Pedi
CNP (MF) 08.740.466/0001-35
Telefone; (xx83) 3375-4075 Fax: (Dxx83) 3375-4056
>
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Primeiro — Para o provimento de cargos do quadro de servidores os poderes
municipal poderão nos termos do art. 37, inciso IX, contratar pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ou ainda mediante Termos de
Parceria, receber pessoal contratado por entidades públicas, inclusive sem fins lucrativos qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Pública, instituídas e reguladas pela Lei Federal
n.º 9.790/99 e pelo Decreto n. 3.100/99.
Parágrafo Segundo - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei do Orçamento para 2009.
Art. 39 - Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da Constituição Federal, à
despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2010, Executivo e Legislativo. não excederá
em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2008, acrescida de
10%, obedecido o Limite Prudencial de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (Art. 71 da LRF),
Art. 40 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 41 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
1- eliminação de vantagens concedidas a servidores:
Tl - eliminação das despesas com horas extras:
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 42 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como terceirização de mão-
de-obra referente a substituição de servidores de que trata o Art. 18, $ 1.º da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no
Piano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Admi istração
Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiá
de propriedade do contratado ou de terceiros.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 = Centro CEP- 58.180-000 — Po
CNPJ (MF) 08.740 .466/0001-38
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
ww pedratovrada pb.
A pb gor br
aabineteipedralavrada ph gov br
“
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento
de material ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificadas em outros elementos de despesa
que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização”,
Art. 43 - Em consonância com o art. 165 da Constituição Federal, as despesas de capital
programadas estão assim sintetizadas:
CAMARA DE VEREADORES
AMPLIAÇÕES E REFORMAS PREDIO DA CAMARA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES
GABINETE DE PREFEITO
AQUISI ÃO = EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES
SECR ADMINISTRAÇÃO
AQUISI ÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES
CRETARIA DE FINANÇAS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES
ENCARGOS DAS AMORTIZAÇÕES DE DIVIDAS FUNDADAS
ENCARGOS DAS AMORTIZAÇÕES DE DAS DADAS
RETARIA DE PLANE TO E COOR O GERA
pt QUISI No EQ UIPAMENTO a E TUR INTE PERMANENTES
SECR DUCA!
AQUISE ÃO e EQUIPAMENTe OSE OUTROS MATERIAIS PERMANENTES
SECRETA DE ES RTE E LAZER
AQ Ia ÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES
AQUISIÇÃO DE E QUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EOUTROS VETERIAS ERSOANENHES —|
Quina 2 DE EQ TRADE OS E E TRAS Ma RIA PERMANENTES
FUNDO MUNI CIPAL DE ASSIS 4 SOCIAI
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES
SECRETARIA DE RA-ESTRUTURA
CONSTRUÇÕES E AMPL. DE UND. DE SAUDE
CONSTRUÇÕES E AMPL. DE UND. DE EDUCA ÃO
CONSTRUÇÕES DE CALÇAMENTOS E PAVIMENTAÇÕES
CONSTRUÇÕES E AMPL, PRAÇAS, LOGRAD., OUT. PRED.PÚBLICOS 2
CONSTRUÇÕES DE UNID. HABITACIONAIS
CONSTRUÇÕES DE MELHORIAS SANITARIAS ==
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP- 38.1 80-000 - Pod ss
CNP (ME) (08.740,466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (Oxx83) 3375-4056
www pedralavrada pb gov br
sabinetesipedralavrada pb gov br
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
CONSTRUÇÕES E AMPL. DE CEMITÉRIOS
CONSTRUÇÕES E AMPL, DE RESERV. DE AGUA
| CONSTRUÇÕES E AMPL. SIST. ABAST. AGUA E PERF. POÇOS
CONSTRUÇÕES DE REDE DIST. ENERGIA ELETRICA
CONSTRUÇÕES DE PONTES,PONTI., BUEL,E PASS. MOLHADAS
CONSTRUÇÕES E AMPL, DE UND. ESPORT. E CULTURAIS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES
DESAPROPRIAÇÃO DE IMOVEIS
SECRETARIA DE FOM, IRRIGAÇÃO E DES. RURAL
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES
UT A DO VIDORE PAI
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES
Art. 44 - O executivo municipal, quando autorizado em lei. poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos de
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes ( Art.14 da LRF).
Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dúvida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se reconstituindo como renúncia da receita (Art. 14, 83º da LRF),
Art. 46 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributaria ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação (Art. 14, $ 2º da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até
encerramento do período legislativo anual.
$ 1.º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o E no
“caput” deste artigo.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 « Centro CEP: 58.180-000 — Pedra La;
CNPJ (MF) 08,740 466/000]-35
Telefone: (Oxx83) 3375-4075 Fax: (Oxxk3) 3375-4056
“ tada pd goy ty
+
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
$ 2.º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não foi encaminhada a sansão até o inicio
do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva Lei Orçamentária Anual .
$ 3.º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo evento atrasado no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria .
8 4.º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiiente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
$5.º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o governo federal
€ estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do municipio.
Art, 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 — Revogam-se as disposições em contrário.
Pedra Lavrada — PB. 02 de julho de 2009.
Rus Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada — Paraíba
CNP) (MF) 08.740 466/0001-35
Telefone: (OxxB3) 3375-4075. Fax: (0xx83) 3375-4056
we
www pedralavrada ph guv.br
eatunciedopedralavrada ph gov by

open original →