| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2009 |
| Date | 2009-07-02 |
| Ementa | LDO 2010 |
| native_id | 333 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14
Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 36/2009, DE 02 DE JULHO DE 2009. O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Estado da Paraiba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pedra Lavrada, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - O orçamento do Município de Pedra Lavrada, para o exercicio de 2010, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos. prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: T- Metas Fiscais; TI - Prioridades da Administração Municipal: HI - Estrutura dos Orçamentos; IV - Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município; V - Disposições Sobre a Dívida Pública Municipal; VI- Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - Disposições Gerias. Art. 2º"- Em cumprimento ao estabelecido do Artigo 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de Maio de 2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Montante da Divida Pública para o exercício de 2010, estão identificadas nos demonstrativos | a VIII desta Lei. em conformidade com a Portaria STN n.º 471, de 31 de Agosto de 2004. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da administração direta, indiretas constituídas pelas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do orçamento fiscal e da seguridade social. Art. 4.º - Os anexos de Metas Fiscais referidos do Art. 2.º tio do Demonstrativo I - Metas Anuais; Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.1 — Paraíba CNP) (MF) 08.740,466/0001-35 Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056 wwe pedralgvrada pb cov.br LEov Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Demonstrativo Il — Avaliações do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo II] — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido; Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS: Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: e Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Receitas Obrigatórias de Caráter Continuado., Ativos; Parágrafo Único — Os demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do município. pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores (2006, 2007 e 2008), e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política da econômica nacional. $ 1.º - De conformidade com a Portaria STN n.º 471/2004, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados da receita realizada e na despesa executada em 2006, 2007 e 2008 c das previsões para 2009 já orçada e 2010 e 2011 projetadas. $ 2.º - À demonstração visual da variação percentual dos valores de cada ano, servirá para orientar a projeção da fixação de valores para 2010 e 2011. Art. 6.º - A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja se as receitas não — financeiras são capazes de suportar as despesas não — financeiras. $1º- A base de dados para a elaboração deste demonstrativo, utili arrecada e despesa realiza nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 e das » e 2010 e 2011 projetadas, Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza. 7º 99 - Centro CEP: 58.180-000 + Pedra La CNPI (MF) 08,740 466/0001-15 Telefone; (Oxx83) 3375-4075 Fax: (Oxx83) 3375-4056 Von psi gov br eabimnctesenedralavrada ph gov tr Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito $ 2º- O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer a metodologia estabelecida pelo governo federal, através das portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, relativas as normas de Contabilidade Pública. Art. 7.º - O cálculo do resultado nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo governo federal, com regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional. $2º-A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta lei, é constituídas dos valores apurados nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 e da projeção dos valores para 2009, 2010 « 2011 cas fórmulas de cálculos extraídas da Portaria STN n.º 471/2004. Art. 8º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da federação, esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Também utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituídas dos valores apurados nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 c da projeção dos valores para 2009, 2010 e 2011. Art. 9.º - Em consonância com o art. 165 da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010, são as especificadas no quadro abaixo, as quais, terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA-2010. AMPLIAÇÕES E REFORMAS PREDIO DA CAMARA = UT, FOLHA DE PESSOAL DA CAMARA (RPPS INST) [1 Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pe CNPJ (MF) 08.740 466/0001-35 Telefone: (0xx$3) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056 tem soww pedralavrada pb gov.br eabincuriipedralavrada pb gov by Estado da Paraiba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito MANUT. FOLHA DE PESSOAL DA CAMARA (RGPS —INSS) MANUT. DEMAIS ATIV. DA CAMARA GABINETE DE PREFEITO MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO GABINETE (RPPS INST) MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO GABINETE (RGPS INSS) MANUT. DEMAIS ATIV. DO GABINE SECRETARIA DE AD RAÇÃO MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. ADM. (RPPS -INS MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. ADM. (RGPS -INSS) | MANUT. DEMAIS ATIV. DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE FINANÇAS ENCARGOS DAS CONTRIBUIÇÕES P/ O PASEP ENCARGOS DAS AMORTIZAÇÕES DE DIVIDAS FUNDADAS ENCARGOS DA RESERVA DE CONTINGENCIA MANUT. FOLHA DE PESSOAL DA SEFIN (RPPS INS MANUT. FOLHA DE PESSOAL DA SEFIN (RGPS -INSS MANUT. CONTRIB. PREV. DEMAIS SECRETARIAS MANUT. DEMAIS ATIV. DA SEFIN SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL CONSTR. E AMPLIAÇÃO UND. ESPORT. E CULTURAIS MANUT. FOLHA DE PESSOAL DA SEPLAN (RGPS -INSS MANUT. DEMAIS ATIV. DA SEPLAN SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E LA MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO MDE (RPPS —INS' MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO MDE (RGPS -INSS MANUT. DEMAIS ATIV. DO MDE MANUT. FOLHA DE PESSOAL FUNDEB 60% (RPPS IN MANUT. FOLHA DE PESSOAL FUNDEB 60% (RGPS -INSS MANUT. FOLHA DE PESSOAL FUNDEB 40% (RPPS IN MANUT. FOLHA DE PESSOAL FUNDEB 40% (RGPS -INSS MANUT. DEMAIS ATIV. DO FUNDEB 40% MANUT. DA ATIV. DO FNDE CRETARIA DE ESPORTE E LER MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. ESPORTES (RGPS MANUT. DEMAIS ATIV. SEC, DE ESPORTES MANUT. ATIV. APOIO FESTAS TRADICIONAIS a E P L INSS) 4 E MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. SAUDE (RPPS INST) MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC, SAUDE (RGPS -INSS MANUT. DEMAIS ATIV. SEC. SAUDE MANUT. ATIV. DISTRIB. DE MEDICAMENTOS MANUT. ATIV. DE PARCERIAS COM ENTIDADES MUNICIPAL DES. E Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58, [80-000 — Pedra Lavrada CNPJ (MF) 08.740 466/0001-35 Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax (0xx83) 3375-4056 www pedralavrada pb gov.br enbinctosrpodratavrada ph gov br Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito MANUT, FOLHA DE PESSOAL DO FMS (RPPS -INST) MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO FMS (RGPS INSS) MANUT. ATIV. DE PARCERIAS COM ENTIDADES MANUT. DEMAIS ATIV. DO FMS MANUT. ATIV. DISTRIB. DE MEDICAMENTOS MANUT, ATIV. DE PARC.COM ENTIDADES | q  Is, a BALHO MANUT. FOLHA SEC. AÇÃO SOCIAL (RPPS -INST) MANUT. FOLHA SEC. AÇÃO SOCIAL (RGPS INSS) MANUT. DEMAIS ATIV. SEC. DE AÇÃO SOCIAL MANUT. DISTRIB. CESTAS BASIC. E OUT. DONATIVOS MANUT. DISTRIB. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO MANUT. ATIV.DE AJUDA FINANCEIRA MANUT. ATIV.DE PARC. COM ENTIDADES É OCIA MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO FMAS (RPPS —INS MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO FMAS (RGPS —INSS) MANUT. DEMAIS ATIV. DO FMS MANUT. ATIV.DE PARC, COM ENTIDADES RA-ESTRUTURA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS CONSTRUÇÕES E AMPL. DE UND. DE SAUDE CONSTRDS OES E AMPL, DE UND. DE RAE CONSTRUÇÕES DE CALÇAMENTOS E PAVIMENTAÇÕES CONSTRUÇÕES E AMPL. PRAÇAS, LOGRAD., OUT, PRED.PÚBLICOS CONSTRUÇÕES DE UNID. HABITACIONAIS CONSTRUÇÕES DE MELHORIAS SANITARIAS CONSTRUÇÕES E AMPL. DE CEMITÉRIOS CONSTRUÇÕES E AMPL. DE RESERV. DE AGUA CONSTRUÇÕES E AMPL, SIST. ABAST. AGUA E PERF. POÇOS CONSTRUÇÕES DE REDE DIST. ENERGIA CONSTRUÇÕES DE PONTES, PONTI.. BUEL., E PASSAGENS MOLHADAS CONSTRUÇÕES E AMPL. DE UND. ESPORT. E CULTURAIS MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. INFRA-ESTRUTURA (RPPS -INST MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. INFRA-ESTRUTURA (RGPS -INSS MANUT. DEMAIS ATIV. SEC. DE INFRA-ESTRUTURA SECRETARIA DE FO RRIGA O E DES. RURAL MANUT. FOLHA DE PESSOAL SEC. DE REC. NATURAIS (RGPS INSS) MANUT. DEMAIS ATIV. SEC. DE REC, NATURAIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ENCARGOS DA RESERVA ATUARIAL MANUT. FOLHA DE PESSOAL DO RPPS (RGPS INSS) MANUT. ATIV. ADMINISTRATIVAS DO RPPS Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada — CNPJ (MF) 08.740. 466/0001-35 Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (Oxx83) 3375-4056 www pedralavrada.pb.gov.br 4 q x Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito MANUT. FOLHA DE CONCES. BENEFICIOS DO RPPS MANUT, FOLHA DE OUT. BENEF. PREVIDENCIARIOS DO RPPS $ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no “caput” deste artigo não se constituindo todavia, em limite a programação das despesas. $ 2.º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as Metas Fiscais estabelecidas nesta lei, afim de compatibilizar a despesa orçada a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 10 - O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, que, recebam recursos do tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal. Art. 11 - A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 042/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexadas os anexos exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 12 - A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Unico, Inciso | da Lei 4.320/1964, conterá: I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência Art. 48 da LRF). H - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2008 (art. 20, 71 e 48 da LRF). IH - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da Constituição Federal e 60 do ADCT). IV - Demonstrativos dos Recursos Vinculados as Ações Públicas de Saúde (Art. 77 dos ADCT). Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58. 180-000 — Pedra CNPJ (MF) 08.740 466/000]-35 Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 1375-4056 voww pedratavrada ph gov br do | Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição do semestre anterior ao encaminhamento da proposta ao legislativo (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF). VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Divida Fundada, com identificação dos credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF). Art. 13 - O Orçamento para exercício de 2010, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outros (Arts. 1.º, $1.º9,4º1,%a” e 48 da LRF). Art. 14 — Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsegientes e as respectivas memórias de cálculos (Art. 3º da LRF). Art. 15 — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão O mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9º da LRF): I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiro das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho € movimentação financei considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exeze cada fonte de recursos. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58. L80-000 — Pedi CNPJ (MF) 08.740. 466/0001-35 Telefone, (0x%83) 3375-407º Fax: (Oxx83) 3375-4056 pedralavrmta pb gov br era pe Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Art. 16 - As Despesas Obrigatórias de Caráter continuado em relação a Receita Corrente Liquida, programadas para 2010, poderão ser expandidas. tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2010 (Art. 4, $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 17 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta lei (Art.4º $ 3º da LRF). $ 1º - Os Riscos Fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2008. $ 2.º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei a Câmara Municipal, propondo Anulação de Recursos Ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 18 — O Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das Receitas Correntes Liquidas previstas e do total do Orçamento de cada entidade para a abertura de créditos adicionais suplementares (Art. 5º, IH da LRF). $ 1.º - Os recursos da Reserva de contingência serão destinados ao atendimento de Passivos Contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para a abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria MPO n.º 042/1999, Art. 5º e Portaria STN n.º 163/2001, Art. 8º (Art.5*, II da LRF). $ 2.º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso este não se concretizem até o final do segundo quadrimestre de 2010, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 19 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual, se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º da LRF). Art. 20 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas o Cronograma de Execução Mensal para as Unidades Gestoras. se for o caso (Art. 8º da LRF). Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza. nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax (0xx83) 3375-4056 WWW * . www pedralavrado pb gov br eabinctecrpedratevrads ph gov br > Estado da Paraiba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8º, Parágrafo Único e 50, I da LRF), Art. 22 — O registro de qualquer concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita e que provoque qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício da vigência, e nos dois seguintes, não deverá afetar as metas de resultados fiscais previstas (art. 4º 8 2º Inciso V e Art. 14º da LRF). Parágrafo Único — Ainda conforme disposto no $ 1.º do Art. 14 da LRF, qualquer anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições ou outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Art. 23 — A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º Inciso 1“f” e 26º da Irf). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70. Parágrafo Único da CF). Art. 24 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, Itens 1 e Il da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e inexigibilidade, Art. 25 - Para efeito do disposto no Art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16, $ 3º da LRF). Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntárias e operações de credito (Art. 45 da LRF). Art. 27 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF). Art. 28 — A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orça preços correntes. as para 2010 a Rus Estudame Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180 CNPJ (MF) 08,740.466/0001-35 Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Art. 29 — A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividades ou operações especiais, a dotação fixada a cada grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos respectivos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001, Art. 30 — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, Vi da CF). Art. 31 - Durante a execução orçamentária de 2010, o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício (Art. 167, Ida CF). Art. 32 — O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Art. S0, $ 3.º da LRF. Art. 33 - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas é nas metas fisicas realizadas e apuradas no final do exercício (Art. 4º “e” da LRF). Art. 34 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art. 4º, Item 1, “e” da LRF). Art. 35 — A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de Operações de Credito para atendimento a despesas de capital, observado o limite de endividamento, de até 50% (cingiienta por cento) das Receitas Correntes Líquidas. apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32 da LRF), Art, 36 - À contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (Art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art, 37 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pe quanto pendurar o excesso, o Poder Executivo obterá Resultado Primário necessã limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, $ 1º, da LRF), ne! Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58. T80-000 — Pedi CNP (MF) 08.740.466/0001-35 Telefone; (xx83) 3375-4075 Fax: (Dxx83) 3375-4056 > Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Parágrafo Primeiro — Para o provimento de cargos do quadro de servidores os poderes municipal poderão nos termos do art. 37, inciso IX, contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ou ainda mediante Termos de Parceria, receber pessoal contratado por entidades públicas, inclusive sem fins lucrativos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Pública, instituídas e reguladas pela Lei Federal n.º 9.790/99 e pelo Decreto n. 3.100/99. Parágrafo Segundo - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para 2009. Art. 39 - Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da Constituição Federal, à despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2010, Executivo e Legislativo. não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2008, acrescida de 10%, obedecido o Limite Prudencial de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF), Art. 40 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, Parágrafo Único, V da LRF). Art. 41 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF): 1- eliminação de vantagens concedidas a servidores: Tl - eliminação das despesas com horas extras: HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 42 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como terceirização de mão- de-obra referente a substituição de servidores de que trata o Art. 18, $ 1.º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Piano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Admi istração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiá de propriedade do contratado ou de terceiros. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 = Centro CEP- 58.180-000 — Po CNPJ (MF) 08.740 .466/0001-38 Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056 ww pedratovrada pb. A pb gor br aabineteipedralavrada ph gov br “ Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de material ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificadas em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização”, Art. 43 - Em consonância com o art. 165 da Constituição Federal, as despesas de capital programadas estão assim sintetizadas: CAMARA DE VEREADORES AMPLIAÇÕES E REFORMAS PREDIO DA CAMARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES GABINETE DE PREFEITO AQUISI ÃO = EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES SECR ADMINISTRAÇÃO AQUISI ÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES CRETARIA DE FINANÇAS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES ENCARGOS DAS AMORTIZAÇÕES DE DIVIDAS FUNDADAS ENCARGOS DAS AMORTIZAÇÕES DE DAS DADAS RETARIA DE PLANE TO E COOR O GERA pt QUISI No EQ UIPAMENTO a E TUR INTE PERMANENTES SECR DUCA! AQUISE ÃO e EQUIPAMENTe OSE OUTROS MATERIAIS PERMANENTES SECRETA DE ES RTE E LAZER AQ Ia ÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES AQUISIÇÃO DE E QUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EOUTROS VETERIAS ERSOANENHES —| Quina 2 DE EQ TRADE OS E E TRAS Ma RIA PERMANENTES FUNDO MUNI CIPAL DE ASSIS 4 SOCIAI AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES SECRETARIA DE RA-ESTRUTURA CONSTRUÇÕES E AMPL. DE UND. DE SAUDE CONSTRUÇÕES E AMPL. DE UND. DE EDUCA ÃO CONSTRUÇÕES DE CALÇAMENTOS E PAVIMENTAÇÕES CONSTRUÇÕES E AMPL, PRAÇAS, LOGRAD., OUT. PRED.PÚBLICOS 2 CONSTRUÇÕES DE UNID. HABITACIONAIS CONSTRUÇÕES DE MELHORIAS SANITARIAS == Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP- 38.1 80-000 - Pod ss CNP (ME) (08.740,466/0001-35 Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (Oxx83) 3375-4056 www pedralavrada pb gov br sabinetesipedralavrada pb gov br Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito CONSTRUÇÕES E AMPL. DE CEMITÉRIOS CONSTRUÇÕES E AMPL, DE RESERV. DE AGUA | CONSTRUÇÕES E AMPL. SIST. ABAST. AGUA E PERF. POÇOS CONSTRUÇÕES DE REDE DIST. ENERGIA ELETRICA CONSTRUÇÕES DE PONTES,PONTI., BUEL,E PASS. MOLHADAS CONSTRUÇÕES E AMPL, DE UND. ESPORT. E CULTURAIS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES DESAPROPRIAÇÃO DE IMOVEIS SECRETARIA DE FOM, IRRIGAÇÃO E DES. RURAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES UT A DO VIDORE PAI AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES Art. 44 - O executivo municipal, quando autorizado em lei. poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos de seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes ( Art.14 da LRF). Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dúvida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se reconstituindo como renúncia da receita (Art. 14, 83º da LRF), Art. 46 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributaria ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art. 14, $ 2º da LRF). Art. 47 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até encerramento do período legislativo anual. $ 1.º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o E no “caput” deste artigo. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 « Centro CEP: 58.180-000 — Pedra La; CNPJ (MF) 08,740 466/000]-35 Telefone: (Oxx83) 3375-4075 Fax: (Oxxk3) 3375-4056 “ tada pd goy ty + Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito $ 2.º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não foi encaminhada a sansão até o inicio do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva Lei Orçamentária Anual . $ 3.º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo evento atrasado no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria . 8 4.º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiiente, por ato do Chefe do Poder Executivo. $5.º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o governo federal € estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do municipio. Art, 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 49 — Revogam-se as disposições em contrário. Pedra Lavrada — PB. 02 de julho de 2009. Rus Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada — Paraíba CNP) (MF) 08.740 466/0001-35 Telefone: (OxxB3) 3375-4075. Fax: (0xx83) 3375-4056 we www pedralavrada ph guv.br eatunciedopedralavrada ph gov by