| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2009 |
| Date | 2009-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CMAE |
| native_id | 336 |
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LEI MUNICIPAL N'39/2009, DE 14 DESETEMBRO DE 2009,
Dispõe sobre a nova composição do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, revoga lei e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pedra Lavrada,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Seção Unica
Caracterização, Objetivos, Vinculação e Area de Atuação
A-rt. 1o. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão
vinculado a Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, é órgão colegiado, de
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, que tem por
objetivos gerais atuar nas questões referentes à municipalização da alimentação
escolar' com o objetivo de assegurar o controle social do Programa Nacional de
Alimentação Nacional, através da participação da sociedade civil nas ações
desenvolvidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem área
de atuação em todo o território do Município de Pedra Lavrada.
Rua Estudante EliomaÍ Cordeiro de Souza, n'99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pedra Lavrada - Paraiba
cNPJ (MF) 08.740.46610001-35
Telefone: (oxxE3) ll75-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
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CAPITULO II
DA COMPETÊwCII, COMPOSTÇÃO n TUNCTONAMENTO
Seção I
Da Competência
1'rt. 2o. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas no
art. 2e da Lei Federal no 11.947 , de 1610612009:
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar, no âmbito municipal;
lll - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer
conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
IV - elaborar seu o Regimento Intemo;
V - participar na elaboração dos cardápios do Programa da Alimentação
Escolar, respeitando os hábitos alimentares da população, seu o custo/beneficio, e as
disposições da Lei Federal no 17.947 , de 1610612009;
VI - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos
públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela
execução do Programa de Alimentação Escolar, quanto ao planejamento,
acompaúamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação
escolar;
Yll - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre
outros interesses deste programa;
VIII - acompaúar e avaliar os serviços da alimentação escolar nas escolas
municipais;
IX - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da
Prefeitura sobre a gestão do Programa de Alimentação Escolar, no início do exercício
letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão co edente deste
Programa (FNDE), ao final do exercício;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souz4 no 99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pedra Lavrada - PaÍaÍba
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-3 s
Têl€fone: (oxx83) 3375-4075 Fax: (oxx83) 33754056
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X - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa
da Alimentação Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para
apuração, dos eventuais casos de que veúa tomar coúecimento;
XI - apresentar à Prefeitura Municipal proposta de recomendações de como
devem ser prestados os serviços de alimentação escolar no Município, adequada à
realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação
Escolar- PNAE;
XII - divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e
de apoio à gestão municipalizada do Programa de Alimentaçâo Escolar;
§ 1". O COMAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e
municipais da Paraíba e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA.
§2'. Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade
grave, por parte do órgão gestor dos recursos financeiros do PNAE, o COMAE, sob
pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante
oficio, ao FNDE, a fim de que sejam tomadas as medidas legais competentes.
§3'. A competência estabelecida nesta lei para a averiguação da prestação
de contas dos recursos do PNAE será realizada mediante a efetivação de auditorias,
inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Art. 3o. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, dentro de suas
atribuições, deverá:
I - aprovar o Plano Municipal de Alimentação Escolar;
II - estabelecer critérios para avaliação da distribuição da alimentação
escolar;
III - exercer outros encargos correlatos.
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Seção II
Da Composição e do Funcionamento
Art.4o. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é composto de 07
(sete) membros titulares, nomeados pelo Prefeito, da seguinte forma:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Educação, representando o Poder
Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por
meio de assembléia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio
de assembléia específica;
ly - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembléia específica.
§ 1'. Caberá a Secretaria de Educação convocar e coordenar as assembléias
específicas constantes no incisos III e IV deste artigo, para a escolha dos membros do
COMAE.
§ 2:. Cada membro titular do COMAE terá I (um) suplente do mesmo
segmento representado.
§ 3q. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4n. A presidência e a vice-presidência do COMAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5n. O exercício do mandato de conselheiros do COMAE é considerado
serviço público relevante, não remunerado.
§ 6e. Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do seu
respectivo COMAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativ
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§ 7". O suplente substituirá o membro efetivo
impedimentos, licenças e afastamentos e suceder-lhe-á no de vaga.
em suas faltas,
§ 8". Caso algum dos conselheiros titulares que compõem o COMAE
deixar de ser membro da entidade ou do segmento que represente, deverá ser este ser
afastado do COMAE e substituído por seu suplente e indicado um novo membro do
respectivo segmento, obedecido o mesmo processo constante nesta lei.
§ 9o. Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer sem justificação aceita pelo Plenário do Conselho,
a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) altemadas, no decorrer do mandato;
II - tiver conduta incompatível com a dignidade da função do Conselheiro,
apurada na forma do Regimento Interno do Conselho;
III - que reter ou danificar documentos e/ou de processos intemos do
COMAE, a juízo do Plenário.
AÍt. 5o. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem a seguinte
estrutura organizacional :
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Secretaria Executiva.
§1o. O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar serâo escolhidos por seus pares, dentre os
conselheiros efetivos, obedecida as disposições desta lei e do regimento intemo.
§2o. Funcionarão em caráter permanente a Presidência e a Secretaria
Executiva.
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Art. 6o. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu
funcionamento disciplinado pelo Regimento Intemo, em obediência às seguintes
norÍnas básicas:
I - o Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho;
II - as sessões plenárias serão realizadas 01 (uma) yez pot mês, em caráter
ordinário, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento escrito pela maioria dos seus membros titulares;
III - A convo cação para as sessões ordinririas serão feitas por escrito, com
antecedência mínima de 03 (dois) dias, e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões
extraordinárias;
IV - o Plenrário instala-se com a presença de 04 (quatro) ou mais
conselheiros, nestes incluídos o Presidente ou quem o estiver substituindo, e
deliberada por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário desta Lei;
V - as decisões do Conselho terão a forma de Resolução, devendo ser
ofi cialmente publicadas;
VI - as sessões do Conselho serão públicas e precedidas da necessária
divulgação;
VII - cada membro do COMAE, independentemente do segmento que
represente no Conselho, terá direito a 01 (um) voto na sessão plenriria.
CAPITULO III
DISPOSIÇÔES GERAIS
ArÍ. 7o. O detalhamento da estrutura organizacional, a competência
específica dos órgãos e das unidades, os níveis da subordinação, as atribuições dos
membros e demais normas de funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar serão estabelecidos em seu Regimento Intemo, a ser elaborado pelo Plenário
do Conselho.
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Art. 8o. A Secretaria da Educação prestará o apoio técnico, administrativo e
operacional necessário ao funcionamento do COMAE, além de:
I - subsidiar o COMAE a promover estudos e pesquisas que permitam
avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das
respectivas escolas;
II - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos
envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
III - fomecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao COMAE,
aos órgãos de controle interno e extemo do Poder Executivo, a respeito da execução
do PNAE, sob sua responsabilidade;
IV - fornecer instalações flsicas e recursos humanos que possibilitem o
pleno funcionamento do COMAE, facilitando o acesso da população;
V - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos
escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;
VI - dilulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de
recursos financeiros recebidos para execução do PNAE;
VII - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE,
na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
VIII - apresentar ao COMAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo
Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE.
Art. 9o. Para melhor desempenho de suas funções o COMAE poderá
recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do COMAE instituições formadoras de
recursos humanos para a Educação e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Educação sem embargo em sua condição de membro;
il - poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória
especialização para assessorar o COMAE em assuntos específicos.
fut. 10. O COMAE deverá aprovar o seu Regimento Interno,
resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dadata de publicação desta L
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CAPITULO IV
DISPOSIÇÔES FINAIS
Art. 1 1. As despesas decorrentes da implantação e funcionamento do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar correrão à conta da dotação
orçamentária vigente destinada à Secretaria da Educação.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
tut. 13. Revoga-se a Lei no 01312000, de 02 de julho de 2000, e demais
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito
Pedra Lavrada - PB, 14 de setembro de 2009.
JOSÉ COSTA
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