| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTERIO - PCCR |
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MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br LEI MUNICIPAL N° 47/2009, de 18 de dezembro de 2009. Dispõe sobre o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Pedra Lavrada e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, no uso de suas, atribuições legais, e em observância ao disposto nas Leis n° 9.394/96 e n°11.738/2008, faz saber que a Câmara Municipal de Pedra Lavrada, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei. Art. 2º Integram a Carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico à docência, assim consideradas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional. Parágrafo único. O regime jurídico dos profissionais do Magistério 1 Público Municipal é o estatutário, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Cargo do Magistério: é lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, número certo, retribuição pecuniária, com atribuições e responsabilidades cometidas, por Lei, ao profissional do magistério, para provimento em caráter efetivo ou comissão; II - Funções do Magistério: é o conjunto de tarefas e atribuições das atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a administração ou direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional; III - Classe: é o agrupamento homogêneo de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade que devem ser cometidas a um servidor; IV - Referência: a posição do profissional do magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira, e tem ainda por função diferenciar os servidores pelos seus atributos pessoais, profissionais e de tempo de serviço; MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br V - Carreira do Magistério: é o escalonamento dos cargos em classes, explicitando a forma de progressão funcional, segundo a hierarquia do serviço, para o acesso privativo dos titulares que a integram; VI - Quadro do Magistério: conjunto de cargos de professor e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto à atividade da docência, referidos no artigo anterior, privativos do Sistema Municipal de Ensino; VII - Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e estabelecimentos de ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Art. 4° A Presente Lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a Educação Pública, gratuita e de qualidade para todos e da gestão democrática do ensino público, tem por finalidades: I - a valorização dos profissionais do magistério público; II - o estímulo ao trabalho em sala de aula; III - a melhoria do referencial de qualidade do ensino público municipal. Art. 5° A valorização dos profissionais do magistério público municipal será assegurada pela garantia de: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal; V - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho; VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; VII - condições adequadas de trabalho. Art. 6° A melhoria do referencial de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais do magistério e as condições MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do município. TÍTULO III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO 1 Da Organização da Carreira Art. 7° A carreira do magistério público municipal compreende os cargos de provimento efetivo e em comissão, cometidos ao profissional do magistério. § 1° São cargos de provimento efetivo do magistério público municipal os de Professor de Educação Básica 1, Professor de Educação Básica II, Supervisor Educacional e Orientador Educacional. § 2° São cargos de provimento em comissão do magistério público municipal os de Diretor Escolar, Vice-diretor Escolar e Coordenador Pedagógico. § 3° Os quantitativos e códigos dos cargos de provimento efetivo do magistério público municipal estão discriminados no anexo 1 desta Lei. § 4º A estrutura das carreiras, classes, referências e vencimento básicos dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente são os constantes do Anexo II desta Lei. § 5º Os quantitativos e códigos dos cargos de provimento em comissão estão discriminados no anexo III desta Lei, sendo que os cargos de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar serão atualizados anualmente, por decreto, de acordo com a classificação das escolas, conforme § 5° do art. 42 desta Lei. Art. 8° Os cargos de provimento efetivo do Quadro Ocupacional do Magistério Público Municipal compreenderão classes, desdobradas em referencias. Art. 9º Cada classe se desdobra em 06 (seis) referências, designados pelos algarismos de I a VI, correspondendo a uma variação relativa de 5% (cinco por cento) entre cada uma delas. Art. 10 O cargo de Professor de Educação Básica I compreende duas classes, identificadas pelas letras A e B, sendo: I - Classe A - para os profissionais com formação em nível médio, na modalidade normal ou equivalente; II - Classe B - para os profissionais com formação em nível superior de graduação em MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Pedagogia. Art. 11 Os cargos de Professor de Educação Básica II, Supervisor Educacional e Orientador Educacional compreendem apenas a classe única, a dos profissionais com formação em nível superior. CAPÍTULO II Das Funções dos Profissionais do Magistério Art. 12 O ocupante dos cargos de Professor de Educação Básica 1 e Professor de Educação Básica II desempenham a função docente, que congrega as atividades de: I - participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e/ou da Secretaria Municipal de Educação; III - participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino; IV - colaborar com a direção do estabelecimento de ensino na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; V - participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar de acordo com o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino; VI - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola; VII - zelar pela aprendizagem dos alunos; VIII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; IX - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; X - registrar as atividades de classe; XI - sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local; XII - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; XIII - elaborar planos e projetos educacionais; XIV - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho docente e discente; XV - participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da escola; XVI - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. § 1° O Professor de Educação Básica I tem como área de atuação a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, nas suas diversas modalidades. MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br § 2° O professor de Educação Básica II tem como área de atuação os anos finais do ensino fundamental e o ensino médio, nas suas diversas modalidades. Art. 13 O ocupante do cargo de Supervisor Educacional desempenha as funções de supervisão pedagógica, que congrega as atividades de: I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino; III - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e/ou da Secretaria Municipal de Educação; IV - coordenar o processo de planejamento, orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino e/ou na rede de ensino; V - organizar, juntamente com a dição escolar, as reuniões pedagógicas e administrativas; VI - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola; VII - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias a comunidade; VIII - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos; IX - supervisionar as atividades pedagógicas da rede do ensino e/ou das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo referência de qualidade de ensino; X - ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do professor que exerce a docência; XI - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho docente e discente; XII - participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da escola. Art. 14 O ocupante do cargo de Orientador Educacional desempenha a função de orientação educacional, que congrega as atividades de: I - participar da elaboração, execução e avaliação da pedagógica do estabelecimento de ensino; II - participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino; III - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e/ou da Secretaria Municipal de Educação; IV - desenvolver ações voltadas à integração dos alunos no processo educativo MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br desenvolvido no estabelecimento de ensino; V - organizar, juntamente com a direção escolar, as reuniões pedagógicas e administrativas; VI - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola; VII - colaborar com as ações de articulação da escola com a família e a comunidade; VIII - acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; IX - identificar, com o corpo docente, casos de educandos que apresentem necessidades de atendimentos diferenciados, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados; X - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho docente e discente; XI - participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da escola. Art. 15 Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar desempenham a função de administração escolar, que congregam as atividades de: I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino; III - administrar os recursos materiais, humanos e financeiros do estabelecimento de ensino, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino; IV - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; V - coordenar a elaboração do cronograma de trabalho da escola, coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais da educação, que atuam no estabelecimento de ensino; VI - zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas e dos equipamentos do estabelecimento de ensino; VII - desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação; VIII - coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade; IX - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho docente e discente; X - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino e/ou do estabelecimento de ensino; XI - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e do estabelecimento de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; XII - participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da escola; XIII - acompanhar e supervisionar o funcionamento do estabelecimento de ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela referência de qualidade de ensino. Art. 16 O ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico desempenha funções idênticas as de Supervisor ou Orientador Educacional, dependendo da área de atuação do mesmo, bem como prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO III Do Ingresso na Carreira do Magistério Seção 1 Do Ingresso Art. 17 Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal são cessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos estabelecidos na Constituição Federal, na legislação federal que disponham sobre a matéria, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto do Servidores Públicos Municipais e os constantes nesta Lei. Art. 18 O ingresso na carreira do magistério público municipal, a partir da vigência desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer na referência 1 da respectiva cada classe. § 1° O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com as normas constantes em edital, baixado pelo Prefeito Municipal ou por delegação deste, e publicado em órgãos de divulgação oficial. § 2º O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por igual período. § 3º Não se abrirá novo concurso para cargos em que houver candidato aprovado em concurso anterior e com prazo de validade não expirado. § 4° Em nenhuma hipótese o município abrirá-concurso para o cargo de Professor de Educação Básica I, classe A. MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Art. 19 O ingresso na carreira para o cargo de Professor exige como formação profissional mínima: I - para o cargo de Professor de Educação Básica I curso superior de licenciatura em pedagogia, obedecendo ao seguinte: a) para lecionar na educação infantil - além da licenciatura em pedagogia, possuir habilitação ou pós-graduação específica em educação infantil; b) para lecionar nos anos iniciais do ensino fundamental - além da licenciatura em pedagogia, possuir habilitação ou pós-graduação específica nos anos iniciais do ensino fundamental. II - para o cargo de Professor de Educação Básica II curso superior de graduação em licenciatura plena, com habilitação específica na área de atuação do profissional. § 1° O ingresso para o cargo de Professor de Educação Básica I poderá ocorrer também por progressão vertical para os atuais ocupantes da classe A que obtiver a formação mínima exigida no caput deste artigo. 7 § 2° Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o ingresso dar-se-á na referência I, da classe B. § 3º Ao ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, Classe B, será permitido, a título precário, o exercício do cargo de Professor de Educação Básica II, quando for indispensável para o atendimento das necessidades do serviço, vedado, sob quaisquer hipóteses, a transposição de cargo daquele para este último. Art. 20 O ingresso na carreira para o cargo de Supervisor Educacional exige-se, como formação mínima, graduação em pedagogia, com habilitação em supervisão educacional ou graduação em licenciatura plena, mais pós-graduação com especialização em supervisão educacional. Art. 21 O ingresso na carreira para o cargo de Orientador Educacional exige-se, como formação mínima, graduação em pedagogia, com habilitação em orientação educacional ou graduação em licenciatura plena, mais pós-graduação com especialização em orientação educacional. - Seção II Da Nomeação, Designação e Exercício Art. 22 A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou a autoridade delegada, observada a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos. MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Art. 23 Os profissionais do magistério público municipal, uma vez nomeados, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art. 24 Compete ao Secretário Municipal de Educação designar o profissional do magistério público para o estabelecimento de ensino ou órgão municipal de educação em que exercerá suas funções, exceto para os cargos de provimento em comissão, cujos atos de nomeação e designação são competência do Prefeito Municipal. Parágrafo único. A designação poderá ser alterada por necessidade do serviço ou a pedido, devendo ocorrer no período de recesso escolar do final do ano, exceto em casos de interesse do Sistema Municipal de Ensino. Art. 25 O prazo para o profissional do magistério público municipal entrar em exercício será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua nomeação. § 1° Os profissionais do magistério, ao entrar em exercício, se submeterão ao estágio probatório, por um período de 03 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo. § 2° A comprovação da habilitação profissional necessário ao ingresso na carreira, para os profissionais do magistério, constante nos artigos 19 a 21, deverão ser comprovados no ato da posse. Não sendo feita esta, perderá o candidato o direito adquirido na aprovação do concurso público em que foi aprovado. Art. 26 A nomeação dos profissionais do magistério para os cargos em comissão compete ao Prefeito Municipal e deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - para os cargos de Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar: a) possua experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado; b) possuir curso superior de graduação em pedagogia ou licenciatura específica com pósgraduação em gestão ou administração escolar, auferidos em instituição de educação superior 'reconhecida e aprovada pelo Ministério da Educação. II - para o cargo de Coordenador Pedagógico: a) ser detentor do cargo do magistério público municipal; b) experiência em cargos de gestão na área educacional de, no mínimo, 02(dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado; c) possuir curso de graduação em pedagogia ou licenciatura específica mais pósgraduação em supervisão ou orientação educacional, administração escolar ou ter participado em curso de aperfeiçoamento ou formação em serviço para planejamento MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br ou inspeção educacional. d) participar de cursos de formação em serviço em gestão educacional. Seção III Da Cedência Art. 27 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira do magistério é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. § 1° A cedência ou cessão será sem ônus para o sistema municipal de ensino e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade do sistema municipal de ensino, exceto para o exercício do cargo em comissão de Secretário Municipal de Educação em outro município, quando este prazo será indeterminado. § 2º A cedência ou cessão interrompe o interstício para a progressão funcional, em quaisquer casos ou situações. CAPÍTULO IV Jornada de Trabalho Art. 28 A jornada básica de trabalho do ocupante do cargo de professor é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas de atividades com os alunos e (cinco) horas de atividades pedagógicas. § 1° A jornada de trabalho poderá ser ampliada, até o máximo de mais 15 (quinze) horas semanais, por necessidade de serviço do sistema de ensino ou para substituição temporária de professores em função docente, nos seus casos previstos em lei. § 2° A jornada ampliada de quarenta horas semanais do Professor em função docente inclui 30 (trinta) de atividades com os alunos e 10 (dez) horas de atividades pedagógicas. Art. 29. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se: I - atividades com os alunos: a) as horas-aula do professor em sala de aula; b) as atividades do professor em aulas práticas, em ambientes de ensino diversos, desde que consentidos pelo estabelecimento de ensino e incluídos na carga horária do docente e do aluno; c) as aulas em laboratórios, bibliotecas e salas de recursos audiovisuais, dentro do recinto da escola ou em local que seja extensão desta; d) pesquisas e estudos orientados, acompanhados e/ou sob a supervisão do professor, desde que consentidos pelo estabelecimento de ensino e incluídos na carga horária do MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br docente e do aluno. II - as horas de atividades pedagógicas, com duração de 60 (sessenta) minutos, são as destinadas à preparação de aulas, a avaliação do trabalho e produção dos alunos, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e à formação profissional, seja ela inicial ou continuada. § 1° Para os fins desta lei considera-se duração da hora de trabalho para todos os profissionais do magistério o período de 60 (sessenta) minutos. § 2° A hora-aula é aquela dedicada à atividade pedagógica direta com os alunos e o tempo de duração da mesma será determinado no projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino, respeitando-se os dispositivos da Lei n° 9.394/96 e as normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação. § 3º Não se confunde o tempo de 1 hora, que é sessenta minutos, com o tempo da hora-aula, que será disciplinado conforme parágrafo anterior. § 4º As horas de atividades pedagógicas serão utilizadas semanalmente da seguinte forma e não necessariamente nesta ordem: a) 05 horas em uma semana para as reuniões pedagógicas e a colaboração com a administração da escola; b) 05 horas numa semana para a preparação de aulas; c) 05 horas numa 3ª semana para a avaliação do trabalho e produção dos alunos; d) 05 horas numa 4ª semana para a formação profissional, seja ela inicial ou continuada. e) § 5º Aplica-se aos ocupantes de cargos do Quadro Suplementar dispositivos deste artigo e do artigo anterior. f) Art. 30 A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Supervisor e Orientador Educacional será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas de atividades na escola e 05 (cinco) horas de atividades de aperfeiçoamento e formação continuada. g) § 1° As horas de atividades na escola serão utilizadas nas atividades descritas nos artigos 13 e 14 desta Lei, conforme o respectivo cargo. h) § 2° As horas de atividades de aperfeiçoamento e formação continuada serão utilizadas em participações de cursos de pós-graduação ou encontros, seminários ou qualquer formação continuada na área de atuação do profissional. i) § 3 Aplica-se aos ocupantes do cargo em comissão de Coordenador Pedagógico a mesma carga horária destinada ao Supervisor ou Orientador Educacional. MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br j) Art. 31 A jornada básica semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar são de 25 (vinte e cinco) horas. k) Art. 32 A jornada ampliada de 40 horas de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de professor também poderá ser extensiva aos ocupantes dos cargos de Supervisor ou Orientador Educacional, Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar, sendo ela temporária, e obedecerá às necessidades do Sistema Municipal de Ensino e as especificidades do estabelecimento de ensino ou Órgão Municipal de Educação em que exercer suas funções. l) Parágrafo único. Os profissionais do magistério que tiverem sua jornada de trabalho ampliada com carga horária menor que a estabelecida no caput deste artigo terá direito a receber o adicional proporcional as horas trabalhadas. CAPÍTULO V Da Mobilidade na Carreira Seção I Da Progressão Funcional m) Art. 33 A progressão na carreira do ocupante do cargo efetivo do magistério público municipal, baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho profissional, ocorrerá: I - horizontalmente, de uma referência para outra imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, tendo como parâmetro a avaliação de desempenho; II - verticalmente, da classe A para classe B, para o cargo de Professor de Educação Básica I. § 1° A progressão, horizontal ou vertical do profissional do magistério, só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. § 2° A progressão vertical, de que trata o inciso II deste artigo, dar-se-á de uma classe para outra do mesmo cargo, sendo a progressão feita na referência I da classe B, dispensados quaisquer interstícios, quando o profissional obtiver, em Universidades ou Institutos Superiores de Educação devidamente reconhecidos, a formação exigida conforme o artigo 10, II, desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente. § 3º A progressão vertical somente será efetivada mediante a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso de nível superior de graduação e requerimentos para abertura de processos administrativos para instrução dos pedidos. Art. 34 A progressão horizontal citada no artigo anterior ocorrerá após o cumprimento, pelo profissional do magistério, do interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de suas MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br atividades, na referência em que se encontre enquadrado, pela avaliação de desempenho e da qualificação do trabalho docente, considerando: I - o desempenho do trabalho; II - a qualificação em instituições credenciadas; III - o tempo de exercício na função docente; IV - a avaliação de desempenho periódica. Art. 35 É vedada a concessão de progressão ou promoção profissional do magistério que: I - esteja em estágio probatório; II - esteja em disponibilidade; III - não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em Lei; IV - não esteja no exercício efetivo do cargo; V - esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar. § 1° O interstício necessário para a progressão horizontal do profissional do magistério suspender-se-á pelo seu afastamento para exercer atividade sindical ou para tratar de interesses particulares; § 2º Fica igualmente suspensa a progressão horizontal do profissional do magistério que se afastar para o exercício de mandato eletivo ou através de cessão para servir em outros órgãos ou entidades não integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino. § 3º Não suspendem o interstício para a progressão horizontal do profissional do magistério, nem constituem desvio de função, o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança na estrutura da Secretaria Municipal de Educação na área educacional.' Art. 36 Para efeito de mobilidade na carreira, não serão considerados como de efetivo exercício no cargo: I - as faltas injustificadas; II - a licença para tratamento de interesses particulares; III - o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - a suspensão disciplinar; V - prisão decorrente de decisão judicial; VI - a indisponibilidade; VII - a licença para atividade política e para exercício de mandato político. MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Seção II Da Avaliação de Desempenho Art. 37 A Secretaria Municipal de Educação realizará, partir da vigência desta Lei, Avaliação de Desempenho dos profissionais do magistério, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, atribuindo-lhes pontuação que será considerada nas concessões de progressão horizontal ou de promoção, observando os critérios definidos no regulamento que tratar sobre a avaliação de desempenho. § 1° A Avaliação de Desempenho prevista neste artigo será regulada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei. § 2° Ao servidor será assegurado o direito de recorrer do resultado da avaliação de desempenho. § 3º Quando da aplicação da avaliação de desempenho será constituída Comissão de Acompanhamento, que terá a seguinte composição; I - um representante da Secretaria Municipal de Educação; II - um representante dos diretores escolares da rede municipal de ensino; III - um representante dos professores de educação infantil da rede municipal de ensino; IV - um representante dos professores dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal de ensino; V - um representante dos professores dos anos finais do ensino fundamental da rede municipal de ensino; VI - um representante da equipe pedagógica da rede municipal de ensino; VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; VIII - um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. § 4° O representante da Secretaria Municipal de Educação será o presidente da comissão aqui tratada e terá o voto de minerva nos casos em que seja necessário o desempate de questões inerentes a comissão. § 5° Os segmentos citados nas alíneas II a VI do parágrafo anterior, escolherão seus representantes em reunião coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, convocada para tal fim. § 6° Os segmentos citados nas alíneas I e VII do § 3º deste artigo, indicarão seus representantes. MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br § 7º A avaliação de desempenho será realizada uma vez por ano, sempre no último bimestre do ano letivo em curso. Art. 38 Na avaliação de desempenho do profissional do magistério, constituem critérios de avaliação: I - eficiência e desempenho docente; II - relacionamento interpessoal e profissional; III - assiduidade e pontualidade; IV - tempo de serviço no magistério; V - disciplina; VI - iniciativa; VII - produtividade e contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação relacionados à área de atuação ou habilitação do profissional do magistério, no âmbito da escola ou de órgãos educacionais do sistema municipal de ensino; VIII - participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino como membro efetivo; b) projetos relevantes na área educacional, artística ou cultural em órgãos do município, seja este parte integrante ou beneficiada; c) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal; IX - outros critérios objetivos relacionados com o desempenho do profissional, constantes na regulamentação da avaliação de desempenho. Parágrafo único. São requisitos cumulativos que devem ser observados na avaliação de desempenho: I - o servidor ser avaliado no mínimo uma vez por ano; II - obter conceito igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis em todos os critérios de Avaliação de Desempenho, exceto nos critérios de pontualidade e assiduidade, em que a pontuação a ser atingida será de 100% (cem por cento) dos pontos possíveis; III - estar em efetivo exercício, conforme arts. 35 e 36 desta Lei; IV - não registrar mais de 03 (três) faltas anuais injustificadas, no período avaliado, nem anotação de punição por crime contra a administração pública ou por ilícito MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br administrativo previsto em lei. CAPÍTULO VI Da Remuneração Art. 39 A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente. § 1° As vantagens pecuniárias a que se refere este artigo, compreendem os incentivos pela qualificação do profissional do magistério: a) o desempenho no trabalho; b) a qualificação em instituições credenciadas; c) o tempo de serviço nas atividades da carreira do magistério; d) as avaliações de aferição de conhecimentos; e) a dedicação exclusiva ao cargo no Sistema de Ensino. § 2° Os valores dos vencimentos básicos dos profissionais do magistério efetivo para a jornada básica de trabalho são os estabelecidos no anexo II desta Lei. § 3º A remuneração dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar será disciplinada conforme as vantagens estabelecidas nesta lei e do cargo em comissão de Coordenador Pedagógico, quando este não for do quadro efetivo do magistério, será o vencimento básico da referência I da classe B do cargo de Supervisor Educacional. § 4° Os vencimentos básicos dos cargos integrantes desta Lei serão reajustes conforme dispuser a Lei Federal n° 11.738/2008, de 16.107/2008. Art. 40 Além das vantagens referidas no artigo 40, constituem vantagens pecuniárias para os profissionais do magistério: a) gratificação de incentivo a titulação; b) gratificação de função pelo exercício de cargo comissionado; c) gratificação de habilitação em licenciatura plena; d) gratificação de jornada ampliada; e) ajuda de transporte para deslocamento na zona rural. § 1º A ajuda de transporte para deslocamento na zona rural, concedida aos profissionais do magistério, do quadro efetivo e suplementar, será destinada apenas para aqueles profissionais lotados na zona urbana e forem lotados para a zona rural, ou vice-versa, e que o município não disponibilize transporte para os mesmos. § 2° O valor da ajuda de transporte para deslocamento na zona rural, será regulada em Decreto do Poder Executivo, que leve em consideração: MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br a) o meio de transporte a ser utilizado para o deslocamento; b) a distância a ser percorrida, no trajeto de ida e volta; c) as condições de trafegabilidade das estradas a serem utilizadas. § 3º Não incide contribuição previdenciária sobre a ajuda de transporte para deslocamento na zona rural. Art. 41 A gratificação de incentivo a titulação é devida à razão do seguinte percentual sobre o vencimento básico da referência em que o servidor estiver enquadrado: I - 10% (dez por cento) pela obtenção do título de pós-graduação em especialização na área de atuação do profissional, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. II - 20% (vinte por cento) pela obtenção do título de pós-graduação em mestrado na área de atuação do profissional; III - 30% (trinta por cento) pela obtenção do título de pós-graduação em doutorado na área de atuação do profissional. Parágrafo único. Só será concedido a gratificação de que trata este artigo, se o servidor obtiver a titulação na sua área de atuação profissional e esteja ligado ao exercício de cargo. Art. 42 A gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão é devida à razão do seguinte percentual sobre o vencimento básico da classe e referência em que o servidor estiver enquadrado: I - para o Cargo em comissão de Diretor Escolar: a) Escolas Classe 1 - até 100 alunos - 10% b) Escolas Classe 2 - com 101 até 200 alunos - 20% c) Escolas Classe 3 - com 201 até 500 alunos - 30% d) Escolas Classe 4 - com 501 até 1000 alunos - 40% e) Escolas Classe 5 - com mais de 1000 alunos - 50% II - para o cargo em comissão de Coordenador Pedagógico - 20% § 1° O cargo em comissão de Vice-diretor Escolar fará jus à metade do percentual que perceber o cargo de Diretor Escolar. § 2º Ao servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão, poderá optar: I - pela remuneração do cargo em comissão; II - pela remuneração do cargo de origem. MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br § 3º Em nenhuma hipótese, o servidor poderá acumular a remuneração dos dois cargos. § 4° A gratificação a que se refere este artigo, não será incorporada, em nenhuma hipótese, ao vencimento básico do profissional do magistério. § 5° Fica definido a seguinte quantidade de cargos de Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar: a) Escolas Classe 1 - 01 diretor escolar; b) Escolas Classe 2 - 01 diretor escolar e até 01 Vice-diretor Escolar; c) Escolas Classe 3 - 01 diretor escolar e até 02 diretores escolares adjuntos; d) Escolas Classe 4 - 01 diretor escolar e até 02 diretores escolares adjuntos; e) Escolas Classe 5 - 01 diretor escolar e até 03 diretores escolares adjuntos. § 6° Fica definido, a seguinte quantidade educacional ou coordenador pedagógico por escola: de cargos de supervisor a) Escolas Classe 1 - até 01; b) Escolas Classe 2 - 01; c) Escolas Classe 3 - de 01 até 02; d) Escolas Classe 4 - 02; e) Escolas Classe 5 - de 02 até 03. § 7º A quantidade de cargos referidos nos § 5° e 6° fica condicionada às etapas e modalidades de ensino da educação básica da unidade de ensino, devendo ser baixada instrução da Secretaria Municipal de Educação, obedecido os dispositivos desta lei. Art. 43 A Gratificação de Habilitação em Licenciatura Plena - GHLP será concedida ao Professor de Educação Básica I, Classe A, que obtiver a formação em nível superior, em curso de licenciatura plena específica, e é devida à razão de 36,36% (trinta e seis, trinta e seis por cento) sobre o vencimento básico deste. Parágrafo Único. A concessão da GHLP fica condicionada a: a) ao exercício do profissional na disciplina em que o mesmo obteve a licenciatura; b) requerimento e deferimento por parte da Secretaria Municipal de Educação. (REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL 144 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014). “Estabelecer diferença salaria na proporção de 36,36% (trinta e seis inteiros, trinta e seis centésimos por cento) do cargo de Professor de Educação Básica I – Classe A, para os cargos de Professor de Educação Básica I – Classe B, Professor de educação Básica II, Supervisor Educacional e orientador educacional” MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Art. 44 Os profissionais do magistério que exerçam a jornada ampliada de quarenta horas de trabalho terão direito a perceber a Gratificação de Jornada Ampliada - GJA, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico da classe e referência em que o profissional estiver enquadrado. TÍTULO IV DOS DIREITOS CAPÍTULO 1 Das Férias Art. 45 Fica garantido, aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias anuais, por: I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; II - 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do Quadro do Magistério, inclusive para os professores em desvio de função ou fora da sala de aula. § 1º Os ocupantes dos cargos de Professor, em efetivo exercício da docência, gozarão suas férias durante o recesso escolar, sendo 30 dias corridos no período de 1° a 30 de janeiro do ano, e os demais dias durante os recessos escolares, conforme o calendário escolar. § 2º Os ocupantes dos cargos de Supervisor e Orientador Educacional gozarão suas férias conforme escala estabelecida pela Secretaria Municipal da Educação. § 3º Os ocupantes dos cargos de Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar de estabelecimento de ensino poderão gozar férias durante o período letivo, obedecida escala estabelecida pela Secretaria Municipal da Educação. § 4° É vedada a acumulação das férias anuais, exceto para os cargos citados no parágrafo anterior, por imperiosa necessidade do serviço, e no máximo de 02 (dois) períodos. § 5° Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional equivalente a 1/3 (um terço) sobre seu vencimento básico e das vantagens pecuniárias, de que trata as alíneas "a" a "e" do art. 41, as quais o servidor tenha percebido, de forma contínua, nos últimos 12 meses. CAPÍTULO II Das Licenças Art. 46 Além das licenças estabelecidas no regime jurídico adotado pelo Município, poderão ser concedidas ao profissional do magistério, licenças, com a respectiva remuneração, para: MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br I - frequentar cursos de formação ou capacitação profissional; II - participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados à sua área de atuação no Sistema de Ensino. III - participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria, ou pela entidade sindical. § 1° A Secretaria Municipal de Educação baixará instrução estabelecendo a forma, a concessão e os percentuais das licenças previstas neste capítulo, considerando as necessidades e condições dos estabelecimentos de ensino e do Sistema Municipal. § 2° O Conselho Municipal de Educação fiscalizará a concessão e os percentuais das licenças previstas neste capítulo. Art. 47 A licença para frequentar cursos de formação será concedida: I - para cursos de Licenciatura, de graduação plena, por um prazo máximo de 04 (quatro) anos; II - para cursos de especialização na área de atuação do profissional, por um prazo de 01(um) ano e 06(seis) meses; III - para cursos de mestrado na área de atuação do profissional, por um prazo máximo de 02 (dois) anos; IV - para cursos de doutorado na área de atuação do profissional, por um prazo máximo de 03 (três) anos. § 1° A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do curso com a formação do profissional do magistério e com sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino. § 2° A licença para frequentar cursos de formação priorizará: a) as áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice de qualificação; b) os profissionais que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema Municipal de Ensino. Art. 48 A concessão da licença para frequentar cursos de formação, importa no compromisso de o profissional, ao seu retorno, permanecer obrigatoriamente, no magistério público municipal, por tempo igual ou superior ao da licença, sob pena de ressarcimento dos dispêndios públicos efetuados. MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br TÍTULO V DOS DEVERES Art. 49 Além do disposto no regime jurídico, adotado pelo município, é dever do profissional do magistério cumprir, com zelo e eficiência as funções inerentes ao seu cargo, estabelecidas nesta Lei. Art. 50 Em caso do não cumprimento de quaisquer dos deveres, aplicam-se ao profissional do magistério, as normas relativas ao processo administrativo disciplinar, previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal, as imposições previstas nesta Lei e demais penalidades cometidas a servidor público. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51 O município criará Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, composta pelo Secretário Municipal de Educação, que a presidirá e integrada, ainda, por 02 técnicos da Secretaria de Educação, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e 01 (um) representante da Secretaria de Finanças e, paritariamente, de representantes do magistério público municipal, escolhidos entre seus pares, sendo: I - um servidor efetivo ocupante do cargo de professor que lecione na educação infantil; II - um servidor efetivo ocupante do cargo de professor que lecione nos anos iniciais do ensino fundamental; III - um servidor efetivo ocupante do cargo de professor que lecione nos anos finais do ensino fundamental; IV - um servidor efetivo ocupante do cargo de supervisor ou orientador educacional, ou que trabalhe nestas funções; V - um servidor efetivo que esteja exercendo o cargo em comissão de direção escolar ou que trabalhe nestas funções. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, através dos órgãos, poderá: a) prestar assessoramento a Secretaria Municipal da Educação na elaboração das normas complementares a esta Lei; b) acompanhar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades. Art. 52 A Secretaria Municipal da Educação, com a colaboração da União e do Estado, implementará programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata o caput tomará em consideração: a) a prioridade em áreas curriculares carentes de professores; b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no magistério público municipal; c) a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação a distância. Art. 53 É admitida, em caráter excepcional, a contratação de profissionais do magistério do quadro efetivo, por prazo não superior a dois anos, respeitado os dispositivos constitucionais e legislação municipal pertinente, para: I - substituições eventuais de profissional integrante do Quadro Efetivo do Magistério afastado por motivo de licença, qualquer que seja; II - atendimento a necessidade excepcional de professor, decorrente do aumento das matrículas na Rede Municipal de Ensino; III - atendimento a necessidade excepcional de profissional do magistério, para atender vagas não preenchidas em concurso público; IV - para atender às necessidades de programas ou projetos educacionais temporários. § 1º Na hipótese prevista nos incisos II e III deste artigo, a Secretaria Municipal da Educação deverá adotar, com a maior brevidade possível, as providências necessárias à abertura de concurso público para os cargos em que haja contratações. § 2° Os profissionais contratados deverão ter a formação exigida para o cargo que vai ocupar. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 54 Ficam transformados os seguintes cargos: I - Professor A, B e C/Polivalente, em Professor de Educação Básica I; II - Professor B e C, em Professor de Educação Básica II. Art. 55 Fica a Secretaria de Administração autorizada a fazer o enquadramento dos atuais integrantes do Quadro Efetivo do Magistério, nos cargos, classes e referências deste Plano de Carreira, segundo o estabelecido neste artigo. MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br § 1° O profissional do magistério será posicionado nas referências da classe relativa à sua habilitação, conforme o seu tempo de serviço no Sistema Municipal de Ensino: I - até 05 (cinco) anos completos, na referência I; II - acima de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos completos, na referência II; III - acima de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos completos, na referência III; IV - acima de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos completos, na referência IV; V - acima de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos completos, na referência V; VI - acima de 25 (vinte e cinco) anos, na referência VI. § 2° Para os efeitos desta Lei, o servidor que está em estágio probatório será enquadrado na classe em que o mesmo ingressou no magistério, de acordo com os artigos 18 a 21 desta Lei. § 3º Os atuais ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica I, classe A, terão direito a progressão vertical quando obtiver a formação em nível superior, em curso de licenciatura em pedagogia, conforme exigida nesta 1ei, § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o enquadramento dar-se-á na referência I da classe B do respectivo cargo. Art. 56 Os atuais ocupantes do cargo em comissão de Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar, terão até o final do ano seguinte ao de vigência desta lei para iniciarem curso de pósgraduação em gestão escolar, como condição para poder ocupar o cargo aqui citado. Parágrafo único. Uma vez iniciado o curso que trata este artigo, os ocupantes dos cargos acima citados, terão o prazo máximo de 02 (dois) anos para concluírem a pós-graduação aqui referida, sob pena de serem exonerados dos cargos que ocupam. Art. 57 Os atuais servidores integrantes do Quadro do Magistério, que ingressaram sem a devida habilitação necessária para o exercício da docência na Educação Básica, e aqueles que não se submeteram a concurso público, comporão o Quadro Suplementar. § 1º Inclui-se no disposto deste artigo: a) os servidores públicos municipais no exercício da docência ou nas funções de apoio a esta, que tenham a estabilidade garantida pelo art. 19, do ADCT, Constituição Federal de 1998, e ainda não se submeteram a concurso público; b) os servidores públicos municipais no exercício da docência ou nas funções de apoio a esta que não tenham estabilidade garantida pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1998, e ainda não se submeteram a concurso público; MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br c) os detentores do cargo de regente de ensino. § 2° Os cargos, códigos, quantitativos e vencimentos básicos dos integrantes do Quadro Suplementar do Magistério são os estabelecidos no Anexo IV, Tabelas I e II, desta Lei. § 3º Os ocupantes do cargo de regente de ensino, integrantes Anexo IV, Tabela I, do Quadro Suplementar desta lei, para terem direito à progressão funcional horizontal, se submeterão a avaliação de desempenho, obedecendo aos dispositivos dos artigos 34 a 38 desta lei. § 4º Para o enquadramento dos ocupantes do cargo de regente de ensino, integrantes do Anexo IV, Tabela I, será usado o mesmo procedimento constante do artigo 55 desta lei. (FICA EXTINTO O CARGO DE REGENTE DE ENSINO PELA LEI MUNICIPAL 186 DE 13/03/2017) § 5° Fica estendida aos ocupantes do cargo de regente de ensino, constantes do Anexo II, Tabela I, a Gratificação de Habilitação em Licenciatura Plena - GHLP, devida a razão de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico da referência em que o mesmo encontre-se posicionado, condicionada a percepção ao exercício da docência. § 6° Aos integrantes do Quadro Suplementar, Anexo IV, Tabela II, será assegurado, além do vencimento básico, a perceber quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de efetivo serviço. § 7° Os cargos públicos de que trata este artigo, serão considerados cargos em extinção e, à medida que forem vagando, serão extintos. § 8º Os integrantes do Quadro Suplementar do Magistério poderão ser reaproveitados em outras funções dentro do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as necessidades deste. § 9° A Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração dos demais entes da Federação, em especial a União, implementará programas, visando a formação para os docentes referidos neste artigo, em instituições credenciadas, com a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância. Art. 58 Quando a retribuição do vencimento básico constante no Anexo II desta Lei for inferior ao vencimento básico ou salário mensal do servidor do magistério público municipal, após o enquadramento de que trata o art. 55 desta lei, o servidor perceberá a diferença, a título de vantagem pessoal não reajustável, denominada complementação salarial, a ser absorvida pelas progressões e promoções funcionais previstas nesta Lei. MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Art. 59 Ficam extintas todas e quaisquer vantagens pecuniárias aos profissionais do magistério não constantes nesta lei, exceto diárias para cobrir despesas com alimentação, transporte e hospedagem em serviço, que serão concedidas em conformidade com lei específica. Art. 60 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Município Art. 61 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2010. Art. 62 Revogam-se as Leis n° 03/03, de 14/04/2003, n° 25/03, de 15/12/2003, e suas alterações posteriores, e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Pedra Lavrada – PB, 18 de dezembro de 2009. José Antônio Vasconcelos da Costa Prefeito MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br ANEXO I – ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL 250 DE 06 DE JULHO DE 2020 ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO. CARGO CÓDIGO Nº. CARGOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL Professor de Educação Básica I - A MAG - 401 30 Formação Superior de graduação em Pedagogia. 30 horas Professor de Educação Básica II - B MAG - 402 80 Formação Superior com graduação em nível Superior/Pedagogia e habilitação especifica. 30 horas Supervisor Educacional MAG - 403 04 Formação superior de graduação em Pedagogia + habilitação em supervisão educacional ou curso de graduação em Licenciatura + pós graduação especifica. 30 horas Orientador Educacional MAG-404 02 Formação superior de graduação em pedagogia + habilitação em orientação educacional ou curso de graduação em Licenciatura + pós-graduação especifica. 30 horas QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO CARGOS CÓDIGO Nº. DE CARGOS DIRETOR ESCOLAR MAG – 405 07 VICE – DIRETOR ESCOLAR MAG – 406 07 COORDENADOR PEDAGÓGICO MAG – 407 07 ANEXO I (A) PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO. CARGO CLASSE REFERÊNCIAS Professor de Educação Básica I I II III IV V VI A 2.164,68 2.272,91 2.381,14 2.489,38 2.597,61 2.705,85 B 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 Professor de Educação Básica II – Supervisor Educacional-Orientador ÚNICA 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ESTADO DA PARAÍBA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 CNPJ: 08.740.466/00014-35 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br ANEXO II – ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL 250 DE 06 DE JULHO DE 2020 PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO CARGO Nº. de Cargos REFERÊNCIA I II III IV V VI Professor de Língua Portuguesa 06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 Professor de Matemática 06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 Professor de Ciências 06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 Professor de Inglês 06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 Professor de História 06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 Professor de Geografia 06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 Professor de Educação Artística 06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 Professor de Educação Física 06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00