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norma nº 47/2009

Tipo Lei
Número / Ano 47 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaPLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTERIO - PCCR
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MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA 
ESTADO DA PARAÍBA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
CNPJ: 08.740.466/00014-35 
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LEI MUNICIPAL N° 47/2009, de 18 de dezembro de 2009. 
Dispõe sobre o novo Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do 
Município de Pedra Lavrada e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, no uso de suas, atribuições legais, e em 
observância ao disposto nas Leis n° 9.394/96 e n°11.738/2008, faz saber que a Câmara 
Municipal de Pedra Lavrada, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal, conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei. 
Art. 2º Integram a Carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem 
atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico à docência, assim consideradas 
as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e 
coordenação educacional. 
Parágrafo único. O regime jurídico dos profissionais do Magistério 1 Público Municipal é 
o estatutário, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Cargo do Magistério: é lugar instituído na organização do serviço público, com 
denominação própria, número certo, retribuição pecuniária, com atribuições e 
responsabilidades cometidas, por Lei, ao profissional do magistério, para provimento 
em caráter efetivo ou comissão; 
II - Funções do Magistério: é o conjunto de tarefas e atribuições das atividades de 
docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a administração ou 
direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação 
educacional; 
III - Classe: é o agrupamento homogêneo de cargos da mesma natureza funcional e do 
mesmo grau de responsabilidade que devem ser cometidas a um servidor; 
IV - Referência: a posição do profissional do magistério dentro da classe, que permite 
identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da 
carreira, e tem ainda por função diferenciar os servidores pelos seus atributos 
pessoais, profissionais e de tempo de serviço; 
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V - Carreira do Magistério: é o escalonamento dos cargos em classes, explicitando a forma 
de progressão funcional, segundo a hierarquia do serviço, para o acesso privativo dos 
titulares que a integram; 
VI - Quadro do Magistério: conjunto de cargos de professor e dos profissionais que 
oferecem suporte pedagógico direto à atividade da docência, referidos no artigo 
anterior, privativos do Sistema Municipal de Ensino; 
VII - Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e estabelecimentos de ensino, sob 
a coordenação da Secretaria Municipal da Educação. 
TÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES 
Art. 4° A Presente Lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a Educação 
Pública, gratuita e de qualidade para todos e da gestão democrática do ensino público, tem 
por finalidades: 
I - a valorização dos profissionais do magistério público; 
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula; 
III - a melhoria do referencial de qualidade do ensino público municipal. 
Art. 5° A valorização dos profissionais do magistério público municipal será assegurada pela 
garantia de: 
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; 
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico 
remunerado para esse fim; 
III - piso salarial profissional; 
IV - remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público 
municipal; 
V - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do 
desempenho; 
VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de 
trabalho; 
VII - condições adequadas de trabalho. 
Art. 6° A melhoria do referencial de qualidade do ensino público municipal será buscada pela 
garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino￾aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de 
alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais do magistério e as condições 
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materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis 
e das peculiaridades do município. 
TÍTULO III 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO 1 
Da Organização da Carreira 
Art. 7° A carreira do magistério público municipal compreende os cargos de provimento 
efetivo e em comissão, cometidos ao profissional do magistério. 
§ 1° São cargos de provimento efetivo do magistério público municipal os de Professor de 
Educação Básica 1, Professor de Educação Básica II, Supervisor Educacional e Orientador 
Educacional. 
§ 2° São cargos de provimento em comissão do magistério público municipal os de Diretor 
Escolar, Vice-diretor Escolar e Coordenador Pedagógico. 
§ 3° Os quantitativos e códigos dos cargos de provimento efetivo do magistério público 
municipal estão discriminados no anexo 1 desta Lei.
§ 4º A estrutura das carreiras, classes, referências e vencimento básicos dos cargos de 
provimento efetivo do quadro permanente são os constantes do Anexo II desta Lei. 
§ 5º Os quantitativos e códigos dos cargos de provimento em comissão estão discriminados 
no anexo III desta Lei, sendo que os cargos de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar serão 
atualizados anualmente, por decreto, de acordo com a classificação das escolas, conforme § 
5° do art. 42 desta Lei. 
Art. 8° Os cargos de provimento efetivo do Quadro Ocupacional do Magistério Público 
Municipal compreenderão classes, desdobradas em referencias. 
Art. 9º Cada classe se desdobra em 06 (seis) referências, designados pelos algarismos de I a 
VI, correspondendo a uma variação relativa de 5% (cinco por cento) entre cada uma delas. 
Art. 10 O cargo de Professor de Educação Básica I compreende duas classes, identificadas 
pelas letras A e B, sendo: 
I - Classe A - para os profissionais com formação em nível médio, na modalidade normal 
ou equivalente; 
II - Classe B - para os profissionais com formação em nível superior de graduação em 
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Pedagogia. 
Art. 11 Os cargos de Professor de Educação Básica II, Supervisor Educacional e Orientador 
Educacional compreendem apenas a classe única, a dos profissionais com formação em nível 
superior. 
CAPÍTULO II 
Das Funções dos Profissionais do Magistério 
Art. 12 O ocupante dos cargos de Professor de Educação Básica 1 e Professor de Educação 
Básica II desempenham a função docente, que congrega as atividades de: 
I - participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino; 
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino e/ou da Secretaria Municipal de Educação; 
III - participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino; 
IV - colaborar com a direção do estabelecimento de ensino na organização e execução de 
atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; 
V - participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar de 
acordo com o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino; 
VI - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a 
serem desenvolvidas pela escola; 
VII - zelar pela aprendizagem dos alunos; 
VIII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
IX - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
X - registrar as atividades de classe; 
XI - sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local; 
XII - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
XIII - elaborar planos e projetos educacionais; 
XIV - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação 
institucional, profissional e desempenho docente e discente; 
XV - participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da 
escola; 
XVI - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 
§ 1° O Professor de Educação Básica I tem como área de atuação a educação infantil e os anos 
iniciais do ensino fundamental, nas suas diversas modalidades. 
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§ 2° O professor de Educação Básica II tem como área de atuação os anos finais do ensino 
fundamental e o ensino médio, nas suas diversas modalidades. 
Art. 13 O ocupante do cargo de Supervisor Educacional desempenha as funções de supervisão 
pedagógica, que congrega as atividades de: 
I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
II - participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino; 
III - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino e/ou da Secretaria Municipal de Educação; 
IV - coordenar o processo de planejamento, orientar e acompanhar o trabalho pedagógico 
desenvolvido no estabelecimento de ensino e/ou na rede de ensino; 
V - organizar, juntamente com a dição escolar, as reuniões pedagógicas e administrativas; 
VI - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a 
serem desenvolvidas pela escola; 
VII - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias a comunidade; 
VIII - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados 
para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou da escola, em relação a aspectos 
pedagógicos; 
IX - supervisionar as atividades pedagógicas da rede do ensino e/ou das escolas, zelando 
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo referência de qualidade 
de ensino; 
X - ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do professor que exerce a 
docência; 
XI - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação 
institucional, profissional e desempenho docente e discente; 
XII - participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da 
escola. 
Art. 14 O ocupante do cargo de Orientador Educacional desempenha a função de orientação 
educacional, que congrega as atividades de: 
I - participar da elaboração, execução e avaliação da pedagógica do estabelecimento de 
ensino; 
II - participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino; 
III - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino e/ou da Secretaria Municipal de Educação; 
IV - desenvolver ações voltadas à integração dos alunos no processo educativo 
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desenvolvido no estabelecimento de ensino; 
V - organizar, juntamente com a direção escolar, as reuniões pedagógicas e 
administrativas; 
VI - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a 
serem desenvolvidas pela escola; 
VII - colaborar com as ações de articulação da escola com a família e a comunidade; 
VIII - acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em 
colaboração com os docentes e as famílias; 
IX - identificar, com o corpo docente, casos de educandos que apresentem necessidades 
de atendimentos diferenciados, orientando decisões que proporcionem 
encaminhamentos adequados; 
X - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação 
institucional, profissional e desempenho docente e discente; 
XI - participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da 
escola. 
Art. 15 Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar 
desempenham a função de administração escolar, que congregam as atividades de: 
I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
II - participar da elaboração do regimento interno do estabelecimento de ensino; 
III - administrar os recursos materiais, humanos e financeiros do estabelecimento de 
ensino, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na 
regulamentação do Sistema Municipal de Ensino; 
IV - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 
V - coordenar a elaboração do cronograma de trabalho da escola, coordenar e 
acompanhar o trabalho dos diversos profissionais da educação, que atuam no 
estabelecimento de ensino; 
VI - zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas e dos equipamentos do 
estabelecimento de ensino; 
VII - desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação; 
VIII - coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 
IX - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação 
institucional, profissional e desempenho docente e discente; 
X - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao 
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino e/ou do estabelecimento de ensino; 
XI - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados 
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para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e do estabelecimento de 
ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e 
de recursos materiais; 
XII - participar do conselho de classe, e, quando eleito ou escolhido, dos conselhos da 
escola; 
XIII - acompanhar e supervisionar o funcionamento do estabelecimento de ensino, zelando 
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela referência de qualidade 
de ensino. 
Art. 16 O ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico desempenha funções idênticas as 
de Supervisor ou Orientador Educacional, dependendo da área de atuação do mesmo, bem 
como prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos da Secretaria Municipal de Educação. 
CAPÍTULO III 
Do Ingresso na Carreira do Magistério 
Seção 1 
Do Ingresso 
Art. 17 Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal são cessíveis a todos 
os brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos estabelecidos na Constituição 
Federal, na legislação federal que disponham sobre a matéria, na Lei Orgânica do Município, 
no Estatuto do Servidores Públicos Municipais e os constantes nesta Lei. 
Art. 18 O ingresso na carreira do magistério público municipal, a partir da vigência desta Lei, 
dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer 
na referência 1 da respectiva cada classe. 
§ 1° O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com as 
normas constantes em edital, baixado pelo Prefeito Municipal ou por delegação deste, e 
publicado em órgãos de divulgação oficial. 
§ 2º O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado 
apenas uma vez, por igual período. 
§ 3º Não se abrirá novo concurso para cargos em que houver candidato aprovado em concurso 
anterior e com prazo de validade não expirado. 
§ 4° Em nenhuma hipótese o município abrirá-concurso para o cargo de Professor de Educação 
Básica I, classe A. 
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Art. 19 O ingresso na carreira para o cargo de Professor exige como formação profissional 
mínima: 
I - para o cargo de Professor de Educação Básica I curso superior de licenciatura em 
pedagogia, obedecendo ao seguinte: 
a) para lecionar na educação infantil - além da licenciatura em pedagogia, possuir 
habilitação ou pós-graduação específica em educação infantil; 
b) para lecionar nos anos iniciais do ensino fundamental - além da licenciatura em 
pedagogia, possuir habilitação ou pós-graduação específica nos anos iniciais do ensino 
fundamental. 
II - para o cargo de Professor de Educação Básica II curso superior de graduação em 
licenciatura plena, com habilitação específica na área de atuação do profissional. 
§ 1° O ingresso para o cargo de Professor de Educação Básica I poderá ocorrer também por 
progressão vertical para os atuais ocupantes da classe A que obtiver a formação mínima 
exigida no caput deste artigo. 7 
§ 2° Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o ingresso dar-se-á na referência I, da classe 
B. 
§ 3º Ao ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, Classe B, será permitido, a título 
precário, o exercício do cargo de Professor de Educação Básica II, quando for indispensável 
para o atendimento das necessidades do serviço, vedado, sob quaisquer hipóteses, a 
transposição de cargo daquele para este último. 
Art. 20 O ingresso na carreira para o cargo de Supervisor Educacional exige-se, como formação 
mínima, graduação em pedagogia, com habilitação em supervisão educacional ou graduação 
em licenciatura plena, mais pós-graduação com especialização em supervisão educacional. 
Art. 21 O ingresso na carreira para o cargo de Orientador Educacional exige-se, como 
formação mínima, graduação em pedagogia, com habilitação em orientação educacional ou 
graduação em licenciatura plena, mais pós-graduação com especialização em orientação 
educacional. - 
Seção II 
Da Nomeação, Designação e Exercício 
Art. 22 A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério compete 
ao chefe do Poder Executivo Municipal ou a autoridade delegada, observada a ordem de 
classificação em concurso público de provas e títulos. 
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Art. 23 Os profissionais do magistério público municipal, uma vez nomeados, serão lotados na 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 24 Compete ao Secretário Municipal de Educação designar o profissional do magistério 
público para o estabelecimento de ensino ou órgão municipal de educação em que exercerá 
suas funções, exceto para os cargos de provimento em comissão, cujos atos de nomeação e 
designação são competência do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. A designação poderá ser alterada por necessidade do serviço ou a pedido, 
devendo ocorrer no período de recesso escolar do final do ano, exceto em casos de interesse 
do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 25 O prazo para o profissional do magistério público municipal entrar em exercício será 
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua nomeação. 
§ 1° Os profissionais do magistério, ao entrar em exercício, se submeterão ao estágio 
probatório, por um período de 03 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua capacidade 
e aptidão para o desempenho do cargo. 
§ 2° A comprovação da habilitação profissional necessário ao ingresso na carreira, para os 
profissionais do magistério, constante nos artigos 19 a 21, deverão ser comprovados no ato 
da posse. Não sendo feita esta, perderá o candidato o direito adquirido na aprovação do 
concurso público em que foi aprovado. 
Art. 26 A nomeação dos profissionais do magistério para os cargos em comissão compete ao 
Prefeito Municipal e deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I - para os cargos de Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar: 
a) possua experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível 
ou sistema de ensino, público ou privado; 
b) possuir curso superior de graduação em pedagogia ou licenciatura específica com pós￾graduação em gestão ou administração escolar, auferidos em instituição de educação 
superior 'reconhecida e aprovada pelo Ministério da Educação. 
II - para o cargo de Coordenador Pedagógico: 
a) ser detentor do cargo do magistério público municipal; 
b) experiência em cargos de gestão na área educacional de, no mínimo, 02(dois) anos, 
adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado; 
c) possuir curso de graduação em pedagogia ou licenciatura específica mais pós￾graduação em supervisão ou orientação educacional, administração escolar ou ter 
participado em curso de aperfeiçoamento ou formação em serviço para planejamento 
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ou inspeção educacional. 
d) participar de cursos de formação em serviço em gestão educacional. 
Seção III 
Da Cedência 
Art. 27 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira do magistério é 
posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. 
§ 1° A cedência ou cessão será sem ônus para o sistema municipal de ensino e será concedida 
pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade do sistema 
municipal de ensino, exceto para o exercício do cargo em comissão de Secretário Municipal 
de Educação em outro município, quando este prazo será indeterminado. 
§ 2º A cedência ou cessão interrompe o interstício para a progressão funcional, em quaisquer 
casos ou situações. 
CAPÍTULO IV 
Jornada de Trabalho 
Art. 28 A jornada básica de trabalho do ocupante do cargo de professor é de 25 (vinte e cinco) 
horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas de atividades com os alunos e (cinco) horas 
de atividades pedagógicas. 
§ 1° A jornada de trabalho poderá ser ampliada, até o máximo de mais 15 (quinze) horas 
semanais, por necessidade de serviço do sistema de ensino ou para substituição temporária 
de professores em função docente, nos seus casos previstos em lei. 
§ 2° A jornada ampliada de quarenta horas semanais do Professor em função docente inclui 
30 (trinta) de atividades com os alunos e 10 (dez) horas de atividades pedagógicas. 
Art. 29. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se: 
I - atividades com os alunos: 
a) as horas-aula do professor em sala de aula; 
b) as atividades do professor em aulas práticas, em ambientes de ensino diversos, desde 
que consentidos pelo estabelecimento de ensino e incluídos na carga horária do 
docente e do aluno; 
c) as aulas em laboratórios, bibliotecas e salas de recursos audiovisuais, dentro do recinto 
da escola ou em local que seja extensão desta; 
d) pesquisas e estudos orientados, acompanhados e/ou sob a supervisão do professor, 
desde que consentidos pelo estabelecimento de ensino e incluídos na carga horária do 
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docente e do aluno. 
II - as horas de atividades pedagógicas, com duração de 60 (sessenta) minutos, são as 
destinadas à preparação de aulas, a avaliação do trabalho e produção dos alunos, a 
colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação 
com a comunidade e à formação profissional, seja ela inicial ou continuada. 
§ 1° Para os fins desta lei considera-se duração da hora de trabalho para todos os profissionais 
do magistério o período de 60 (sessenta) minutos. 
§ 2° A hora-aula é aquela dedicada à atividade pedagógica direta com os alunos e o tempo de 
duração da mesma será determinado no projeto político-pedagógico do estabelecimento de 
ensino, respeitando-se os dispositivos da Lei n° 9.394/96 e as normas dos Conselhos Nacional 
e Municipal de Educação. 
§ 3º Não se confunde o tempo de 1 hora, que é sessenta minutos, com o tempo da hora-aula, 
que será disciplinado conforme parágrafo anterior. 
§ 4º As horas de atividades pedagógicas serão utilizadas semanalmente da seguinte forma e 
não necessariamente nesta ordem: 
a) 05 horas em uma semana para as reuniões pedagógicas e a colaboração com a 
administração da escola; 
b) 05 horas numa semana para a preparação de aulas; 
c) 05 horas numa 3ª semana para a avaliação do trabalho e produção dos alunos; 
d) 05 horas numa 4ª semana para a formação profissional, seja ela inicial ou continuada. 
e) § 5º Aplica-se aos ocupantes de cargos do Quadro Suplementar dispositivos deste 
artigo e do artigo anterior. 
f) Art. 30 A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo 
de Supervisor e Orientador Educacional será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, 
distribuídas em 20 (vinte) horas de atividades na escola e 05 (cinco) horas de atividades 
de aperfeiçoamento e formação continuada. 
g) § 1° As horas de atividades na escola serão utilizadas nas atividades descritas nos 
artigos 13 e 14 desta Lei, conforme o respectivo cargo. 
h) § 2° As horas de atividades de aperfeiçoamento e formação continuada serão 
utilizadas em participações de cursos de pós-graduação ou encontros, seminários ou 
qualquer formação continuada na área de atuação do profissional. 
i) § 3 Aplica-se aos ocupantes do cargo em comissão de Coordenador Pedagógico a 
mesma carga horária destinada ao Supervisor ou Orientador Educacional. 
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j) Art. 31 A jornada básica semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos em comissão 
de Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar são de 25 (vinte e cinco) horas. 
k) Art. 32 A jornada ampliada de 40 horas de trabalho dos ocupantes dos cargos de 
provimento efetivo de professor também poderá ser extensiva aos ocupantes dos 
cargos de Supervisor ou Orientador Educacional, Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar, 
sendo ela temporária, e obedecerá às necessidades do Sistema Municipal de Ensino e 
as especificidades do estabelecimento de ensino ou Órgão Municipal de Educação em 
que exercer suas funções. 
l) Parágrafo único. Os profissionais do magistério que tiverem sua jornada de trabalho 
ampliada com carga horária menor que a estabelecida no caput deste artigo terá 
direito a receber o adicional proporcional as horas trabalhadas. 
CAPÍTULO V 
Da Mobilidade na Carreira 
Seção I 
Da Progressão Funcional 
m) Art. 33 A progressão na carreira do ocupante do cargo efetivo do magistério público 
municipal, baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho 
profissional, ocorrerá: 
I - horizontalmente, de uma referência para outra imediatamente subsequente, dentro 
da mesma classe, tendo como parâmetro a avaliação de desempenho; 
II - verticalmente, da classe A para classe B, para o cargo de Professor de Educação Básica 
I. 
§ 1° A progressão, horizontal ou vertical do profissional do magistério, só poderá ocorrer após 
a conclusão do estágio probatório. 
§ 2° A progressão vertical, de que trata o inciso II deste artigo, dar-se-á de uma classe para 
outra do mesmo cargo, sendo a progressão feita na referência I da classe B, dispensados 
quaisquer interstícios, quando o profissional obtiver, em Universidades ou Institutos 
Superiores de Educação devidamente reconhecidos, a formação exigida conforme o artigo 10, 
II, desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente. 
§ 3º A progressão vertical somente será efetivada mediante a apresentação do diploma ou 
certificado de conclusão do curso de nível superior de graduação e requerimentos para 
abertura de processos administrativos para instrução dos pedidos. 
Art. 34 A progressão horizontal citada no artigo anterior ocorrerá após o cumprimento, pelo 
profissional do magistério, do interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de suas 
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atividades, na referência em que se encontre enquadrado, pela avaliação de desempenho e 
da qualificação do trabalho docente, considerando: 
I - o desempenho do trabalho; 
II - a qualificação em instituições credenciadas; 
III - o tempo de exercício na função docente; 
IV - a avaliação de desempenho periódica. 
Art. 35 É vedada a concessão de progressão ou promoção profissional do magistério que: 
I - esteja em estágio probatório; 
II - esteja em disponibilidade; 
III - não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em Lei; 
IV - não esteja no exercício efetivo do cargo; 
V - esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar. 
§ 1° O interstício necessário para a progressão horizontal do profissional do magistério 
suspender-se-á pelo seu afastamento para exercer atividade sindical ou para tratar de 
interesses particulares; 
§ 2º Fica igualmente suspensa a progressão horizontal do profissional do magistério que se 
afastar para o exercício de mandato eletivo ou através de cessão para servir em outros órgãos 
ou entidades não integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino. 
§ 3º Não suspendem o interstício para a progressão horizontal do profissional do magistério, 
nem constituem desvio de função, o exercício de cargo de provimento em comissão ou de 
função de confiança na estrutura da Secretaria Municipal de Educação na área educacional.' 
Art. 36 Para efeito de mobilidade na carreira, não serão considerados como de efetivo 
exercício no cargo: 
I - as faltas injustificadas; 
II - a licença para tratamento de interesses particulares; 
III - o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
IV - a suspensão disciplinar; 
V - prisão decorrente de decisão judicial; 
VI - a indisponibilidade; 
VII - a licença para atividade política e para exercício de mandato político. 
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Seção II 
Da Avaliação de Desempenho 
Art. 37 A Secretaria Municipal de Educação realizará, partir da vigência desta Lei, Avaliação de 
Desempenho dos profissionais do magistério, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, 
atribuindo-lhes pontuação que será considerada nas concessões de progressão horizontal ou 
de promoção, observando os critérios definidos no regulamento que tratar sobre a avaliação 
de desempenho. 
§ 1° A Avaliação de Desempenho prevista neste artigo será regulada no prazo máximo de 120 
(cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei. 
§ 2° Ao servidor será assegurado o direito de recorrer do resultado da avaliação de 
desempenho. 
§ 3º Quando da aplicação da avaliação de desempenho será constituída Comissão de 
Acompanhamento, que terá a seguinte composição; 
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II - um representante dos diretores escolares da rede municipal de ensino; 
III - um representante dos professores de educação infantil da rede municipal de ensino; 
IV - um representante dos professores dos anos iniciais do ensino fundamental da rede 
municipal de ensino; 
V - um representante dos professores dos anos finais do ensino fundamental da rede 
municipal de ensino; 
VI - um representante da equipe pedagógica da rede municipal de ensino; 
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. 
§ 4° O representante da Secretaria Municipal de Educação será o presidente da comissão aqui 
tratada e terá o voto de minerva nos casos em que seja necessário o desempate de questões 
inerentes a comissão. 
§ 5° Os segmentos citados nas alíneas II a VI do parágrafo anterior, escolherão seus 
representantes em reunião coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, convocada 
para tal fim. 
§ 6° Os segmentos citados nas alíneas I e VII do § 3º deste artigo, indicarão seus 
representantes. 
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§ 7º A avaliação de desempenho será realizada uma vez por ano, sempre no último bimestre 
do ano letivo em curso. 
Art. 38 Na avaliação de desempenho do profissional do magistério, constituem critérios de 
avaliação: 
I - eficiência e desempenho docente; 
II - relacionamento interpessoal e profissional; 
III - assiduidade e pontualidade; 
IV - tempo de serviço no magistério; 
V - disciplina; 
VI - iniciativa; 
VII - produtividade e contribuições no campo da educação, assim definidas: 
a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da 
cultura; 
b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático 
de interesse da educação relacionados à área de atuação ou habilitação do profissional 
do magistério, no âmbito da escola ou de órgãos educacionais do sistema municipal 
de ensino; 
VIII - participação em: 
a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino como membro efetivo; 
b) projetos relevantes na área educacional, artística ou cultural em órgãos do município, 
seja este parte integrante ou beneficiada; 
c) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como 
membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal; 
IX - outros critérios objetivos relacionados com o desempenho do profissional, constantes 
na regulamentação da avaliação de desempenho. 
Parágrafo único. São requisitos cumulativos que devem ser observados na avaliação de 
desempenho: 
I - o servidor ser avaliado no mínimo uma vez por ano; 
II - obter conceito igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis em 
todos os critérios de Avaliação de Desempenho, exceto nos critérios de pontualidade 
e assiduidade, em que a pontuação a ser atingida será de 100% (cem por cento) dos 
pontos possíveis; 
III - estar em efetivo exercício, conforme arts. 35 e 36 desta Lei; 
IV - não registrar mais de 03 (três) faltas anuais injustificadas, no período avaliado, nem 
anotação de punição por crime contra a administração pública ou por ilícito 
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administrativo previsto em lei. 
CAPÍTULO VI 
Da Remuneração 
Art. 39 A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo vencimento básico e 
pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente. 
§ 1° As vantagens pecuniárias a que se refere este artigo, compreendem os incentivos pela 
qualificação do profissional do magistério: 
a) o desempenho no trabalho; 
b) a qualificação em instituições credenciadas; 
c) o tempo de serviço nas atividades da carreira do magistério; 
d) as avaliações de aferição de conhecimentos; 
e) a dedicação exclusiva ao cargo no Sistema de Ensino. 
§ 2° Os valores dos vencimentos básicos dos profissionais do magistério efetivo para a jornada 
básica de trabalho são os estabelecidos no anexo II desta Lei. 
§ 3º A remuneração dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar será 
disciplinada conforme as vantagens estabelecidas nesta lei e do cargo em comissão de 
Coordenador Pedagógico, quando este não for do quadro efetivo do magistério, será o 
vencimento básico da referência I da classe B do cargo de Supervisor Educacional. 
§ 4° Os vencimentos básicos dos cargos integrantes desta Lei serão reajustes conforme 
dispuser a Lei Federal n° 11.738/2008, de 16.107/2008. 
Art. 40 Além das vantagens referidas no artigo 40, constituem vantagens pecuniárias para os 
profissionais do magistério: 
a) gratificação de incentivo a titulação; 
b) gratificação de função pelo exercício de cargo comissionado; 
c) gratificação de habilitação em licenciatura plena; 
d) gratificação de jornada ampliada; 
e) ajuda de transporte para deslocamento na zona rural. 
§ 1º A ajuda de transporte para deslocamento na zona rural, concedida aos profissionais do 
magistério, do quadro efetivo e suplementar, será destinada apenas para aqueles 
profissionais lotados na zona urbana e forem lotados para a zona rural, ou vice-versa, e que o 
município não disponibilize transporte para os mesmos. 
§ 2° O valor da ajuda de transporte para deslocamento na zona rural, será regulada em 
Decreto do Poder Executivo, que leve em consideração: 
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a) o meio de transporte a ser utilizado para o deslocamento; 
b) a distância a ser percorrida, no trajeto de ida e volta; 
c) as condições de trafegabilidade das estradas a serem utilizadas. 
§ 3º Não incide contribuição previdenciária sobre a ajuda de transporte para deslocamento 
na zona rural. 
Art. 41 A gratificação de incentivo a titulação é devida à razão do seguinte percentual sobre o 
vencimento básico da referência em que o servidor estiver enquadrado: 
I - 10% (dez por cento) pela obtenção do título de pós-graduação em especialização na 
área de atuação do profissional, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas. 
II - 20% (vinte por cento) pela obtenção do título de pós-graduação em mestrado na área 
de atuação do profissional; 
III - 30% (trinta por cento) pela obtenção do título de pós-graduação em doutorado na área 
de atuação do profissional. 
Parágrafo único. Só será concedido a gratificação de que trata este artigo, se o servidor 
obtiver a titulação na sua área de atuação profissional e esteja ligado ao exercício de cargo. 
Art. 42 A gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão é devida à razão do 
seguinte percentual sobre o vencimento básico da classe e referência em que o servidor 
estiver enquadrado: 
I - para o Cargo em comissão de Diretor Escolar: 
a) Escolas Classe 1 - até 100 alunos - 10% 
b) Escolas Classe 2 - com 101 até 200 alunos - 20% 
c) Escolas Classe 3 - com 201 até 500 alunos - 30% 
d) Escolas Classe 4 - com 501 até 1000 alunos - 40% 
e) Escolas Classe 5 - com mais de 1000 alunos - 50% 
II - para o cargo em comissão de Coordenador Pedagógico - 20% 
§ 1° O cargo em comissão de Vice-diretor Escolar fará jus à metade do percentual que 
perceber o cargo de Diretor Escolar. 
§ 2º Ao servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão, poderá optar: 
I - pela remuneração do cargo em comissão; 
II - pela remuneração do cargo de origem. 
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§ 3º Em nenhuma hipótese, o servidor poderá acumular a remuneração dos dois cargos. 
§ 4° A gratificação a que se refere este artigo, não será incorporada, em nenhuma hipótese, 
ao vencimento básico do profissional do magistério.
§ 5° Fica definido a seguinte quantidade de cargos de Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar: 
a) Escolas Classe 1 - 01 diretor escolar; 
b) Escolas Classe 2 - 01 diretor escolar e até 01 Vice-diretor Escolar; 
c) Escolas Classe 3 - 01 diretor escolar e até 02 diretores escolares adjuntos; 
d) Escolas Classe 4 - 01 diretor escolar e até 02 diretores escolares adjuntos; 
e) Escolas Classe 5 - 01 diretor escolar e até 03 diretores escolares adjuntos. 
§ 6° Fica definido, a seguinte quantidade educacional ou coordenador pedagógico por escola:
 de cargos de supervisor 
a) Escolas Classe 1 - até 01; 
b) Escolas Classe 2 - 01; 
c) Escolas Classe 3 - de 01 até 02; 
d) Escolas Classe 4 - 02; 
e) Escolas Classe 5 - de 02 até 03. 
§ 7º A quantidade de cargos referidos nos § 5° e 6° fica condicionada às etapas e modalidades 
de ensino da educação básica da unidade de ensino, devendo ser baixada instrução da 
Secretaria Municipal de Educação, obedecido os dispositivos desta lei. 
Art. 43 A Gratificação de Habilitação em Licenciatura Plena - GHLP será concedida ao Professor 
de Educação Básica I, Classe A, que obtiver a formação em nível superior, em curso de 
licenciatura plena específica, e é devida à razão de 36,36% (trinta e seis, trinta e seis por cento) 
sobre o vencimento básico deste. 
Parágrafo Único. A concessão da GHLP fica condicionada a: 
a) ao exercício do profissional na disciplina em que o mesmo obteve a licenciatura; 
b) requerimento e deferimento por parte da Secretaria Municipal de Educação. 
(REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL 144 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014). 
“Estabelecer diferença salaria na proporção de 36,36% (trinta e seis inteiros, trinta e 
seis centésimos por cento) do cargo de Professor de Educação Básica I – Classe A, para 
os cargos de Professor de Educação Básica I – Classe B, Professor de educação Básica 
II, Supervisor Educacional e orientador educacional”
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Art. 44 Os profissionais do magistério que exerçam a jornada ampliada de quarenta horas de 
trabalho terão direito a perceber a Gratificação de Jornada Ampliada - GJA, no percentual de 
70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico da classe e referência em que o 
profissional estiver enquadrado. 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS 
CAPÍTULO 1 
Das Férias 
Art. 45 Fica garantido, aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias anuais, por: 
I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos 
estabelecimentos de ensino; 
II - 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do Quadro do Magistério, inclusive para os 
professores em desvio de função ou fora da sala de aula. 
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Professor, em efetivo exercício da docência, gozarão suas 
férias durante o recesso escolar, sendo 30 dias corridos no período de 1° a 30 de janeiro do 
ano, e os demais dias durante os recessos escolares, conforme o calendário escolar. 
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Supervisor e Orientador Educacional gozarão suas férias 
conforme escala estabelecida pela Secretaria Municipal da Educação. 
§ 3º Os ocupantes dos cargos de Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar de estabelecimento de 
ensino poderão gozar férias durante o período letivo, obedecida escala estabelecida pela 
Secretaria Municipal da Educação. 
§ 4° É vedada a acumulação das férias anuais, exceto para os cargos citados no parágrafo 
anterior, por imperiosa necessidade do serviço, e no máximo de 02 (dois) períodos. 
§ 5° Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional do 
magistério, um adicional equivalente a 1/3 (um terço) sobre seu vencimento básico e das 
vantagens pecuniárias, de que trata as alíneas "a" a "e" do art. 41, as quais o servidor tenha 
percebido, de forma contínua, nos últimos 12 meses.
CAPÍTULO II 
Das Licenças 
Art. 46 Além das licenças estabelecidas no regime jurídico adotado pelo Município, poderão 
ser concedidas ao profissional do magistério, licenças, com a respectiva remuneração, para: 
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I - frequentar cursos de formação ou capacitação profissional; 
II - participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, 
relacionados à sua área de atuação no Sistema de Ensino. 
III - participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para 
os quais houver sido indicado pela categoria, ou pela entidade sindical. 
§ 1° A Secretaria Municipal de Educação baixará instrução estabelecendo a forma, a concessão 
e os percentuais das licenças previstas neste capítulo, considerando as necessidades e 
condições dos estabelecimentos de ensino e do Sistema Municipal. 
§ 2° O Conselho Municipal de Educação fiscalizará a concessão e os percentuais das licenças 
previstas neste capítulo. 
Art. 47 A licença para frequentar cursos de formação será concedida: 
I - para cursos de Licenciatura, de graduação plena, por um prazo máximo de 04 (quatro) 
anos; 
II - para cursos de especialização na área de atuação do profissional, por um prazo de 
01(um) ano e 06(seis) meses; 
III - para cursos de mestrado na área de atuação do profissional, por um prazo máximo de 
02 (dois) anos; 
IV - para cursos de doutorado na área de atuação do profissional, por um prazo máximo 
de 03 (três) anos. 
§ 1° A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do 
curso com a formação do profissional do magistério e com sua área de atuação no Sistema 
Municipal de Ensino. 
§ 2° A licença para frequentar cursos de formação priorizará: 
a) as áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice 
de qualificação; 
b) os profissionais que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema 
Municipal de Ensino. 
Art. 48 A concessão da licença para frequentar cursos de formação, importa no compromisso 
de o profissional, ao seu retorno, permanecer obrigatoriamente, no magistério público 
municipal, por tempo igual ou superior ao da licença, sob pena de ressarcimento dos 
dispêndios públicos efetuados. 
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TÍTULO V 
DOS DEVERES 
Art. 49 Além do disposto no regime jurídico, adotado pelo município, é dever do profissional 
do magistério cumprir, com zelo e eficiência as funções inerentes ao seu cargo, estabelecidas 
nesta Lei. 
Art. 50 Em caso do não cumprimento de quaisquer dos deveres, aplicam-se ao profissional do 
magistério, as normas relativas ao processo administrativo disciplinar, previsto no Estatuto do 
Servidor Público Municipal, as imposições previstas nesta Lei e demais penalidades cometidas 
a servidor público. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 51 O município criará Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público 
Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, composta pelo 
Secretário Municipal de Educação, que a presidirá e integrada, ainda, por 02 técnicos da 
Secretaria de Educação, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e 01 
(um) representante da Secretaria de Finanças e, paritariamente, de representantes do 
magistério público municipal, escolhidos entre seus pares, sendo: 
I - um servidor efetivo ocupante do cargo de professor que lecione na educação infantil; 
II - um servidor efetivo ocupante do cargo de professor que lecione nos anos iniciais do 
ensino fundamental; 
III - um servidor efetivo ocupante do cargo de professor que lecione nos anos finais do 
ensino fundamental; 
IV - um servidor efetivo ocupante do cargo de supervisor ou orientador educacional, ou 
que trabalhe nestas funções; 
V - um servidor efetivo que esteja exercendo o cargo em comissão de direção escolar ou 
que trabalhe nestas funções. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, através dos órgãos, poderá: 
a) prestar assessoramento a Secretaria Municipal da Educação na elaboração das normas 
complementares a esta Lei; 
b) acompanhar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as alterações 
que se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades. 
Art. 52 A Secretaria Municipal da Educação, com a colaboração da União e do Estado, 
implementará programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, 
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incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas 
de aperfeiçoamento em serviço. 
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata o caput tomará em 
consideração: 
a) a prioridade em áreas curriculares carentes de professores; 
b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de 
exercício a ser cumprido no magistério público municipal; 
c) a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de 
educação a distância. 
Art. 53 É admitida, em caráter excepcional, a contratação de profissionais do magistério do 
quadro efetivo, por prazo não superior a dois anos, respeitado os dispositivos constitucionais 
e legislação municipal pertinente, para: 
I - substituições eventuais de profissional integrante do Quadro Efetivo do Magistério 
afastado por motivo de licença, qualquer que seja; 
II - atendimento a necessidade excepcional de professor, decorrente do aumento das 
matrículas na Rede Municipal de Ensino; 
III - atendimento a necessidade excepcional de profissional do magistério, para atender 
vagas não preenchidas em concurso público; 
IV - para atender às necessidades de programas ou projetos educacionais temporários. 
§ 1º Na hipótese prevista nos incisos II e III deste artigo, a Secretaria Municipal da Educação 
deverá adotar, com a maior brevidade possível, as providências necessárias à abertura de 
concurso público para os cargos em que haja contratações. 
§ 2° Os profissionais contratados deverão ter a formação exigida para o cargo que vai ocupar. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 54 Ficam transformados os seguintes cargos: 
I - Professor A, B e C/Polivalente, em Professor de Educação Básica I; 
II - Professor B e C, em Professor de Educação Básica II. 
Art. 55 Fica a Secretaria de Administração autorizada a fazer o enquadramento dos atuais 
integrantes do Quadro Efetivo do Magistério, nos cargos, classes e referências deste Plano de 
Carreira, segundo o estabelecido neste artigo. 
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§ 1° O profissional do magistério será posicionado nas referências da classe relativa à sua 
habilitação, conforme o seu tempo de serviço no Sistema Municipal de Ensino: 
I - até 05 (cinco) anos completos, na referência I; 
II - acima de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos completos, na referência II; 
III - acima de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos completos, na referência III; 
IV - acima de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos completos, na referência IV; 
V - acima de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos completos, na referência V; 
VI - acima de 25 (vinte e cinco) anos, na referência VI.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, o servidor que está em estágio probatório será enquadrado na 
classe em que o mesmo ingressou no magistério, de acordo com os artigos 18 a 21 desta Lei. 
§ 3º Os atuais ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica I, classe A, terão direito a 
progressão vertical quando obtiver a formação em nível superior, em curso de licenciatura em 
pedagogia, conforme exigida nesta 1ei, 
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o enquadramento dar-se-á na referência I 
da classe B do respectivo cargo. 
Art. 56 Os atuais ocupantes do cargo em comissão de Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar, 
terão até o final do ano seguinte ao de vigência desta lei para iniciarem curso de pós￾graduação em gestão escolar, como condição para poder ocupar o cargo aqui citado. 
Parágrafo único. Uma vez iniciado o curso que trata este artigo, os ocupantes dos cargos 
acima citados, terão o prazo máximo de 02 (dois) anos para concluírem a pós-graduação aqui 
referida, sob pena de serem exonerados dos cargos que ocupam. 
Art. 57 Os atuais servidores integrantes do Quadro do Magistério, que ingressaram sem a 
devida habilitação necessária para o exercício da docência na Educação Básica, e aqueles que 
não se submeteram a concurso público, comporão o Quadro Suplementar. 
§ 1º Inclui-se no disposto deste artigo: 
a) os servidores públicos municipais no exercício da docência ou nas funções de apoio a 
esta, que tenham a estabilidade garantida pelo art. 19, do ADCT, Constituição Federal 
de 1998, e ainda não se submeteram a concurso público; 
b) os servidores públicos municipais no exercício da docência ou nas funções de apoio a 
esta que não tenham estabilidade garantida pelo art. 19, do ADCT, da Constituição 
Federal de 1998, e ainda não se submeteram a concurso público; 
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c) os detentores do cargo de regente de ensino. 
§ 2° Os cargos, códigos, quantitativos e vencimentos básicos dos integrantes do Quadro 
Suplementar do Magistério são os estabelecidos no Anexo IV, Tabelas I e II, desta Lei. 
§ 3º Os ocupantes do cargo de regente de ensino, integrantes Anexo IV, Tabela I, do Quadro 
Suplementar desta lei, para terem direito à progressão funcional horizontal, se submeterão a 
avaliação de desempenho, obedecendo aos dispositivos dos artigos 34 a 38 desta lei. 
§ 4º Para o enquadramento dos ocupantes do cargo de regente de ensino, integrantes do 
Anexo IV, Tabela I, será usado o mesmo procedimento constante do artigo 55 desta lei. 
(FICA EXTINTO O CARGO DE REGENTE DE ENSINO PELA LEI MUNICIPAL 186 DE 13/03/2017) 
§ 5° Fica estendida aos ocupantes do cargo de regente de ensino, constantes do Anexo II, 
Tabela I, a Gratificação de Habilitação em Licenciatura Plena - GHLP, devida a razão de 70% 
(setenta por cento) sobre o vencimento básico da referência em que o mesmo encontre-se 
posicionado, condicionada a percepção ao exercício da docência. 
§ 6° Aos integrantes do Quadro Suplementar, Anexo IV, Tabela II, será assegurado, além do 
vencimento básico, a perceber quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) por cada 
cinco anos de efetivo serviço. 
§ 7° Os cargos públicos de que trata este artigo, serão considerados cargos em extinção e, à 
medida que forem vagando, serão extintos. 
§ 8º Os integrantes do Quadro Suplementar do Magistério poderão ser reaproveitados em 
outras funções dentro do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as necessidades deste. 
§ 9° A Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração dos demais entes da Federação, 
em especial a União, implementará programas, visando a formação para os docentes referidos 
neste artigo, em instituições credenciadas, com a utilização de metodologias diversificadas, 
incluindo as que empregam recursos da educação à distância. 
Art. 58 Quando a retribuição do vencimento básico constante no Anexo II desta Lei for inferior 
ao vencimento básico ou salário mensal do servidor do magistério público municipal, após o 
enquadramento de que trata o art. 55 desta lei, o servidor perceberá a diferença, a título de 
vantagem pessoal não reajustável, denominada complementação salarial, a ser absorvida 
pelas progressões e promoções funcionais previstas nesta Lei. 
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Art. 59 Ficam extintas todas e quaisquer vantagens pecuniárias aos profissionais do magistério 
não constantes nesta lei, exceto diárias para cobrir despesas com alimentação, transporte e 
hospedagem em serviço, que serão concedidas em conformidade com lei específica. 
Art. 60 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos 
orçamentários próprios do Município 
Art. 61 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 
1° de janeiro de 2010. 
Art. 62 Revogam-se as Leis n° 03/03, de 14/04/2003, n° 25/03, de 15/12/2003, e suas 
alterações posteriores, e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito 
Pedra Lavrada – PB, 18 de dezembro de 2009. 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito 
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ANEXO I – ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL 250 DE 06 DE JULHO DE 2020
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO. 
CARGO CÓDIGO Nº. 
CARGOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO CARGA HORÁ￾RIA SEMANAL 
Professor de Educação 
Básica I - A MAG - 401 30 Formação Superior de graduação em 
Pedagogia. 30 horas 
Professor de Educação 
Básica II - B MAG - 402 80 
Formação Superior com graduação em 
nível Superior/Pedagogia e habilitação 
especifica. 
30 horas 
Supervisor Educacional MAG - 403 04 
Formação superior de graduação em 
Pedagogia + habilitação em supervisão 
educacional ou curso de graduação em 
Licenciatura + pós graduação especifica. 
30 horas 
Orientador Educacional MAG-404 02 
Formação superior de graduação em 
pedagogia + habilitação em orientação 
educacional ou curso de graduação em 
Licenciatura + pós-graduação especifica. 
30 horas 
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO 
CARGOS CÓDIGO Nº. DE CARGOS 
DIRETOR ESCOLAR MAG – 405 07 
VICE – DIRETOR ESCOLAR MAG – 406 07 
COORDENADOR PEDAGÓGICO MAG – 407 07 
ANEXO I (A) 
PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO. 
CARGO CLASSE REFERÊNCIAS 
Professor de Educação 
Básica I 
I II III IV V VI 
A 2.164,68 2.272,91 2.381,14 2.489,38 2.597,61 2.705,85 
B 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 
Professor de Educação 
Básica II – Supervisor 
Educacional-Orientador 
ÚNICA 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 
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ANEXO II – ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL 250 DE 06 DE JULHO DE 2020
PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO 
CARGO Nº. de 
Cargos 
REFERÊNCIA 
I II III IV V VI 
Professor de Língua 
Portuguesa 
06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 
Professor de 
Matemática 
06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 
Professor de Ciências 06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 
Professor de Inglês 06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 
Professor de História 06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 
Professor de Geografia 06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 
Professor de Educação 
Artística 
06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 
Professor de Educação 
Física 
06 2.990,40 3.139,92 3.289,44 3.438,96 3.588,48 3.738,00 
 

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