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norma nº 2/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 2007
Date 2007-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DO FUNDEB
native_id348

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texto integral #

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Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB.
uapítulo I
Das Disposições Preliminares
Aft. 2o - O Conselho a que se refere o art. 10 é constituído por 9 (nove) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conÍorme representação e
indicação a seguir discriminados:
l) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
ll) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
lll) um represenlanle dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores tecnico-administrativos das escolas púbficas
municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
Vl) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; e
Vll) um representante do Conselho Tutelar
§ 1'- Os membros de que tratam os incisos ll, lll, lV, V e Vl deste artigo serão indicados
pelas respectrvas representaçÕes, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2o - A indicação referida no ar1. 1o, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
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LEI MUNICIPAL NO O2l2007, DE 19 DE FEVEREIRO DE2OO7
Rua Estudante hlrorDar Cordeiro de Souza, n' 99 - Centro CEP: 58. I 80-000 - Pedra Lauada Paialb(
cNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Telefone: (0xx8l) 13754075 Fax: (0xx8l) ll75-4056
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O Prefeito Constitucional do Município de Pedra Lavrada, Estado da Paraiba, no uso de
suas atribuiÇões e de acordo com o disposto no art.24, § 1" da Medida Provisória no
339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele
sanciou a seguinte Lei Municipal:
Art. ío - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de fv]anutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Ed ucação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Pedra
Lavrada - PB.
Gapítulo ll
Da Composição
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Çahhute [o ttrefeíto
§ 3'- Os conselheiros de que trata o capuf deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participaÇão no processo eletivo previsto no § 1o.
§ 40 - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 50 - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
l- cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, ate terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais,
ll - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
lll - estudantes que não sejam emancipados; e
lV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3o - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
l- desligamento por motivos particulares;
ll - rompimento do vínculo de que trata o § 3o, do art.2o; e
lll - situação de impedimento previsto no § 6o, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ ío - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 30, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
§ 2'- Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação
de
afastamenlo definitivo descrita no art. 30, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4o - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
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Capítulo lll
Rua Estudants F-lionúr Cordeiro de Souza, n'99 - Centro CEP: 58.180-000 Pedra
cNPJ (MF) 08.740.466/000t -35
Tel€fone: (oxx83) 13754075 Fax: (0xx83) 3l?54056
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Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 50 - Compete ao Conselho do FUNDEB
l- acompanhar e controlar a repartição, transÍerência e aplicação dos recursos do
Fundo; ll - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
lll - examinar os registÍos contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
lV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Unico - O parecer de que trata o inciso lV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo lVunicipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo lV
Das Disposições Finais
AÉ. 6o - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágraio Unico - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
lermos do art. 20, I desta lei.
Art. 8o - No prazo máximo de 30 (kinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento lnterno que viabilize seu funcionamento.
Art.90 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço
dos membros efetivos.
ParágraÍo único - As deliberaçÕes serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender
de desempate
Rua Estudanli l: lr,rnar Cordeiro dc SouzÀ. n' 99 - Cenlro CEP: 58.180-000 Pedra Lavrada
(NPJ (MF) 08.740.466/000 I -l5
Telefone: (0xx8l) 11754075 Fax: (0xx83) ll75-405ó
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Art. 70 - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho
do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento deÍinitivo prevista no art. 3o, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
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Anfeitura ll,Lunicipaf íe cPe[ra Laara[a
Çahirute [o Wefeiu
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisÕes, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Ívlunicipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
l- não será remunerada;
ll - e considerada ativldade de relevante interesse social;
lll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
OU
prestadas em ruzão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
lV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oíício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipat deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
l- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
ll - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2o do art. 20, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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PREfErro
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Rua Estudant(' Eliornar Cordeiro de Souza, no 99 - C€ntro CEP: 58.180-000
cNPJ (MF) 08.740.4óó1000 l -15 'IeleÍone: (0rx83) 1375-4075 Fâx (0xx83) 3375405ó
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