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norma nº 16/2007

Tipo Lei
Número / Ano 16 / 2007
Date 2007-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SELETIVAS NAS ESCOLAS PUBLICAS
native_id361

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texto integral #

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Çaíinete [o rPrefeito
LEI MUNICIPAL N' I612007, DE 1O DE OUTTIBRO DE 2OO7
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇAO DE
LIXEIRAS SELETIVAS NAS ESCOLAS
PUBLICAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA
LAVRADA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pedra Lawada, Estado da Paraíba, USANDO das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de
Pedra Lawada, Estado da Paraíba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o - A Prefeitura do Município de Pedra Lavrada instalará, de forma gradativa,
nas escolas públicas municipais, lixeiras, em número suficiente, para perceber
separadamente, os detritos de plásticos, papéis, de metais e de outros materiais.
Art. 2o - As lixeiras serão instaladas em número suficiente e colherão
separadamente, os, detritos de:
I - Plásticos;
II - Vidros;
III - Papéis;
IV - Outros materiais
Àrt. 3o - A direção de cada Escola, e a Secretaria de Educação do Município, em
relação às escolas sem direção escolar, promoverão a venda do lixo passível de
reciclagem, pelo maior preço oferecido,
Art. 4o. - Será organizada em cada escola uma comissão responsável pela
viabilização da destinação do produto da coleta seletiva nas escolas municipais,
conforme o que estiver determinado no projeto Político Pedagógico, composta por:
I - para escolas com direção escolar:
a) 2 (dois) representantes do Conselho de Escola, indicado por seus pares.
b) 1 (um) representante da Direção Escolar.
II para escolas sem direção escolar:
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souz4 n' 99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pcd
CNPJ (MF) 08.740.466/0001 -35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 1375-4056
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a) 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação, indicado por
§eus pares.
b) I (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo lo. - Para indicação de seus representantes, cada entidade estabelecerá
procedimentos próprios.
Parágrafo 2o. - Na composição da comissão ao menos um membro deverá
representar diretamente os pais ou alunos.
Art. 5'. - Caberá a direção da escola, arrolar as necessidades de cada escola e
estabelecer as prioridades para aplicação dos recursos auferidos com a venda do
material reciclável recolhido, objetivando principalmente o que estiver determinado
no projeto Político Pedagógico.
Art. 6'. - A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios com
entidades públicas, organizações não governamentais ou cooperativas de catadores
para implantação e implementação das disposições constantes nesta lei.
Àrt. 7o. - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.
Art. 8'. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Pedra Lawada - PB, 10 de outubro de 20
JOSE EL STA
ucional
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n'99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pedra Lawada - Paraiba
cNPJ (MF) 08.?40.46ó10001 -3 5
Telefone: (0xx83) 33754075 Fax: (0xx83) 3375-4056
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Prefeito
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