| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2007 |
| Date | 2007-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SELETIVAS NAS ESCOLAS PUBLICAS |
| native_id | 361 |
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lEstalo ía (Paraí6a cPrefeitura foíunicipaf [e (Pe[ra Lapra[a Çaíinete [o rPrefeito LEI MUNICIPAL N' I612007, DE 1O DE OUTTIBRO DE 2OO7 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇAO DE LIXEIRAS SELETIVAS NAS ESCOLAS PUBLICAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Pedra Lawada, Estado da Paraíba, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Pedra Lawada, Estado da Paraíba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o - A Prefeitura do Município de Pedra Lavrada instalará, de forma gradativa, nas escolas públicas municipais, lixeiras, em número suficiente, para perceber separadamente, os detritos de plásticos, papéis, de metais e de outros materiais. Art. 2o - As lixeiras serão instaladas em número suficiente e colherão separadamente, os, detritos de: I - Plásticos; II - Vidros; III - Papéis; IV - Outros materiais Àrt. 3o - A direção de cada Escola, e a Secretaria de Educação do Município, em relação às escolas sem direção escolar, promoverão a venda do lixo passível de reciclagem, pelo maior preço oferecido, Art. 4o. - Será organizada em cada escola uma comissão responsável pela viabilização da destinação do produto da coleta seletiva nas escolas municipais, conforme o que estiver determinado no projeto Político Pedagógico, composta por: I - para escolas com direção escolar: a) 2 (dois) representantes do Conselho de Escola, indicado por seus pares. b) 1 (um) representante da Direção Escolar. II para escolas sem direção escolar: Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souz4 n' 99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pcd CNPJ (MF) 08.740.466/0001 -35 Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 1375-4056 \ ,vw. Dedrâlavrâd a. Db. sov. br eab inete.r.l)pstd!]lêd!!b4a!-E vrada P ). :à f,sta[o [a Qaraí\a Srefeitura fuLunicipa[ [e Qe[ra Lasra[a Çaíinete f,o Arefeito a) 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação, indicado por §eus pares. b) I (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo lo. - Para indicação de seus representantes, cada entidade estabelecerá procedimentos próprios. Parágrafo 2o. - Na composição da comissão ao menos um membro deverá representar diretamente os pais ou alunos. Art. 5'. - Caberá a direção da escola, arrolar as necessidades de cada escola e estabelecer as prioridades para aplicação dos recursos auferidos com a venda do material reciclável recolhido, objetivando principalmente o que estiver determinado no projeto Político Pedagógico. Art. 6'. - A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios com entidades públicas, organizações não governamentais ou cooperativas de catadores para implantação e implementação das disposições constantes nesta lei. Àrt. 7o. - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário. Art. 8'. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Pedra Lawada - PB, 10 de outubro de 20 JOSE EL STA ucional Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n'99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pedra Lawada - Paraiba cNPJ (MF) 08.?40.46ó10001 -3 5 Telefone: (0xx83) 33754075 Fax: (0xx83) 3375-4056 \rww.Dedralavrada.Db.pov.b. NTONI coN Prefeito gabiIetc?iDcdra lavrada.Dh eov br