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norma nº 19/2007

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 2007
Date 2007-10-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
native_id364

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LEI ML]NICIPAL N' 19/2007, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pedra Lawada, Estado da Paraíba, USANDO das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de
Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. l.o - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, vinculado a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Trabalho do Município de Pedra Lavrada- PB.
Art.2' - São Objetivos do Conselho Municipal da Juventude:
I- Encaminhar aos canais competentes- órgãos públicos, empresas privadas,
entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal as
reinvidicações e sugestões da juventude deste município, tendo por base
deliberações oriundas de processos democráticos e participativos;
II- Atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e
mani festação juvenil;
III- Garantir a participação da juventude na vida política do município, de tal
forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e
administrativas do Poder Público Municipal.
IV- Propugnar, de modo imperativo,, pela defesa da juventude e dos seus
direitos, com absoluta prioridade: ao direito a vida; à saúde; à cultura; à
liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência,
crueldade e opressão;
V- Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas
educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas.
empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre
potencialidades, direitos e deveres da juventude.
VI- Despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade,
necessidade e potencialidade da juventude;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n' 99 - CentÍo CEP: 58.180-000 Pcdra Lawada - Paraiba
cNPJ (MF) 08.740.466/000 t -l5
Telcfone: (0xx83) 1375-4075 Fâx: (0xx83) 31754056
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cPrefeitura fuLunicipaf íe Qeíra Latrada
Çafiinete [o cPrefeito
Incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de
departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando
incorporalos na vida política e social da nossa comunidade;
Mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas
três esferas do govemo, objetivando com isso, contribuir para que as leis
assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que,
especificamente, gaÍanta os direitos dajuventude, à educação, ao trabalho,
ao esporte, à cultura e ao lazer;
Zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e
fazendo cumprir a legislação pertinente.
CNPJ (MF) 08.740.466/000 r -l s
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx8l) 3175-4056
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Art.3'- São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I - promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que
tenham objetivos comuns ao do Conselho;
II- estabelecer critérios promover entendimento para o emprego de recursos
destinados pelo municipio a projetos que visam implementar a realizaçáo
de programas de real interesse da juventude;
III - criar Çomissões técnicas temporárias e permanentes;
IV- mobilizar recursos govemamentais e não govemamentais e apoiar
programas e projetos relacionados à juventude;
V- convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas fisicas e
jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas;
VI- estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem estar e
desenvolvimento dos jovens estimulem sua participação nos processos
sociais;
VII- formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à
questão dajuventude;
VIII- desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando
subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no
Município;
IX- prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres
e prestando acompanhamento aos projetos e execuções dos programas de
govemo no âmbito municipal, nas questões referentes á juventude;
X- firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados,
visando a elaboração de programas e projetos destinados ao público
juvenil;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n" 99 - Centro CEP: 58.180-000 Pcdra Lavrâda - Paraiba
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XI- promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
correlatos para a discursão de temas relativos a juventude e que
contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na
sociedade atual;
XII- exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 4.o - No primeiro semesffe de cada ano deverá ser realizada uma audiência
pública que terá como pauta mínima:
I- a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano interior;
II- a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo
Conselho;
III- a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da
juventude;
ry- a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão
ser promovidos pelo Conselho.
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Art. 5.o - O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto
dos seguintes membros, que serão empossados durante a audiência publica de que
trata o artigo 4.o desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por
igual período:
I- Dois representantes dos Estudantes da Escola Estadual do Ensino
Fundamental e Médio Graciliano Fontine Lordão, indicado pelos seus
pares;
II- Dois representantes dos Estudantes da Escola Municipal do Ensino
Fundamental Maria Helenita de Vasconcelos Carvalho, indicado pelos
seus pares;
III- Um representante da Câmara Municipal de Pedra Lavrada, indicado pelo
seu presidente;
IV- Dois representantes dos agentes jovens de desenvolvimento social,
indicado pelos seus pares;
V- Dois representantes do movimento religioso juvenil católico, eleito pelos
seus pares;
VI- Dois representantes do movimento religioso juvenil evangélico, eleito
pelos seus pares;
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Telefonei (0xx83) 1375-4075 Fax: (oxx83) 3375-405ó
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VII- Dois representantes de movimento jovens pertencentes às associações
rurais, eleito pelos seus pares;
VIII- Dois representantes do Poder Executivo Municipal , 
indicado pelo Prefeito
Municipal.
§ 1." - A função de membro do Conselho será considerada como relevante
atividade pública, vedada a sua remuneração.
§ 2.' - Os representantes do movimento religioso, que trata os incisos V e VI
deste artigo, deverão ser eleitos durante um evento público promovido pelo
segmento interessado, devendo os repÍesentantes obter aprovação de maioria
absoluta dos presentes;
§ 3.' - Os representantes do movimento rural, que trata os incisos VII deste
artigo, deverão ser eleitos durante um evento público promovido pelo segmento
interessado, devendo os representantes obter aprovação de maioria absoluta dos
presentes;
§ 4.' - Os representantes do movimento estudantil, que trata os incisos I e II
deste artigo, deverão ser eleitos durante um evento público promovido pelo
segmento interessado, sendo coordenada a eleição pelos respectivos Conselhos
Escolares, devendo ainda os representantes obter aprovação de maioria absoluta
dos presentes;
§ 5." - Para efeito desta lei entende-se como movimento jovem todas as
entidades da sociedade civil organizada, composta majoritariamente por jovens
entre 14 e 30 anos de idade, envolvidos em trabalhos diretamente relacionados
com dança, música, artes plásticas, teatro, esportes, jovens envolvidos
diretamente ao estudo e prática e divulgação de todo e qualquer fenômeno
místico e religioso;
§ 6." - O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será
feito por voto direto e aberto. com registro em uma ata, podendo participar todos
os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponentes representantes
do movimento estudantil, que trata os incisos I e II deste artigo, deverão ser
eleitos durante um evento público promovido pelo segmento interessado, sendo
coordenada a eleição pelos respectivos Conselhos Escolares, devendo ainda os
representantes obter aprovação de maioria absoluta dos presentes;
§ 7." - Cada membro indicado deverá ter um suplente.
Art. 6.o - Para cumprir suas atribuições nos termos da Lei, O Conselho Municipal de
Juventude deve atuar através do Colegiado, da presidência e da Secretaria Executiva.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n" 99 - Ccntro CEP: 58.180-000 Pedra Lavrada - Paraíba
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ÇaSinete [o tPrefeito
§ 1." - O Colegiado deve ser constituído pro todos os membros do Conselho;
§ 2." - A presidência é exercida pelo Presidente e na ausênçia deste pelo Vice
Presidente;
§ 3.' - O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma
recondução por igual período;
§ 4.' - O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a funçâo
de secretaria executiva, tendo seta secretaria a finalidade de desempenhar as
funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 7.o - No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisóna,
será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente
o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice￾presidente o segundo candidato mais votado.
§ 1." - Apenas os Conselheiros, devidamente indicados pelas bases, poderão ser
candidatos ao cargo de presidente;
§ 2." - Na data da posse, depois de eleito o presidente e o vice, fica
automaticamente desfeita a comissão provisória;
Art.8o - A nomeação do Presidente e do vice- presidente deve ser feita através de
Ato do Executivo Municipal.
Art. 9.' - Caberá aos membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá
dispor sobre suas noÍnas de organização e funcionamento.
Art. 10'- O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover
a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
I- da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do
Conselho, que deverão ser públicas e mensais;
II- de determinar previamente, com ampla dilulgação, as datas, hora e local
de reuniões ordinárias;
III- da publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do
balanço das contas, movimentação financeiras e atividades realizadas.
Art.l lo- A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no
prazo de sessenta( 60) dias contados da sua publicação.
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Art. 12o- O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de
convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição,
os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo único- Caso todas as vagas não recebam indicação, frcará a cargo do
Conselho empossado convocar novamente as instituições para que escolham e
indiquem seus representantes.
Art. l3.o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Pedra Lavrada - PB, 10 de outubro de 2007.
CELOS DA COSTA
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