| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | CRIA O FUNDO FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR |
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lEsta[o [a cParaí\a cPrefeitura g4unicipa[ [e Qelra Lapra[a Çahinete [o rPrefeito LEI MLINICIPAL N'23/2007,DE21DE DEZEMBRO DE 2007. (lria o Fundo Municipal dc Hatritação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Pedra Lavrada, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal: Art. 1o - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPITT]LO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seçâo I Obietivos e liontcs Art. 2' - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natüÍeza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3o - O FHIS é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III - recursos provenientes de empréstin.ros externos e intemos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas fi de cooperação' nacionais ou intemacionais; sicas ou jurídicas, entid organismos W ) ( Rua Estudantc Eliomar Cordeiro de Souza. no 99 - Centro CEP: 58 180-000 cNPJ (MF) 08.740.466/0001 -.15 'Ieletbne: (0xx83) ll75-4075 Faxr (0xx83) 3375-4056 .1 rrb so! br la\rada r)b.co\.br Lâv lEsta[o [a Saraíía cPrefeitura %.unicipa[ íe (Pe[ra Lapra[a Çaíincte [o Arefeiu V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI * outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4" - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5o - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: I - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral; II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; I- Poder Legislativo Municipal; II- Sindicato dos Trabalhadores Rurais; III- Igreja Católica; IV-Associação dos Moradores de Pedra Lavrada § l' - Deve-se garantir a da proporção de V4 das vagas aos representantes dos movimentos populares. § 2" - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação Geral. § 3' - Recomenda-se que a Presidência do Conselho Gestor do FHIS seja exercida pelo Secretário Municipal responsável pela área habitacional. § 4" - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 5" - Competirá ao Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação Geral proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.' § 6o - Recomenda-se que a Secretaria Municipal responsável pela área habitacional ofereça os meios necessários para o exercício cias do Conselho Gestor W \r(r-í u Rua Est-rdante Eliomar Cordeiro de Souza. no 80-00 CNPJ (MF Telelbne: (0xx83) 317 $\\§ pedralavrada Db eov.hr mpe - Centro 5S 08.?10.4 do FHIS. qabinctelirnedÍalavrad_aj!€at ú .1175-4056 Lavrada - Paraíba lEsta[o [a (Paraí6a cPrefeitura lMunicipa[ le ?eíra Lar.,ra[a Çafiinete [o Srefeito Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6o - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para consffução, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. § 1" - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art.7o - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a piorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos benefrciarios dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II aprovar ôrçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recuÍsos do FHIS; III - fixar critérios paraapnorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas materias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. \dik à Rua Estudânte Eliomar Cordeiro de Souza. n" 99 - Centro CEP: 58.180-000 cNPJ (MF) 08.740.466/0001 -3 5 Telefoner (oxx83) 3375-4075 Fax: (0xx8l) 31754056 www ocdralavrada.Írb. gol . br qabinelcaapcdralavÍada.Pb. gov bÍ edra Lavr araiba 'l lEsta[o [a Qaraí\a cPrefeitura %.unicipa[ [e Qeíra Laprala ÇaSincte [o Srefeito § l' - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as noÍÍnas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de l6 dejunho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2" - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos Íinanciamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3" - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes. para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPITULO tI DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS Art. 8o - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Pedra Lavrada - PB. 2l de dezembro de 2007 JOSE P TA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n" 99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pedra Lavrada - Paraíba cNPJ (MF) 08.740.466/0oo l -35 . Telefone: (0xx83) 3175-4075 Faxr (0xx83) 11754056 www.oedralavrada.ob. gov.br ELOS to Constit ONIO v nclcia;lDer.líÀlirr rada ) z4