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norma nº 23/2007

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 2007
Date 2007-12-21
EmentaCRIA O FUNDO FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR
native_id368

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LEI MLINICIPAL N'23/2007,DE21DE DEZEMBRO DE 2007.
(lria o Fundo Municipal dc Hatritação de
Interesse Social - FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, USANDO das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de
Pedra Lavrada, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1o - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
CAPITT]LO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seçâo I
Obietivos e liontcs
Art. 2' - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natüÍeza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
Art. 3o - O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstin.ros externos e intemos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas fi
de cooperação' nacionais ou intemacionais;
sicas ou jurídicas, entid organismos
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Rua Estudantc Eliomar Cordeiro de Souza. no 99 - Centro CEP: 58 180-000
cNPJ (MF) 08.740.466/0001 -.15
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V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS; e
VI * outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4" - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5o - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
I - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
I- Poder Legislativo Municipal;
II- Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
III- Igreja Católica;
IV-Associação dos Moradores de Pedra Lavrada
§ l' - Deve-se garantir a da proporção de V4 das vagas aos representantes dos
movimentos populares.
§ 2" - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.
§ 3' - Recomenda-se que a Presidência do Conselho Gestor do FHIS seja exercida
pelo Secretário Municipal responsável pela área habitacional.
§ 4" - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 5" - Competirá ao Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação Geral
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.'
§ 6o - Recomenda-se que a Secretaria Municipal responsável pela área habitacional
ofereça os meios necessários para o exercício cias do Conselho Gestor
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Rua Est-rdante Eliomar Cordeiro de Souza. no 80-00
CNPJ (MF
Telelbne: (0xx83) 317
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do FHIS.
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Lavrada - Paraíba
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Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6o - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas
aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária
e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para consffução, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
§ 1" - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art.7o - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a piorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos benefrciarios dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
II aprovar ôrçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recuÍsos do FHIS;
III - fixar critérios paraapnorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas materias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
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Rua Estudânte Eliomar Cordeiro de Souza. n" 99 - Centro CEP: 58.180-000
cNPJ (MF) 08.740.466/0001 -3 5
Telefoner (oxx83) 3375-4075 Fax: (0xx8l) 31754056
www ocdralavrada.Írb. gol . br
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§ l' - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as noÍÍnas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de l6 dejunho
de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2" - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
beneficios e dos Íinanciamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3" - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes. para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPITULO tI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 8o - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Pedra Lavrada - PB. 2l de dezembro de 2007
JOSE
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Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n" 99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pedra Lavrada - Paraíba
cNPJ (MF) 08.740.466/0oo l -35
. Telefone: (0xx83) 3175-4075 Faxr (0xx83) 11754056
www.oedralavrada.ob. gov.br
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