| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2007 |
| Date | 2007-12-26 |
| Ementa | INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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LEI MIINICIPN-N'2612007,D826 DE DEZEMBRO DE 2007.
O Prefeito Municipal de Pedra Lawada, Estado da Paraíba, Sr. José Antonio
Vasconcelos da Costa, USANDO das affibuições que the são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Pedra Lawada, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos de Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para adequada
aplicação.
Art. 2'. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á por meio de:
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, iazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento fisico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade, dignidade e conveniência familiar e comunitária.
II- Política e programas de assistência social em caráter supletivo,
para aqueles que dela necessitem;
III- Serviços essenciais nos termos desta lei.
Parágrafo Único - O município destinará recursos e espaços públicos
para programação cuitural, esportivas e de lazer, voltadas pata a inffincia e a
juventude.
Art. 3". São órgãos das políticas de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança
Rua Estudante Eliomar CordeiÍo de Souza, n" 99 - Centro CEP: 58.180-000 - P
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fâx: (0xx83)
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3375-405
ente:
DISPÔE SOBRE A POLÍTICA MLINICIPAL
DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
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II- Conselho Tutelar.
Parágrafo único - Os programas de atendimento à infância e à
juventude, por parte do Poder Público Municipal serão executados pelos órgãos
municipais e por intermédio de convênios com entidade de caráter privado,
observando sempre o caráter comunitario das atividades.
Art. 4o. O município poderá criar os programas e serviços que referem
os incisos I e II do art. 2o ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidade governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente.
§ 1". Os programas serão classificados como de proteção em sócioeducacional e destinar-se-ão a:
V- Orientação e Apoio Sócio-Familiar;
VI- Apoio sócio - educativo em meio aberto;
III- Colaboração familiar;
IV- Abrigo;
V- Liberdade assistida;
VI- Semi-liberdade;
VII- Intemação;
VIII- Prevenção e atendimento médico e psicológico de vitima de
negligencia, maus ratos, exploração, abuso, crueldade, e opressão.
IX- Identidade e localização de pais, crianças e adolescentes;
X- Proteção jurídica - social
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DA CRIAÇÂO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES.
Art. 5o. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de
promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescestes.
Art. 6o. Compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
I- DeÍinir a política de promoção, de atendimento e de defesa da
inÍância e da adolescência no Município de Pedra Lawada-PB, com vista ao
Rua Estudante ElioÍnar Cordeiro de Souza, n' 99 - Centro CEP: 58.180-000 Ped
cNPJ (MF) 08.?40.466/0001 -3s
(0xx83) 13?5-4075 Fax: (0xx83)
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cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e
constitucionais;
II- Fiscalizar ações govemamentais e não - governamentais, no
município, relativos à promoção, à proteção e à defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III- Articular e integrar as entidades govemamentais e não -
govemamentais, com atuação vinculada à inffincia, definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente;
IV- Fornecer os elementos e informações necessária à elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas;
V- Receber, encaminhar, e acompanhar, junto aos órgãos
competentes, denuncia de todas as formas de negligência, de omissão, de
descriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra
Criança e o Adolescente, fiscalizando a apuração e execução.
VI- Manter e promover entendimento com o Poder Judiciário,
Ministério Publico, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se
necessário, atenções na Legislação em vigor e nos critérios adotados para atender à
Criança e ao Adolescente;
VII- Incentivar e promover a at:.alízação permanente dos
profissionais govemamental e não-govemamental, que prestem atendimento à
Criança e ao Adolescente propondo as medidas que julgar conveniente;
VIII- Aprovar os registros de inscrições e alterações subseqüentes,
previstos em lei, das entidades govemamentais e não - govemamentais de defesa e
de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Regimento
Interno;
IX- Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de
aplicação dos recursos captados na forma da lei;
X- Conceder auxílio e subvenções a entidades governamentais e
não-governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da Criança e do
Adolescente escritos no Conselho Municipal;
Xt- Promover intercâmbio com entidade pública ou particular,
Organismo Nacional e Internacional, visando o aperfeiçoamento e a consecução de
seus objetivos;
XII- Difundir a dirulgação amplamente à Política Municipal
destinada à Criança e ao Adolesceste
XIII- Elaborar seu Regimento Intemo;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n" 99 - Centro CEP: 58 180-000 - Pedra Lavrada - Paraíba
cNPJ (MF) 08.740.466/0001 -3 5
Telefone: (0xx83) 33?5-4075 Fax: (0xx83) 33754056
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XIV- Fiscalizar as ações govemamentais e não-govemamentais com
atuação destinada à InÍância e à juventude no Município, com visão à construção
dos objetivos definidos nessa lei;
XV- Registrar entidades govemamentais e não-governamentais de
atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, com sede ou filial no
Município, os quais tenham programas na Área da Criança e Adolescente deste
Município;
XVI- Propor modificações nas estnrturas dos sistemas municipais que
visem a promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1". A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção
ou auxilio à entidade que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a
promoção e a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá está
condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de
que trata esta Lei.
§ 2". As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após
sua dirulgação e publicação no edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura
Municipal e Poder Legislativo.
Capítulo III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
§ 1". Os representantes de entidades não-govemamentais de que tratam
os incisos V, VI, VII e VII serão escolhidos pelas próprias entidades, e os
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n'99 - Centro CEP: 58 180-000
CNPJ (MF) 08.740.4ó61000 l -3 5
Telefone: (0xx83) 33?5-4075 Faxr (0xx83) 3375-4056
www.pcdralavrada.pb.eov.br
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Art. 7". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 08 (oito) membros, dos quais:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V - um representante da Igreja Católica;
VI - um representante das Associações Comunitárias com sede no
Município (AMPLA);
VII - um representante dos Professores do Ensino Fundamental do
Estado
VIII - um representante do Centro de Defesa à Vida da Mulher do
Curimataú (CEDIVIMUC).
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representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos titulares
das secretarias municipais e órgãos no prazo de dez dias.
§ 2'. O mandato de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente terá duração de dois (02) anos, admitida uma recondução.
Art. 8o. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerado de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 9o. O Executivo Municipal destinará espaço fisico para instalação
e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas
atribuições.
Art. 10o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá entre seus pares, um presidente, um vice-presidente e um
secretário-geral.
Art. 11o. Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem
justificativa, a três sessões consecutivas ou a cinco altemadas ou se for condenado
por sentença definitiva irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme
dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com restrita
observância das normas desta sessão.
Capítulo IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12o. Fica criado o Fundo Municipal da InÍância e da Juventude,
indispensável à captação ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente.
§ 1'. O Fundo constitui-se das seguintes receitas:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doação de pessoas fisicas e juridicas, conforme o disposto no art.
260 daLei n" 8.069, de 13107190.
III - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei no
8.069, de l3l}7l9O, e oriundas das infrações descritas nos arts. 245 a258 da referida
lei, bem como,eventualmente de condenações advindas dos delitos enquadrados na
Lei n" 9.099, de 26109195.
IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional
e Estadual da Criança e do Adolescente;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n' 99 - Centro CEP: 58 180-000 - Pedra La
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V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades
nacionais, intemacionais, govemamentais e não-governamentais;
VI - produtos e aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 2'. O Fundo Municipal ficará subordinado ao Executivo Municipal, o
qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua
administração, bem como prestação de contas dos recursos respectivos.
§ 3". O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como
deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação
constante do decreto municipal.
§ 4'. Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de
risco, sendo que a aplicação em cademeta de poupança poderá ser autorizada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que não haja
necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da InÍância e
Juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos.
Capítulo V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13o. Fica criado o Conselho Tutelar deste Município, órgão
permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente no território do Município, nos termos da
Lei federal no 8.069/90, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais e em
conformidade com o que estabelecem os artigos 131,132,1, II e III, artigo 134 e seu
parágrafo único, artigo 135 e suas alterações e 136, I a IX.
Art. 14". O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será
organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 15o. O Conselho Tutelar, depois de escolhido e empossado,
elaborará o Regimento Interno, obedecendo aos limites da Lei Federal n" 8.069/90 e
desta Lei.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n' 99 - Centro CEP| 58.180-000 - Pedra La íba
cNPJ (MF) 08.740.46ó10001 -3 5
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (oxxEl) 33?54056
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Art. 16o. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município,
desde que haja revisão legislativa indicando a necessidade da Criança e do
Adolescente em virtude do crescimento populacional deste Município.
Art. 17'. O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente será
composto por cinco membros titulares.
Parágrafo único - São requisitos para os candidatos ao Conselho
Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 anos;
III - residir no Município há mais de dois anos;
IV - ensino médio completo;
V - experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 18". São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra e gemo e
nora, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - A mesma proibição e impedimento deste artigo
estende-se à autoridade judiciária e ao represente do Ministério Público com atuação
na Justiça da InÍância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 19". Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em
caso de morte, renúncia ou perda de mandato.
§ 1". Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para
fora do município; que for condenado por crime doloso; descumprir,
injustificadamente, os deveres de função e, neste caso, o fato será apurado em
processo adminisffativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato
de dois terços dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2". As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos
fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação
civil pública para a perda do mandato de Conselheiro Tutelar perante o Juízo da
Inffincia e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 20". O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos
dias úteis, durante o dia, e, via do Regimento Interno, seus membros estipularão os
plantões dos conselheiros nos finais de semana e feriados e sua rotatividade semanal,
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tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, de seus
adolescentes e de suas famílias.
Parágrafo Único - Compete ao Conselheiro Tutelar exercer as
atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal n'. 8.069/90 Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 21". O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
Art.22o. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou
violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por
ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b) Orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) Matrícula e freqüência obrigatória e, estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
d) Inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em
regime hospitalar e ambulatorial;
f) Inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de
orientação e de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) Abrigo em entidade assistencial.
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso,
aplicar-lhe as seguintes medidas:
a) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção
a família;
b) Inclusão em programa de tratamento a alcoólaffas e a
toxicômanos;
c) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d) Encaminhamento a ffatamento psicológico e psiquiátrico;
e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua
freqüência e aproveitamento escolar;
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especializado;
Obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento
g) Advertência;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto;
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de
serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustihcado de suas deliberações;
IV encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua
infiação administrativa ou penal contra o Direito da Criança e do Adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou
adolescente quando necessária;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para o plano e programa de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X - representar, em nome das pessoas e da família, contra progmma ou
programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem
como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde de crianças e do adolescente;
Capítulo VI
DO PROCEDIMENTO DA ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Art. 23". Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, orgmtzar e
realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do
Ministério Público.
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Çaíinete [o Arefeito
Art. 24'. O Conselho Tutelar, composto de cinco membros e cincos
suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente
inscritos no município, os quais terão mandato de (03) três anos, permitida uma
recondução em pleito similar.
Art. 25o. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e
homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação
dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar
sobre as atribuições previstas na Lei Federal n" 8069, de I 3 de julho de 1990.
Art. 26'. Poderão candidatar-se todas as pessoas que preenchem os
requisitos mencionados no art. 1 7 e parágrafo único desta Lei.
Parágrafo Unico - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de
registro de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Município
providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos.
Art.27'. E vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem
como a vinculação de candidaturas a qualquer partido politico ou instituições
públicas ou privadas.
Parágrafo Unico - As instituições públicas e privadas poderão
cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido
homologadas, sem, contudo, deixar ffansparecer suas preferências.
Art. 28'. As candidaturas serão formalizadas no período determinado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá
edital a ser amplamente dilulgado.
§ 1". O edital fixará prazo de 30 (trinta) dias para registro de
candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo art.4'desta
Lei e legislação pertinente.
§ 2'. O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido
pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em local e para pessoa especialmente autorizada, o que
será divulgado no edital que ffata este artigo.
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www.pedralauada.pb-gottlt
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aSeção II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
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Art.29". O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não
preencherem os requisitos legais exigidos.
Parágrafo Unico - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será
sempre fundamentada.
Seção III
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
Art. 30. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios
de comunicação, inclusive, emissoras de rádios, de forma que os candidatos
disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
Art.3I. Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão
ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham
sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao
Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas deferidas
impossibilite arcalização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada
arealizaçáo de debates de grupos de candidatos, desde que hajaaaceitaçáo de todos
os critérios de sua realização e divisão.
Lrt. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e
motivar os cidadãos aptos à mesma.
Àrt. 33. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em
pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas
paredes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos, e faixas somente
poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a colocação em
bens públicos ou de uso comum.
§ l'. Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua fixação em
prédios públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita por meio
de camisetas, bonés, e outros meio, desde que não sejam ofensivas a qualquer pessoa
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, no 99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pedra L
cNPJ (MF) 08.?40.4ó610001 -35
Telefone: (oxx83) 1375-4075 Fax: (0xx83) 33754056
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Çahinete [o ctrefeito
ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por
alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 2". O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que
forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada
para a escolha.
§ 3'. No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda,
sujeitando-se o candidato que promovê-lo à cassação de seu registro de candidatura
em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Seção IV
DA ESCOLHA
Art. 34. O modelo da cédula, elaborada da forma mais simplificada
possível, conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio
ou em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com a presença dos candidatos que quiserem
comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente
notificado pessoalmente de tal data.
§ 1". As cédulas para a escolha dos Conselheiros Tutelares serão
rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva
utilização pelo cidadão.
§ 2".A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, obedecendo-se à ordem de sorteio a ser
realizado na data de homologação das candidaturas na presença de todos os
candidatos que, notificados, comparecem, ou em ordem alfabética, de acordo com
decisão prévia do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
§ 3". Os cidadãos poderão votar em até um nome, constante da cédula,
sendo nulas as cédulas que contiverem mais de um nome assinalado ou que tenham
qualquer tipo de inscrição que possa identifiçar o votante.
§ 4". A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será
realizado em até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo do registro de
candidaturas, sendo que o Município providenciará a confecção das cédulas no
montante necessário à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 35. Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo
município, poderá até o último dia útil antes da realização da homologação referida
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no § 4'. do artigo anterior, requerer ao Presidente do Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e
indicando as provas que poderão ser produzidas.
§ 1". Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas
ficará suspensa até decisão f,rnal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 2'. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
com a autuação da impugnação via de sua secretaria, providenciará em vinte e
quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado
para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o
Ministério Público pelo mesmo prazo.
§ 3". Finalizadas tais providencias, O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples
a impugnação, declarando válida ou invalidando a respectiva candidatura
impugnada.
§ 4'. Decididas eventuais impugnações, o Conselho procederá na forma
do artigo 12 eparágrafos desta Lei.
Art. 36. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente solicitará ao Juiz Eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com
antecedência, o apoio necessário à realização do pleito. Inclusive a relação das
seções de escolha do município e relação dos cidadãos aptos para escolha.
Art. 37. No dia designado para realizaçáo da escolha, as mesas
receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência
de frinta dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das
08:00 às 17:00 horas.
Parágrafo Único. O número de seções será decidido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput
este artigo.
Art. 38. Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos
quais o presidente é permitido a presença de no máximo dois candidatos por vez.
§ l'. Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos
candidatos, obedecendo à ordem de homologação.
§ 2'. Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente
com o seu título eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade sobre sua real
identidade.
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§ 3'. Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o
Presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e evenfuais fiscais
presentes, decidirá pela coleta ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o
quando não houve nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade.
§ 4'. Havendo argüição de dúvida relevante quanto à identidade do
cidadão por parte de qualquer pessoa presente no local, o Presidente da seção deverá
colher em separado o voto, descrevendo tudo no ato de sua seção, inclusive
nominando o impugnante e sua justificativa.
Art. 39. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção,
comunicando todos os nomes, número de cédulas das identidades e as respectivas
seções até o hnal do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a
relação de fiscais aptos a permanecer no local.
Art. 40. Terminada a votação, serão as umas lacradas na presença de
dois candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos
presentes.
Art. 41. Todo o pÍocesso de escolha será fiscalizado pelo representante
do Ministério Público da Comarca, que intervirá quanto julgar necessário, podendo
ainda indicar auxiliares, acompanhando todo o procedimento pelo Juiz de Direito da
Vara de Infância e Juventude da Comarca.
Parágrafo Único. Os mesários que atuarão na apuração da escolha de
Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Juiz Eleitoral da Comarca e convocados
antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção V
DAAPURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
Art. 42. Encerrado o horário designado para votação, todas as umas,
devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local
designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a hscalização no
Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.
Art. 43. Os serventuários da Justiça, o Prefeito Municipal e os
Vereadores poderão assistir a apuração em local próximo, mas no local da efetiva
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apruação somente poderão pefinanecer os escrutinadores previamente designados, os
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Representante do Ministério Público e o Juiz de Direito da InÍância e Juventude.
Parágrafo Unico. Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal
indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecido eventual
rodízio no local caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto.
Art. 44. Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais
votados.
§ 1". Os candidatos que pelo número de votos obtidos estiverem
colocados de sexto em diante, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
§ 2o. Havendo empate enffe os candidatos, será considerado escolhido
aquele que tiver comprovado na documentação apresentada na oportunidade no
pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de assistência à
inÍância e juventude.
§ 3o. Persistindo o empate, se darápreferência ao candidato mais idoso.
Art. 45. Os incidentes que ocoÍrerem durante a apuração serão
resolvidos por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do
boletim da Junta Apuradora.
Art.46. Terminado a apuração de todas as umas, não havendo questões
incidentes a serem solucionadas, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará os escolhidos, anunciando que, os que
tiverem interesse, terão o prazo de ate cinco (05) dias úteis para apresentar
formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.
Parágrafo Unico. O procedimento de decisão de eventuais
impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no
artigo 13 desta Lei.
Art.47. Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação
quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e
comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao
Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
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do Adolescente, encaminhandolhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e
seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos.
Art. 48. Em todas as seções haverá formulário próprio para la'"ratura de
ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes,
subsidiando a leitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta
Apuradora.
Parágrafo Unico. O Boletim de Apuração será elaborado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES rlNAIS
Art. 49. Até a elaboração do seu Regimento Intemo, fica o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com
competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus membros.
Art. 50. Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à
entidade respectiva govemamental ou não-govemamental, tomando as providencias
necessárias ao preenchimento da vaga.
Art.51. Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do
mandato, os Conselheiros Tutelares que forem funcionários da administração
municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou do Conselho
Tutelar.
Art.52. No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta
Lei, por convocação do chefe do Executivo Municipal, o Conselheiro Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Regimento
Intemo e, ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13, tomar todas as
providencias necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 53. Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer
constar na Lei de Diretrizes OrçamentáLrias e na Lei Orçamentária, recursos para as
despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob a pena de responsabilidade.
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Art, 54. Uma yez constituído e empossado, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal no
8069 de 13107190, no prazo máximo de seis meses o processo legal para escolha dos
Conselheiros Tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes.
Art. 55. Os membros do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício
de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não remunerado, para Íins
particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis.
§ 1o. Comunicado ao Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito
de licença temporária, aquele providenciarâ imediatamente, a convocação do
primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.
§ 2'. Findo o ptazo da licença temporária, não havendo retomo às
funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a
manutenção no cargo do suplente mencionado anterior.
Art. 56. Os membros do Conselho Tutelar que forem servidores
públicos farão jus aos direitos de férias, de licença-maternidade, de licençapatemidade e de 13o salário e poderão tirar licença para tratamento de saúde, na
forma e de acordo com os ditamos do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Pedra Lawada, aplicando no que couber e naquilo que não dispuser
contrariamente esta Lei.
Parágrafo Único. No caso de qualquer afastamento temporário e
permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação,
para atuar provisoriamente até o retomo do conselheiro tutelar.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revoga-se A Lei Municipal n' 26197 e suas disposições em
contrário.
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bro de 20
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