| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-01-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS |
| native_id | 375 |
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Eslado da Parutba
PreJàitura Municipal de Pedra l,ovrada
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal N.o 01/2006
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de
Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades
habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela
Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 46012004,
de '14 DÊZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DÉZ 04 e lnstruções
normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
O Prefeito do MunicÍpio de Pedra Lavrada, Estado da Paraha, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pedra Lavrada aprovou e
ele sancionou a seguinte Lei Municipal:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para
a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados,
implementadas por intermédio do Programa Carta de Crálito - Recursc FGTS na
modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, criado pela
Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e lnstruções Normativas do Ministério
das Cidades.
AÍ1.2 - Para a implementaÇão do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta
anexa, que da presente lei faz parte integrante
Rua Estudante llliomsr Cordeiro de Souza, no 99 - Cenlro CEP
58.180{00 Pedra Lavradâ Psrsibs
CNPJ (MF) 08.7{O.466/üm t--15
T€leÍoí|e: (OÃ83) 375-4075 I'a\: (Ond3) 375-4056
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Estado da Paraíba
Prefeiura Municipal de Pedra l.avrada
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por obleto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3o - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao
patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da
concessão dos Íinanciamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais
mencionados no artigo 1o desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos
beneficiários do programa.
§ 1o - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a iníra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais-
§ 2 - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
§ 3o - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de
Habitação.
§ 40 - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que
Rua Eslüanlc ,lliomar Cordeiro de Sorza n' 99 - CeíÍo CEP:
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5t.lE0ff Pe.dra l:vrada Paraiba
CNPJ (r{F) 08.740.4óó0001-3 5
Tclcfon€: (0s83) 375-4075 Fa\: (0§83) 375-4056
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Estado da Paraíba
PreJeirura Municipal de I'edra Lavroda
Gabinete do Prefeito
possível as áreas invadidas e ocupações irregulares. propiciando o atendimento as
famÍlias mais carentes do Município.
§ 5o - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção
das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos
beneÍiciários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga
às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460104, permitindo
a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 6o - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - lmposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos
beneficiários.
§ 7o - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários
de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em
qualquer parte do país.
§ Bo - O contrato deve, preferencialmente, ser celebrado em nome da esposa ou
companheira que compõe o casal
§ 9o - Só poderão ingressar, no Programa Carta de Crédito - Recurcos FTGS, as
famílias rêsidentes no Município. há pelo menos 03 anos.
Art. 4' - A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do
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Ruâ EstudâÍÍe tlliomar CoÍdeiÍo de SouzÀ no 99 - CentÍo CEP
:8.1t0{00 Pedra lávradâ Patãibe
(NPJ olrD 0& 7.r0..t66l0001-:5
Telefonc: (0:§183) :75-4075 Fax: (0i\83) 37s-4056
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Estado da Paraiha
l'reíeiíura Municipal de Pedra Lat rada
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desconto somente é liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à
caução de sua responsabilídade.
Art. 50 - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos Íinanciamentos contratados pelos beneÍiciários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de
tenenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
§ 1" - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficaÉ depositado em conta caução
remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será úilizado para pagamento das
prestações não pagas pelos mutuários.
§ 2o - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor
relativo à garantia dos financiamentos, aÉs deduzidas as parcelas não pagas pelos
mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração
dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
AÍt.6o Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 160m' e
máximâ de 250m'?. com testada minima de 8m.
§ Único - Os proietos de habitação popular dentro do Programa não poderão ser
projetados com área inferior a 33 m'z.
Art. 7o As despesas com a execuÉo da presente lei, de responsabilidade do MunicÍpio,
conerão por conta do orçamento vigente.
Art. 8(, - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiÉes em
contrário.
Gabinete do PreÍeito
Pedra Lavrada - PB, 16 de janeiro de 2006
Rrr:r l.stldante I:homar Cordci Souâ. n" 99 - CcntÍo CEP
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SIÁ
58 180400 Pedrâ Lavrâd.â Pârâiha
CNPJ (r!rF) 08.7{.466/000 l-35
Telefoíe: (0Jod3) 375-,t075 Frx: (0s83) 375-4056
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