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norma nº 10/2008

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 2008
Date 2008-07-01
EmentaLDO 2009
native_id396

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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LEI MLINICIAL N" 1Oi2OO8. DE OI DE ruLHO 2OO8
DIS E SoB DIRETRIZES o
ARA o EXERCÍ CIo DE 009
PROVIDEN
O Prefeito Municipal de PEDRA LAYRADA, Estado da Paraíba, Sr. José Antonio Vasconcelos
da Costa" USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara
Municipal de Pedra Lavrada, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1." - O orçamento do Município de PEDRA LAVRADA, para o exercício de
2009, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - Metas Fiscais;
II - Prioridades da Administração Municipal;
Ill - Estrutura dos Orçamentos:
IV - Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município;
V - Disposições Sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributaria; e
VIII - Disposições Gerais.
I _ DAS METAS FISCAIS
Art. 2.'- Em cumprimento ao estabelecido do AÍigo 4.^ da Lei Complementar n.o 101,
de 4 de Maio de 2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Montante da
Dívida Pública para o exercício de 2009, estão identificadas nos demonstrativos I a VIII desta Lei,
em conformidade com a Portaria STN n.' 471, de 31 de Agosto de 2004.
Art, 3.o - A Lei Orçamentríria Anual abrangerá as entidades da administração direta,
indiretas constituidas pelas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de
economia mista que recebem recursos do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art.4,'- Os anexos de Metas Fiscais referidos do AÍ.2.o desta Lei constituem-se do
seguinte:
Demonstrativo I - Metas Anuais:
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza. n' 99 - Centro CEP: 58.1 80-000 Pedra Lavrada - Paraíba'
CNPJ (MF) 08.?40.466/0001 -3 5
Telefone: (0xx83) 33?5.4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
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qabinete(apedrÂlavrâda.pb.sov.hr
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Demonstrativo II - Avaliações do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Trôs Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciarias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Receitas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do município.
II - DA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS METAS
ANUAIS I)E RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRJMÁRIO E MONTANTE DA
DIVIDAPUBLICA
Art.5." - O § 2.'do Inciso II, do Art.4" da LRF, determina que o Demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da politica da econômica nacional.
§ 1.'- De conformidade com a Portaria STN n.' 47112004, a base de dados da receita e
da despesa constitui-se dos valores arrecadados da receita realízada e na despesa executada em
2005,2006 e 2007 e das previsões para 2008 já orç ada e 2009 e 2009 projetadas.
§ 2." - A demonstração visual da variação percentual dos valores de cada ano, servirá
para orientar a projeção da fixação de valores para 2009 e2010.
III - DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ÀNUAIS
DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art.6.o - A f,rnalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja se as receitas não - financeiras são
capazes de suportaÍ as despesas não - financeiras.
§ 1." - A base de dados para a elaboração deste demonstrativo, utilizará valores de
receita arrecada e despesa realiza nos exercícios de 2005, 2006, e 2007 e das previsões para 2008
já orçada e 2009 e 2009 projetadas.
§ 2.o- O cálculo da meta de resultado primario
estabelecida pelo govemo federal, através das portarias exped
Nacional, relativas as nornas de Contabilidade Pública.
deverá obedecer a metodo
idas pela Secretaria do
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza no 99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pedra Lavrada - Paraíb
CNPJ (MF) 08.740.466/0001 -3 5
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fâ,\: (0xx83) 1375-4056
www.pedÍalavrada.pb.qov.br
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IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Ãrt.7.' - O cálculo do resultado nominal, deverá obedecer a metodologia determinada
pelo govemo federal, com regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ l.'- O cálculo das metas anuais do resultado nominal deverá levar em conta a dívida
consolidada, da qual deverá ser deduzido o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos
a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada as receitas de
privatizações e deduzidos os passivos recoúecidos, resultará na dívida fiscal líquida.
§ 2.' - A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta lei é constituídas dos
valores apurados nos exercicios de 2004,2005, e 2006 e da projeção dos valores paru2007,2009 e
2009 e as fórmulas de cálculos extraídas da Portaria STN n.'47112004.
V - METODOLOGIA E MEMÓRJAS DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Ârt, 8o - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da federação,
esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Unico - Também utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua
elaboração, constituídas dos valores apurados nos exercícios de 2005, 2006, e 2007 e da projeção
dos valores para 2008, 2009, e 2010.
VI - DAS PRIORJDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 9.o - As prioridades e metas da administração municipal paÍa o exercício
financeiro de 2009 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009,
compativeis com os objetivos e nornas estabelecidas nesta lei.
§ 1." - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual não se
constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.
§ 2." - Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as Metas Fiscais estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
VII . DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n" 99 - Centro CEP: 58 180-000 Pedra Lavrada - P
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35
Telefone: (oxx83) 3375-4075 Fa,,(: (0xx83) 33754056
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Çaíinete lo Qrefeito
Art. 10 - O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, que, recebam recursos
do tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal.
Art, 11 - A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com
as Portarias SOF/STN 042/1999 e 16312001 e alterações posteriores, as quais deverão estar
anexadas os anexos exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12 - A mensagem de encamiúamento da Proposta Orçamentária de que trata o
Art.22,Parágrafo Único, Inciso 1 da Leí 4.32011964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua PaÍicipação
Relativa (Princípio da Transparência Art. 48 da LRF).
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas
com Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art.20,71e 48 da LRF).
III - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (AÍt.212 da Constituição Federal e 60 do ADCT).
IV - Demonstrativos dos Recursos Vinculados as Ações Públicas de Saúde (AÍt. 77 dos
ADCr).
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição do semestre
anterior ao encamiúamento da proposta ao legislativo (Principio da Transparência, Art. 48 da
LRF).
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos
credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF).
VII - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÁO E EXECUÇÃO DO
ORÇÂMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 13 - O Orçamento para exercício de 2009, obedecerá entre outros, ao princípio da
hansparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outros (Arts. l.o, § 1.", 4.'I, "a" e 48 da
LRF).
Art. 14 - Os estudos para definição dos orçamentos da Receita para 2009 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autori
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos
nos últimos hês exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art. l2 da LRI).
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Parágrafo Único - Até 30 dias antes do pÍazo para encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara a disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subseqüentes e as respectivas memórias de cálculos (Art. 3, da LRF).
Art. 15 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para
as dotações abaixo (Art. 9" da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntáúas;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustiveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiro das diversas
atividades
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 16 - As Despesas Obrigatórias de Caráter continuado em relação a Receita
Corrente Líquida, programadas para 2009, poderão ser expandidas, tomando-se por base as
despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2006 (Art.4',
§ 2" da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art, 17 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas
do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta lei (Art.4' § 3" da LRF).
§ 1'- Os Riscos Fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2007 .
§ 2." - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto
de Lei a Câmara Municipal, propondo Anulação de Recursos Ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. t8 - O Orçamento para o exercício de 2009 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a l% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e do
total do Orçamento de cada enlidade para a abertura de créditos adicionais suplementares (Art. 5",
III da LRI).
§ 1.' - Os recursos da Reserva de contingência serão destinados ao atendimento
Passivos Contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado p
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positivo se for o caso, e também para a abertura de créditos adicionais suplementares, conforme
disposto na Portaria MPO n." 04211999, tut. 5, e Portaria STN n.. 163/2001, AÍ. g" (Art.5", III da
LRF).
§ 2." - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso este não
se concretizem até o final do segundo quadrimestre de 2009, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Aú, 19 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual, se contemplados no Plano Plurianual (AÍ. 5' da LRF).
Art.20 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentiiria Anual, a programação financeira das receitas e despesas o
Cronograma de Execução Mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8" da LRF).
{rt. 2l - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamenlâria para 2009 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, a.lienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (Art. 8o, Parágrafo Único e 50, I da LRF).
Ãrt.22 - O registro de qualquer concessão ou ampliação de beneficio de natureza
tributríria da qual decorra renúncia de receita e que provoque qualquer estimativa de impacto
orçamentririo-financeiro no exercício da vigência, e nos dois seguintes, não deverá afetar as metas
de resultados fiscais previstas (art.4" § 2" Inciso V e Art. 14u da LRF).
Parágrafo Único - Ainda conforme disposto no § 1.o do Art. 14 da LRF, qualquer
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteragão de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições ou outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art.23 - A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização
em lei específica (Art. 4'Inciso I "f'e 26" da lrfl.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 (rinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço di contabilidade municipal (Art' 70, Parágrafo Único da CF)
Art. 24 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário
Íinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16' Itens I e II da L
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Estaío ía Saraíía
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Çaíinete [o lPrefeito
Art,25 - Para efeito do disposto no AÍ. 16, § 3' da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação govemamental
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercÍcio financeiro de 2009, em cada evento,
não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, hxado no Item I do Art. 24 da Lei n.'
8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16, § 3" da LRF).
Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo proj etos
programados com recursos de transferências voluntiirias e operações de credito (Art. 45 da LRF).
Att.27 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei
Orçamentária (Art. 62 da LRF).
Art. 28 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2009 a
preços correntes.
AÍt.29 * A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividades ou operações especiais, a dotação fixada a cada grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos respectivos de que trata a Portaria STN n.o
163t2001.
Art. 30 - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo
de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo
(Art. 167, VI da CF).
Art, 31 - Durante a execução orçamentária de 2009, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício (Art. 167,I da CF).
Art.32 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no AÍ. 50, § 3." da LRF'
Art. 33 - Os custos serão apurados através de operações orçamentári as, tomando-se por
base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas reali
no final do exercício (Art. 4' "e" da LRF).
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zadas e apuradas
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e
inexigibilidade.
X
E staío ía QaraíÇq
cPrefeitura lMunkipaf [e (Pelra Lavrada
Çafiinete lo Qrefeito
Art. 34 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orgamentaria de 2009, serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompaúar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (Art. 4", Item I, "e" da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Credito para atendimento a despesas de capital, observado o timite de
endividamento, de aÍé 50yo (cinqüenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, apuradas até o
final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32
da LRF).
Art. 36 - A contratação de operações
específica (Art. 32,Parâgrafo Unico da LRF).
de crédito dependerá de autorização em Lei
Art.37 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
em quanto pendurar o excesso, o Poder Executivo obterá Resultado Primário necessário através da
limitação de empeúo e movimentação financeira (Art. 31, § 1", da LRF).
IX - DAS DISPOSIÇOES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 38 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante Lei
autorizativa, poderão em 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
ou caráter temporiírio na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (aÍ.169 lu, § l.o,
II da CF).
Parágrafo Primeiro - Para o provimento de cargos do quadro de servidores os poderes
municipal poderão nos termos do art.37, inciso IX, contratar pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporaria de excepcional interesse púbtico, ou ainda mediante Termos de
Parceria, receber pessoal contratado por entidades públicas, inclusive sem fins lucrativos
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Pública, instituídas e reguladas
pela Lei Federal n.o 9.790 /99 e pelo Decreto n. 3 .100/99.
Parágrafo Segundo - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei do Orçamento pan2009.
Art.39 - Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2009, Executivo e Legislativo, não excederá
em percentual da Receita Conente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2007, acrescida
de l0oÁ, obedecida o Limite Prudencial de 5 1,30% e 5,40%o da Receita Corrente Líqui
respectivamente (Art. 71 da LRF).
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Çaíinete [o (hefeito
AÍ. 40 - Ns casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a
rcalização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 9570
do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art.22, Parágrafo único, V da LRF).
Art. 4l - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (AÍ. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
A'rt. 42 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como terceirização de
mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1." da LRF, a
conüatação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias
da Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fomecimento de material ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificadas em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de
Terceirização".
x
TRIBUTARIA
DAS DISPOSIÇOES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÁO
Art. 48 - O executivo municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar beneÍicio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de
estudos de seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subseqüentes (Art. l4 da LRF).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dúvida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se reconstituindo como renúncia da receita (AÍ. 14. § 3'da LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza
tributaria ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após ado
de medidas de compensação (Art. 14, § 2" da LRF).
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza no 99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pcdra Lavrada - Paraíba
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Telefone: (0xx83) 33754075 Fax: (Oxx8l) ll75-4056
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Esta[o ía Qaraíía
Srefeitura g,t unicipa[ [e (Pe[ra Ltwa[a
Çafiinete [o Qrefeito
XI - DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até
encerramento do período legislativo anual.
§ 1." - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2.'- Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não foi encamiúado a sansão até o
inicio do exercício financeiro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentaria na forma original, até a sansão da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 3.' - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo evento atrasado
no pagamento de compromissos assumidos. motivado por insuficiência de tesouraria.
§ 4." - Os créditos especiais e extraordinários, abeÍos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 5." - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênlos com o govemo
federal e estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do município.
Art. 53 - Revogam-se as disposições em contriirio.
Gabinete do Prefeito
Pedra Lavrada - PB, em 0l de.i ulho de
JOSÉ COSTA
?re.friao￾Rua Estudante Elioma Cordeiro de Souzq no 99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pedra Lavrada - PaÍaíba
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Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 33?54056
$!!Jsdlal!II3dÀsh€a!.!!
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Art, 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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