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norma nº 342/2023

Tipo Lei
Número / Ano 342 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaDispõe sobre autorização para cessão de uso de prédios públicos para particulares e dá outras Providências
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
LEI Nº 0342/2023 
(Autoria Vereador José Gilson Ferreira dos Santos) 
Dispõe sobre autorização para cessão de uso de prédios públicos para particulares e dá 
outras Providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio 
Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, Leis Municipais nº 182 de 28 de 
novembro de 2016 e 237 de 23 de dezembro de 2019, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre autorização do Poder Legislativo para realizar a cessão de uso, 
doação e/ou uƟlização de imóveis pertencentes ao tesouro municipal por 
pessoas İsicas, com obediências as Leis Municipais nº 182 de 28 de novembro de 2016 e 
237 de 23 de dezembro de 2019. 
§ 1º O bem não pode ser oferecido à penhora para pagar uma dívida; 
§ 2º Fica proibido o beneficiado de alienar (vender ou doar) o bem; 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a CESSÃO DE USO, pelo prazo 
de 20 (vinte) anos, do prédio da antiga Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisca 
Amélia de Azevedo, localizado no Sitio Alto do Umbuzeiro. 
 Parágrafo único. O imóvel cedido terá como finalidade a residência dos beneficiários. 
Art. 3º. É beneficiário desta cessão a Sª. Daniele Marques da Silva, brasileira, 
agricultora, inscrito no CPF nº 132.946.124-00; RG 4.340.992 – 2ª via SSDF/PB, residente e 
domiciliado no Alto do Umbuzeiro, zona rural, município de Pedra lavrada. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições 
em contrário, faz parte desta Lei o “Termo de Cessão de Uso” 
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada - Paraíba, 12 de setembro de 2023. 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
TERMO DE CESSÃO DE USO 
Termo de Cessão de Uso que, entre si, celebram o Município de Pedra Lavrada e Daniele 
Marques da Silva. 
O Município de Pedra Lavrada PB, CNPJ nº 08.740.466/0001-35, neste ato representada pelo 
seu Prefeito, José Antônio Vasconcelos da Costa, doravante denominado CEDENTE, e à Sª. 
Daniele Marques da Silva, brasileira, agricultora, inscrito no CPF nº 132.946.124-00; RG 
4.340.992 – 2ª via SSDF/PB, residente e domiciliado no Alto do Umbuzeiro, zona rural, município 
de Pedra Lavrada, aqui denominado CESSIONÁRIO, celebram entre si o presente Termo de 
Cessão de uso de Imóvel, mediante cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO – Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título 
gratuito, do direito de uso do imóvel denominado ao “antiga Escola Municipal do Ensino 
Fundamental Bartolomeu Fernandes da Silva”, localizada no Sítio Malhada da Bezerra, 
pertencente ao Município de Pedra Lavrada, com a finalidade uso como residência do 
beneficiário. 
CLÁUSULA SEGUNDA: DO USO – O imóvel cedido, destina-se a uso exclusivo do CESSIONÁRIO, 
não podendo, em hipótese alguma, comercializar com qualquer ente público ou mesmo com 
terceiros. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará 
a automática extinção da cessão, com a consequência devolução do imóvel. 
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO - São obrigações do CESSIONÀRIO; 
qualquer despesa realizada pelo CESSIONÀRIO não será objeto de ressarcimento, indenização 
ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel. 
CLÁUSULA QUARTA – A presente cessão terá vigência de 20 (vinte) anos, podendo ser objeto 
de prorrogação, mediante prévia anuência dos partícipes me termos aditivos específicos. 
CLÁUSULA QUINTA: DA DEVOLUÇÃO – O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por 
motivo de interesse público, por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão. 
CLÁUSULA SEXTA: FORO – fica eleito o foro de Picuí – PB como único competente para dirimir 
quaisquer dúvidas, ações e feitos judiciais que acaso venham aforar relativamente a este termo, 
com a total expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E por assim terem acordados, justo e definidos, assinam o presente em 02 (duas) vias, de igual 
teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas. 
Pedra Lavrada, 12 de setembro de 2023. 
José Antônio Vasconcelos da Costa Daniele Marques da Silva
Prefeito/Cedente Cessionário/Cessinário
Testemunha Testemunha

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