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norma nº 343/2023

Tipo Lei
Número / Ano 343 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaAltera dispositivo da Lei nº 304/2022, de 13/09/2022 e dá outras providências
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
LEI Nº 0343/2023 
Altera dispositivo da Lei nº 304/2022, de 
13/09/2022 e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, José Antônio 
Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Disposições Gerais 
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 304/2022, de 13/09/2022, passa a vigorar 
com as seguintes alterações 
“Art. 1º ........................................................................................................... 
§ 1º Para os efeitos desta Lei, os cargos ou funções de Direção Escolar são 
Diretor Escolar – Simbologia MAG 405 e Vice Diretor Escolar – Simbologia MAG 406.” 
§ 2º Assim, nos termos desta Lei, sempre que se referi a Administrador 
Escolar, refere-se também a Vice Administrador Escolar.” 
....................................................................................................................... 
“Art. 3º O ocupante do cargo de Direção Escolar deve atender pelo menos 
um dos requisitos abaixo: 
I - graduação em pedagogia com habilitação em administração ou gestão 
escolar; 
II - graduação em pedagogia ou licenciatura específica com pós-graduação 
em administração ou gestão escolar. 
§ 1º Além de atender um dos requisitos acima, também será necessário um 
tempo mínimo de 3 (três) anos de experiência docente, seja na rede pública ou privada. 
§ 2º Poderá ser nomeado para ocupar o cargo ou função de Diretor Escolar 
pessoa que não pertença ao quadro efetivo do município, desde que atenda aos 
requisitos deste artigo e do art. 8º desta Lei.” 
....................................................................................................................... 
“Art. 9º ........................................................................................................... 
.......................................................................................................................
III - 3ª etapa: prova de títulos, onde serão apresentados os títulos, os quais 
terão a seguinte pontuação: 
a) Doutorado na área de gestão escolar - 40 pontos; 
b) Mestrado na área de gestão escolar - 30 pontos; 
.....................................................................................................................” 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
“Art. 10. O processo de escolha dos ocupantes de Direção Escolar será 
realizado por instituição externa, e será acompanhado por comissão criada para esta 
finalidade, composta pelos seguintes membros: 
I - Secretário(a) Municipal de Educação; 
II - Secretário(a) Municipal de Administração ou servidor da área por ele 
designado; 
III - Procurador Jurídico Municipal ou servidor da área por ele designado; 
IV - Representante dos profissionais do magistério indicado pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
V - Representante do Conselho Municipal de Educação 
....................................................................................................................” 
“Art. 13. ........................................................................................................ 
...................................................................................................................... 
§ 3º Considera-se como resultados expressivos nas avaliações de 
desempenhos os resultados obtidos nas avaliações externas oficiais ou não oficiais, que 
tenham expressão nacional, regional e/ou estadual, exceto para as avaliações da 
Educação Infantil, nas quais serão utilizados os resultados obtidos de acordo com as 
normas a serem regulamentadas pelo Conselho Municipal de Educação, de acordo com 
as normas da BNCC” 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 12 de setembro de 2023. 
 José Antônio Vasconcelos da Costa 
 Prefeito 

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