| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei nº 304/2022, de 13/09/2022 e dá outras providências |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº 0343/2023 Altera dispositivo da Lei nº 304/2022, de 13/09/2022 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Disposições Gerais Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 304/2022, de 13/09/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações “Art. 1º ........................................................................................................... § 1º Para os efeitos desta Lei, os cargos ou funções de Direção Escolar são Diretor Escolar – Simbologia MAG 405 e Vice Diretor Escolar – Simbologia MAG 406.” § 2º Assim, nos termos desta Lei, sempre que se referi a Administrador Escolar, refere-se também a Vice Administrador Escolar.” ....................................................................................................................... “Art. 3º O ocupante do cargo de Direção Escolar deve atender pelo menos um dos requisitos abaixo: I - graduação em pedagogia com habilitação em administração ou gestão escolar; II - graduação em pedagogia ou licenciatura específica com pós-graduação em administração ou gestão escolar. § 1º Além de atender um dos requisitos acima, também será necessário um tempo mínimo de 3 (três) anos de experiência docente, seja na rede pública ou privada. § 2º Poderá ser nomeado para ocupar o cargo ou função de Diretor Escolar pessoa que não pertença ao quadro efetivo do município, desde que atenda aos requisitos deste artigo e do art. 8º desta Lei.” ....................................................................................................................... “Art. 9º ........................................................................................................... ....................................................................................................................... III - 3ª etapa: prova de títulos, onde serão apresentados os títulos, os quais terão a seguinte pontuação: a) Doutorado na área de gestão escolar - 40 pontos; b) Mestrado na área de gestão escolar - 30 pontos; .....................................................................................................................” ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br “Art. 10. O processo de escolha dos ocupantes de Direção Escolar será realizado por instituição externa, e será acompanhado por comissão criada para esta finalidade, composta pelos seguintes membros: I - Secretário(a) Municipal de Educação; II - Secretário(a) Municipal de Administração ou servidor da área por ele designado; III - Procurador Jurídico Municipal ou servidor da área por ele designado; IV - Representante dos profissionais do magistério indicado pela Secretaria Municipal de Educação; V - Representante do Conselho Municipal de Educação ....................................................................................................................” “Art. 13. ........................................................................................................ ...................................................................................................................... § 3º Considera-se como resultados expressivos nas avaliações de desempenhos os resultados obtidos nas avaliações externas oficiais ou não oficiais, que tenham expressão nacional, regional e/ou estadual, exceto para as avaliações da Educação Infantil, nas quais serão utilizados os resultados obtidos de acordo com as normas a serem regulamentadas pelo Conselho Municipal de Educação, de acordo com as normas da BNCC” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 12 de setembro de 2023. José Antônio Vasconcelos da Costa Prefeito