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norma nº 9/2004

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 2004
Date 2004-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2OO5 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Lei N'lunicipal n" 009/04
envolvendo um conjunto de operações que se
resulta um produto necessário à manutenção da
Rua Estudante Eliomar C
Estado da ParaÍba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES
onçeyu.*ru*rAs PARA o ExERCícro DE
2OO5 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Constitucional do Municipio de PEDRA LAVRÀDA - PB.
Faz saber que ele DECRETA o seguinte Projeto de Lei
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165 § 2o da Constituição
Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de PEDRA
LAVRADA para o exercício de 2005, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organizaçáo dos orçamentos;
III as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributaria do Município para o exercício
correspondente;
VII - as disposiçôes finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 20 - As prioridades e matas para o exercício financeiro de 2005, especificadas de
acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 200212005, enconfam-se
detalhadas em Anexo a Lei.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3o - Para efeito desta Lei, entende-se por
I Programa, o instrumento de organização da ação govemamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
realizam de o contínuo e permanente. das quais
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, n' 99 - Centro
CEP: 58.180-000 Lavrada Paraíba
Telefone: (0xx83) 3 5 Fax: (0xx83) 375-4056
e-mail: pedra dralavrada.pb.gov.br PRETEITURA MUN]CIPAL
PEOFaTA LAVRTAOA'- PB CNP F) 08.740.466/0001 -3 s
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Prefeitura líunicipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
III Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operaçôes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concoÍTe para a expansão ou aperfeiçoamento da âçào de govemo; e
IV Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
§ l' - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os objetivos, valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realizaçáo da ação .
§ 2' - Cada atividade projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra que integra a Portaria n." 42 de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de
Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art, 4o - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundaçôes, empresas públicas e sociedades
de economia mista em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 50 - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n" 4.320, de l7 março de
1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
m anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa refeÍente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ l' - lntegração consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso iI deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no aÍÍ.22, incisos III,IV, e parágrafo único da Lei
no 4.320164, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita total do Município por rubrica e categona econômica
e segundo a origem dos recursos;
III - da fixação da despesa do Municipio por função e segundo a origem dos recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos
recursos;
V da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquel que s laborou a
proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elaborou a proposta;
VII da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza. n' 99 - Cen
CEP: 58.180-000 Pedra Lavrada Paraíba
Telefone: (0xx83) 375-4075 Fax: (0xx83)
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PEORA LAVRADA - PB cNPJ (MF) 08.740.466/0001 -35
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Estado da paraíba
Prefeitura Municipal de pedra Lavrada
Gabinete do prefeito
VIII da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício em que se elaborou a proposta;
X da despesa fixada para o exercicio a que se refere a proposta;
XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntarnente, por categoria econômica, segundo a ongem dos recursos;
XIII das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total
de cada um dos orçamentos;
XIV da distribuição da receita e da despesa por função de govemo dos orçamentos fiscal e
da seguridade social. isolada e conjuntamente;
XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos
artigos 70 e 71 da Lei Federal n' 9.394196, por órgão detalhando fontes e vaiores por programas de
trabalho e grupos de despesa;
XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental - FITNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social isolada e
conjuntamente, por rubÍica e segundo a origem dos recursos;
XVIU - da descrição sucinta, pâÍa cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectivas legislação;
XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n'25;
XX - da receita corrente liquida com base no art. 1' parágrafo 1', inciso IV da Lei
Orçamentária no 101/2000;
XXI - da aplicaçáo dos recursos reservados á saúde de que trata a Emenda Constitucional no
Art.60 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programaçào dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a legislação em vigor. e a
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se para cada uma, no seu menor nível de detalhamento;
I-o orçamento a que Pertence;
II - o gnrpo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classiÍicação;
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Social;
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Conentes;
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refi nanciam
Outras Despesas de Capital.
da Divida;
Rua Eshldante Eliomar Cordeiro de Souza, no 99 - Centro
CEP: 58.180-000 - Pedra Lawada Paraíba
Telefone: (0xx83) 375-4075 Fax: (0xx83) 375-405ó
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PREFEITURA MUNICIPAL
PEDRA LAVRAOA - PB
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Prefeitura Municipal de Pedra LavÍada
Gabinete do Prefeito
cl.pÍruLo rv
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos no Município.
Lrt.7o - O projeto de lei orçamentária do município, relativo ao exercício de 2005, deve
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento;
I o principio de controle social implica assegurar a lodo cidadão a paÍicipação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - o principio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios ás
informações relativas ao orçamento.
Art. - 8o - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimento de interesse local,
mediante regular processo de consulta.
Art.90 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício da que se refere.
Art. l0 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primrlrio necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
Art. ll - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9", e no
inciso II do § l" do aÍ. 31, todos da Lei Complementar n." 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
deÍinir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1' - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigaçôes constitucionais
e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2'- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 425 da
Lei Complementar 101/2001;
§ 3' - Na hipótese de ocorrência do sto o caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislatrvo o mon
movimentação fi nanceira.
C aberá tomar indisponível para empenho e
Art. 12 - Fica o Poder Executivo
estrutura administrativa, desde que senr
confenr maior eÍiciência e eficácra ao pod
promover as alterações e adequações de sua
despesa, e com o objetivo de modemizar e
unicipal.
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Rua Estudante Eli Cordeiro de Souza, n' 99 - Centro
CEP: 58.1 -000 - Pedra Lavrada Paraíba
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PREFEITUFIA iIUNICIPAL
PEDRA LAVRADA . PB
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Estado da paraíba
PreÍeitura Municipal de pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Art. 13 - A abeÍura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justifrcativa do cancelamento e do reforço
das dotações nos termos da Lei n.o 4,320164.
Art. 14 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam
definidas as lontes de recursos.
Art. 15 Observadas as prioridades a que se refere o Art. 2' desta lei, a Lei Orçamentária
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos de despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem perleitamente definidas suas fontes de custeio;
IV os recursos alocados destinarem-se à contrapartidas, de recursos federais, estaduais ou
operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma aço municipal.
Art. 16 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do município, inclusive das receita próprias das entidades mencionadas no art.
15, para clubes, associações de servidores e de dotaçôes a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada,
de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS.
§ 1" - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
titulo, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e os objetivos para os quais receberam recursos.
§ 2o - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste aÍigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II a identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
§ 3o - A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei
especíhca.
Art. 17 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custero
de outros entes da federação somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendi OS positivos constantes do art. 62 da lei
complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Rua Estudanre EIio ro de Souza, n' 99 - Centro
CEP: 58.1 Pedra Lavrada Paraíba
Telefone: (
e-mail: alavrada@pedralavrada.pb. gov.br
375-4075 Fax: (0xx83) 375-4056
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PREFÉITURA MUNIGIPAL
PEDRA LAVR^DA - PB CNPJ (MF) 08.740.46610001 -l5
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Estado da Paraíba
Prefeitura llunicipal de pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Art. 18 As receitas próprias das entidades mencionadas no art. l5 serão programadas para
atender, preferencialmente, os gâstos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização
da dívida, contrapartida de financiamentos e outras medidas de manutenção.
Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em
lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal no valor até l% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2005, destinado ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPITULO V
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
Art. 2l - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamentos da despesa corrente de
débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art 22 - O proj eto de Lei Orçamentária poderá incluir, na compensação da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando,
por operações de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 23 - A Lei Orçamentilria poderá aotorizar a realizaçáo de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no aÍigo 38, da Lei Complementar
101/2000.
CAPíTULO VI
Das Disposições Relativas ás Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Àrt. 25 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, a adoçã das medidas de que Íatam os parágrafos
3' e 4o do art. 169 da Constituição Federal
assistência social.
servldores das áreas de saúde, educação e
Art.26 - Se a despesa de pessoal atingi el de que trata o parágrafo único do arÍ. 22 da
Lei Complementar 101 , de 04 de maio d , a contratação de hora extra ltca restdta a
necessidades emergenciais das areas de saú aneamento
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, no 99 - Centro
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PREÊEITURA MUNICIPAL
PEDRA LAVRADA - PB
I
Art,24 - No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo observarão as disposições contidas nos aÍigos 18, 19 e 20, da Lei Complementâr
101i2000.
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Estado da paraíba
Prefeitura Municipal de pedra Lavrada
Gabinete do prefeito
capÍruLo vrt
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 27 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei orçamentária para o
exercício de 2005, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas
próprias.
Art. 28 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica
do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para:
I atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão de Inter vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos
ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
§ l'- Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o
Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tributána, cuja
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2" - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do Projeto de
Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identifrcada, discriminado-se as
despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectiv alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art.29 É vedado consignar na Lei Orçamentária om finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro n' 99 - Centro
CEP: 58.180-000 - Pedr - Paraiba
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PREFEITURA UUNICIPAL
PEDR. LAVRADA - PB
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Estado da ParaÍba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo
das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art.3l - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.o 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do § 3", aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Lrt.32 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá,
através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso,
nos termos do disposto no art. 8o da Lei Complementar 101/2000.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes
cuja alteração é proposta.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Preleito
Pedra Lavrada - PB., em 02 de Julho de 2004.
a
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, no 99 - Cenho
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