| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2004 |
| Date | 2004-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a negociação de dívida com o Instituto de Previdência dos Servidores Público Municipal de Pedra Lavrada, de débitos de repasse em atraso, conforme especifica e dá outras providências. |
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),.Í Estado da Paraíba Prefeitura MunicipaT de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Lei Municipal N.' 0f 8/04 O Prefeito Constitucional do Município de Pedra Lavrada - Estado da Paraíba; Faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: Art. lo - Fica o Poder Executivo Municipal de Pedra Lawada, autorizado a negociar com o Instituto de Previdência dos Servidores Público Municipal, débitos de repasse do Município para com o Instituto, no valor de R$ 394.736,41 (Trezentos e Noventa e Quatro Mil, Setecentos e Trintâ e Seis Reais e Quarenta e Um Centavos). Parágrafo Único - O débito a ser negociado conforme definido do "caput" deste aÍigo, será o correspondente ao Período de 01/06/1998 a 3l/1212004, deduzido do montante das parcelas pagas ao Instituto durante este período. Art.20 - O débito a ser negociado cujo período esüi especificado no parágrafo único do arrigo anterior, obedecerá aos percentuais de alíquotas determinados pela legislação vigente aplicáveis sobre a Folha de Pagamento dos Servidores Públicas Municipal e a obrigatoriedade da prefeitura Municipal para com o Instituto. Art.3.-Anegociaçãoseráem@,pagosemprestaçõesmensarS sucessivas com carência de 30 (trinta) dias para pagamento da primeira prestação, a contar da data de emissão do TPD - Termo de Parcelamento de Dívida, e cujos pagamentos deverão ser realizados até o dia 20 do mês subseqüente ao seu vencimento, tendo em caso de atraso, um acréscimo de multa de 0,33%, ao dia e mais juros de mora de l,0oÁ ao mês. Parágrafo Unico - O Poder Executivo obriga-se a efetuar o reconhecimento das Dividas através do TPD - Termo de Parcelamento de Dívida, acompanhad de documentação necessária e obrigatória nos moldes da Legislação Vigente. Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n' 99 - Centro CEP: 58.180-000 - Pedra Lawada - Paraíba Telefone; (Oxx83) 375-4075 Fax: (Oxx83) 375-4056 e-mail : pedralawada@pedralawada.pb. gov.br cNPJ (MF) 08.740.466/000 1 -35 * PREFEÍÍUR.A MUNICIPAL PEDRA LAVRADA:PB Dispõe sobre a negociação de dívida com o Instituto de Previdência dos Servidores Público Municipal de Pedra Lavrada, de débitos de repasse em atraso, conforme especiÍica e dá outras providências. I l Estado da Paraíba Prefeitura l,lunicipaT de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Art. 4'- O valor das prestações mensais corresponderá a 1,07o (um por cento) do total dâs cotas mensais do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, cuja retenção em fonte, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a rcalizan a crédito de conta-corrente em favor do Instituto de Previdência, no mês subseqüente, mediante informação e apresentação de Guia de Recolhimento pelo Instituto àquela agência bancária. Art. 6" - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de Janeiro de 2005 Art. 7o - Revogarn-se as disposições em contrá,rio. Gabinete do Prefeito - Pedra Lavrada - PB, em 29 de dezembro de 2004. UEr! Irm *Êõ * [uI Rua Estudante EliomaÍ Cordeiro de Souza, no 99 - Centro CEP: 58.180-000- Pedra Lawada Paraíba Telefone: (oxx83) 375-4075 Fax: (oxx83) 375-4056 e-mail: pedralawada@pedralawada.pb. gov.br cNPJ (MF) 08.740.4661000r -35 PREFEIÍURA MUNICIPAL PEORA LAVRAOA . PB Art. 5" - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir regulamentação complementar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua vigência. i