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norma nº 18/2004

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 2004
Date 2004-12-29
EmentaDispõe sobre a negociação de dívida com o Instituto de Previdência dos Servidores Público Municipal de Pedra Lavrada, de débitos de repasse em atraso, conforme especifica e dá outras providências.
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),.Í Estado da Paraíba
Prefeitura MunicipaT de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal N.' 0f 8/04
O Prefeito Constitucional do Município de Pedra Lavrada - Estado da Paraíba;
Faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. lo - Fica o Poder Executivo Municipal de Pedra Lawada, autorizado a negociar com o
Instituto de Previdência dos Servidores Público Municipal, débitos de repasse do
Município para com o Instituto, no valor de R$ 394.736,41 (Trezentos e Noventa e
Quatro Mil, Setecentos e Trintâ e Seis Reais e Quarenta e Um Centavos).
Parágrafo Único - O débito a ser negociado conforme definido do "caput" deste aÍigo, será o
correspondente ao Período de 01/06/1998 a 3l/1212004, deduzido do montante das
parcelas pagas ao Instituto durante este período.
Art.20 - O débito a ser negociado cujo período esüi especificado no parágrafo único do arrigo
anterior, obedecerá aos percentuais de alíquotas determinados pela legislação vigente
aplicáveis sobre a Folha de Pagamento dos Servidores Públicas Municipal e a
obrigatoriedade da prefeitura Municipal para com o Instituto.
Art.3.-Anegociaçãoseráem@,pagosemprestaçõesmensarS
sucessivas com carência de 30 (trinta) dias para pagamento da primeira prestação, a
contar da data de emissão do TPD - Termo de Parcelamento de Dívida, e cujos
pagamentos deverão ser realizados até o dia 20 do mês subseqüente ao seu vencimento,
tendo em caso de atraso, um acréscimo de multa de 0,33%, ao dia e mais juros de mora
de l,0oÁ ao mês.
Parágrafo Unico - O Poder Executivo obriga-se a efetuar o reconhecimento das Dividas através
do TPD - Termo de Parcelamento de Dívida, acompanhad de documentação
necessária e obrigatória nos moldes da Legislação Vigente.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n' 99 - Centro
CEP: 58.180-000 - Pedra Lawada - Paraíba
Telefone; (Oxx83) 375-4075 Fax: (Oxx83) 375-4056
e-mail : pedralawada@pedralawada.pb. gov.br
cNPJ (MF) 08.740.466/000 1 -35 *
PREFEÍÍUR.A MUNICIPAL
PEDRA LAVRADA:PB
Dispõe sobre a negociação de dívida com o Instituto
de Previdência dos Servidores Público Municipal de
Pedra Lavrada, de débitos de repasse em atraso,
conforme especiÍica e dá outras providências.
I
l
Estado da Paraíba
Prefeitura l,lunicipaT de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Art. 4'- O valor das prestações mensais corresponderá a 1,07o (um por cento) do total dâs
cotas mensais do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, cuja retenção em
fonte, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a rcalizan a crédito de conta-corrente em
favor do Instituto de Previdência, no mês subseqüente, mediante informação e
apresentação de Guia de Recolhimento pelo Instituto àquela agência bancária.
Art. 6" - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de Janeiro de 2005
Art. 7o - Revogarn-se as disposições em contrá,rio.
Gabinete do Prefeito - Pedra Lavrada - PB, em 29 de dezembro de 2004.
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Rua Estudante EliomaÍ Cordeiro de Souza, no 99 - Centro
CEP: 58.180-000- Pedra Lawada Paraíba
Telefone: (oxx83) 375-4075 Fax: (oxx83) 375-4056
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cNPJ (MF) 08.740.4661000r -35
PREFEIÍURA MUNICIPAL
PEORA LAVRAOA . PB
Art. 5" - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir regulamentação complementar
a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua vigência.
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