br-locleg corpus explorer

← Pedra Lavrada (PB)

norma nº 3/2003

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 2003
Date 2003-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA NO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
native_id492

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

*
Lei Municipal N.' 003/03
ffiÉ
,+PR
^Jl- Ê rS OVAD()
de
pal e dá
I
Dispõe sobre reforma no
Carreira do Magistério Público M
outras providências,
O Prefeito Constitucional do Município de Pedra Lavrada:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. I" - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal,
nos termos da legislação vigente, observadas as peculiaridades do Município.
Parágrafo Único - O Plano de Caneira do Magistério tem como finalidade viabilizar os
interesses dos profissionais da educação e do Sistema de Ensino Municipal.
Art. 2' - O regime jurídico do pessoal do Magistério Municipal é o Estatutário, de acordo com a
Lei N.' 12197, que dispõe sobre o regime juridico dos servidores municipais.
Art.3" - Para os efeitos desta Lei, entende-se:
I - Magistério Público Municipal é o conjunto de professores e especialistas em educação que,
ocupando funções nas unidades Escolares e Órgãos do Sistema de ensino Municipal, exercem
atividades de docência e oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
II - Professor é o membro do Magistério que exerce atividades docente, oportunizando a
educação ao aluno.
III - Especialista em educação é o membro do Magistério que desempenha atividades de
administração, de planejamento, de orientação, de supervisão e ou de inspeção no campo de
educação.
IV - Atividades de magistério é a dos professores e a dos especialistas em educação, diretamente
ligadas ao funcionamento do Sistema de Ensino Municipal e ao aperfeiçoamento da educação.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n'99 - Centro
CEP: 58.180-000 - Pedra Lavrada - Paraíba
Telefone: (0xx83) 375-4075 Fax: (0xx83) 375-4056
e-mail : pnrplep((luol.com.br
cNPJ (MF) 08.740.466/000 1 -35 ü
PREFElruRA MUNICIPAL PÊORA LAVRAOA - PB
Estado da ParaÍba
Prefeitura ltÍunicipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
TÍTULO I
DAS DTSPOSTÇÕES pnrr,rNrrNAnns
I
*
TÍTULO II
DA CARR.EIRÂ DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4'- A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério, compreendendo qualidades
pessoais, formação adequada e atualização constante;
II - Remuneração condigna, respeitados o regime e as condições de trabalho;
III - Progessão na carreira, mediante promoções;
IV - Valorização da qualificação, decorrente de cursos específicos paÍa as tarefas desenvolvidas;
V - O desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do
exercicio profi ssional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURÂ DA CARREIRA DAS CLASSES E DOS NÍ}TIS
Art. 5' - A carreira do Magistério Público Municipal é constituída de empregos estruturados em
duas classes;
a) Caneira = a forma de evolução profissional no sentido horizontal e vertical, implicando em
diferenciação salarial.
b) Classes = gnrpos homogêneos com contrato específico para o exercicio da docência e/ou áreas
de apoio pedagógico, diferenciados entre si pelo nivel de titulação de acordo com a área de
atuação.
c) Níveis = faixas salariais da mesma classe, que tem como função diferenciar os profissionais
pelos seus atributos pessoais e profissionais.
§ 2" - es Classes são designadas:
a) Classe A = Habilitação específica de Nivel Médio, para o exercício nas quaho primeiras séries
do Ensino Fundamental;
b) Classe B : Habilitação específica de Nível Superior, obtida em curso de graduação,
representada por Licenciatura Plena e/ou Pedagógica.
c) Classe C = Professores com I de Ensino Superior Completo com Pós-graduação,
Mestrado, Doutorado e Pós-dout o
Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, no 99 - Centro
CEP: 58.180-000 - Pedra Lawada - Paraíba
Telefone: (0xx83) 375-4075 Fax: (0xx83) 3754056
e-mail: pnrol guíri)uol.com.br t PREFEITURÂ TUUNICIPAL PÉORA LAVR/\§A . PB CNPJ (MF) 08.740.466/000 1-35
Estado da ParaÍba
Prefeitura uuaicipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
§ l" - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Estado da ParaÍba
Prefeitura lÍuaicipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito #
§ 3" - A formação mínima para o exercício do Magistério na Educação Infantil, será obtida em
Nível Médio na Modalidade Normal ou equivalente .
§ 4" - Os Professores Leigos serão enquadrados num quadro especial ( Regente de Ensino - RE)
com direito assegurado de até 31 de dezembro do ano de 2006 para obtenção da habilitaçâo
necessária ao exercício das atividades docentes.
Art. 6" - A promoção se dará no sentido horizontal dentro da mesma classe, de um nível para
outÍo e no sentido veÍical de uma clâsse paÍa outra.
Art. 7'- Para obter a promoção veÍical é necessário satisfazer os seguintes requisitos:
I - Habilitação adequada para o ingresso na classe;
III - Existência de vaga no oivel I da classe pretendida.
Art. 8" - As classes se dividem em seis níveis que representam diferenciação salarial.
Art. 9" - A promoção dentro da mesma classe se dará com a observância dos seguintes
requisitos:
I - Dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
Il - Desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício
profissional;
III - Qualificação em instituições credenciadas;
IV - Tempo de serviço na função docente;
V - Exames periódicos de aferição de conhecimentos na área curricular em que o professor
exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.
PARÁGRAFO ÚXICO - Portaria da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto,
definirá os parâmetros de qualidade do exercício profissional necessários à avaliação.
Art. 10" - A avaliação de que trata o Parágrafo Único do artigo anterior, será realizada por uma
comissão constituida para este fim, pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto.
§ 1'- A promoção em função do que disciplina o inciso IV, se dará automaticamente cumprido o
interstício de 05 (cinco) anos em cada nível.
§ 2' - A promoção em função do que disciplinam os demais incisos do Artigo anterior, se dará a
cada 02 (dois) anos, a requerimento do interessado que lograr aprovação.
§ 3" - A comissão de que trata o caput deste artigo, será constituída de,
membros, onde estarão representados os Diretores escolares
atuação em sala de aula.
s e professores com
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza,
CEP: 5E.lE0-000 - Pedra Lawad
Telefone: (0xx83) 375-4075 Fax
e-mail nt
*
PREFEITURA MUNICIPAL
PEDRA LAVRADA . PE CNPJ (MF) 08.7 0l-35
75-4056
mínimo, 03 (três)
i^{ Estado da PaÍaíba
Prefeitura Muaicipal de Pedra Lavrada
Gabinete do erefeito ffiÉ
§ 4" - Havendo muitos proÍissionais a serem avaliados, a Secretaria Municipal da Educação,
Culrura e Desporto constituirá tantas comissões quantas forem necessárias.
§ 5'- A avaliação de que trata este artigo, será oferecida de forma permanente, de modo a
assegurar a continua avaliaçâo no sistema e o direito do profissional de ser avaliado para efeito
de promoção.
Art. 11" - Perderá o direito à promoção o servidor que tiver:
I - Falta não justificada;
II - Mais de noventa faltas, contínuas ou intercaladas, paÍa tratamento de saúde;
III - Recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão, resultante de processo onde
lhe seja assegurado ampla defesa.
Art, l2' - A apuração dos requisitos previstos no Artigo I1", refere-se ao período em que o
membro do Magistério se encontra em exercício no nível.
Art. 13" - Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Magistério
aposentado ou que vier a falecer sem que teúa sido efetivada a promoção que lhe couber.
TITULO III
DO TNGRESSO E DA DTSTRTBUTÇÃO DO PESSOAL DO MAGTSTÉRIO
CAPÍTULO I
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. l4'- Os empregos do Plano de carreira do Magistério Público Municipal são acessíveis a
todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer.
Art. 15" - O ingresso no Plano de caneira do Magistério Público Municipal depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. 16'- A realização do concurso público para preenchimento das vagas do Plano de Carreira
do Magistério Público Municipal cabe à Secretaria Municipal da Educação , Cultura e Desporto
§ 1' - O concurso público de que trâta este artigo, será realizado de acordo com as normas do
edital que poderá distribuir as vagas por localidades no Município ou em Unidades Escolares.
§ 2" - A validade do concurso será de dois anos, a partir da data da public ão dos resultados
finais, admitida a prorrogaÇão pü mais dois anos, através de ato do Execu Municipal.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de §ouza, no
CEP: 58. 180-000 - Pedra Lawada -
Telefone; (0xx83) 375-4075 Fax: (
e-mail:
,/
ü cNPJ (MF) 08.740.46 l-35
5-4056
PREFEI.TURA MUNICIPAL
PEORA LAVRADA . PB
Estado da ParaÍba
Prefeitura lttunicipal de Pedra Lavrada
Gabinete do erefeito
Art. 17" - Constituem exigências para inscrição no concurso público para ingresso na carreira do
Magistério:
I - Ser brasileiro;
II - Ter idade superior a l8 (dezoito) anos;
III - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter habilitação específica para o exercício do cargo.
CAPÍTULO II
DA ÀDMISSÃO, DESIGNAÇÃO E E)GRCÍCIO
Art. 18" - Compete ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade delegada, admitir os
candidatos aprovados em concurso público, para preenchimento de vagas do Quâdro de Caneira
do magistério Municipal, observada a ordem de classificação.
Art. 19" - Os professores e especialistas em educação, uma vez admitidos, serão lotados na
Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 21" - O Secretário Municipal da Educação, Cultura e Desporto designará o professor ou o
especialista em educação para a unidade escolar ou órgão onde deverá ter exercício.
§ t" - A designação poderá ser alterada a pedido ou por necessidade do sewiço.
§ 2" - A alteração da designação se processará em época de férias escolares, salvo o interesse do
Sistema de ensino.
Art. 72" - O professor ou o especialista em educação deverá entrar no exercício da função dentro
de trinta dias da admissão.
I - O professor ou especialista em educação admitido para o ingresso no grupo Magistério
cumprirá estrigio probatório de dois anos.
II - O estágio
Parágrafo Uni
probatório contará como tempo de efetivo exercício para os efeitos do Artigo 9"
co e seus Incisos.
Rua Estudante Eliomar n" 99 - Centro
Paraíba
3) 3754056
CEP: 58.180-000 - Lawada -
Telefone; (oxxE3) 375 5 Fax: (0xx8
e-mai|: guglggírlqllpE br
CNPJ (MF) 08.740.466/000 1 -35 *
Art. 20" - Somente poderá ser admitido o professor ou o especialista em educação que gozar de
boas condições de saúde, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial.
PREFEITURA MUNIÇIPAL
PEDRA LA\,RÀOA . PB
Estado da ParaÍba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
cnrÍrulo rrt oacroÊncu
§ l" A Prefeitura Municipal poderá solicitar compensação à entidade ou órgão que requerer a
cedência, quando o professor ou o especialista em educação for cedido com remuneração.
§ 2" - A cedência para outras funções fora do sistema de ensino, só será admitida sem ônus para
o sistema de origem do integrante da carreira do Magistério.
Art.24'- a cedência será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, sendo renovável se
assim convier ás partes interessadas.
Art. 25'- O professor ou o especialista em educação, quando cedido, perde a designação,
continuando lotado na Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo Único - Terminado o período de cedência, o professor ou o especialista em educação
será designado para unidade escolar ou órgão, a critério dá Secretaria Municipal da Educação ,
Cultura e Desporto.
TITTJLO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art,26" - São direitos do professor e do especialista em educação:
I - Receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação o regime de trabalho,
conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do nível, série e modalidade de ensino
em que atuem;
II - Escolher e aplicar liwemente os processos didáticos e as formas de avaliação de
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema de Ensino;
III - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado
para exercer com eficiência as suas funções.
IV - Participar do processo de planejamento das atividades realizadas na educação.
V - Ter assegurada opoúunidade de fteqüentar cursos de formação, atualizaç especialização
profissional, a critério da Secretaria Municipal da Educação, Cultura
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n'99 -
CEP: 58.180-000 - Pedra Lawada -
Telefone: (0xx83) 375-4075 Fax: (0xx83
e-mail PREFEIÍURA MUNICIPAL
PEDRA LAVRADA - PB cNPJ (MF) 08.740.4 5
6
Àrt. 23" - Cedência é o ato através do qual o Chefe do Poder Executivo Municipal coloca o
professor ou o especialista em educação, com ou sem remuneração, a disposição de entidade ou
órgão que exerce atividade no campo educacional ou cultural sem vinculação administrativa à
Secretaria Municipal da Educação e Cultura e Desporto
*
Estado da ParaÍba
Prefeitura Muaicipal de Pedra LavÍada
Gabinete do Prefeito
VI - Receber, através dos servigos especializados de educação, assistência ao exercício
profissional.
VII - Usufiuir os direitos preústos na Lei 12197 .
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art 27' - Remuneração é a retribuição pecuniária ao professor ou especialista em educação, pelo
exercício do emprego, correspondente à classe e ao nível de habilitação, acrescido, quando for o
caso, das gÍatificações por tempo de serviço público.
Art. 28" - Salário básico é o fixado para a classe inicial da carreira, no nivel de habilitação
mínima.
Art. 29" - Os salários dos profissionais da educação obedecerão a uma pÍogÍessão aritmética de
razão percentual não inferior a cinco por cento entre os níveis da mesma classe.
Art, 30" - A remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação, sem que a atribuída aos
portadores de diploma de licenciatura plena ultrapasse em mais de 50 % (cinqüenta por cento) a
que couber aos formados em nível médio.
Art. 3lo - O membro do Magistério designado para o exercicio da função de diretor de unidade,
vice-diretor, supervisor escolar, orientador educacional, diretor de divisão, diretor de
departamento e secretário municipal da educação, farájus a uma gatificação mensal.
CAPITULO III
DAS FÉRIAS
Art.32'- Aos professores em regência de classe nas unidades escolares, serão assegurados 45
(quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30
(trinta) dias por ano.
§ t'- es férias do professor e as do especialista em educação serão concedidas durante o
período de recesso escolar.
§ 2'- O professor e o especialista em educação em exercício fora das unidades escolares,
gozarão férias de acordo com o planejamento de férias do respectivo órgão.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza 9 - Centro
CEP: 58.180-000 - Pedra
Telefone; (oxx83) 375-4075
araíba
x83) 375-4056
e-mail
*
cNPJ (MF) 08.7 66/0001-35
PREFEITURA MUNICIPAL
PEDRA LAVRADA . PE
*
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
rÍrur,o v
DAS LICENÇAS
Àrt. 33' - O membro do Magistério além das licenças amparadas pela Lei Municipal n.' 12197
terá direito à licença para tratamento de interesse particular, licença para acompaúar o cônjuge e
licença para qualificagão profissional,
CAPÍTULO I
DA LICENÇA PÀRA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 34" - Depois de três anos de efetivo exercício no sewiço público municipal, poderá o
professor ou o especialista em educação obter licença para trataÍ de interesse particular, sem
remuneÍação, perdendo, em conseqüência, a designação prevista no Art. 21 desta Lei.
Parágrafo Único - O professor ou especialista em educação deverá aguardar em exercício a
concessão da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada,
considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência, se a licença for negada.
Art. 35" - A licença paÍa katar de interesse particular não poderá exceder a dois anos, só
podendo ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término ou da intemrpção
da anterior.
Parágrafo Único - Durante a licença de que trata o caput do artigo, o membro do magistério não
contârá tempo de serviço para qualquer efeito.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARÂ ACOMPANIIAR CÔNJUGE
Art, 36'- O membro do Magistério, casado, terá direito a licença sem remuneração, quando o
cônjuge for mandado servir fora do Município.
§ l" - A licença será concedida mediante requerimento devidamente instnrído e vigorará pelo
tempo que durar o afastamento do cônjuge, ressalvado o disposto no artigo seguinte, devendo ser
renovada de dois em dois anos.
§ 2" - Durante a licença de que trata o artigo, o membro do Magistério não tempo de
serviço para qualquer efeito.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza.
CEP: 58.180-000 - Pedra Lawada
Telefone: (0xx83) 375-4075 Fax
e-mail: t CNPJ (MF) 08.740 0t-35
37 5-4056
PRÊFEITURA MUNICIPAL
PEORA LAVRAD,À - PB
)-( Estado da Paiaíba
Prefeitura Muaicipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Art. 37" - Cessado o motivo da licença, ou não requerida documentadamente sua renovação, o
membro do Magistério deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais
a sua ausência será computada como falta ao serviço.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA QUALIF'ICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 38" - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor ou do
especialista em educação de suas funções, sem prejuizo de sua remuneração, assegurada sua
efetividade para todos os efeitos da carreira, e será concedida, para freqüência a cursos de
formação, atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação, desde que referentes a educação.
Art, 39" - A concessão da licença para a qualificação profissional ficará a critério da Secretaria
Municipal da Educação, Cultura e DespoÍo que considerará a situação e o interesse do sistema
de ensino.
TÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALIIO
Art, 40" - O regime de trabalho do professor de 1" a 4" séries do Ensino fundamental, será de 25
(vinte e cinco) horas semanais, cumpridas em unidade escolar, sendo 20 (vinte ) horas/aula em
regência de classe e 05 (cinco) horas/aula em atividades.
Art. 41'- O professor, atuando de 1" a 4'séries do Ensino Fundamental, poderá ser convocado
para cumprir regime suplementar de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois tumos.
§ l'- A convocação para regime suplementar de trabalho é temporária, obedecendo a critério de
necessidades do sewiço.
§ 2" - No regime de 40 (quarenta) horas, 25 % da jornada de trabalho será destinada às
atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da
escola, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
Art. 42' - Os professores, com atuagão de 5" a 8' séries do Ensino Fundamental, e no Ensino
Médio, ingressam na carreira submetidos a uma jomada de trabalho de 20 (vinte) horas/aula e de
05 (cinco) de atividades.
Àrt. 43' - No interesse do Sistema de Ensino, os docontes atuando de 5u a 8u séries, derão ser
submetidos a uma jornada de trabalho de
horas/aula e 10 (dez) horas de atividades.
40 (quarenta) horas semanais, onde se i 30 (trinta)
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n' 99 -
CEP: 58.180-000 - Pedra Lawada -
Telefone: (0xx83) 3?5-4075 Fax: (oxx
e-mail
*
CNPJ (MF) 08.740.46 -35
-40s6
PREFEITURA MUNICIPAL
PEDRA LÂVRADA . PB
Estado da ParaÍba PrefeituÍa Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito #
rÍrur,o vrr
DOS DEVERES
I - Coúecer e respeitar a Lei n.' 12197 ;
II - Preservar os princípios, ideais e fins da educação nacional;
III - Utilizar processos didático-pedagógicos acompanhando o progresso científico da educação
e sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
Y - Freqüentar cursos planejados pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e DespoÍo,
destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamenÍo;
VI - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com
eficiência, zelo e presteza;
VII - Manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e a da localidade, sempre
queasituaçãooexigir;
YIII - Apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos e tratar
com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
IX - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área
de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;
X - Ministrar os dias letivos e horas-aula, além de participar integÍalmente dos períodos
dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento proÍissional;
XI - Zelar pela conservação do patrimônio municipal confiado a sua guarda e uso;
XII - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe;
XIII - Guardar sigilo proÍissional;
{IV - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
XV - Estabelecer esfratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVI - Colaborar com as atividades de aúiculação da escola com a familia dos alunos e a
comunidade.
Art. 45' - Aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal as disposições da Lei n.'
t2/97.
TÍTULo VIII
DAS DISPOSIÇÔNS GTNAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 46'- Será criado o Plano de cargos e remuneração do Magistério Público Municipal,
constituído de empregos
especificada que o definir
de professores e de especialistas em educação, nos os da Lei
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, no 99 -
CEP: 58.180-000 - Pedra lawada - P
Telefone: (0xx83) 375{075 Fax: (
e-mail: t cNPJ (MF) 08.740
0xx83 56
AÍt.44'- O membro do Magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em Íazío do que deverá:
PREFEIÍUFtA MUNICIPAL PEORÀ LAVRADA . PB
*
Estado da ParaÍha PreÍeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do erefeito
. rô' ffi
Art. 47" - Os atuais membros do Magistério, estáveis, devidamente habilitados e concursados
serão transferidos para o Plano de carreira, mediante enquadramento, observados os critérios de
habilitação e tempo de serviço.
§ 1'- Os que não preencherem os requisitos de titulação exigida, terão assegurados os direitos
da situação em que foram admitidos, constituindo quadro especial que se extinguirá até 1" de
janeiro de 2007.
§ 2" - Obtida a titulação, poderão requerer o seu enquadramento na Classe correspondente a
habilitação que possuir.
Art. 48" - Os demais integrantes do Magistério Público Municipal, devidamente titulados e
concursados, ao serem enquadrados, na implantação do Plano de carreira, serão admitidos nas
Classes A, B ou C do Plano de Carreira, no nível da habilitação que lhes corresponder,
obsewado o seguinte:
I - O membro do Magistério Municipal que possuir menos de 05 (cinco) anos de exercício, será
enquadrado no nível 01 (um) da classe correspondente a sua habilitação;
II - O membro do Magistério Municipal que possuir mais de 05 (cinco) e menos de l0 (dez)
anos de exercício, será enquadrado no nível II (dois ) da Classe correspondente a sua habilitagão;
III - O membro do Magistério Municipal que possuir mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze)
anos de exercício, será enquadrado no nível III (três) da Classe correspondente a sua habilitação;
IV - O membro do Magistério Municipal que possuir mais de 15 (quinze) e menos de 20 (vinte)
anos de exercício, será enquadrado no nível IV (quatro) da Classe correspondente a sua
habilitação.
V - O membro do Magistério Municipal que possuir mais de 20 (vinte) e menos de 25 (vinte e
cinco) anos de exercício, será enquadrado no nível V (cinco) da Classe correspondente a sua
habilitação,
VI - O membro do Magistério Municipal que possuir mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 30
(trinta) anos de exercicio, será enquadrado no nível VI (seis) da Classe correspondente a sua
habilitação.
Art. 49' - A Secretaria Municipal da Educação e Cultura estimulará os profissionais da educação
sem a formação prescrita na Lei federal N." 9.394/96 (LDB), a buscarem a habilitaçâo
profissional, a fim de que possam atingir gradativamente a qualificação exigida para o exercício
do Magistério.
candidatos que preencham os critérios estabelecidos na Lei Federal n.o 9,3
7
Ruâ Estudante Eliomar Cordeiro de §ouza, no 99 -
CEP: 58.180-000 - Pedra Lawada -
Telefone: (0xx83) 375-4075 Fax: (oxx8
e-mail: ol.ccr
*
nl PREFEIÍURA MUNICIPAL
PEORA LÂV5IAI)A - PB cNPJ (MF) 08.740.46 -35
56
Art. 50' - Quando a oferta de professores, legalmente habilitados, não bastar para atender as
necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem em çaráter suplementar e a título precário,
)...Í Estado da Paraíba
Prefeitura Llunicipal de eedra Lavrada
Gabinete do Preteito
Parágrafo Único - As admissões serão feitas a titulo precário e em caÍáter temporário, até que se
proceda ao concurso para o preenchimento das vagas, observado os pÍazos legais para a
contratação emergencial.
Art. 51" - As disposições da presente Lei não se aplicam aos professores contratados em caráter
temporário para atender necessidades de órgãos e unidades escolares do Sistema Municipal de
Ensino, ou, pâra atuar em progÍamas e projetos específicos, mediante acordos e convênios com
ouhos órgãos.
Art. 52' - O Executivo Municipal poderá contratar, temporariamente, professores que não
realizaram prova de habilitação, para substituir membros do Magistério que se afastarem por
motivo de licença.
Parágrafo Único - O contrato estabelecerá o tempo de substituição e não poderá ser prorrogado.
Art. 53'- As despesas resultantes da aplicação desta Lei, terão atendimento pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art, 54" - Todas as vantagens deconentes do enquadramento dos membros do Magistério
Municipal terão efeito a contar da data da publicação na GazeÍa Oficial Lawadense do seu
deferimento.
Art. 56" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Pedra Lavrada.
Pedra Lavrada, 14 de Abril de 2003
10flrtl
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, n' 99 - Centro
CEP: 58.180-000 - Pedra Lawada - Paraíba
Telefone: (0xx83) 375-4075 Fax: (oxxE3) 3754056
e-mai I : p1pl4@1ssl=eaE-U
CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 t
PRÉFEITURA MUNICIPAL
PEORA LA\,RADA . PE

open original →