| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2003 |
| Date | 2003-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedra Lavrada - CONSEA - e da outras providências. |
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l^{ Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal N" 012/03
Dispõe sobre a criação e composição do
Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Pedra
Lavrada - CONSEA - e da outras
providências.
O Prefeito Constitucional de Pedra Lavrada - Estado da Paraíba;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Pedra Lawada - CONSEA -, tendo como objetivo propor as direrrizes
gerais da política municipal de segurança alimentar e nutricional no âmbito do
Município de Pedra Lavrada.
Art.2o - Compete ao CONSEA:
I - elaborar as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricionai
a serem implantadas pelo govemo municipal, ou desenvolvidas em conjunto
com programas do govemo estadual e/ou federal;
II - propor as ações e projetos prioritários da política municipal de segurança
alimentar, a serem incluídas no Plano Plurianual (PPA) do Município;
III - propor formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito das políticas municipal, estadual e federal de segurança alimentar e
nutricional, estabelecendo indicações de prioridades;
lY - realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar
e nutricional;
Y - realizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Se
Nutricional;
\rI - elaborar o seu regimento interno;
VII - credenciar entidades e iniciativas organizadas com o obje de coletar
doações e colaborações aos programas de combate à fome;
VIII - orientar as
programas;
entidades e iniciativas organizadas env s em seus
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rmentar e
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PREFEIÍUFIÂ MI,INIGIPÂL
PEDRA LAVRAOA . P3 CNPJ (MF) 08.740.466/0001-3 5
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IX - manter cadastros atualizados das entidades e postos de arrecadação de
doações aos programas sob sua supervisão;
X - credenciar as entidades que deverão ser beneficiados com repasse de produtos
captados e beneficios propiciados por seus progamas;
XI - cuidar da arrecadação e distribuição dos recursos, alimentos, produtos, etc.,
dos seus programas;
XII - credenciar todas as famílias individualmente, que se enquadrem como
necessárias a serem atendidas por progÍamas de segurança alimentar e
nutricional.
Parágrafo Unico - O CONSEA estimulará a criação de comitês e a organizaçáo
de iniciativas municipais de segurança alimentar e nutricional, com os quais
manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações
deÍinidas como prioritárias no âmbito da política municipal de segurança
alimentar e nutricional.
Art. 30 - O CONSEA é composto por conselheiros representantes do poder público
municipal e por conselheiros representantes da sociedade civil organizada de
Pedra Lawada.
§ 10 - São membros do CONSEA:
I - conselheiros com assento permanente:
a) o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, Ação Social e Trabalho, ou um
representante designado pelo mesmo;
b) o(a) Secretário(a) Municipal da Educação, Cultura e Desporto, ou um
representante designado pelo mesmo,
c) o(a) Secretário(a) Municipal de Fomento, Irrigação e Desenvolvimento
Rural, ou um representante designado pelo mesmo;
d) o(a) Secretário(a) Municipal de Infra-Estrutura, ou um representante
designado pelo mesmo;
e) dois representantes da Câmara Municipal de Vereadores, se
situação e ouffo da oposição;
II - conselheiros convidados, com mandato de dois anos e direito a
a) umrepresentante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
b) um representante da Associação de Desenvolvimento Com
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voto:
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Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
c) representante da Igreja Católiça1'
d) representante da Igreja Evangélica;
e) um representante do Conselho Municipal de Educação, não podendo o
mesmo fazer parte da administração municipal;
f) um representante do Conselho Municipal de Saúde, não podendo o mesmo
fazer parte da adminiskação municipal;
g) um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, não
podendo o mesmo fazer parte da administração municipal;
h) um representante do Conselho Municipal de Assistência Social, não
podendo o mesmo fazer parte da administração municipal;
i) um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sitio
Pai Manoel; j) um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito
de Cumaú;
k) um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio
Maxinaré;
I) um representante da Associação dos Garimpeiros de Pedra Lawada;
m) um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio
Alto do Chapéu.
§ 2o - O CONSEA será presidido por um dos membros da sociedade civil, eleito
no interior do próprio conselho;
§ 30 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assunto de sua
área de atuação, ot ajuízo de seu presidente.
§ 4o - A participação no CONSEA é considerada serviço público ievante, não
sendo remunerado o seu exercício.
Art. 4o - O CONSEA poderá constituir até três grupos de
permanentes, que prepararão propostas a serem por ele ap
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hos temáticos
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),-( Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito &w
§ 1o - Os grupos de trabalhos temáticos serão compostos por conselheiros
aprovados na reunião do CONSEA e designados por seu presidente,
observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 20 - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
CONSEA, os grupos de trabalhos temáticos poderão convidar representantes
de entidades da sociedade civil e de entidades e órgãos e técnicos afeitos aos
temas neles em estudo.
Art. 50 - O CONSEA poderá instituir grupos de trabalhos temporários para estudar
e propor medidas específicas.
Art. 60 - O CONSEA e os grupos de trabalhos temáticos permanentes e
temporários contarão com o suporte administrativo e técnicos disponibilizados
pelo governo municipal, e com recursos assegurados pela Secretaria
Municipal de Saúde, Ação Social e Trabalho do Município de Pedra Lavrada.
Art. 70 - As dotações necessárias para implantação das atividades, projetos e
programas propostos pelo CONSEA deverão constar de programação
detalhada no orçamento geral do Município;
Art. 8o - O CONSEA elaborará o seu regimento interno em até trinta dias, a contar
da data de sua instalação.
Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pedra Lawada - PB, em 30 dejunho de 2003.
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