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norma nº 348/2023

Tipo Lei
Número / Ano 348 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO FAMÍLIA E AUXÍLIO RECLUSÃO NO ÂMBITO DO REGIME ESTATUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
LEI Nº 0348/2023 
DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS DE AUXÍLIO POR 
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO 
FAMÍLIA E AUXÍLIO RECLUSÃO NO ÂMBITO DO REGIME ESTATUTÁRIO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, José Antônio 
Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, estabelecidos pela Constituição Federal, 
Estadual e lei Orgânica Municipal de demais normativos legais, faz saber que o Poder Legislativo 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Em conformidade com as determinações da Emenda Constitucional 103 de 
2019 os benefícios de auxílio por incapacidade temporária, salário maternidade, salário 
família e auxílio reclusão passam a ser custeados pelo ente municipal passando a ocupar 
status de benefícios estatutários. 
 Art. 2º. O art. 73º, X da Lei nº 23 de 1997, passa a vigorar com a modificação de 
nomenclatura do inciso X: 
“Art. 73º - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: 
 I- ...... 
II- ...... 
III- ...... 
IV- ...... 
V- ....... 
VI- ...... 
VII- ...... 
VIII- ...... 
IX- ...... 
X- Licença maternidade; 
XI- ...... 
XII- ...... 
XIII- ...... 
XIV- ...... 
XV- ...... 
XVI- ......” 
Art. 3º. A seção lV DA LICENÇA Á GESTANTE da Lei nº 023 de 1997 passa a vigorar com a 
mudança de nomenclatura do título e inclusão do art. 104 - A: 
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SEÇÃO IV 
DA LICENÇA MATERNIDADE E SALÁRIO-MATERNIDADE 
Art. 104° - .....; 
Parágrafo Primeiro - ..... 
Parágrafo Segundo – ...... 
Art. 104 - A. Será devido salário maternidade, custeado pelo Ente, à segurada 
gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes 
do parto e a data de ocorrência deste. 
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção realizada por 
médico oficial do Município. 
§ 2º O salário maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração 
da segurada. 
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§ 4º Ao servidor ou servidora ativos, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins 
de adoção de criança, é devido o salário maternidade pelo período de cento e vinte 
dias. 
§ 5º Para a concessão do salário maternidade será indispensável que conste da nova 
certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome do servidor ou 
servidora adotante ou guardião/guardiã, bem como deste último, que se trata de 
guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento 
apenas o nome do cônjuge ou companheiro. 
Art. 4º. O art. 122° DO CAPITULO V - DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS - SEÇÃO l da Lei 
nº 023 de 1997 passa a vigorar com a inclusão do inciso Vl : 
“Art. 122° - .....: 
I- ..... 
II- .... 
III- ... 
IV- .... 
V- ... 
Vl – Auxílio reclusão 
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Art. 5º. A SEÇÃO IV DO SALÁRIO-FAMÍLIA da Lei nº 023 de 1997 passa a vigorar com a inclusão 
do art. 137-A: 
Art. 137-A- Será devido o salário família, custeado pelo Ente, mensalmente, ao 
segurado ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à 
fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo 
Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou 
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. 
§ 1º Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor 
tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a 
dependência econômica. 
§ 2º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos 
seguintes documentos: 
I - certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado 
ou ao inválido, nos termos da lei instituidora do RPPS; 
 
II - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com 
até seis anos de idade, apresentação anual, no mês de novembro; 
 
III - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete 
anos, apresentação semestral, nos meses de maio e novembro. 
Art. 6º - A SEÇÃO V DO AUXILIO – DOENÇA da Lei nº023 de 1997 passa a vigorar com as 
seguintes modificações de nomenclatura do título e inclusão do Art. 145 - A: 
SEÇÃO V 
DO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 
Art.145 - Após cada 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de 
saúde, em consequência das doenças previstas no inciso II, do artigo 102, o 
funcionário fará jus a um mês de vencimento, a título de auxílio por incapacidade 
temporária.
Art. 145 – A - O auxílio por incapacidade temporária, custeado pelo Ente, será 
devido ao servidor ativo que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 
quinze dias consecutivos e consistirá no valor da média aritmética simples das doze 
últimas remunerações de contribuição. 
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§ 1º Será concedido auxílio por incapacidade temporária, a pedido ou de ofício, 
com base em inspeção realizada por junta médica oficial do Município. 
§2º É vedada a concessão do auxílio por incapacidade temporária com base em 
laudo médico particular que aponte no sentido da incapacidade laboral. 
§ 3º Findo o prazo do benefício, o servidor ativo poderá ser submetido a nova 
inspeção por junta médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação 
do auxílio por incapacidade temporária, pela readaptação ou pela aposentadoria 
por incapacidade permanente. 
Art.7º. O CAPITULO V - DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS 
da Lei nº 023 de 1997 passa a vigorar com a inclusão da Seção VI: 
SECÃO Vl 
DO AUXÍLIO RECLUSÃO 
Art. 159 – A º O auxílio-reclusão, custeado pelo Ente, será devido, em valor 
equivalente ao da pensão por morte, aos dependentes do servidor ativo recolhido à 
prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal 
para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, salvo 
na hipótese de permanecer este percebendo qualquer tipo de contraprestação dos 
cofres públicos. 
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, o 
recolhimento à prisão deverá decorrer de aplicação de pena privativa de liberdade, 
cumprida em Regime fechado ou semiaberto, sendo: 
 
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de 
segurança máxima ou média; e 
II - regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, 
industrial ou estabelecimento similar. 
§ 2º Os dependentes do servidor ativo detido em prisão provisória (preventiva ou 
temporária) terão direito ao benefício previsto neste artigo. 
 
§ 3º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor ativo que 
esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto. 
 
§ 4º Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da 
documentação que comprovar a condição de servidor ativo e de dependentes, será 
exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento 
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do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal 
documento renovado trimestralmente. 
§ 5º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do 
servidor ativo à prisão, se requerido até noventa dias depois desta, ou da data do 
requerimento, se posterior. 
Art. 8º º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada, 23 de outubro de 2023 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito 

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