| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 348 / 2023 |
| Date | 2023-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO FAMÍLIA E AUXÍLIO RECLUSÃO NO ÂMBITO DO REGIME ESTATUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº 0348/2023 DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO FAMÍLIA E AUXÍLIO RECLUSÃO NO ÂMBITO DO REGIME ESTATUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, estabelecidos pela Constituição Federal, Estadual e lei Orgânica Municipal de demais normativos legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Em conformidade com as determinações da Emenda Constitucional 103 de 2019 os benefícios de auxílio por incapacidade temporária, salário maternidade, salário família e auxílio reclusão passam a ser custeados pelo ente municipal passando a ocupar status de benefícios estatutários. Art. 2º. O art. 73º, X da Lei nº 23 de 1997, passa a vigorar com a modificação de nomenclatura do inciso X: “Art. 73º - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I- ...... II- ...... III- ...... IV- ...... V- ....... VI- ...... VII- ...... VIII- ...... IX- ...... X- Licença maternidade; XI- ...... XII- ...... XIII- ...... XIV- ...... XV- ...... XVI- ......” Art. 3º. A seção lV DA LICENÇA Á GESTANTE da Lei nº 023 de 1997 passa a vigorar com a mudança de nomenclatura do título e inclusão do art. 104 - A: ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br SEÇÃO IV DA LICENÇA MATERNIDADE E SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 104° - .....; Parágrafo Primeiro - ..... Parágrafo Segundo – ...... Art. 104 - A. Será devido salário maternidade, custeado pelo Ente, à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção realizada por médico oficial do Município. § 2º O salário maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º Ao servidor ou servidora ativos, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário maternidade pelo período de cento e vinte dias. § 5º Para a concessão do salário maternidade será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome do servidor ou servidora adotante ou guardião/guardiã, bem como deste último, que se trata de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro. Art. 4º. O art. 122° DO CAPITULO V - DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS - SEÇÃO l da Lei nº 023 de 1997 passa a vigorar com a inclusão do inciso Vl : “Art. 122° - .....: I- ..... II- .... III- ... IV- .... V- ... Vl – Auxílio reclusão ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br Art. 5º. A SEÇÃO IV DO SALÁRIO-FAMÍLIA da Lei nº 023 de 1997 passa a vigorar com a inclusão do art. 137-A: Art. 137-A- Será devido o salário família, custeado pelo Ente, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. § 1º Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. § 2º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, nos termos da lei instituidora do RPPS; II - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade, apresentação anual, no mês de novembro; III - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos, apresentação semestral, nos meses de maio e novembro. Art. 6º - A SEÇÃO V DO AUXILIO – DOENÇA da Lei nº023 de 1997 passa a vigorar com as seguintes modificações de nomenclatura do título e inclusão do Art. 145 - A: SEÇÃO V DO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Art.145 - Após cada 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no inciso II, do artigo 102, o funcionário fará jus a um mês de vencimento, a título de auxílio por incapacidade temporária. Art. 145 – A - O auxílio por incapacidade temporária, custeado pelo Ente, será devido ao servidor ativo que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da média aritmética simples das doze últimas remunerações de contribuição. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br § 1º Será concedido auxílio por incapacidade temporária, a pedido ou de ofício, com base em inspeção realizada por junta médica oficial do Município. §2º É vedada a concessão do auxílio por incapacidade temporária com base em laudo médico particular que aponte no sentido da incapacidade laboral. § 3º Findo o prazo do benefício, o servidor ativo poderá ser submetido a nova inspeção por junta médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, pela readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade permanente. Art.7º. O CAPITULO V - DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS da Lei nº 023 de 1997 passa a vigorar com a inclusão da Seção VI: SECÃO Vl DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 159 – A º O auxílio-reclusão, custeado pelo Ente, será devido, em valor equivalente ao da pensão por morte, aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de permanecer este percebendo qualquer tipo de contraprestação dos cofres públicos. § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, o recolhimento à prisão deverá decorrer de aplicação de pena privativa de liberdade, cumprida em Regime fechado ou semiaberto, sendo: I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e II - regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º Os dependentes do servidor ativo detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício previsto neste artigo. § 3º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor ativo que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto. § 4º Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da documentação que comprovar a condição de servidor ativo e de dependentes, será exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 5º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do servidor ativo à prisão, se requerido até noventa dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior. Art. 8º º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada, 23 de outubro de 2023 José Antônio Vasconcelos da Costa Prefeito