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norma nº 349/2023

Tipo Lei
Número / Ano 349 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO O § 5º DO ARTIGO 57 DA LEI 047 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009; CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL À CATEGORIA REGENTES DE ENSINO, INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL; AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS SERVIDORES CONTRATATOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 105 DE 2013 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
LEI Nº 0349/2023 
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO O § 5º DO ARTIGO 57 DA LEI 047 DE 18 DE NOVEMBRO 
DE 2009; CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL À CATEGORIA REGENTES DE ENSINO, 
INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL; AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PISO 
NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS SERVIDORES CONTRATATOS POR EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 105 DE 
2013 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, José Antônio 
Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, estabelecidos pela Constituição Federal, 
Estadual e lei Orgânica Municipal de demais normativos legais, faz saber que o Poder Legislativo 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica revogado o § 5º do Artigo 57 da lei Municipal nº 047 de 18 de novembro 
de 2009. 
Art. 2º. Fica criado quadro de classes e referências dos ocupantes do cargo de regente 
de ensino (cargo em extinção), profissionais integrantes do Magistério Municipal, nos termos 
do Anexo I. 
Art. 3º. Fica autorizado o reajuste dos vencimentos dos regentes de ensino para fins 
de enquadramento nas classes e referências do Anexo I. 
Parágrafo único. O presente reajuste do cargo de Regente de Ensino tem efeitos a 
partir do mês subsequente à data da publicação desta lei, não gerando efeitos retroativos. 
Art. 4º. Ficam também reajustados os proventos de aposentadorias e pensões 
previdenciários concedidos pelo IPSMPL aos servidores inativos com direito a paridade. 
Art. 5º. Fica autorizado o pagamento do piso nacional do magistério aos profissionais 
contratados por Excepcional Interesse Público, nos termos do art. 37, IX e da Lei Municipal 
nº 105 de 2013, admitidos para exercerem funções de professor substituto, nos termos do 
art. 3º, III da Lei Municipal nº 105 de 2013 a partir do mês subsequente à data da publicação 
desta lei, sem efeitos retroativos. 
Parágrafo Único – Fica especificado que o valor a ser pago aos profissionais 
contratados por Excepcional Interesse público, será equivalente ao disposto no anexo I-A – 
Classe A, (Provimento Efetivo do Magistério) da Lei Municipal nº 0316 de 19 de janeiro de 
2023, conforme descrito no anexo II desta lei. 
Art. 6º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias vigentes. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada-PB, 23 de outubro de 2023. 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO. 
ANEXO I 
PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO. 
CARGO 
CLASSE 
REFERÊNCIAS 
REGENTE DE ENSINO I II III IV V VI 
4.522,86 4.749,00 4.975,15 5.201,29 5.427,43 5.653,58 
ANEXO II 
PROFESSOR SUBSTITUTO (CONTRATADOS POR 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO 
ART. 3º, III DA LEI 105/2013) 
ÚNICA 
I 
3.316,85 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito

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