| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2023 |
| Date | 2023-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO O § 5º DO ARTIGO 57 DA LEI 047 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009; CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL À CATEGORIA REGENTES DE ENSINO, INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL; AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS SERVIDORES CONTRATATOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 105 DE 2013 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº 0349/2023 DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO O § 5º DO ARTIGO 57 DA LEI 047 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009; CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL À CATEGORIA REGENTES DE ENSINO, INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL; AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS SERVIDORES CONTRATATOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 105 DE 2013 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, estabelecidos pela Constituição Federal, Estadual e lei Orgânica Municipal de demais normativos legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica revogado o § 5º do Artigo 57 da lei Municipal nº 047 de 18 de novembro de 2009. Art. 2º. Fica criado quadro de classes e referências dos ocupantes do cargo de regente de ensino (cargo em extinção), profissionais integrantes do Magistério Municipal, nos termos do Anexo I. Art. 3º. Fica autorizado o reajuste dos vencimentos dos regentes de ensino para fins de enquadramento nas classes e referências do Anexo I. Parágrafo único. O presente reajuste do cargo de Regente de Ensino tem efeitos a partir do mês subsequente à data da publicação desta lei, não gerando efeitos retroativos. Art. 4º. Ficam também reajustados os proventos de aposentadorias e pensões previdenciários concedidos pelo IPSMPL aos servidores inativos com direito a paridade. Art. 5º. Fica autorizado o pagamento do piso nacional do magistério aos profissionais contratados por Excepcional Interesse Público, nos termos do art. 37, IX e da Lei Municipal nº 105 de 2013, admitidos para exercerem funções de professor substituto, nos termos do art. 3º, III da Lei Municipal nº 105 de 2013 a partir do mês subsequente à data da publicação desta lei, sem efeitos retroativos. Parágrafo Único – Fica especificado que o valor a ser pago aos profissionais contratados por Excepcional Interesse público, será equivalente ao disposto no anexo I-A – Classe A, (Provimento Efetivo do Magistério) da Lei Municipal nº 0316 de 19 de janeiro de 2023, conforme descrito no anexo II desta lei. Art. 6º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias vigentes. Art. 7º. Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada-PB, 23 de outubro de 2023. José Antônio Vasconcelos da Costa Prefeito ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO. ANEXO I PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO. CARGO CLASSE REFERÊNCIAS REGENTE DE ENSINO I II III IV V VI 4.522,86 4.749,00 4.975,15 5.201,29 5.427,43 5.653,58 ANEXO II PROFESSOR SUBSTITUTO (CONTRATADOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 3º, III DA LEI 105/2013) ÚNICA I 3.316,85 José Antônio Vasconcelos da Costa Prefeito