br-locleg corpus explorer

← Pedra Lavrada (PB)

norma nº 351/2023

Tipo Lei
Número / Ano 351 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 228 DE 09 DE JULHO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id507

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
LEI Nº 0351/2023 
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO 
Publicada por: 
OSVALDO JANUARIO DE LIMA
Data Publicação: 13/11/2023 - Data Circulação: 14/11/2023 
Código da Matéria: 20231113030820
Edição: ORDINÁRIA
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 228 DE 09 DE JULHO DE 2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, José Antônio 
Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Disposições Gerais 
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 228, de 09 de julho2019, passam a vigorar com 
as seguintes alterações: 
“Art. 1º ........................................................................................................... 
§ 1º Fica criado o cargo de provimento em Comissão ou Função de confiança de 
Procurador Geral, com lotação fixada no Gabinete do Prefeito.” (Redação dada pela Lei 0261 
de 29 de janeiro de 2021); 
§ 2º Fica criado o cargo de provimento em Comissão de Procurador Jurídico, com 
lotação fixada no Gabinete do Prefeito.” (Redação dada pela Lei 0261 de 29 de janeiro de 
2021); 
§ 3º São requisitos para ocupação do cargo: 
 I – Ser bacharel em Direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do 
Brasi – OAB; 
 Art. 4º B - São atribuições do Procurador Geral: 
I - Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades 
e orientar-lhe a atuação; 
II - Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ações direta de inconstitucionalidade de 
lei ou de ato normativo; 
III - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; 
IV - Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária; 
V - Firmar, com representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de 
qualquer natureza; 
VI - Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio 
de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes 
adquiridos.” (Redação dada pela Lei 0261 de 29 de janeiro de 2021);
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
CAPITULO V-A 
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE SUCUBÊNCIA DAS ATIVIDADES JURÍDICAS DO MUNICÍPIO 
– FUNSAJUM 
Art. 9º A - regulamenta, no âmbito do Município de Pedra Lavrada, o disposto no art. 
85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/15, estabelecendo parâmetros materiais para a 
distribuição dos honorários de sucumbência entre os Procuradores Jurídicos Municipais, 
bem como institui o Fundo Especial de Sucumbência das Atividades Jurídicas do Município 
– FUNSAJUM, dando outras providências necessárias, nos termos que se seguem. 
Parágrafo único. São Procuradores Públicos Municipais aqueles mencionados no 
artigo seguinte. 
Art. 9º B - Os Procuradores Jurídicos Municipais perceberão honorários de 
sucumbência conforme disposto no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15, observando-se os 
seguintes termos: 
I - Os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15 são 
devidos, aos Procuradores do Município, integrantes dos quadros da Administração 
Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, detentores de cargo de provimento efetivo 
ou em comissão; 
II - Aposentados, perceberão honorários até 3 anos contados do ato da 
aposentadoria, não se transmitindo a herdeiros, sucessores e pensionistas; 
III - Procuradores que ocuparem cargo em comissão em outro ente da Federação, 
nos períodos de qualquer afastamento não remunerado e quando sofrendo averiguação 
por falta disciplinar deixarão de participar da distribuição dos honorários; 
IV - Os honorários de sucumbência devidos a cada membro decorrerão da divisão 
per capita do montante dos recursos existentes no fundo de que trata esta Lei, e serão 
pagos no último dia de cada mês; 
V - A remuneração e os proventos de inatividade de cada Procurador, acrescidos 
dos honorários advocatícios, não poderão exceder o limite do teto constitucional 
estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, subsídio do Prefeito; 
VI - Ao Procurador que for aplicado o limite do teto constitucional estabelecido 
poderá ser parcelado os valores excedentes dos honorários nos meses subsequentes, 
desde que respeite o limitador mensalmente; 
VII - 10% (dez por cento) dos recursos destinados ao FUNSAJUM serão utilizados 
para reaparelhamento da Procuradoria Jurídica do Município, na aquisição de livros, 
equipamentos de informática e custeio de congressos e outros expedientes de relevante 
interesse da repartição; 
 VIII - Os valores dos honorários não se incorporam aos vencimentos ou aos 
proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros; 
 IX - Sobre a parcela dos honorários advocatícios de sucumbência referidos neste 
artigo incidirá desconto relativo ao imposto de renda pessoa física e demais descontos legais 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
devidos, sob operacionalização e responsabilidade da Secretaria de Finanças do Município. 
 Art. 9º C - No que se refere aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei 
municipal, compete a Secretaria de Finanças do Município: 
 I - cumprir o estabelecido nesta lei para operacionalizar o crédito e a distribuição dos 
valores dos honorários de sucumbência; 
 II - fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais; 
 III -adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais 
sejam creditados pontualmente; 
 IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações 
cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à 
identificação das pessoas beneficiárias dos honorários; 
 Art. 9º D - Fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência das Atividades Jurídicas 
do Município – FUNSAJUM, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta lei. 
 §1º - Constituem recursos do FUNSAJUM o produto dos recolhimentos decorrentes 
da sucumbência nas ações judiciais do Município, autarquias, fundações públicas, nos termos 
do art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15, (novo Código de Processo Civil); 
 §2º - A verba decorrente de honorários sucumbenciais possui natureza privada, 
sendo originária de pagamento por terceiro; 
 §3º - Para atender o disposto desta lei fica o Poder Executivo autorizado a criar 
dotação orçamentária específica para o FUNSAJUM. 
 Art. 9º E - Caberá à Secretaria de Finanças do Município a gestão do FUNSAJUM, 
bem como o repasse mensal e integral dos valores do fundo aos Procuradores Jurídicos do 
Município de Pedra Lavrada; 
§1º A regulamentação dos procedimentos internos necessários à organização, 
estruturação, aplicação e funcionamento do Fundo e aos documentos e procedimentos para 
arrecadação de suas receitas também será de responsabilidade da Secretaria de Finanças do 
Município, com revisão pelo Chefe do Poder Executivo. 
§2º As movimentações bancárias da conta vinculada ao FUNSAJUM serão realizadas 
pelo Tesoureiro Municipal, servidor vinculado à Secretaria de Finanças e pelo Chefe do 
Executivo. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, 13 de novembro em 2023. 
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito 

open original →