| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 228 DE 09 DE JULHO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº 0351/2023 REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO Publicada por: OSVALDO JANUARIO DE LIMA Data Publicação: 13/11/2023 - Data Circulação: 14/11/2023 Código da Matéria: 20231113030820 Edição: ORDINÁRIA ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 228 DE 09 DE JULHO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Disposições Gerais Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 228, de 09 de julho2019, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ........................................................................................................... § 1º Fica criado o cargo de provimento em Comissão ou Função de confiança de Procurador Geral, com lotação fixada no Gabinete do Prefeito.” (Redação dada pela Lei 0261 de 29 de janeiro de 2021); § 2º Fica criado o cargo de provimento em Comissão de Procurador Jurídico, com lotação fixada no Gabinete do Prefeito.” (Redação dada pela Lei 0261 de 29 de janeiro de 2021); § 3º São requisitos para ocupação do cargo: I – Ser bacharel em Direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasi – OAB; Art. 4º B - São atribuições do Procurador Geral: I - Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ações direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo; III - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; IV - Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária; V - Firmar, com representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza; VI - Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.” (Redação dada pela Lei 0261 de 29 de janeiro de 2021); ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br CAPITULO V-A INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE SUCUBÊNCIA DAS ATIVIDADES JURÍDICAS DO MUNICÍPIO – FUNSAJUM Art. 9º A - regulamenta, no âmbito do Município de Pedra Lavrada, o disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/15, estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários de sucumbência entre os Procuradores Jurídicos Municipais, bem como institui o Fundo Especial de Sucumbência das Atividades Jurídicas do Município – FUNSAJUM, dando outras providências necessárias, nos termos que se seguem. Parágrafo único. São Procuradores Públicos Municipais aqueles mencionados no artigo seguinte. Art. 9º B - Os Procuradores Jurídicos Municipais perceberão honorários de sucumbência conforme disposto no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15, observando-se os seguintes termos: I - Os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15 são devidos, aos Procuradores do Município, integrantes dos quadros da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, detentores de cargo de provimento efetivo ou em comissão; II - Aposentados, perceberão honorários até 3 anos contados do ato da aposentadoria, não se transmitindo a herdeiros, sucessores e pensionistas; III - Procuradores que ocuparem cargo em comissão em outro ente da Federação, nos períodos de qualquer afastamento não remunerado e quando sofrendo averiguação por falta disciplinar deixarão de participar da distribuição dos honorários; IV - Os honorários de sucumbência devidos a cada membro decorrerão da divisão per capita do montante dos recursos existentes no fundo de que trata esta Lei, e serão pagos no último dia de cada mês; V - A remuneração e os proventos de inatividade de cada Procurador, acrescidos dos honorários advocatícios, não poderão exceder o limite do teto constitucional estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, subsídio do Prefeito; VI - Ao Procurador que for aplicado o limite do teto constitucional estabelecido poderá ser parcelado os valores excedentes dos honorários nos meses subsequentes, desde que respeite o limitador mensalmente; VII - 10% (dez por cento) dos recursos destinados ao FUNSAJUM serão utilizados para reaparelhamento da Procuradoria Jurídica do Município, na aquisição de livros, equipamentos de informática e custeio de congressos e outros expedientes de relevante interesse da repartição; VIII - Os valores dos honorários não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros; IX - Sobre a parcela dos honorários advocatícios de sucumbência referidos neste artigo incidirá desconto relativo ao imposto de renda pessoa física e demais descontos legais ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br devidos, sob operacionalização e responsabilidade da Secretaria de Finanças do Município. Art. 9º C - No que se refere aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei municipal, compete a Secretaria de Finanças do Município: I - cumprir o estabelecido nesta lei para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores dos honorários de sucumbência; II - fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais; III -adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais sejam creditados pontualmente; IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários; Art. 9º D - Fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência das Atividades Jurídicas do Município – FUNSAJUM, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta lei. §1º - Constituem recursos do FUNSAJUM o produto dos recolhimentos decorrentes da sucumbência nas ações judiciais do Município, autarquias, fundações públicas, nos termos do art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15, (novo Código de Processo Civil); §2º - A verba decorrente de honorários sucumbenciais possui natureza privada, sendo originária de pagamento por terceiro; §3º - Para atender o disposto desta lei fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária específica para o FUNSAJUM. Art. 9º E - Caberá à Secretaria de Finanças do Município a gestão do FUNSAJUM, bem como o repasse mensal e integral dos valores do fundo aos Procuradores Jurídicos do Município de Pedra Lavrada; §1º A regulamentação dos procedimentos internos necessários à organização, estruturação, aplicação e funcionamento do Fundo e aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas também será de responsabilidade da Secretaria de Finanças do Município, com revisão pelo Chefe do Poder Executivo. §2º As movimentações bancárias da conta vinculada ao FUNSAJUM serão realizadas pelo Tesoureiro Municipal, servidor vinculado à Secretaria de Finanças e pelo Chefe do Executivo. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, 13 de novembro em 2023. José Antônio Vasconcelos da Costa Prefeito