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norma nº 352/2023

Tipo Lei
Número / Ano 352 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E RESPECTIVA BAIXA DE BENS MÓVEIS CLASSIFICADOS COMO INSERVÍVEIS, POR MOTIVO ANTIECONÔMICO OU IRRECUPERÁVEL, PARA O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
LEI Nº 0352/2023 
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO 
Publicada por: 
OSVALDO JANUARIO DE LIMA
Data Publicação: 13/11/2023 - Data Circulação: 14/11/2023 
Código da Matéria: 20231113031150
Edição: ORDINÁRIA
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E RESPECTIVA BAIXA DE BENS MÓVEIS 
CLASSIFICADOS COMO INSERVÍVEIS, POR MOTIVO ANTIECONÔMICO OU 
IRRECUPERÁVEL, PARA O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio 
Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica, e 
demais normativos legais de regência, faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu 
sanciono a seguine Lei: 
CAPÍTULO I 
Da Desafetação 
Art. 1º - Ficam desafetados e é procedida a baixa da qualidade de bem público os 
bens móveis a seguir elencados. 
LOTE MARCA/MODELO ANO/FAB ANO/MOD COR COMBUSTÍVEL PLACA RENAVAN CHASSI 
01 RENAUT/MASTERAMB RONTAN 2013 2014 BRANCA DIESEL NQG2512 995545200 93YMAF4MCEJ911134 
02 FIAT/UNO MILLE WAY ECON 2011 2012 PRETA ALCOOL/GASOLINA OEX5029 353822647 9BD15844AC6605704 
03 FORD/KA S1.0 HA B 2018 2018 BRANCA ALCOOL/GASOLINA QSA6416 1155378293 9BFZH55L1J8164978 
04 CHEV/SPIN 1.8L MT LTZ 2017 2018 BRANCA ALCOOL/GASOLINA QFP9633 1138962810 9BGJC7520JB179283 
05 ONIBUS ESCOLAR VW/15.190EOD E.S ORE 2012 2013 AMARELA DIESEL OGC9950 504432265 9532E82W6DR310824 
06 IVECO/CITYCLASS 70C16 2011 2011 AMARELA DIESEL OFB1538 390864188 93ZL68B01B8429865 
07 FIAT/FIORINO HD WK E 2018 2019 BRANCA ALCOOL/GASOLINA QSE0387 1162723260 9BD2651JHK9114465 
Art. 2º - O procedimento para desfazimento de bens deverá ser efetuado mediante 
formulação em processo regular, na modalidade leilão, onde constarão todas as fases do 
procedimento, nos termos do art. 22, §5º da Lei nº 8.666/93, segundo o qual o leilão é 
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para venda de bens móveis inservíveis 
para a administração. 
§ 1º O edital do leilão que promoverá a alienação dos bens móveis declarados 
inservíveis neste diploma legislativo deverá conter a avaliação detalhada e individual dos 
bens elencados no art. 1º. 
§ 2º Será designado leiloeiro oficial, pelo chefe do executivo municipal, nos termos 
em que dispõe o art. 53 da Lei nº 8.666/93. 
Art. 3º - Cumpridas as etapas próprias do processo de desfazimento de bens 
inservíveis na modalidade de Leilão, será solicitado ao Departamento de Licitação – DL do 
município que realize os atos necessários para o leilão dos bens inservíveis à Administração 
Pública, na forma da legislação pertinente. 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB 
E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br 
www.pedralavrada.pb.gov.br 
Parágrafo único - Concluído o procedimento de licitação, deverão ser juntados aos 
autos do processo de desfazimento todos os documentos comprobatórios do certame. 
CAPÍTULO II 
Da Comissão 
Art. 4º - Serão nomeados mediante Decreto do Executivo Municipal os três 
integrantes da Comissão de Avaliação e Desfazimento de Bens Públicos. 
§ 1º - A Presidência da Comissão que trata o caput deste artigo, será exercida pelo 
Representante da Secretária de Planejamento e Coordenação Geral. 
§ 2º - O Presidente da Comissão será substituído em suas ausências, afastamentos ou 
impedimentos por um de seus membros, de acordo com a ordem de designação 
estabelecida. 
§ 3º - A Comissão deliberará com quórum de três membros, sendo válidas as decisões 
que obtiverem a maioria dos presentes na reunião. 
Art. 5º - Os editais e contratos relativos aos desfazimentos dos bens inservíveis 
deverão ser publicados no Diário Oficial do município. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada – PB, em 13 de novembro de 2023.
José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito Municipal 

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