| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DIRETOR PRESIDENTE DO IPSMPL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE PEDRA LAVRADA Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000 Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB E-mail: gabinete@pedralavrada.pb.gov.br www.pedralavrada.pb.gov.br LEI Nº 0359/2023 (Autoria Poder Legislativo) DISPÕE SOBRE: FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DIRETOR PRESIDENTE DO IPSMPL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, José Antônio Vasconcelos da costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio da Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Regimento Interno, em consonância ao estabelecido pela Constituição Federal, a teor do disposto no inciso VI, letra "a", do art. 29, c/c o inciso X, do art. 37 e § 4° do art. 39, tendo em vista as redações dadas pelas Emendas Constitucionais n°s 19/98 e 25/00, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pedra Lavrada – IPMSPL, ao início da próxima legislatura (2025 a 2028), em conformidade com as disposições constitucionais e municipais acima expostas, serão fixados nos seguintes valores: Parágrafo único: I- Prefeito: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) II- Vice-Prefeito: R$ 10.000,00 (dez mil reais) III- Secretário Executivo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) IV- Diretor presidente do IPSMPL: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 2º Em quaisquer circunstâncias, serão respeitadas e obedecidas às limitações impostas pelo inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 18 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, bem assim, por força de qualquer outra disposição legal estabelecendo novos parâmetros em vigor a partir de janeiro de 2024. Art. 3º Os valores fixados nesta lei somente poderão ser revistos após um ano, desde que atendidos os ditames do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98. Art. 4º As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, e suplementares, se necessário for. Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada - Paraíba, 28 de dezembro de 2023. José Antônio Vasconcelos da Costa Prefeito