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norma nº 1014/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1014 / 2015
Date 2015-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-PME E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA GABINETE DO PREFEITO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. !
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 — Centro
CEP: 58398-000 — Remígio/PB
LEI MUNICIPAL Nº 1.014/2015
Remígio, 17 de junho de 2015
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - PME E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, Estado da
Paraíba, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso das suas atribuições Legais e
Constitucionais, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação da Cidade de Remígio/PB — PME, com
vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com
vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º. São diretrizes do PME:
I-
H-
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VII-
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Erradicação do analfabetismo;
Universalização do atendimento escolar;
Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
Melhoria da qualidade da educação;
Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em
que se fundamenta a sociedade;
Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
REMÍGIO
“ Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 — Centro
- CEP: 58398-000 — Remígio/PB
TARTINANDO BOA PORES TA TERRA GABINETE DO PREFEITO
VIII- Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção
o do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão,
ê com padrão de qualidade e equidade;
IX- Valorização dos (as) profissionais da educação; e
X- Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental
Art. 3º. As metas previstas no Anexo Unico integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo
de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
ê específicas.
Art. 4º. As metas previstas no Anexo Unico integrante desta lei deverão ter como referência os
censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta
a lei.
Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento
contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
- I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Educação;
HI - Conselho Municipal de Educação;
a $ 1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações, com vistas ao acompanhamento
da evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, nos respectivos sítios
institucionais da internet e mídias locais;
a II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o
cumprimento das metas;
-
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REMÍGIO
Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA GABINETE DO PREFEITO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 — Centro
CEP: 58398-000 — Remígio/PB
HI - analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo
ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das
demais metas do PME.
$ 2º. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de
vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras
do cumprimento das demais metas.
Art. 6º. O Município promoverá, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo
menos, 4 (quatro) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de
até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e
subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo Unico. As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do
próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 7º. Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a
consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.
$ 1º. As estratégias definidas no Anexo Único integrante desta lei não excluem a adoção de
medidas visando a formalizar a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
$ 2º. O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a
consecução das metas do PME.
$ 3º. A Educação Escolar Indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração
específico, considerando os territórios étnico-educacionais, e de estratégias que levem em conta
REMÍGIO
Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
CULTIVANDO AMORPORESTA TERRA GABINETE DO PREFEITO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
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as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade, promovendo a consulta
prévia e devolutiva a essas comunidades.
8 4º. O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das
populações do campo e das comunidades indígenas, quilombolas, e ciganas (Obs.: onde houver),
asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
Art. 8º. Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às
necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os
níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 9º. O Município de Remígio deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão
democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 10. O Plano Municipal de Educação da Cidade de Remígio abrangerá, prioritariamente, o
Sistema Municipal de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que
lhe forem destinadas por lei.
Art. 11. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município
deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Remígio sem prejuízo das prerrogativas deste
Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
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SS BESREES
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA GABINETE DO PREFEITO
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CEP: 58398-000 — Remígio/PB
Parágrafo Único. O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser
realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade
civil.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO -PB.
REMÍGIO-PB, 17 DE JUNHO DE 2015.
Mt ADL A
MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional
Remígio/PB

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