| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2015 |
| Date | 2015-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-PME E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ct —. a, a, pt, - REMÍGIO Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. ! AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 — Centro CEP: 58398-000 — Remígio/PB LEI MUNICIPAL Nº 1.014/2015 Remígio, 17 de junho de 2015 DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, Estado da Paraíba, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso das suas atribuições Legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação da Cidade de Remígio/PB — PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Art. 2º. São diretrizes do PME: I- H- HI- VII- FA % .—— DO e Erradicação do analfabetismo; Universalização do atendimento escolar; Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; Melhoria da qualidade da educação; Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; REMÍGIO “ Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 — Centro - CEP: 58398-000 — Remígio/PB TARTINANDO BOA PORES TA TERRA GABINETE DO PREFEITO VIII- Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção o do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, ê com padrão de qualidade e equidade; IX- Valorização dos (as) profissionais da educação; e X- Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental Art. 3º. As metas previstas no Anexo Unico integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias ê específicas. Art. 4º. As metas previstas no Anexo Unico integrante desta lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta a lei. Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: - I - Secretaria Municipal de Educação; II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Educação; HI - Conselho Municipal de Educação; a $ 1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações, com vistas ao acompanhamento da evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, nos respectivos sítios institucionais da internet e mídias locais; a II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; - — — REMÍGIO Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 — Centro CEP: 58398-000 — Remígio/PB HI - analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME. $ 2º. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 6º. O Município promoverá, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, 4 (quatro) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação. Parágrafo Unico. As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 7º. Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas. $ 1º. As estratégias definidas no Anexo Único integrante desta lei não excluem a adoção de medidas visando a formalizar a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. $ 2º. O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME. $ 3º. A Educação Escolar Indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração específico, considerando os territórios étnico-educacionais, e de estratégias que levem em conta REMÍGIO Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO CULTIVANDO AMORPORESTA TERRA GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 — Centro CEP: 58398-000 - Remígio/PB as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia e devolutiva a essas comunidades. 8 4º. O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas, quilombolas, e ciganas (Obs.: onde houver), asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; Art. 8º. Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino. Art. 9º. O Município de Remígio deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação. Art. 10. O Plano Municipal de Educação da Cidade de Remígio abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que lhe forem destinadas por lei. Art. 11. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Remígio sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. il | REMÍGIO EH SS BESREES Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 — Centro CEP: 58398-000 — Remígio/PB Parágrafo Único. O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO -PB. REMÍGIO-PB, 17 DE JUNHO DE 2015. Mt ADL A MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA Prefeito Constitucional Remígio/PB