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norma nº 1015/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1015 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
GABINETE DO PREFEITO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09
Lei nº 1015/2015
. Remígio, 18 de Junho de 2015.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
” O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS
e PROVIDÊNCIAS.
. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMÍGIO,
— Estado da Paraíba, MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA, no uso de suas
e atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
E Art. 1º- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao que determina na
Constituição Federal, e no art. 12 $ 2º, da Lei orgânica do Municípiode Remígio, as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social do
município, para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:
- I - os projetos e os programas da administração pública municipal, estabelecendo
E as prioridades e metas;
[ - a estrutura e organização dos orçamentos;
e WI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
- município e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V - as disposições relativas à divida pública municipal;
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a RE MiIG (02 disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
Prefeitura Municipal
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CULTIVANDOAMORPORESTATRBRAT ag disposições finais
; DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
- Art. 2º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei as prioridades e Metas para o
Exercício Financeiro de 2016, especificados por Programas e Ações, Demonstrativo da
Despesa de Capital e Anexo de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais que se encontram
detalhadas em anexo a esta Lei.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
- Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
Z II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
a IN — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
á programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e:
IV - Operação Especial, a despesas que não contribuem para a manutenção das
= ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
o sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
- realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-
função às quais se vinculam, na forma de anexo que integra a Portaria Nº 42, de 14 de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
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- ” To: As categorias de programação de que trata esta Lei serão idenficados no
E REMICs | orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Prefeitura Municipal
ERES IE EE DEE
CULTIVANDOAMORPORESTATERRA, So (O) projeto de Lei orçamentária anual será encaminhado ao
PoderLegislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da
a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, até 30 de setembro do corrente exercício de 2015 e
E será composto de:
I — texto da lei;
- II — consolidação dos quadrosorçamentários;
III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
- inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III,
” IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I — do resumo da estimativa da receita total do município, por
categoriaeconômica e segundo a origem dos recursos;
ã II — do resumo da estimativa da receita total do Município por rubrica e
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II — da fixação da despesa do Município e órgãos e segundo a origem dos
recursos;
gt IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos;
V — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
a elaborou a proposta;
VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
iz VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
E XI — da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos;
XII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
i isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
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RE MIGIO das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
Aobnjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou
Prefeitusa Municdipeborrente e total de cada um dos orçamentos;
CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
XIV — da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos.
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e
valores por programas de trabalhoe grupos de despesa;
XVI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Valorização do
Magistério e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, na
forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII - da discrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº25;
XX — da receita corrente líquida com base no art. 1º parágrafo 1º, inciso IV da
Lei Complementar nº 101/2000;
XXI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que se trata a Emenda
Constitucional nº 29;
S 2º - As despesas deverão ser orçamentadas a preço de julho de 2015,
reajustáveis de acordo com o índice inflacionário do País.
$ 3º - A mesa da Câmara Municipal deverá encaminhar ao Prefeito Municipal
até 15 de Julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do
Legislativo municipal para o exercício de 2016, observadas as disposições do art. 29-A
da Constituição Federal, com redação que lhe foi dada à pela Emenda Constitucional nº
25/2000, alterada pela EC 58 de 23 de setembro de 2009;
Art. 6º - na Lei orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, em consonânciacom os
dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão e da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, alterada pelas
Portarias Interministerial Nº 325 de 27 de Agosto de 2001 e Portaria Interministerial
519 de 27 de Novembro de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por
unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se para cada
uma, no seu menor nível de detalhamento:
I- o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
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REMÍGIO
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Prefeitura Municipah) DESPESAS CORRENTES:
CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes;
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
DAS DESPESAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º - A lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2016, deve
assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:
I - o principio de Controle social implica assegurar todo cidadão a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
Il -o principio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas a:
I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Il — às despesas com auxilio-alimentação, vale refeição, assistência médico-
odontológica e outras despesas de natureza assistencial de conformidade com a
legislação municipal em rigor;
Art. 9º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto da
lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
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1- A execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar
imário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
ão municipal.
CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
Art. 12 -Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder executivo e o poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto
de projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo ás despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput do artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 13 - Fica o poder executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público
municipal.
Art. 14 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será procedido de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único — Não poderá ser procedida à abertura de créditos
suplementares, de percentual superior a 60% (sessenta por cento), ressalvando, porém,
em caso de ocorrência de inflação não prevista, o direito de o Executivo Municipal
utilizar para garantir a execução orçamentária.
Art. 15 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias,
dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamentos;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
— RE à ( j G 10 DAN perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
Prefeitura Municipgl og recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
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CULTIVANDO MARAR TR de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Art. 16 — É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do município, inclusive das receitas próprias em entidades
mencionadas no art. 15 para clubes, associações de servidores e de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquela destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, ou atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social. - CNAS.
8 1º -Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos emitidos no exercício de 2013 e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º - A concessão de benefícios de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica.
Art. 17 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para
o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 18 — As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão
programadas para atender, preferencialmente. Os gastos com pessoal e encargos sócias,
juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras
despesas de manutenção.
Art. 19 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
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7 — No exercício financeiro de 2016. as despesas com pessoal dos Poderes
| egislativo observação às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da
mentar nº 101/2000.
CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
Art. 28 -Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art.19 da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da constituição Federal preservará servidores
das Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 29 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 4 1º, II da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem com admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que haja prévia dotação Orçamentária suficiente para atendê-las, obedecido o
disposto nos arts. 16 e 17 bem como o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
nº 101/2000
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 — A estimativa da receita que constará na Lei Orçamentária para o
exercício de 2016 comtemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentemente
aumento das receitas próprias.
Art. 31 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alterações na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto predial e
Territorial urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso de solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI -— instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
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Prefeitura Municipal
EPA RREO PIE E NE RES RES
CULTIVANDOAMORPORESTATRRRA O. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos oubenefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, Já considerados no cálculo do resultado
primário.
8 2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando
do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
Art. 32 — É vedado consignar na Lei Orçamentaria créditos com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 33 — O Projeto da lei orçamentaria deverá incluir a programação constante
de proposta de alteração do Plano Plurianual 2014/2017.
Art. 34 —O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado das ações de governo.
Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 35 — Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do 83º, aquelas cujo valor não ultrapasse para
bens e serviços os limites dos incisos I e TI do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 36 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 38 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
EN
pia
x RE Mi T' MM do Prefeito,
Prefeitura Municip míoio, 19 de Junho de 2015.
CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
m dado Sd 4
Melchior Naelson Batista da Silva
lá Prefeito Constitucional

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