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norma nº 1016/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1016 / 2015
Date 2015-08-08
EmentaINSTITUEM DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO CONSELHO DE DIREITOS E DO CONSELHO TUTELAR, OS INSTRUMENTOS A ELA INERENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS E COMPLEMENTARES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
GABINETE DO PREFEITO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
LEI MUNICIPAL Nº 1.016/2015.
Remígio, 08 de julho de 2015.
INSTITUEM DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E
AO ADOLESCENTE, DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
DO CONSELHO DE DIREITOS E DO CONSELHO
TUTELAR, OS INSTRUMENTOS A ELA INERENTES E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS E
COMPLEMENTARES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no
uso das suas atribuições Legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei
e seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Remígio será
feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras, se assegurando em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em conformidade com o Art. 227 da
Constituição da República Federativa do Brasil e com o Art. 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 3º Ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Remígio —
CMDCA o Município de Remígio/PB deverá formular políticas e programas sócio assistenciais,
em caráter supletivo, bem como serviços especiais, nos termos desta Léi,
$ 1º O Município, observando o caput deste artigo, poderá, mediante autorização legislativa:
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 —- CENTRO - REMIGIO — PB
EMAIL: prefeituramunicipalderemigio(d gmail.com Contatos: (83) 9867.0302
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I - criar os programas e serviços, instituindo e mantendo entidades governamentais de
atendimento;
II - manter parcerias e convênios com entidades não governamentais, devidamente registradas no
CMDCA, que atuem na política da criança e adolescente.
$ 2º É vedada à criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência de
políticas sociais básicas no Município, sem a prévia anuência do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Município de Remígio/PB poderá celebrar termos de parceria, convênios ou contratos
para o cumprimento do disposto nos artigos antecedentes, observando sempre o atendimento
regionalizado da criança e do adolescente.
Art. 5º O Município de Remígio/PB deverá garantir no orçamento público municipal recursos
destinados à implementação de política integral voltada para a infância e a adolescência.
Art. 6º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida em
consonância com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 7º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres, individuais e coletivos e a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
— TÍTULOI
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, do Estado e do
Município.
Art. 9º São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programa de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles quedeles
necessitem;
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III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico, psicossocial e redução de danos às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e droga;
IV - serviço de identificação e localização de pais ou responsáveis das crianças e adolescentes
desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e
adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou -
de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos.
Art. 10. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA,
órgão formulador, deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
controlador das ações e políticas de atendimento em todos os níveis, de implementação desta
mesma política, assegurado à participação popular paritária por meio de organizações
representativas;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-
administrativa;
IV - manutenção de fundo vinculado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança
Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho
Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para
efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de
acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem
ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em
quaisquer das modalidades previstas no art. 28 da lei de nº 8.069/90;
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VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos
da sociedade.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 11. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos
destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio familiar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII — internação.
81º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no art. 90 da Lei
8.069/90.
$2º Serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de
Educação, Saúde e Assistência Social dentre outros, os recursos destinados à implantação e
manutenção dos programas relacionados neste artigo, observando-se o principio da prioridade
absoluta à criança e do adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e
pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.069/90.
83º Os programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA, a cada 02 (dois) anos,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
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I — o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como
às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelo CMDCA;
II — a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho
Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
HI - Serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família
substituta, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção II
Dos Princípios e das Obrigações
Art. 12. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional
deverão adotar os princípios e orientações previstas no art. 92 da Lei Federal de nº 8.069 de 13
de julho de 1990, sob pena de ter seus registros e autorizações de funcionamento cassados.
Art. 13. O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, devendo observar:
$1º No máximo a cada 06 (seis) meses, os dirigentes de entidade deverá remeter à autoridade
judiciária, relatório circunstanciado a cerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e
sua família, para fins da reavaliação prevista no $ 3º do art. 11 desta lei.
$ 2º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente
poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e
finalidades desta lei e da Lei de nº 8.069/90;
83º Cabe ao poder executivo e judiciário, promover conjuntamente a permanente qualificação
dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de criança e adolescentes, incluindo membros do Poder
Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares, de acordo com o que preconiza o 4 3º do
art. 92 da Lei nº 8.069/90;
Art. 14. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional,
salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, estimularão o contato da
criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos 1 e
VIII do art. 92 da Lei de nº 8.069/90, se necessário como auxilio do Conselho Tutelar e dos
órgãos de Assistência social.
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Art. 15. O descumprimento das disposições desta lei e da Lei de nº 8.069/90 pelo dirigente de
entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua
destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 16. Em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de
acolhimento institucional poderão, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o primeiro dia útil ao Juiz da infância e
da Juventude, sob pena de responsabilidade. Nos termos do parágrafo único do art. 93 da Lei de
nº 8.069/90.
Art. 17. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão observar as obrigações
elencadas no art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as obrigações constante no art. 94 da Lei nº
8.069/90 às entidades que mantém programas de acolhimento institucional e familiar.
Seção III
Do Registro
Art. 18. As entidades de atendimento somente poderão desenvolver atividades voltadas para a
criança e adolescente, depois de devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo único - Na forma do disposto nos arts. 90 e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA:
I- Efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas no município de Remígio que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput e, no que couber, as medidas previstas nos arts.101,112
e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
II - A inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, em execução no município de Remígio por entidades governamentais e das
organizações da sociedade civil.
Art. 19. São requisitos necessários para o registro:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
II - corpo técnico qualificado para o trabalho com a criança e adolescente;
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III - plano de trabalho compatível com os princípios desta lei e da lei de nº 8.069/90;
IV - esteja regularmente constituída, bem como, contemple em seu estatuto, além de outros,
como público prioritário a criança e o adolescente;
V - tenha em seus quadros pessoas idôneas.
Art. 20. O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar
periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos
programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente:
$ 1º O conselho deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a ser fornecido
pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 8.069/90;
$ 2º Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da
entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
8 3º Atingido o período mencionado no caput, as entidades terão o prazo de 30 (trinta) dias
prorrogável por igual período, para regularizar-se, sob pena de ter cassado automaticamente o
seu registro.
8 4º Será negado registro à entidade:
a) Nas hipóteses previstas no $ 1º do art. 91 da lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas em
resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
b) Que não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade
de atendimento prestado, expedidas pelo conselho de Direito da Criança e do Adolescente-
CMDCA.
c) Serão negados registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos
pela lei nº 8.069/90 e/ou seja, incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e
do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
$ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros
para funcionamento de entidade nem inscrição de programas que desenvolvam somente
atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e
médio;
8 6º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa,
comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
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S$ 7º O registro terá a validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA,
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observando o disposto no $ 2º do art.91
da Lei 8.069/90.
Art. 21. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças e
adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato
ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Publico e Conselho Tutelar para a tomada
das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191, e 193 do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art. 22. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação
ao Juízo da infância e da juventude.
Art. 23. Será cassado o registro da entidade que não atenda as seguintes disposições:
I — utilizar recursos repassados pelo CMDCA fora do plano de trabalho apresentado;
II — emitir documentos inidôneos;
[II - não apresentar, no prazo estabelecido, informações quando solicitadas pelo CMDCA;
IV — os princípios desta lei e da Lei Federal 8.069/90;
V — emitir declarações fraudulentas.
Seção IV
Da Fiscalização das Entidades
Art. 24. As entidades governamentais e não governamentais referidas no art. 90 da Lei Federal
de nº 8.069/90 serão fiscalizadas pelo Ministério Publico, pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 25. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao
município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 26. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem as obrigações
constantes do art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I — as entidades governamentais:
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a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II — as entidades não governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programas;
d) cassação do registro.
$ 1º Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em
risco os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá ser o fato
comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para
as providencias cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
$ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão
pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o
descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.
TÍTULO HI
DOS ÓRGÃOS DA POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção 1
Disposições Finais
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se constitui, órgão
normativo, deliberativo, e de controle das ações e políticas de atendimento à infância e à
adolescência, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária dos seus membros, nos
termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
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$ 1º Para os fins e efeitos desta lei as denominações do “Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente”, “Conselho de Direitos” e a sigla “CMDCA” se equivalem. |
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente goza de total autonomia
decisória quanto às matérias de sua competência;
8 3º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de
suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil
organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
$ 4º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA representará ao
Ministério Público visando à adoção das providencias cabíveis, bem assim aos demais órgãos
legitimados no Art. 210 da Lei nº 8.069/90 para que demandem em juízo mediante ação
mandamental ou ação civil publica.
8 5º Nos termos do disposto no art. 89 da Lei 8.069/90, a função de membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerado de interesse público relevante
e não será remunerado.
$ 6º Caberá à administração publica municipal, o custeio das despesas decorrentes de transporte
dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, titulares ou
suplentes, para que possam se fazer presentes em diligências, bem como eventos e solenidades
nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária especifica.
87º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente responderá pela
implementação da prioridade absoluta à promoção dos direitos e defesos da criança e do
adolescente, levando-se em consideração as peculiaridades locais.
Seção II
Da Composição e da Estrutura
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente será composto por 14
(quatorze) membros e 12 (doze) adolescentes com mandato bienal, admitindo-se reconduções e
será coordenado por um membro eleito entre os Conselheiros.
$ 1º. A composição do Conselho, guardada a paridade entre os representantes governamentais e
não governamentais, deverá obedecer:
I -— a representação governamental de 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes,
com participação efetiva nas políticas sociais, sendo servidores lotados nas respectivas
Secretarias abaixo descritas, indicados pelo Prefeito Municipal:
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a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
d) Secretaria Municipal de Finanças;
e) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
f) Centro de Referencia da Assistência Social;
9) Conselho Tutelar;
II — a representação não governamental será composta por membros de 07 (sete) membros
titulares e 07 (sete) membros suplentes, escolhidos pelas entidades cadastradas no CMDCA;
$ 2º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de
organizações representativas que estejam devidamente cadastradas no CMDCA e desenvolva
atividades educativas, sociais, culturais e esportivas voltadas a crianças e adolescentes;
I - poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há
pelo menos 02 anos com atuação no âmbito municipal e com registro no CMDCA;
Il -a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a
processo democrático de escolha.
III — o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
a) o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente comunicará as entidades
cadastradas até 30 dias antes do termino do mandato;
b) cada entidade da sociedade civil, inscrita na forma desta Lei, terá direito de escolher 1 (um)
representante titular e 01 (um) representante suplente para representá-la no CMDCA;
c) o mandato no conselho pertencerá à organização da sociedade civil, que indicará um de seus
membros para atuar como seu representante;
d) a eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para
que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;
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e) no caso de renúncia ou destituição do representante da entidade da sociedade civil, será
convocado, pela ordem, o representante suplente para atuar como titular do CMDCA, e solicitar-
se-á um outro represente a mesma entidade para atuar como suplente;
f) o mandato dos representantes da Sociedade Civil junto aa CMDCA é de 02 (dois) anos.
8 3º Os representantes do governo junto ao Conselho de Direitos da Criança e do adolescente
deverão ser designados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da vacância do cargo.Devendo
observar o seguinte:
I - o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação
expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
II - o afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA deverá serpreviamente
comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho;
HI - a autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo
máximo da assembléia ordinária subsequente ao afastamento a que alude ao parágrafo anterior;
IV - em caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer conselheiro dos órgãos ou entidades
governamentais, será convocado o respectivo suplente.
$ 4º Os atos de nomeações dos representantes do Conselho serão editados pelo Prefeito
municipal e publicados no Semanário Oficial do Município, até 15 dias após a sua assinatura.
Parágrafo único — Os adolescentes que comporão O CMDCA, conforme o art. 28 desta lei, no
total de 12 (doze); serão oriundos de escolas públicas municipais, estaduais e particulares; de
programas e projetos sócios educativos desenvolvidos por entidades cadastradas neste conselho.
Sendo os mesmos de faixa etária compreendida entre 12 (doze) e 17( dezessete) anos de idade.
Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte
estrutura:
I - Coordenação / Presidência;
II - Coordenação Adjunta/ Vice-presidência;
III — Secretaria Executiva;
IV - Tesouraria;
V - Comissões Especiais;
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VI - Conselho Deliberativo.
Art. 30. Compete à Coordenação / presidência dirigir o colegiado, obedecendo às diretrizes
emanadas do Conselho, bem como, planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades dos
órgãos técnicos, de apoio e executivos do CMDCA.
Art. 31. A Coordenação Adjunta / vice — presidência compete O desempenho de tarefas de
caráter eventual e nas hipóteses estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 32. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de deliberação constituído pelos
conselheiros efetivos, ou de suplentes.
Parágrafo único - As expressões “Plenário” e “Colegiado” equivalem ao Conselho
Deliberativo.
Art. 33. As Comissões Especiais são responsáveis pela elaboração de atos a seremsubmetidos ao
Conselho Deliberativo, relativos a matérias de sua competência.
Parágrafo único - As Comissões Especiais serão constituídas, sempre, em caráter temporário de
acordo com as demandas existentes no CMDCA.
Art. 34. O CMDCA disporá de uma Secretaria Executiva destinada ao suporteadministrativo,
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo
Executivo Municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva será integrada por:
I- 01 (um) Secretário-Executivo;
[- 01 (um) Auxiliar administrativo.
Seção III
Da Competência
Art. 35. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações e execuções;
II - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a
que se refere o artigo 3º da presente Lei, bem como sobre a criação de entidades do Governo
Municipal, destinados ao atendimento da criança e do adolescente;
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[II - elaborar seu regimento interno e quando necessário atualizá-lo;
IV - gerir o Fundo Municipal destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
V — proceder a registros de inscrição e alteração de programas, socioeducativos e de proteção à
criança e adolescente, das entidades governamentais e não governamentais atuantes no
Município, nos termos dos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - elaborar a proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VII - expedir resoluções normativas acerca das matérias de sua competência;
VIII - manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais que
atuem na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - promover e incentivar a realização de seminários, debates e campanhaspromocionais de
conscientização sobre assuntos afetos de sua área de competência;
X - manter permanente entendimento com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
encaminhar sugestões para elaboração de Leis que beneficiem a criança e o adolescente no
âmbito do Município;
XI - receber, apreciar e pronunciar-se sobre denúncias e todas as formas de negligências,
omissão, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão, de que forem vítimas crianças
e adolescentes;
XII - estabelecer critérios sobre os requisitos técnicos e profissionais a serem exigidos quando
do ingresso, permanência e colocação de servidores nas entidades e órgão de atendimento à
criança e ao adolescente, respeitada a descentralização político-administrativacontemplada na
Constituição Federal e a atuação profissional desses servidores;
XIII — apoiar, no campo de sua atuação, O desenvolvimento de pesquisas que deênfase aos
aspectos sócio-psico-pedagógicos e de atendimento;
Parágrafo único - As resoluções do Conselho só terão validade quando aprovadas pelamaioria
dos membros presentes à reunião, e publicado no Semanário Oficial do Município.
Art. 36. A função principal do CMDCA é a deliberação e controle das ações públicasdas
entidades governamentais e da sociedade civil de promoção dos direitos humanos da criança e do
adolescente, com eficiência, eficácia e proatividade.
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Art. 37. Os Conselheiros-ou-qualquer pessoa devidamente credenciada pelos órgãos terão livre
acesso, desde que devidamente identificados, às entidades governamentais e não governamentais
inscritas no Conselho com a finalidade, de realizar as diligências ou adotarquaisquer outras
medidas em defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 38. As normas de funcionamento administrativas do CMDCA serão estabelecidas em seu
Regimento Interno aprovado pelo colegiado.
Seção V
Do Regime Disciplinar
Art. 39. Por decisão do colegiado, a destituição de qualquer conselheiro ou entidade por ele
representada poderá ocorrer por infringência dos dispositivos legais e/ou regimentais, na forma
desta Lei.
Art. 40. O Conselheiro que não comparecer a três sessões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, contadas da ocorrência da primeira falta, será excluído do Conselho, na forma do
inciso II, “b” do art. 41 desta Lei.
Art. 41. O mandato do Conselheiro encerra-se antes do seu término, e assim será declarado pelo
Coordenador / presidente ou por quem o estiver substituindo, nas seguintes hipóteses:
I - por extinção, quando ocorrer:
a) falecimento;
b) renúncia por escrito.
II - por perda de mandato, quando:
a) verificar-se procedimento incompatível com a dignidade do cargo de Conselheiro, apurado em
processo administrativo ou contencioso, onde se assegure ao Conselheiro a quem se atribua à
falta, o direito a ampla defesa;
b) deixar, o conselheiro, de comparecer, sem apresentar motivo justo, aceito pela Plenário, a três
sessões consecutivas, e/ou a 05 (cinco) alternadas, contadas a partir da primeira falta.
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Parágrafo único - Registrada a ocorrência de vaga no Conselho, em razão dos eventos de que
tratam os incisos I e II, caput, deste artigo, O Coordenador / presidente fará as devidas
comunicações e convocará o suplente para assumir o cargo de Conselheiro efetivo observado as
disposições desta lei.
Art. 42. A deliberação sobre aplicação da penalidade de exclusão de representantes de entidades
da sociedade civil ou de órgãos do poder público, de conformidade com o artigo anterior e na
forma do Regimento Interno, será precedida de apuração e parecer conclusivo de uma Comissão
Especial de Ética, constituída de forma paritária, por 04 (quatro) Conselheiros efetivos, cabendo
à Coordenação ao Conselheiro escolhido pelos seus pares.
$ 1º. A Comissão Especial de Ética será constituída por ato próprio do Coordenador doConselho,
submetido à aprovação do Plenário.
82º. Para a emissão do parecer, a Comissão Especial de Etica ouvirá primeiramente o
denunciante, ou denunciantes e as testemunhas, ouvindo, por último, o denunciado.
$ 3º. A Comissão poderá juntar documentos, requisitar certidões a repartições públicas, enfim,
todos os atos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições.
$ 4º. É assegurado ao Conselheiro a quem se atribua falta passível da penalidade de destituição,
o direito de ampla defesa no processo administrativo de apuração.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Remígio, instituído
em obediência ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é órgãos permanentes
e autônomos, encarregados pela sociedade de zelar pelos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes, assegurados na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Constituição
Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e desta Lei.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como contenciosos não jurisdicionais,
promovendo as medidas necessárias à garantia desses direitos fundamentais da criança e do
adolescente, estritamente na forma da lei.
Art. 44. Fica autorizada a criação de novos conselhos tutelares no Município de Remígio através
de Resolução do CMDCA, devendo resguardar a equidade de acesso, observada,
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cidadão poderá requerer aos poderes Executivos -e Legislativos, assim como ao Ministério
Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
8 5º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio e
equipe técnica com profissionais nas áreas de Serviço Social e psicopedagógico, e, ainda,
jurídica quando solicitado.
8 6º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde,
assistência social, trabalho, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto
nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso Il, alínea “a”, da Lei nº 8.069, de 1990.
Seção II
Da Composição do Conselho Tutelar
Art. 47. O Município de Remígio tem instalado e em funcionamento 01 (um) Conselho Tutelar.
$ 1º Atendendo as recomendações do Conanda, resguardando a equidade de acesso, observada,
preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
Art. 48. Cada Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros, escolhidos
pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
ART 132 DO ECA, lei 12.696/2012.
Parágrafo Único — A reeleição, permitida uma única vez, consiste no direito do
conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os
demais candidatos, submetendo-se ao processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra
forma de recondução.
Seção III
Das Atribuições
Art. 49. São atribuições dos Conselhos Tutelares as previstas nos artigos 95 e 136 da Lei Federal
nº 8.069/90:
$ 1º O Conselho Tutelar exercerá com exclusivamente as atribuições previstas no art. 136 da lei
nº 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades
do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
8 2º A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar O atendimento das
crianças e dos adolescentes ressalvados o disposto no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X, e
XI, da lei nº 8.069/90.
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Parágrafo Unico - O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providencias tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 50. As decisões dos conselhos tutelares somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas
às formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
$ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquerinteressado requerer
ao Poder Judiciário, sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da lei nº 8.069/90.
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder judiciário, a decisão proferida peloconselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob penada prática da
infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 53. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sendo nulos os atos por elas
praticados.
Seção IV
Autonomia do Conselho Tutelar e sua articulação com os demais órgãos na
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 53. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de
proteção decorrente da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 54. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suasatribuições de
modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
Parágrafo único - Articulação similar será também efetuada junto às Policias Civil e Militar,
Ministério Público, judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo
que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 55. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar as
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
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Art. 56. Os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente também
serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a
apuração dos fatos.
Art. 57. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro deresponder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme
previsão legal.
Parágrafo único - Compete aos conselheiros tutelares a prestação de contas de suas ações
através de relatório bimestral aa CMDCA.
Seção V
Dos Princípios e Cautelas a Serem Observados no Atendimento pelo Conselho Tutelar
Art. 58. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar asnormas €
princípios contidos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069/90, na Convenção das Nações
Unidas sobre Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90 e nas Resoluções do
CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II — proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela
efetivação dos direitos assegurados a criança e adolescente;
IV — municipalização da política de atendimento a criança e adolescentes;
V — respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção € proteção dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII — proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX — intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X — prevalência das medidas que mantenham ou reintegram a criança e o adolescente na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
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XI — obrigatoriamente da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos,
dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; €
XII — oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia
dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada
pelo conselho Tutelar.
Art. 59. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de
quilombo e outras comunidades tradicionais, O Conselho Tutelar deverá:
[ — submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem
como a representante de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II — considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis
com os direitos fundamentais reconhecidos pela constituição e pela Lei nº 8.069/90.
Art. 60. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069/90, constatando a
existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o
Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos Da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.
Art. 62. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente, usando do bom senso, ética e urbanidade:
I— nas salas de sessões do CMDCA;
II — nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
HH — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 62. Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido
pelo Conselho Tutelar.
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$ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos
casos atendidos pelo órgão.
$ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar.
8 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do
Conselho Tutelar.
Art. 63. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos € entidades da
Administração Pública direta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo, serão
cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e
legalidade.
Seção VI
Dos Procedimentos
Art. 64. Os procedimentos para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos de
criança e adolescentes obedecerão às normas desta lei e o disposto no Regimento Interno dos
Conselhos Tutelares.
Art. 65. Os Conselhos Tutelares deverão tomar ciência da pratica de fatos que resultem em
ameaças ou violações de direitos de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por
criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação, iniciando-se
assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos
direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único - O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício pelo
Conselho Tutelar.
Art. 66. Os Conselheiros Tutelares, para a devida apuração dos fatos, poderão:
I - proceder a visitas domiciliares para constatar, in loco, situação de violação ou ameaça aos
direitos de crianças e adolescentes;
II - requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional regulamentada
por lei (áreas: médica, psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal
competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos;
III - praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dosfatos e que
não lhe sejam vedados por lei.
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Parágrafo único - Como instrumento de registro e tratamento das informações sobre a garantia
e defesa dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, os
conselheiros tutelares deverão utilizar-se do SIPIA CT, garantindo à gestão pública municipal as
ferramentas necessárias para sua utilização.
Art. 67. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro do conselho,
que se possível acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as
providencias tomadas e, esses registros somente terão acesso os Conselheiros tutelares e o
CMDCA, mediante solicitação, ressalvada a requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 68. As normas para funcionamento dos Conselhos Tutelares serão estabelecidas em
Regimento Interno único.
Parágrafo único - As mudanças necessárias serão aprovadas no prazo de 30 (trinta) dias após a
instalação dos colegiados, em reunião que conte com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terço)
dos conselheiros convocados para o exercício da função.
Art. 69. De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de direitos,
os Conselhos Tutelares elaborarão relatório circunstanciado, que integrará sua decisão.
Art. 70. Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição, os Conselhos
Tutelares decidirão pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.
Art. 71. Quando constatarem que a matéria não é da sua atribuição, os Conselhos Tutelares
suspenderão suas apurações e encaminharão relatório ao órgão competente.
Art. 72. Durante os procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou violação de
direitos, os Conselhos Tutelares deverão representar ao Ministério Público para efeito das ações
judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada
comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger a criança e adolescente em relação a
abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticada por
pais ou responsável legal.
Art. 73. Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como
vítimas criança ou adolescente, os Conselhos Tutelares suspenderão sua apuração e informarão à
autoridade competente do Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar
cabíveis.
Parágrafo único - Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, os
Conselhos Tutelares informarão a autoridade competente.
Art. 74. Os Conselhos Tutelares, para a execução de suas decisões deverão:
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I - requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da
saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de
proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal;
II - representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver
descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos
faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões.
Seção VII
Da função, remuneração, qualificação e direitos dos membros do
Conselho Tutelar
Art. 75. A função de membro do Conselho tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 76. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 77. Os membros titulares do Conselho Tutelar, farão jus, pelo efetivo desempenho de suas
funções nesses órgãos colegiados, a uma remuneração mensal.
$ 1º a remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade
desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação municipal.
$ 2º A remuneração que se refere o caput deste artigo é fixado em valor correspondente a duas
vezes o valor do salário mínimo vigente.
Art. 78. Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará automaticamente
liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias
funcionais, observado o disposto no artigo 75 e 78 desta Lei.
$ 1º. O Servidor municipal que for escolhido para a função de membro do Conselho Tutelar será
imediatamente, colocado a disposição do órgão, facultando-lhe optar entre a remuneração
prevista no art. 77 e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação.
$ 2º. A opção de que trata o parágrafo anterior não trará prejuízo da contagem de tempo de
serviço para os fins previstos em lei.
$ 3º. Devendo comunicar aa CMDCA, a opção escolhida no prazo de 30 dias, contados de sua
posse como membro do Conselho Tutelar.
$ 4º Será devida a remuneração do cargo pelo qual o servidor foi investido nos casos em que este
não se manifestar pela opção que trata o8 1º. Sendo devida sua devolução aos cofres públicos.
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Art. 79. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, empregou outra
função remunerada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição
Federal.
Art. 80. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos
integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, aos quais é assegurado o
direito a:
I — cobertura previdenciária;
II — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
IV — licença-paternidade e maternidade;
V — gratificação natalina, recebido na nomenclatura de 13º salário.
VI - licença para tratamento de Saúde: DE ACORDO COM A LEI 12.696/2012
a) é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante as licenças previstasno caput
deste artigo, sob pena de perda de mandato;
b) a licença para tratamento de saúde será por prazo determinado, prescrita por médico e
avaliado pela Junta Municipal, devendo a comunicação ao CMDCA e ao Conselho Tutelar ser
previamente instruída por atestado médico.
Seção VIII
Dos Deveres e Vedações dos membros do Conselho Tutelar
Art. 81. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I — manter conduta pública e particular ilibada;
II — zelar pelo prestígio da instituição;
II — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
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V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme dispuser o Regimento
Interno;
VI — comparecer às sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente,
quando solicitado;
VII — desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VIII — declarar-se suspeitos ou impedidos, nos casos previstos no art. 83 e incisosdesta lei;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face deirregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
X — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
tutelar e dos demais integrantes dos órgãos de defesa dos direitos da criança e doadolescente;
XI — residir no Município;
XII — prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas, CMDCA e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XIII — identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 82. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado nesta lei para o funcionamento do conselho tutelar;
HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade Político-
partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligencias
ou por necessidade do serviço;
V — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
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VI — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
VII — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII — receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
XI — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especifica, nos termos
previstos na lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII — deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas
protetivas as crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e129 da lei nº
8.069, de 1990; e
XIII — descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 81 desta lei, sob pena de responder
civil, criminal e administrativamente.
Art. 83. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I — a situação atendida envolve cônjuge, companheiro, ou parentes em linha retacolateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
II - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do conselho tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV — tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º o membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
intimo.
$ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar
que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
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Art. 84. São impedidos de servir no Município, no Conselho Tutelar no mesmoperíodo, marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado, mãe e filhos, pai e filhos.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da
Infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou distrital.
Seção IX
Funcionamento e Organização
Art. 85. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao
publico, contendo no mínimo: |
I — placa indicativa da sede do Conselho;
II — sala reservada para atendimento e recepção ao publico;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V- sala reservada para os conselheiros tutelares;
VI - equipamentos de informática adequados ao serviço;
VII — Linha telefônica e internet;
VIII - espaço lúdico-pedagógico; e,
IX - Veiculo disponível para a realização do trabalho externo, fica vedada a utilização do veiculo
para outros fins que não o do trabalho do conselho tutelar.
Parágrafo único - O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e
adolescentes atendidos.
Art. 86. Observados os parâmetros e normas definidos pela lei 8.069/90 e por esta lei, compete
ao Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do seu regimento interno.
$ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao CMDCA para apreciação e
conhecimento, sendo-lhe facultado o envio de propostas de alteração.
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$ 2º Uma vez aprovado, o regimento interno será publicado, afixado em local visível na sede do
órgão e encaminhado ao Poder judiciário ao Ministério Publico e aa CMDCA;
$3º O funcionamento e a organização interna dos Conselhos Tutelares obedecerão ao Regimento
Interno, respeitados os ditames desta lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 4º O Regimento Interno do Conselho Tutelar observará o conteúdo desta lei, prevendo ainda:
I - a regulamentação do regime de plantão, observado o disposto nesta lei;
II - a necessidade de as decisões emanadas por cada Conselho serem colegiadas, discutidas em
reuniões, salvo casos de atendimentos emergenciais, que devem ser ratificados a posteriori pelo
colegiado;
II - a organização e o funcionamento da Coordenação doConselho Tutelar, formada
exclusivamente por conselheiros tutelares no exercício do mandato, visando disciplinar a
organização interna do Conselho;
IV - a organização interna da forma de distribuição dos casos a serem avaliados, bem como o
modo de decisão coletiva dos casos que lhes foram submetidos;
V- a uniformização da forma de prestar o trabalho, bem como do entendimento dos Conselhos
Tutelares;
VI - o modo de manifestar-se em nome do Conselho Tutelar;
VII - a representação publica dos Conselhos Tutelares junto à sociedade e ao Poder Público
quando conveniente;
VIII - o procedimento de decisão acerca dos conflitos de competência entre os
Conselheiros Tutelares;
IX - o envio trimestral de dados acerca da situação da infância e adolescência
referente aos atendimentos realizados pelos conselhos tutelares aa CMDCA para formulação de
políticas públicas.
X — a fim de dar cumprimento ao inciso anterior, o CMDCA fornecera formulário padrão.
Art. 87. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos nesta lei, sem
prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
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Art. 88. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único - O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões tomadas pelo conselho.
Art. 89. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o
Regimento Interno.
$ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
$ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em
arquivo próprio, na sede do Conselho.
Art. 90. Aplicam-se aos Conselhos Tutelares e a seus membros as regras de impedimentos e de
competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no artigo 147, 1 e II, ambos da Lei
Federal nº 8.069/90, consideradas as relações familiares de fato na forma da lei vigente.
Art. 91. A competência do Conselho Tutelar será fixada em função da divisão administrativa do
Município, sendo assegurado em cada circunscrição, no mínimo, um Conselho Tutelar, com
atribuições sobre o respectivo território geográfico.
$1º O Conselho Tutelar, será responsável pelo atendimento dos casos de urgência e nos horários
de plantão, em todo o município.
Art. 92. O regimento interno estabelecerá os dias, horários e procedimentos das sessões
plenárias, considerando que:
$ 1º O conselho realizará quinzenalmente, sessões plenárias do Colegiado.
$ 2º De cada sessão plenária do conselho será lavrada uma ata;
$3º Nos casos de emergência e urgência o colegiado deverá ser convocado extraordinariamente
para deliberar;
8 4º As sessões serão instaladas com no mínimo de 03 (três) conselheiros;
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Subseção Í
Do Regime de Plantão
Art. 93. O Conselho Tutelar funcionará em 02 (dois) turnos, em uma jornada de 08 (oito) horas
diárias e em regime de plantão.
Art. 94. Cada Conselho Tutelar manterá pelo menos 03 (três) Conselheiros na sede do órgão ou
realizando as visitas necessárias, nos horários regulares de funcionamento, sendo que, pelo
menos 02 (dois) Conselheiros deverão estar de plantão nos demais dias (sábados, domingos e
feriados) e horários (noturno) no Plantão Central dos Conselhos Tutelares, deforma a poder
atender de imediato os casos urgentes.
8 1º No período de funcionamento regular do Conselho Tutelar, no mínimo 02 (dois)
conselheiros deverão necessariamente permanecer na sede do órgão para realizar as audiências e
dar encaminhamento aos atendimentos, sem prejuízo do número de conselheiros em efetivo
serviço previsto no caput deste artigo.
$ 2º O Conselho deverá afixar de forma visível a todos os cidadãos na sede do órgão o endereço
e telefone do Conselho Tutelar para contato dos conselheiros que estarão de plantão fora dos dias
e horários de funcionamento regular do Conselho.
$ 3º O Conselho Tutelar providenciará para que todas as instituições de atendimento emergencial
à criança e ao adolescente, como hospitais, polícia, Vara da Infância e da Juventude, Promotorias
de Justiça da Infância e da Juventude e outros, sejam mantidas informadas do telefone e
endereço do Conselho Tutelar.
Art. 95. Cabe ao Regimento Interno do Conselho Tutelar disciplinarem a escala de férias, de
forma a não prejudicar o funcionamento normal do Conselho, prevendo que:
I- as férias de que trata este artigo devem ser gozadas pelos Conselheiros titulares na proporção
de um de cada vez;
II - as férias serão concedidas a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício do mandato;
II - o Conselho Tutelar enviará ao CMDCA, no primeiro mês de cada ano, a escala de férias de
seus Conselheiros;
IV - o prazo de férias não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
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Da Competência
Art. 96. A competência do Conselho Tutelar será determinada em conformidade com o art. 147
do Estatuto da Criança e do Adolescente:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável:
$ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.
$ 2º. A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos
pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
8 3º. Em caso de infração cometida através da transmissão simultânea de rádio ou televisão, que
atinja mais de uma comarca, será competente para a aplicação da penalidade, a autoridade
judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença, eficácia para todas as
transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.
Art. 97. Os Conselheiros Tutelares terão direito ao recebimento de diárias e despesas de
translado, quando houver necessidade de deslocamento para outro município no exercício da
função, exceto dentro da zona metropolitana.
Seção X
Processo de escolha do Conselheiro Tutelar
Art. 98. O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - os conselheiros tutelares serão escolhidos, por eleição mediante sufrágio universal e direto,
pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Remígio, em processo a ser
regulamentado e conduzido pelo CMDCA;
II - mediante resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA;
[I — candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
IV — Sem vinculação a qualquer partido político; e
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V — fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 99. Os Candidatos mais votados serão nomeados conselheiros tutelares titulares e os demais
serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
Art. 100. Compete ao Poder Executivo Municipal garantir os recursos necessários para O
desenvolvimento do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.
$ 1º-0 processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá em data unificada em todo
território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial.
$ 2º - A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
$ 3º - No processo de escolha dos membros do conselho tutelar, é vedado ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 101. O processo de escolha dos conselheiros tutelares de Remígio será organizado e
dirigido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único - Fica vedado a criação de comissões e outros meios de ingerência no processo
eletivo para a escolha dos Conselheiros Tutelares.
Art. 102. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante resolução especifica observadas as disposições contidas na Lei 8.069, de 1990:
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - formar a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha;
II — auxiliar a Comissão Especial na organização e desenvolvimento do processo de escolha;
III - expedir resoluções acerca do processo de escolha;
IV - julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial;
b) as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei;
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- Y — homologar as candidaturas encaminhadas pela Comissão Especial;
VI - publicar o resultado final geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os eleitos.
Art. 103. A resolução regulamentadora deverá prever, dentre outras disposições:
I- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos é
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses
antes do término do mandato dos membros do conselho tutelar em exercício;
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos para a candidatura a membro do conselho Tutelar do município;
HI - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as
respectivas sanções.
$ 3º O CMDCA para efeito do disposto no art. 101 desta lei constituirá, mediante Resolução
específica, Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha, de caráter temporário,
composta de seus conselheiros, para esse fim específico, funcionando o Plenário do Conselho
como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e
recursos. |
Art. 104. Constituem instâncias eleitorais:
I - a comissão especial organizadora do processo de escolha;
II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único: Cabe ao colegiado do CMDCA revisar as decisões da comissão especial
organizadora do processo de Escolha.
Art. 105. Compete à Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha:
I — dirigir e acompanhar o processo de escolha, de inscrição, votação e apuração,
responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo os eventuais
incidentes que venham a ocorrer;
II - adotar todas as providências necessárias para a organização e a realização do pleito;
III - analisar e encaminhar ao CMDCA para homologação das candidaturas;
IV - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os
procedimentos necessários para apurá-los;
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VI - ser aprovado em avaliação psicológica, conforme diretrizes da Resolução do CMDCA;
VII - ser aprovado na prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) e da legislação pertinente à área da criança e do adolescente e da família;
VIII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar;
IX - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao
ensino médio, ter concluído ou está cursando qualquer curso de nível superior em
Universidade/Faculdade reconhecido pelo MEC;
$ 1º Esses requisitos serão comprovados, com certidões e/ou declarações, na forma da Resolução
específica do CMDCA.
8 2º Para fins de recondução, o candidato no exercício da função de conselheiro tutelar, poderá
comprovar o requisito exigido pelo inciso V por meio de declaração fornecida pelo CMDCA,
comprovando o efetivo exercício da função.
$ 3º Todos os requisitos deveram ser comprovados até o encerramento das inscrições, exceto O
referente ao inciso VII, que ocorrerá em data posterior ao encerramento das inscrições, conforme
a Resolução Especifica do CMDCA.
8 4º A prova escrita de que trata o inciso VII será regulamentada pelo CMDCA, definindo o
conteúdo, os critérios para a sua elaboração e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem
como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação.
$ 5º- O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a
um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
8 6º Fica fora do processo de escolha o candidato a conselheiro tutelar que tenha cometido
fraudes em outros processos de escolha para conselheiros tutelares.
Art. 107. Encerradas as inscrições e antes da realização da prova escrita prevista no inciso VI
do artigo anterior, o CMDCA publicará lista no Semanário Oficial do Município, com os nomes
dos candidatos inscritos, e encaminhará a relação de candidatos ao Ministério Público local.
Parágrafo único - São casos de impugnação da candidatura o não preenchimento de qualquer
dos requisitos descritos nos incisos I a IX do art. 106 desta Lei ou o impedimento para o
exercício da função de conselheiro tutelar previsto na legislação em vigor.
Art. 108. As impugnações, devidamente fundamentadas e acompanhadas de provas, podem ser
apresentadas pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão.
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Art. 109. O candidato que tiver sua inscrição impugnada será intimado, através do Semanário
Oficial do Município, para apresentar, caso queira, defesa escrita acompanhada de provas
documentais.
Art. 110. Apresentada a defesa e as provas pelo candidato, os autos serão submetidos à
Comissão Especial para decisão, a qual será publicada no Semanário Oficial do Município.
Art. 111. Da decisão da Comissão Especial caberá recurso ao Colegiado do CMDCA, que
decidirá em igual prazo, publicando-se decisão final no Semanário Oficial de Município.
Art. 112. Definitivamente julgadas todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, publicará no Semanário Oficial do Município a relação dos candidatos
habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos prevista no art. 106, inciso VII
desta Lei. |
Art. 113. O membro do CMDCA que se candidatar a cargo de conselheiro tutelar deverá
solicitar afastamento do Conselho em até 120 (cento e vinte) dias antes do início do processo
eleitoral.
Parágrafo único - O CMDCA fixará em ato próprio, a data limite para os afastamentos
previstos no caput deste artigo.
Art. 114. Poderão votar todos os cidadãos portadores de título eleitoral, conforme relação oficial
do Tribunal Regional Eleitoral, devidamente cadastrado até a data limite fixado pelo Edital.
Art. 115. Cada eleitor do município poderá votar uma única vez em apenas 01 (um) candidato,
mediante apresentação do título eleitoral e de documento oficial de identificação com foto.
Art. 116. Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados os resultados pela
Comissão Especial, decididos os recursos, o Colegiado do CMDCA homologará esses
resultados, diplomando os escolhidos.
Parágrafo único - A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe
do Poder Executivo para nomeação e posse.
Art. 117. O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do
Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por escrito
para todos os atos.
Art. 118. O servidor público municipal que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre
o valor do cargo de Conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, observadas as normas
específicas a respeito, ficando-lhe garantido:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia com o término;
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II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo promoção na carreira.
Art. 119. O processo de escolha para conselheiro tutelar desdobrar-se-á nas seguintes fases:
I - inscrição dos candidatos;
II - realização de uma prova escrita;
NI — avaliação psicológica;
IV- pleito.
Art. 120. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho tutelar,mediante publicação de
edital de convocação do pleito no semanário oficial do Município, ou outros meios de
divulgação.
Seção XI
Do Regime Disciplinar
Subseção I
Das Penalidades
Art. 121. Dentre outras causas estabelecidas nesta lei a vacância da função de membro do
Conselho tutelar decorrerá de:
I — renúncia:
II — posse e exercício em outro cargo, emprego ou função publica ou privada remunerada;
[II — aplicação de sanção administrativa de destituição de função;
IV - falecimento; ou
V- condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 122. Constituem penalidade administrativa passiveis de serem aplicadas aos membros do
Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas nesta lei.
I — advertência;
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II - suspensão do exercício da função, sem remuneração, 01 (um) a 03 (três) meses;
III — destituição da função.
Art. 123. Na aplicação das penalidades administrativas deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
publico, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes previstas no Código Penal Brasileiro.
Art. 124. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato
previstas no art. 122, poderão ser aplicadas ao conselheiro tutelar nos casos de descumprimento
de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único - De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do conselheiro tutelar
até a conclusão da investigação.
Art. 125. Dentre outras, previstas nesta lei, considera-se falta grave:
I - manter o Conselho fechado, durante o horário de expediente;
II — usar da função em beneficio próprio;
[II - romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;
IV - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, ou exceder-se no exercício da função,
de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
V-recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições;
VI - aplicar medida de proteção, contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
VII - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido, sem justificativa;
VIII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
IX - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas emolumentos, diligências;
X - não comparecer às reuniões do Colegiado;
XI - não participação em eventos de capacitação sem justificativa plausível;
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XII - não atender as convocações do CMDCA sem justificativa plausível.
Art. 126. A advertência prevista no inciso I do art. 122 será aplicada, por escrito, nas faltas
funcionais graves, tratadas nos incisos do art. 125 desta lei.
Art. 127. A suspensão do exercício da função, não remunerada será aplicada:
I - em caso de reincidência do que se refere o inciso I mencionado no art. 122;
II - em caso de falta funcional grave prevista no inciso VII do art. 125;
III - no caso de falta funcional grave prevista no inciso VII do art. 125, se essa ausência não
justificada alcançar mais que 10 (dez) dias úteis subsequentes, ou 15 (quinze) dias úteis
alternados, no período de 03 (três) meses. |
Art. 128. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - após a aplicação de suspensão não remunerada, cometer nova falta grave;
II - for condenado por prática de crime doloso ou culposo, contravenção penal ou pela prática de
infrações administrativas, previstas na Lei n.º 8.069/90;
II - deixar de comparecer, sem justificativa, em 02 (duas) reuniões consecutivas do colegiado
do Conselho Tutelar, ou a 03 (três) alternadas, no mesmo ano;
IV - não cumprir a carga horária estabelecida;
V - depois de receber advertência, persistir na falta funcional grave, prevista no inciso IV do art.
125.
Subseção II
Da Sindicância
Art. 129. A apuração de irregularidade será instaurada por denúncia de qualquer pessoa física ou
jurídica, ou por representação ao/do Ministério Público. Sendo guardado o devido sigilo na
apuração dos fatos.
Art. 130. A apuração de irregularidade será feita por uma comissão de sindicância, instaurada
pelo CMDCA, que designará o presidente e mais 03 (dois) membros, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 131. Como medida cautelar, e para que o Conselheiro Tutelar não venha a influir na
apuração da irregularidade, o CMDCA poderá ordenar o seu afastamento do exercício dafunção,
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$ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre
eles.
$ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao seu interrogatório, sendo-lhe vedado interferir
nas perguntas e respostas.
Art. 137. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do Conselheiro, com
especificação dos fatos a ele imputados, e das respectivas provas.
$ 1º O indiciado será citado, por mandado expedido pelo Presidente da comissão, para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na sede do CMDCA.
$ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis. ço
$ 3º No caso de recusa do indiciado em apor 6 ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação ou
por quem for designado para tal providência.
Art. 138. Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por edital, publicado
no Semanário Oficial do Município, por 03 (três) vezes consecutivas e 01 (uma) vez em jornal de
grande circulação, para apresentar defesa.
Art. 139. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
$ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
$ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará 02 (dois) Conselheiros
Tutelares de outro Conselho, para atuarem como defensores dativos.
Art. 140. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, e O
apresentará na primeira assembleia do CMDCA, depois da conclusão dos trabalhos da comissão.
$ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
Conselheiro Tutelar.
$ 2º. Reconhecida à responsabilidade do Conselheiro Tutelar, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, € fará
uma recomendação motivada da penalidade.
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Art. 141. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas aa CMDCA que, em
plenária e sessão privada, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
Art. 142. Verificando a existência de vício insanável, o CMDCA declarará a nulidade total ou
parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão de sindicância, para instauração
de novo processo.
Parágrafo único - O CMDCA designará nova comissão se considerar que os fatos não foram
devidamente apurados, reabrindo-se, em consequência, todos os prazos do processo
administrativo.
Art. 143. O julgamento fora do prazo não implica em nulidade do processo.
Art. 144. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, caberá ao
CMDCA oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 145. A decisão do CMDCA na conclusão do processo de sindicância será, obrigatoriamente,
publicada no Semanário Oficial do Município.
Art. 146. Quando a penalidade aplicada for à perda do mandato, caberá ao CMDCA expedir
resolução declarando vago o cargo, e dando posse ao primeiro suplente, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 147. Havendo indícios da prática de crime por parte do conselheiro tutelar, o CMDCA,
comunicará o fato ao Ministério público para adoção das medidas cabíveis.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FMDCA
. CAPÍTULO 1
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E GERÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 148. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, será
administrado em obediência às normas e princípios de administração financeira, adotados pelo
Município, inclusive as do sistema financeiro da Conta Única, e pelas normas suplementares e
especificas desta lei.
Art. 149. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente deve ser vinculado ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão formulador, deliberativo e controlador
das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por
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gerir o FMDCA, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme
o disposto no 8 2º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 150. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA de caráter
permanente, é dotado de contabilidade e orçamento próprios, e funcionará em sinergia com as
normas gerais e especiais de execução financeira.
Art. 151. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um instrumento
captador e aplicador de recursos e será administrado, em conformidade com o plano de ação e
aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirá de receitas
conforme o que estabelece esta Lei.
$ 2º. Para os fins e efeitos desta lei as denominações “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente”, e a sigla “FMDCA” se equivalem.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE DIREITO EM RELAÇÃO AO FUNDO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 152. Cabe ao CMDCA, em relação ao Fundo municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições.
I — elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II — promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência bem como do sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implantados
no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e
observados os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV — elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V — elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do FMDCA, em consonância com o estabelecido no plano de
aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
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VI — publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FMDCA;
VII — monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, por intermédio de balancetes
trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas
informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII — monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio CMDCA, bem como
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à
avaliação das atividades apoiados pelo FMDCA;
IX — desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X- mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política
de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como
na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos direitos da Criança e do adolescente.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao
conselho dos direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte
organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
CAPÍTULO HI
OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 153. O FMDCA, tem como objetivos e finalidades facilitar a captação e a aplicação de
recursos destinados a dar suporte e apoio financeiro à implementação de ações e programas de
atendimento á criança e ao adolescente, incluindo repasse a entidades governamentais e não
governamentais, devidamente registradas, na forma desta Lei e em conformidade com os Artigos
90 e 91 da Lei Federal 8.069/90.
$ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de
proteção à criança e ao adolescente expostos á situação de risco pessoal e social, cuja
necessidade de atenção extrapole o âmbito das políticas sociais básicas desenvolvidas pelo
Município.
$ 2º Dependerá de decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, consubstanciada em Resolução, a autorização para aplicação de recursos do
FMDCA em outros tipos de programas não estabelecidos no parágrafo precedente.
$ 3º A destinação dos recursos do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer
caso, dependerá de previa deliberação plenária do CMDCA, devendo a resolução ou ato
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administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins
de controle de legalidade e prestação de contas.
$ 4º As providencias administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do
Conselho, deverão observar o principio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à
administração dos recursos públicos.
CAPÍTULO IV
FONTES DE RECURSOS
Seção I
Das Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições ao FMDCA
Art. 154. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ter como receita:
I — recursos financeiros que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União e do
Estado, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as esferas do governo,
conforme o parágrafo único do art. 261, da lei federal de 8.069/90, bem como por órgãos
públicos, recebidos diretamente ou por meio de convento;
II - dotação orçamentária consignada anualmente em seu favor no Orçamento
Programa do Município e em créditos adicionais, em obediência aos critérios, limites e
prioridades estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei de orçamento anual;
NI - valores provenientes das multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição
de penalidades administrativas, previstas nos Artigos 213 e 214, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de
julho de 1990, aplicadas nos casos tipificados nos arts. 228 e 258, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IV - doações, auxílios, contribuições em dinheiro, valores, legados, bens, móveis e imóveis que
venha a receber de pessoa física ou jurídica e outros por lei, ao seu patrimônio;
V - doações incentivadas, feitas por contribuintes do Imposto de Renda, nos termos dos Art. 260,
da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, com a redação que lhe foi dada pela lei federal nº
8.242, de 12 de outubro de 1991 e de sua regulamentação;
VI - recursos oriundos de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros atos de mesma
natureza;
VII — recursos financeiros repassados de organismos estrangeiros e internacionais, recebidos
diretamente ou por meio de convênios;
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VIII - rendimentos de qualquer espécie ou natureza, auferidos pela aplicação de valores de seu
patrimônio;
IX - rendas eventuais de campanha de angariamento de recursos ou decorrentes da venda de
publicações ou da realização de eventos;
X — o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
XI — recursos provenientes de concursos de prognósticos e outras receitas não especificadas, à
exceção de impostos, que lhe forem destinados;
XII — Doação dirigida feita por pessoas física ou jurídica, devendo determinar a que linha de
ação quer que a doação seja executada, abrindo-se edital para as entidades governamentais e não-
governamentais regularmente inscritas no CMDCA.
$ 1º. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta em
instituição oficial de crédito, observado o disposto nesta lei.
$ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados, momentaneamente, os recursos do FMDCA
deverão ser aplicados observada a legislação específica, no mercado financeiro,objetivando o
aumento das receitas respectivas, cujo resultado a ele reverterá.
8 3º Doações dirigidas mencionadas no inciso XII serão regulamentadas por resolução do
CMDCA.
Seção II
Aplicação dos Recursos
Art. 155. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser destinada
para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
I — financiamento total ou parcial de programas de atendimento e de projetos inerentes aos
objetivos e finalidades do Fundo, integrantes do plano de ação.
II - aquisição de material, permanente € de consumo, bem como de outros insumos necessários a
desenvolvimento dos programas e projetos de atendimento a criança e ao adolescente,
obedecidos principio e normas estatuídos na lei nº 8.666/93.
HI — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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IV — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227,8 3º, IV, da Constituição Federal e do art. 260, $ 2º da lei nº 8.069,
de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
V — programas e projetos de pesquisas, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e doa adolescente.
VI — programas e projetos de capacitação e formação continuada dos operadores do Sistema de
Garantias dos direitos da Criança e do Adolescente;
VII — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, estudos, pesquisas e divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VIII - ações de fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
IX - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área de atendimento á criança e ao adolescente.
Art. 157. E vedada à utilização dos recursos do FMDCA para despesas que não se identifiquem
diretamente com a realização de seus serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública prevista em lei, Esses casos excepcionais
devem ser aprovados pelo plenário do CMDCA.
Parágrafo único - Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a
utilização dos recursos do FMDCA para:
I — transferência sem a deliberação do CMDCA;
II — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
WI — manutenção e funcionamento do CMDCA.
IV — o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em Caráter continuado, e que
disponham de fundo especifico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V — investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
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Art. 157. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou
privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como
beneficiários dos recursos do FMDCA, os mesmos não deverão participar da comissão de
avaliação e deverão abster-se do direito do voto.
Art. 158. O financiamento de projetos pelo FMDCA deve estar condicionado à previsão
orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 159. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FMDCA deve ser transferido para o
exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da lei nº 4.320
de 1964.
Art. 160. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - da existência de Plano de Ação e de Aplicação aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 161. A definição quanto à utilização dos recursos dos FMDCA, conforme com o disposto
no art. 149, deve competir única e exclusivamente ao CMDCA.
$ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo CMDCA deve ser facultado ao
doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos
doados/destinados.
$ 2º As destinações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo
CMDCA para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 162. É facultado aa CMDCA chancelar projetos mediante edital especifico.
$ 1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao FMDCA
destinados a projetos aprovados pelo CMDCA, seguindo as condições dispostas no art. 153 desta
lei.
$ 2º. A captação de recursos ao FMDCA, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela
instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
8 3º. O CMDCA deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela,
de no mínimo 20% ao FMDCA.
$ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos nãodeverá ser
superior a 02 (dois) anos.
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Apt TI Nos-materiais de divulgação -das-ações; projetos -e-programas que tenham recebido
financiamento do FMDCA deve ser obrigatória a referencia aa CMDCA e ao FMCDA como
fonte pública de financiamento.
Art. 172. A celebração de convênios com os recursos do FMDCA para a execução de projetos
ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993
e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União,do Estado e do
Município.
CAPITULO VI
Seção 1
Prestação de Contas
Art. 173. As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente serão submetidos á apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente na forma estabelecida no inciso VII art. 153 desta lei.
Art. 174. A prestação de contas do FMDCA, ao encerramento do exercício financeiro, após
analise e liberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
encaminhada aos órgãos competentes, para posterior envio ao tribunal de Contas do Estado, na
forma da Legislação vigente.
Seção V
Das Atribuições do Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 175. O Gestor do FMDCA, é automaticamente o Coordenador / presidente do CMDCA,
deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerente ao cargo:
I - executar, coordenar e supervisionar os serviços de apoio técnico, administrativo e operacional
do FMDCA;
II - coordenar a execução do Plano Anual de aplicação dos recursos do FMDCA, elaborado e
aprovado pelo CMDCA;
III - efetuar estudos e pesquisas que sirvam de subsídios para elaboração do plano de aplicação
dos recursos do FMDCA;
IV - elaborar e submeter á aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente as normas operacionais e os atos normativos específicos tendentes a simplificar as
atividades do Fundo;
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V—- executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FMDCA;
VI - acompanhar e avaliar permanentemente as atividades desenvolvidas pelo FMDCA;
VII - elaborar o plano de contas do FMDCA, zelando pela sua permanente atualização;
VIII - orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades contábeis e financeiras do
Fundo;
IX - iniciar e instruir processos de pagamento;
X - controlar e classificar, a receita e despesas do FMDCA;
XI - emitir cheques e ordens de pagamentos das despesas do FMDCA;
XII — fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do
órgão do Poder Executivo, endereço, e numero de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o
nº de ordem, nome completo do doador/destinatário, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor
efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o (a) coordenador (a)
do CMDCA, para dar quitação da operação;
XIII- encaminhar à Secretária da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais(DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao calendário anterior;
XIV — comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor estimado;
XV — apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo CMDCA, através de balancetes e
relatórios de gestão;
XVI — manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
XVII — observar, quando do desempenho de suas atribuições, o principio da prioridade absoluta
à criança e do adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da lei
nº 8.069 de 1990 e art. 227, Caput, da Constituição Federal;
XVIII - controlar o movimento das contas bancárias;
XIX - conferir e conciliar os extratos das contas bancárias;
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XX - promover a emissão de cheques, ordens e transferências de créditos, e praticar os demais
atos necessários á manutenção das contas bancárias, assinando conjuntamente com o Tesoureiro
do CMDCA os documentos respectivos;
XXI - avaliar a execução financeira dos recursos do FMDCA;
XXII - realizar o controle de saldos de convênio;
XXIII - proceder ao exame preliminar dos documentos de despesas;
XXIV - controlar e liquidar a despesa;
XXV - manter organizada a documentação necessária ao exame dos controles interno e externo e
as cópias de contratos e convênio em vigor;
XXVI - promover o levantamento e a remessa dos balancetes, demonstrativos e balanços do
FMDCA;
XXVII - manter efetivo controle sobre os créditos e saldos orçamentários do FMDCA;
XXVIII - apurar no final de cada exercício financeiro, as despesas não realizadas;
XXIX - articular-se com a Secretaria de Finanças quanto ao controle e a entrega dos recursos do
FMDCA;
XXX - preparar a documentação relativa á prestação de contas FMDCA, encaminhando-a aos
órgãos competentes, nos prazos legais;
XXXI - praticar os demais atos de gestão financeira exigidos na legislação peculiar, necessários
aos cumprimentos dos objetivos e finalidades do FMDCA.
8 1º. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de
documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de
propriedade, hábil e idônea, em se tratando de bens.
- TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 176. A Secretaria de Assistência Social proverá o FMDCA de pessoal, instalação e
equipamentos necessário ao seu funcionamento.
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“Art 1777 Ocorrendo à extinção do Fundo Municipai dos Direitos-da Criança e do Adolescente -
FMDCA, o seu patrimônio será incorporado ao do Município.
Art. 178. A implantação da remuneração que trata o art. 77 será no orçamento subsequente ao da
publicação desta Lei.
Art. 179. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 180. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Retroagindo seus efeitos a 01 de
maio de 2015.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO -PB.
REMÍGIO-PB, 08 DE JULHO DE 2015.
MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional
Remígio/PB
So
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