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norma nº 1020/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1020 / 2015
Date 2015-08-21
EmentaREVOGA OS INCISOS I, II, III, E IV DO ART. 1º E ARTIGOS 2°, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º E 19º DA LEI MUNICIPAL 477/95 E DISCIPLINA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE REMÍGIO EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 141/2012 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E LEI MUNICIPAL Nº 1.020/2015
De 21 de agosto de 2015.
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o REVOGA OS INCISOS | IL MH E IV DO ART. IP E
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15º 16º 17º 18º E 19º DA LEI MUNICIPAL Nº 477/95 E
DISCIPLINA O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE NO
MUNICÍPIO DE REMÍGIO EM CONSONÂNCIA COM 4
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 141/2012 E, DÁ
- OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMIGIO — PB, Melchior Naelson
Batista da Silva, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais conferidas pela Lei Orgânica do
Município e pela CF/88, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
- CAPÍTULO I
Seção |
Ú DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta Lei tem como objetivo disciplinar o Fundo Municipal da Saúde - FMS do
E Município de Remígio/PB, revogando dos incisos L II, Ille IV do art. 1º e artigos 2º, 3º, 405º,
b Preso aims Abs, 16º. 17º. 18º e 19º da Lei Municipal nº 477 de 07 de
junho de 1995 que Criou o Fundo Municipal de Saúde no Município e estabelecendo as novas
diretrizes para o gerenciamento do Fundo em consonância com Lei Complementar Federal nº
' 141, de 13 de janeiro de 2012.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS. 96. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB
Email: prefeituramunicipalderemigio( gmail.com Contato: (83) 9867.0302
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
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Prefeitura Municipal. C.N.P.J. (MF) 09,048.976/0001-09,
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde - FMS do Município de Remígio/PB, Criado em 1995,
constitui-se em Unidade Orçamentária e Gestora dos Recursos destinados ao
desenvolvimento das Ações e Serviços Públicos de Saúde Coordenados e Executados, direta
ou indiretamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º. Consideram-se Ações e Serviços Públicos de Saúde os relativos a:
I. Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II. Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo
assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
HI. Capacitação do pessoal de saúde do Sistema Unico de Saúde (SUS);
IV. Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovida por
instituições do SUS:
V. Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS,
tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos
médico-odontológicos;
VI. Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado
pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as determinações previstas na
Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012:
VII. Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
VIII. Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX. Investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação,
reforma ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X. Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este
artigo, incluindo os encargos sociais;
XI. Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB
Email: prefeituramunicipalderemigio(co gmail.com Contato: (83) 9867.0302
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PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal CNPJ. (ME) 09.048.976/0001-09.
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
XIL Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços
públicos de saúde.
$ 2º. Não são considerados como Ações e Serviços Públicos de Saúde, para fins de despesas
do Fundo Municipal da Saúde, os relativos a:
I. Pagamento de aposentadorias e pensões. inclusive dos servidores da saúde;
IL Pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
HI Assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV. Merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades
do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do $ 1º deste artigo;
V. Saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos
provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI. Limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII. Preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos
entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII. Ações de assistência social;
IX. Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede de saúde; e
X. Ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na
base de cálculo definido na Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 ou vinculados a
fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Seção IH
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º. O Fundo Municipal de Saúde subordina-se à Secretaria Municipal de Saúde,
representado pelo (a) Secretario (a) Municipal de Saúde, e será uma Unidade Gestora de
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS. 96. CEP: 58398-000 —- CENTRO — REMIGIO - PB
Email: prefeituramunicipalderemigio(cti gmail.com Contato: (83) 9867.0302
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| PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal CNPJ. (MF) 09.048.976/0001-09.
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
Orçamento, conforme os artigos 71 e 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e
art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141. de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo Unico - O Fundo Municipal de Saúde será estruturado com as seguintes
funcionalidades: planejamento orçamentário € gestão financeira, programação € execução
orçamentária financeira, administração contábil distinta e integrada à contabilidade social,
controle e prestação de contas.
Seção HI
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO FUNDO
Art. 4º. A Gestão Administrativa e Financeira do Fundo Municipal da Saúde - FMS do
Município de Remígio/PB se dará através do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde e, na falta
ou ausência deste, pelo Prefeito Constitucional do Município.
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 5º. São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do (a) Secretário (a)
Municipal de Saúde:
L A Gestão Administrativa e Financeira do Fundo Municipal de Saúde — FMS, em
consonância com o Prefeito Municipal, na forma da legislação pertinente, mediante a
utilização de estrutura organizacional própria, no ambito da Secretaria Municipal de
Saúde, podendo contar com o suporte especializado de outros órgãos municipais;
IH Estabelecer e executar as aplicações € movimentação dos seus recursos alocados no
Fundo Municipal de Saúde, conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
AV, JOAQUIM CAVALCANTE DE MORASS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO - PB
Email: prefeituramunicipalderemigio(i gmail.com Contato: (83) 9867.0302
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Prefeitura Municipal
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C.N.P.J. (MEF) 09.048.976/0001-09.
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HI.
IV.
VI.
VII.
VII.
IX.
XI.
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde.
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo
Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saude e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de Vereadores, em audiência
pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do Fundo Municipal
de Saúde, conforme $ 1º e 5º do art. 36 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
Submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações
bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada órgão.
Autorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos, mediante cheque
nominativo. ordem bancária ou transferências eletrônicas executadas pelo Fundo
Municipal de Saúde;
Firmar contratos, convênios ou ajustes destinados à prestação de ações de serviços
públicos de saúde que envolva recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, em
consonância com o Prefeito Municipal:
Acompanhar a execução orçamentária financeira dos recursos do Fundo Municipal de
Saúde;
Solicitar relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos
do Fundo Municipal de Saúde, e;
Manter o controle e prover demonstrações necessárias à execução orçamentária e
financeira, o registro de liquidação e pagamento das despesas e apropriação das
receitas do Fundo Municipal de Saúde.
$ 1º. A atribuição prevista no inciso VII e VIII deste artigo poderá ser delegada ao Prefeito
Constitucional do Município quando da falta ou ausência do Secretário Municipal de Saúde.
$ 2º. As atribuições previstas no inciso XI deste artigo, quando da falta ou ausência do
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB
Email: prefeituramunicipalderemigio(i) gmail.com Contato: (83) 9867.0302
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
PROCURADORIA DO MUNICIPIO
Prefeitura Municipal C.N.P.J. (ME) 09.048.976/0001-09.
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k Secretário Municipal de Saúde afetada ao Fundo, poderão contar com o auxilio da Secretaria
Municipal de Finanças, na pessoa do Secretário Municipal de Finanças.
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Iv.
VII.
o VII.
Seção V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Subseção |
DAS RECEITAS
6º. São Receitas do Fundo Municipal da Saúde:
No mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "e" do inciso I do caput e o $ 3º do
art. 159, todos da Constituição Federal, observando-se também o disposto dos art. 9 e 10
da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012:
As transferências regulares e automáticas de recursos da União, via Fundo Nacional de
Saúde - FNS, conforme estabelecido em legislação pertinente;
As transferências regulares e automáticas de recursos do Estado, via Fundo Estadual de
Saúde —- FUNSAUDE, conforme estabelecido em legislação pertinente;
Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
O produto de convênios firmados com entidades financiadoras, nacionais ou
internacionais;
O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de
mora por infrações ao Código de Saúde de Curitiba;
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades
econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha
direito a receber por força de lei e de convênios na área da saúde;
Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e
rendimentos de capital;
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 —- CENTRO — REMIGIO — PB
Email: prefeituramunicipalderemigio() gmail.com Contato: (83) 9867.0302
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— PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
PROCURADORIA DO MUNICIPIO
o Prefeitura Municipal C.N.P.J. (MF) 09,048.976/0001-09,
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Ei CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
- IX. Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo
Municipal da Saúde:
X. Saldos do exercício anterior apurados em seu respectivo balanço; e
XI. Outras fontes.
bj $ 1º. As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica
a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito e mantida em nome do Fundo Municipal de
Saúde, observado o previsto nos 8 2º e 4º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 141, de
13 de janeiro de 2012.
é $ 2º. As liberações dos recursos financeiros previstos no inciso | deste artigo deverão ser
realizadas mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme cronograma de
desembolso financeiro estabelecido de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde.
— $ 3º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade, em função do cumprimento da programação prevista.
E Subseção Il
= DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 8º. Constituem Ativos do Fundo Municipal da Saúde:
- I As disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa, oriundas das receitas
especificadas nesta lei;
Il. Os direitos que porventura vier a constituir; e
HI. Os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Unico de Saúde.
Parágrafo único - Anualmente será elaborado o inventário dos bens e direitos afetados ao
Fundo Municipal de Saúde para a realização dos seus objetivos.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGITO — PB
Email: prefeituramunicipalderemigioc gmail.com Contato: (83) 9867.0302
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PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
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C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
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DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 9º. Constituem Passivos da Prefeitura Municipal de Remígio/PB, de responsabilidade
fnanceira vinculada ao Fundo Municipal de Saúde — FMS, as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento
do Sistema Municipal de Saúde.
Seção VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção |
DO ORÇAMENTO
Art. 10. O Orçamento do Fundo Municipal da Saúde evidenciará as políticas e os programas
de trabalho governamentais, observando o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º. O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o disposto
no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, obedecendo ao
disposto nos artigos 71 e 72 da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964.
$ 2º. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade orçamentária.
$ 3º. O Orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
AV. JOAQUIM CAVA LCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO = REMIGIO - PB
Email: prefeituramunicipalderemigio()gmail.com Contato: (83) 9867.0302
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C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
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DA CONTABILIDADE
Art. 11. A Contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar a sua
situação orçamentária, financeira e patrimonial, observadas os padrões e normas estabelecidas
na legislação pertinente.
$ 1º. A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada no âmbito da própria
Secretaria Municipal de Saúde, de forma a permitir o exercício das funções de controle e de
informação, podendo contar com servidores de outros órgãos municipais com funções
afetadas ao Fundo.
$ 2º. A Escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
$ 3º, A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
$ 4º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do
Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração municipal e
pela legislação pertinente.
$ 5º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas e dar
cumprimento às disposições previstas nos arts. 32, 33, 354, 55 da Lei Complementar Federal nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
$ 6º. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da Saúde serão
transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO - REMIGIO - PB
Email: prefeituramunicipalderemigio( gmail.com Contato: (83) 9867.0302
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Prefeitura Municipal C.N.P.J. (ME) 09.048.976/0001-09
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
G III. Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de
programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $ 1º do art.
199 da Constituição Federal;
[V. No caso dos recursos oriundos de fontes Federais ou Estaduais, deverá ser observada a
- vinculação e a sua destinação na forma como definidas nos atos normativos que lhe
deram origem, inclusive os prazos ali estabelecidos, sob pena de responsabilidade.
V. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da
rede física de prestação dos serviços de saúde:
Z VI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
do administração e controle das ações de saúde:
2 VII. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
na área da saúde;
VIII. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução
— das ações e serviços de saúde; e
e IX. Concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para o desenvolvimento das
ações e serviços de saúde.
Parágrafo Unico - As despesas referidas neste artigo deverão atender aos seguintes critérios:
I. Sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
II. Estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde; e
HI. Sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes socials €
& econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde.
Seção IX
a DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada.
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Pit Dina CN.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
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Art. 15. O Fundo Municipal da Saúde será representado, em juízo, pela Procuradoria Geral do
Município, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 16. Os casos omissos ou regulamentações dos artigos desta Lei serão determinados por
Decreto do Prefeito Constitucional do Município.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam Revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE REMÍGIO.
REMÍGIO, EM 21 DE AGOSTO DE 2015.
ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional
Remígio/P6B.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO - REMIGIO -— PB
Email: prefeituramunicipalderemigio()gmail.com Contato: (83) 9867.0302

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