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norma nº 1021/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1021 / 2015
Date 2015-08-31
EmentaDISPÕE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
GABINETE DO PREFEITO
C.N.P.J. ) 09.048.976/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 1.021/2015
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARI. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE REMÍGIO, no uso de suas atribuições Legais e
Constitucionais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela CF/88, faz saber que
a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder
Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional
interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou
comunicação de serviço público essencial; situações em que a transitoriedade e a
excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo e, finalmente, situações
que impliquem o desempenho de atividades de caráter regular para atender necessidade
de interesse público.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins
de contratação temporária pelo Poder Executivo Municipal:
| - assistência às situações de calamidade pública:
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[I - combate a surtos endêmicos;
WI - número de servidores efetivos momentaneamente insuficientes para dar
continuidade aos serviços públicos considerados essenciais;
IV - admissão temporária de Professor substituto, e professores especializados em
campo específicos de interesse do Município.
Parágrafo único. Os casos de risco social serão considerados somente mediante
detalhada e convincente justificativa.
Art. 3º. Para os fins do inciso III do artigo anterior consideram-se serviços públicos
essenciais aqueles desenvolvidos nas seguintes áreas:
I - saúde, cuja interrupção colocará em risco de vida os cidadãos:
II - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar prejuízos irreparáveis ao ano
letivo;
II - segurança pública, em casos de situação de risco, por ausência de pessoal
qualificado;
[V - administrativa, no atendimento às necessidades correlatas para dar continuidade aos
serviços essenciais.
Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo de 06 (seis)
meses, admitida à prorrogação, por igual período, caso perdure a situação excepcional
que a justifique, adotando-se imediatamente após esse período, as providências
necessárias para à realização do concurso público para provimentos dos cargos efetivos.
Art. 5º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito
mediante levantamento prévio da real necessidade de serviço e da avaliação curricular
do candidato, pelo titular da pasta a qual o contratado ficará subordinado.
$ 1º. A qualificação das contratações administrativas fica limitada a 20% (vinte por
cento) do total dos servidores efetivos do quadro do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. As contratações feitas com base nesta Lei deverão ser alteradas com a
respectiva motivação, apontada pelo gestor do órgão da administração direta ou indireta.
Art. 7º. As contratações do que trata esta Lei serão feitas com amparo em dotação
orçamentária especifica para o respectivo exercício financeiro.
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Art. 8º. Os eventuais vícios e nulidades na contratação deverão ser informados à
Secretaria municipal de administração, e será objeto de apuração pelo órgão correcional
administrativo.
Art. 9º. E proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores ativos e inativos da
Administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal e Município, bem
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
S 1º. Para efetivação da contratação, o candidato declarará a ausência de vinculo
funcional com qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo.
8 2º. Sem prejuízo da nulidade de contrato, a infração do disposto no caput deste artigo
importará na responsabilização administrativa do contratado, inclusive no tocante à
devolução dos valores pagos.
Art. 10. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser
superior à remuneração prevista para o cargo público assemelhado, excluindo-se dela as
vantagens pessoais.
Art. 11. E vedado ao pessoal contratado nos termo desta Lei:
I - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança:
II - ser novamente contratado nos termos desta Lei, salvo por justificativa estabelecida
na motivação da contratação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes públicos
envolvidos.
Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância instaurada por comissão de inquérito a ser
instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 13. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
| - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado com prazo de 30 (trinta) dias:
II - por iniciativa do contratante mediante descumprimento de cláusula contratual por
parte do contratado;
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[V - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Remígio, 31 de Agosto de 2015.
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Melchior Naelson Batista da Silva
Prefeito Constitucional

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