| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 2015 |
| Date | 2015-08-31 |
| Ementa | DISPÕE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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pm, "REMÍIGIO o Prefeitura Municipal CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA o ps, gt, gre, o “ PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. ) 09.048.976/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 1.021/2015 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARI. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE REMÍGIO, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela CF/88, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República. Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou comunicação de serviço público essencial; situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo e, finalmente, situações que impliquem o desempenho de atividades de caráter regular para atender necessidade de interesse público. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo Municipal: | - assistência às situações de calamidade pública: Ed O encena Si - REMÍGIO Prefeitura Municipal Ea Vaca ue Era esses CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA gia, pt, rm sect te po q “ [I - combate a surtos endêmicos; WI - número de servidores efetivos momentaneamente insuficientes para dar continuidade aos serviços públicos considerados essenciais; IV - admissão temporária de Professor substituto, e professores especializados em campo específicos de interesse do Município. Parágrafo único. Os casos de risco social serão considerados somente mediante detalhada e convincente justificativa. Art. 3º. Para os fins do inciso III do artigo anterior consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas seguintes áreas: I - saúde, cuja interrupção colocará em risco de vida os cidadãos: II - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar prejuízos irreparáveis ao ano letivo; II - segurança pública, em casos de situação de risco, por ausência de pessoal qualificado; [V - administrativa, no atendimento às necessidades correlatas para dar continuidade aos serviços essenciais. Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo de 06 (seis) meses, admitida à prorrogação, por igual período, caso perdure a situação excepcional que a justifique, adotando-se imediatamente após esse período, as providências necessárias para à realização do concurso público para provimentos dos cargos efetivos. Art. 5º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante levantamento prévio da real necessidade de serviço e da avaliação curricular do candidato, pelo titular da pasta a qual o contratado ficará subordinado. $ 1º. A qualificação das contratações administrativas fica limitada a 20% (vinte por cento) do total dos servidores efetivos do quadro do Poder Executivo Municipal. Art. 6º. As contratações feitas com base nesta Lei deverão ser alteradas com a respectiva motivação, apontada pelo gestor do órgão da administração direta ou indireta. Art. 7º. As contratações do que trata esta Lei serão feitas com amparo em dotação orçamentária especifica para o respectivo exercício financeiro. a RO ci es, — — Dm pm mm ace e mer REMÍGIO Prefeitura Municipal EE CESSA SS AS SR Se CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA “ Art. 8º. Os eventuais vícios e nulidades na contratação deverão ser informados à Secretaria municipal de administração, e será objeto de apuração pelo órgão correcional administrativo. Art. 9º. E proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores ativos e inativos da Administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal e Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. S 1º. Para efetivação da contratação, o candidato declarará a ausência de vinculo funcional com qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo. 8 2º. Sem prejuízo da nulidade de contrato, a infração do disposto no caput deste artigo importará na responsabilização administrativa do contratado, inclusive no tocante à devolução dos valores pagos. Art. 10. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração prevista para o cargo público assemelhado, excluindo-se dela as vantagens pessoais. Art. 11. E vedado ao pessoal contratado nos termo desta Lei: I - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança: II - ser novamente contratado nos termos desta Lei, salvo por justificativa estabelecida na motivação da contratação. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos. Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por comissão de inquérito a ser instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Administração. Art. 13. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: | - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado com prazo de 30 (trinta) dias: II - por iniciativa do contratante mediante descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado; DO nã A x REMÍGIO Prefeitura Municipal EEE ER EPE PEER PERES CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA [V - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Remígio, 31 de Agosto de 2015. hdi Dale Sid. 4 Melchior Naelson Batista da Silva Prefeito Constitucional