| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 2015 |
| Date | 2015-10-07 |
| Ementa | CRIA A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS-CCP E CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE REQUISITÓRIOS DE PEQUENOS VALORES-RPV’S NOS TERMOS DO INCISO III DO § 8º DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1888 E, ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO CNP (MP) 09.048.976/0001-09, LEI MUNICIPAL Nº 1. De 07 de outubro de 2014. CRIA A CAMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS — CCP e CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE REQUISITÓRIOS DE PEQUENOS VALORES — RPV's NOS TERMOS DO INCISO III DO $ 82 DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 E, ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMIGIO -— PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela CF/88, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica AUTORIZADO o Município de Remígio/PB a celebrar Acordos Diretos para Pagamento de Precatórios e Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's, alimentícios e comuns, da Administração Direta e Indireta, na forma prevista no inciso III do $ 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal de 1988, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º. Ficam CRIADAS a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP e a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's, vinculadas à Procuradoria Geral do Município — PGM, com a finalidade de celebrar os Acordos referidos no art. 1º desta Lei. Art. 3º. A Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP e a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's, instituída por Portaria do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do Decreto Municipal que regulamentará esta Lei, será composta por Representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos Secretários da pasta: É | Dois representantes da Procuradoria Geral do Município - PGM: e H. Um representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEFINS. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO - REMIGIO -— PB Email: prefeituramunicipalderemigio(a gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. Parágrafo único. A Câmara de Conciliação de Precatórios — CCP e a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores —- RPV's serão presididas por Representante da Procuradoria Geral do Município - PGM, designado pelo Procurador Geral do Município de Remígio/PB. Art. 4. Somente serao objetos de analise os processos judiciais rererentes aos rrecarorios e aos Requisitórios de Pequenos Valores — RPVs, findo a execução judicial, com transito em julgado da decisão, que estejam em fase de pagamento, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito. $ 1º. Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do Precatório e dos Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas. $ 2º. Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão integrar o acordo, com a anuência expressa do advogado. $ 3º. Somente será admitido Acordo sobre a totalidade dos valores do Precatório e dos Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses dos 88 1º e 2º deste artigo. $ 4º. O Acordo poderá ser celebrado: IL Como Titular Original de Precatório e de Requisitórios de Pequenos Valores —- RPV's ou os seus sucessores causa mortis; IH. Com o Procurador do titular de Precatórios e de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's especificamente constituído; e HI. Como Cessionário de Precatório e de Requisitórios de Pequenos Valores — RPVs devidamente habilitado por homologação judicial. Art. 5º. Na celebração dos Acordos diretos fica autorizado o abatimento. a título de compensação. do valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa e constituído contra o credor original do Precatório e do Requisitório de Pequeno Valore — RPV, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio(d gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. $ 1º. Ficará definido de 25% (vinte e cinco por cento) a 40% (quarenta por cento) o valor de Deságio na celebração de Acordos Diretos, a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal conforme forma de pagamento — o vista ou parcelado e estabelecido, na Portaria que instituir a Câmara de Conciliação de Precatórios —- CCP e/ou a Câmara de Conciliação de RPV's, definido no Edital de Convocação dos Uredores a porcentagem de Desagio para cada Torma de pagamento. 8 2º. O Termo do Acordo deverá conter cláusula estabelecendo a Confissão de Dívida e a Renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente. Art. 6º. Aprovado o Acordo pela Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos valores — RPV's, o Município de Remígio/PB, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, Requererá sua Homologação Judicial e, após a homologação em Juízo, a transferência, pela Secretaria de Finanças do Município, dos recursos depositados em conta especial a que se refere o 8 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal para conta a ser designada em juízo no ato da Homologação do Acordo no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. No casso da Camara de Conciliação de Precatório - CCP, aprovado o Acordo pela CCP, o Município de Remígio/PB, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, Requererá sua Homologação Judicial e, após a homologação pelo Tribunal, a transferência, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba — Setor de Precatórios, dos recursos depositados em conta especial a que se refere o $ 8º do art. 97 do ADCT da CF/88. Art. 7º. Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. deverá ser procedida à retenção dos valores para o recolhimento das importâncias devidas ao Instituto de Previdência do Município de Remígio/PB - IPSER, competindo à Autarquia a destinação ao fundo respectivo e discriminando quando da realização dos cálculos para pagamento do Acordo do Precatório e/ou RPV, a fim de que conste no referido pedido de homologação em Juízo e/ou perante o Tribunal do Acordo Direto para efetivação do pagamento, formalizado pela Procuradoria Geral do Município. Art. 8º. O Tribunal e/ou a Secretaria Municipal de Finanças deverá discriminar, quando da realização dos cálculos para pagamento do Acordo do Precatório e/ou RPV, o valor relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF dos credores, nos termos do inciso I do art. 157 da Constituição Federal, 3 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio(a gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO CNP. (MP) 09,048.976/0001-09. ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei, a fim de que conste no referido pedido de homologação do Acordo Direto em Juízo e/ou Tribunal do Acordo Direto para efetivação do pagamento, formalizado pela Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. Os valores do imposto de renda retido na fonte - IRRF deverão ser repassados ao Tesouro até o 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, independentemente da natureza do crédito ou do Poder, órgão ou entidade de lotação do servidor beneficiado com o provimento judicial. Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará, por Decreto, os critérios, as condições e os requisitos a serem observados pelos titulares de créditos de Precatórios e/ou Requisitórios de Pequenos valores — RPV's interessados na formalização do Acordo disposto nesta Lei, bem como as condições para as compensações previstas no $ 9º do art. 100 da Constituição Federal e no inciso II do $ 9º do art. 97 do ADCT da Constituição da República. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogadas as Disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE REMÍGIO. REMIGITO, EM 07 DE OUTUBRO DEF 2015. Vl IS Y ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA Prefeito Constitucional Remígio/PB. AV, JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO —- REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio(a) gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.l. (MP) 09.048.976/0001-09. ANEXO I TERMO DE ACORDO ( ) Precatório ( ) Requisitórios de Pequeno Valor - RPV Autos nº Valor atualizado do Precatório ou do RPV (R$) Percentual de Deságio (%) Valor do Precatório ou do RPV a ser Pago ao CREDOR após a Homologação do Acordo (R$) Posição do Precatório ou do RPV na listagem unificada Forma de Pagamento Nome do Requerente do Precatório ou do RPV: XXXXX (qualificação completa) XXXXX, (endereço) XXXX, Ora denominado CREDOR, acompanhado de seu advogado abaixo assinado, vem firmar o presente TERMO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRRIO OU REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR — RPV PERANTE A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIO OU A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE RPV's, no qual figura como devedor O MUNICÍPIO DE REMÍGIO, Pessoa Jurídica de Direito Público, com Sede Jurídica localizada na Av. Joaquim Cavalcante de Morais — 96, Centro, Remígio/PB, CEP 58.398-000, CNPJ nº 09.048.976/0001-09, Representado pelo Prefeito Constitucional do Município, gestão 2013 - 2016, N AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio(d gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MP) 09.048.976/0001-09. Melchior Naelson Batista da Silva, Inscrito no CPF sob o n. 027.765.944-29, Portador da Cédula de Identidade/RG n. 1.943.261 SSP/PB, Residente e Domiciliado na Rua Manoel de Barros — 86, Centro, Remígio/PB, CEP 58.398-000, Ora denominado ENTE DEVEDOR, em conformidade com o inciso HI do 88º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT), com a EC n. 62/2009, com a Lei Municipal n. 612/2002 / 936/2013 e 1.026/20] o Decreto Municipal n. Cláusula Primeira. Por este instrumento, o CREDOR concorda em receber o valor referente ao Precatório ou RPV supramencionado com a dedução do Deságio acima mencionado, renunciando de forma irretratável ao valor reduzido no acordo e a discussões judiciais e administrativas sobre esse, obtendo o direito, por conseguinte, ao pagamento prioritário do seu crédito, após a homologação pelo Presidente do Tribunal e/ou MM. Juízo da Comarca de Remígio/PB. Cláusula Segunda. A manifestação de concordância do ENTE DEVEDOR decorre de Lei e, nos termos do inciso III do $8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT), C n. 62/2009, com a Lei Municipal n. 612/2002 / 936/2013 e 1.026/2015 com a É q o .. Vos é “e . d + - VV. so “ E. Es Poboms RS DMR > 5 4 or wr, d ” bc Z. 4 o dO “ A Poa ê did nad ónta o Ernbrcá! sura reratto icq] FERA? E REA Em Pra nã sa S é Ê q " ta aperfeiçoa- se com a aprovação do Acordo pela Câmara de Conciliação de Precatório e/ou pela Câmara de Conciliação de RPV's. “Cláusula Terceira. O CREDOR declara, sob as penas da lei, ser o verdadeiro titular do crédito objeto deste acordo e de que este não apresenta nenhum óbice legal. Cláusula Quarta. O CREDOR que estar ciente, para todos os efeitos legais, de que o valor exato a ser recebido será calculado pela Secretaria de Finanças do Município responsável pelo pagamento, no caso de RPV e pelo Tribunal de Justiça — setor de Precatório, no caso de Precatórios, de acordo com as normas aplicáveis, deduzindo-se, primeiramente, do valor eventualmente compensado: na sequência, o percentual de Deságio, e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição previdenciária e aos demais encargos, conforme for o caso. Cláusula Quinta. O CREDOR declara que renuncia, de forma expressa e irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio oferecido na conciliação e a eventuais direitos discutidos em juizo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio() gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO CNPJ (MF) 09.048.976/0001-09. Cláusula Sexta. É responsabilidade do ENTE DEVEDOR, através da Procuradoria Geral do Município, Requerer a Homologação do presente Acordo ao Tribunal de expedição, na caso de Precatório e/ou ao Juízo da Comarca de Remígio/PB, no caso de RPV. Cláusula Sétima. A satisfação do acordo ocorrerá após a homologação pelo Presidente do Tribunal de expedição, no caso de Precatório e/ou pelo MM. Juízo da Comarca de Remígio/PB, no caso de RPV, e segundo os procedimentos estabelecidos por estes. Parágrafo único. Na hipótese do Presidente do Tribunal competente ou do Juízo competente não homologar o acordo por vício insuperável, este perderá plenamente sua validade, retornando as partes ao estado anterior, sem direito a indenização. Cláusula Uitava. Após a homologação do acordo, a liberação do pagamento será teita pelo tribunal de Justiça da Paraíba — Setor de Precatórios, no caso de Precatórios e/ou pela Secretaria de Finanças do Município de Remígio/PB, no caso de RPV, responsáveis pela gestão dos depósitos decorrentes do art. 97 do ADCT, utilizando-se dos valores existentes para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Cláusula Nona. Os repasses dos valores retidos na fonte serão feitos nos termos legais pelo Tribunal de Justiça, no caso de Precatórios e/ou pela Secretaria de Finanças do Município de Remígio/PB, no caso de RPV, responsáveis pelo pagamento, por ser a autoridade a quem compete à liberação direta do pagamento. Cláusula Décima. As informações relativas aos valores correspondentes à retenção do IRRF, serão obtidas junto ao Tribunal, no caso de Precatório e/ou a Secretaria de Finanças do Município de Remígio/PB, no caso de RPV, responsáveis pelo pagamento previamente à liberação do pagamento ao CREDOR nos autos do processo de precatório e/ou RPV e fotocópia será juntada ao processo de conciliação. Remígio/PB, de de AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO - PB Email: prefeituramunicipaideremigio(i gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MP) 09.048.976/0001-09, REQUERENTE ADVOGADO (A) Anuência do cônjuge: Aprovação pela Câmara de Precatório e/ou RPVs: Com fundamento nos elementos contidos no (s) Processo (s) Administrativo (s) n. , referente ao Edital de Convocação n. XXXXX e na Lei Municipal n. 015, os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatório e/ou da Câmara de Conciliação de RPV's aprovam o Acordo acima descrito. XXXX Presidente XXXXX XXXXX Integrante Integrante AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB Email: preferturamunicipaideremigio(a) gmail.com Contato: (83) 9867.0302 + PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MP) 09.048.976/0001-09, ANEXO II DECRETO MUNICIPAL Nº 45/2015 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1026/2015, QUE INSTITUI À CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIO E A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE REQUISITÓRIOS DE PEQUENOS VALORES — RPV's. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMIGIO - PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela CF/88, em consonância com a Lei Municipal n. 1.026/2015 e com a EC n. 62/2009. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A Câmara de Conciliação de Precatório e a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's, vinculada à Procuradoria Geral do Município - PGM, tem como finalidade celebrar Acordos Diretos para pagamento de Precatórios e/ou RPV's. alimentares e comuns, da administração pública direta e indireta, na forma prevista no inciso III do $ 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República e nas Leis Municipais n. 612/2002, 936/2013 e 1.026/2015, observado o disposto neste Decreto. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio(A) gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MP) 09.048.976/0001-09. Art. 2º. A Câmara de Conciliação de Precatórios e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's será composta por: É | 02 (dois) Assessores Jurídicos do Município de Remígio/PB, indicados pelo Procurador Geral do Município; e IH. 01 (um) Servidor da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo Secretário de Finanças do Município. $ 1º. A Presidência da Câmara de Conciliação de Precatório e/ou da Câmara de Conciliação de Reguisitórios de Pequenos Valores — RPV's será exercida por um dos Assessores Jurídicos do Município de Remígio/PB, indicado pelo Procurador Geral do Município. 4 2º. Compete aos Assessores Jurídicos do Município de Remígio/PB, além de suas demais atribuições na Câmara de Conciliação de Precatório e/ou na Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's, verificar a existência de óbice judicial ou administrativo nos autos dos Precatórios e/ou dos RPV's que sejam objeto de conciliação junto ao correspondente Juízo. 45º. Compete ao Secretário Municipal de Finanças, sem prejuízo de suas demais atribuições, fazer o levantamento, deduzindo-se, primeiramente, do valor eventualmente compensado, na sequência: o percentual de Deságio, e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição previdenciária e aos demais encargos, conforme for o caso, em todos os pedidos de Acordo. Art. 3º. O Executivo Municipal poderá solicitar ao Tribunal de Justiça da Paraíba, no caso de Precatório e/ou a Secretaria de Finanças do Município, no caso RPV, a cada 06 (seis) meses ou 01 (um) ano, o saldo disponível para a realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos obrigatórios na conta especial a qual se refere o art. 97 do ADCT. 9 1. Caso o edital a que se rerere o art. 4º deste Liecreto e a Fortaria institunndo a Camara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de RPV's não sejam expedidos em até 15 (quinze) dias da última informação do saldo disponível obtida junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba e/ou a Secretaria de Finanças do Município, nova relação deverá ser solicitada. $ 2º. A listagem fornecida identificará o valor disponível para os acordos de cada ente devedor. 10 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 —- CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio(a gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO CN.P.J. (MF) 09.,048.976/0001-09. $ 3º. O Poder Executivo Municipal poderá acrescer verba adicional especificamente destinada à realização de Acordos ao valor disponível em conta específica para pagamento Precatório e/ou de RPV's, sendo que seu depósito junto à respectiva conta ocorrerá somente após a conclusão das conciliações e caso se faça necessário. CAPÍTULO II . DO PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO E DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS Art. 4º. A Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's, instituída por Portaria do Executivo Municipal, expedirá Edital de Convocação dos Credores de Precatórios e/ou RPV's com transito em julgado da sentença, após execução, interessados em celebrar acordo direto para pagamento, que fixará, no mínimo: É | Os requisitos, o prazo e o procedimento para habilitação; KH. — Os documentos que devem instruir a proposta; HI. O valor disponível para celebração dos Acordos, apurado nos termos do art. 3º; IV. Os percentuais de deságio que podem ser oferecidos pelos interessados; e V. — Oscritérios de ordenamento das propostas e de desempate, definidos no art. 8º. Art. 5º. Os percentuais de deságio serão divulgados no edital de convocação em gradações de 25% a 40% (vinte e cinco a quarenta por cento), de modo que caberá aos interessados a opção por qual dos percentuais predefinidos será reduzido do valor a que tem direito de receber no Precatório e/ou no RPYV, para cada forma de Pagamento. Art. 6º. O requerimento de habilitação do Credor, que irá instruir os autos do Acordo, será feito por meio de modelo (individual) elaborado peia Camara de Conciliação de Precatorio e/ou pela Camara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores —- RPV's a ser disponibilizado na Procuradoria Geral do Município de Remígio/PB, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I | Nome e qualificação do requerente; IH. — Indicação do credor que consta do RPV; HI. Valor atualizado do RPV até a data de publicação do edital, bem como sua individualização por credor no caso de mais de um titular; 11 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio() gmail.com Contato: (83) 9867.0302 S << / A, PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J, (MF) 09.048.976/0001-09, - Natureza do RPV; Proposta de deságio dentre as predefinidas no edital; Edital de convocação a que a proposta se refere; VII. Procuração com poderes específicos para celebrar acordo direto e renunciar direitos; VII. Posição do crédito da listagem unificada; e IX. Declaração de concordância com o valor apresentado e com o percentual a ser reduzido no caso de acordo, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa atual ou futura em relação ao RPV e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais. $ 1º. O pedido deverá ser firmado por advogado devidamente constituído e pelo requerente, por intermédio de petição protocolizada junto à Procuradoria Geral do Município e dirigida à Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's. 4 2º. A proposta apresentada terá validade somente para os acordos vinculados ao edital de convocação e será indeferida por falta de verba caso o valor disponível não seja suficiente para celebração de acordo após a ordenação dos credores prevista no art. 8º. $ 3º. O edital de convocação poderá estabelecer outras informações e documentos para a instrução do pedido de habilitação. 4 4º. E obrigatória, aos requerentes que possuam a condição de credor preferencial por serem portador de doença grave ou possuírem mais de 60 (sessenta) anos, a comprovação de solicitação de preferência junto ao respectivo Juízo correspondente, caso deseje valer-se deste privilégio de ordem. $ 5º. Sempre que o requerente for pessoa jurídica, será exigida prova da legitimidade do subscritor do requerimento e da procuração, nos termos do art. 12 do Codigo de Processo Crvil e demais disposições legais. 4 6º. Na hipótese de a legitimidade do requerente necessitar de comprovação por prova documental, esta deve ser apresentada concomitantemente com o requerimento de habilitação, sob pena de preclusão. 12 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio(a gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. 8 7º, Será exigida a assinatura do requerimento de habilitação e do termo de acordo pelo cônjuge do credor ou, alternativamente, a sua autorização por instrumento público. Art. 7º. Na celebração dos acordos diretos, fica autorizado o abatimento, a título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, e constituído contra o credor original do Precatório e/ou do RPV's, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor. 4 1º. A compensação prevista no caput deste artigo não inclui o percentual de deságio a ser proposto e deve observar o valor correspondente a cada credor individualmente. 8 2º. Na hipótese de dívidas tributárias parceladas, somente será viável a compensação nos casos em que o parcelamento não constituir causa de suspensão do crédito tributário. Art. 8º. Todas as propostas recebidas serão separadas em grupos de deságio correspondentes aos percentuais previstos no edital de convocação e, dentro destes, classificadas pela ordem decorrente da listagem unificada do Precatório e/ou do RPV. $ 1º. Para realização dos acordos, terão preferência os grupos de deságio que oferecem maior percentual de redução de cada Precatório e/ou RPV preferirão. 8 2º. A Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's irá somar o valor que seria necessário para realizar todos os acordos do primeiro grupo e passará aos seguintes até que se esgote o valor previsto para firmar os potenciais acordos. 3 3º. Identiticados os grupos aos quais, inicialmente, será possível a realização do acordo, a Camara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's analisará, nos correspondentes Precatórios e/ou RPV's, as habilitações que preenchem os requisitos legais. 8 4º. As propostas intempestivas serão prontamente indeferidas independentemente da classificação. 13 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio(a) gmail.com Contato: (83) 9867.0302 b PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09, $ 5º. Poderá a Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's, diante de flagrante vício do requerimento, indeferí-lo liminarmente. Art. 9º. A Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPVs publicará edital preliminar que especificará: I O enquadramento das propostas por grupo de deságio e a indicação daqueles que, inicialmente, contam com valor total ou parcialmente suficiente para realização dos acordos; W. Os pedidos de habilitação deferidos e indeferidos dentre os integrantes dos grupos de deságio com viabilidade para realização de acordos; e HI. A relação dos pedidos formulados intempestivamente que não serão enquadrados em nenhum grupo de deságio. $ 1º. Os interessados poderão apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, que será apreciado pela própria Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores —- RPV's e dirigido ao seu Presidente. $ 2º. Não caberá recurso da decisão proferida nos termos do $ 1º deste artigo. Art. 10. Após o cumprimento do disposto no art. 9º deste Decreto, a Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's publicará edital de classificação e intimação, no qual indicará a classificação definitiva dos grupos, os pedidos de habilitação deferidos e a intimação dos credores e advogados dos grupos contemplados para firmarem o termo de acordo. Art. 11. Caso reste parte do valor destinado no edital de convocação após a realização dos acordos com os intimados, conforme o art. 10 será repetido o procedimento previsto nos arts. 8º e 9º para conciliação dos grupos de deságio remanescentes. CAPÍTULO III DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO Art. 12. Serão indeferidos os pedidos de habilitação quando: KI | Formulados intempestivamente; 14 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio(a) gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO CN.P.J. (MP) 09,048.976/0001-09, Il. Não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste Decreto, especialmente as estabelecidas no art. 6º; HI. O Precatório e/ou o RPV apresentar óbices judiciais ou administrativos; IV. O requerimento for apresentado por pessoa ilegítima, em descumprimento ao art. 13 deste Decreto e das normas processuais; V. O Tribunal de expedição de Precatório e/ou o Juízo de expedição de RPV comunicar a existência de impedimento ou risco para o acordo; VI. O valor destinado para a realização dos acordos indicado no edital de convocação não for suficiente para a conciliação do Precatório e/ou do RPV apresentado após a realização dos acordos melhor classificados nos termos do art. 8º deste Decreto; e VII. O valor do habilitado, após a aplicação do deságio, superar o total disponível para conciliá-lo, acrescido de até 02 (dois) meses da parcela disponível para acordos diretos para a respectiva entidade, nos repasses obrigatórios do Município. $ 1º. O indeferimento do pedido não obsta a apresentação de novo requerimento para outros editais de convocação que se sucederem, desde que solucionado o motivo que gerou o não acolhimento. $ 2º. A rejeição da proposta por falta de verba exonera o ente devedor do Precatório e/ou do RPV e o apresentante da proposta dos percentuais de deságio nela indicados, sendo que o novo pedido seguirá as regras do edital de convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma preferência quanto às demais propostas. Art. 13. Somente serão objetos de análises as propostas de acordos diretos processadas posteriormente a execução judicial, em processos com transito em julgado da decisão, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito. 3 1º. Não podera ser objeto de acordo o credito sobre o qual incida constrição judicial ou que toi ofertado como garantia de obrigação de qualquer natureza. $ 2º. Para os fins deste Decreto, admite-se o desmembramento do valor do Precatório e/ou do RPV por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas, desde que seu direito esteja oportunamente individualizado na execução, após transito em julgado. 15 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 —- CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeit unici migi il.com Contato: (83) 9867.0302 Daio gr PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09,048.976/0001-09, $ 3º. Os honorários de sucumbência somente poderão integrar o acordo quando existir a anuência expressa do advogado. $ 4. A regra do $ 3º aplica-se aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de Precatório e/ou de RPV, não repercutindo em prejuízo da Fazenda Pública, contudo, a convenção particular do contrato de honorários quando este não for levado ao processo judicial pelo advogado, nos termos do art. 22, 8 4º, da Lei Federal nº 8.906, 04 de julho de 1994. $ 5º. Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do Precatório e/ou do RPV a que cada requerente tem direito, vedado seu desmembramento ou acordo parcial, observadas as disposições contidas nos 44 1º9,2º,3º e 4º. Art. 14. São legitimados para requerer a habilitação da proposta de conciliação: I. O titular original do Precatório e/ou do RPV, observado o art. 6º, 886º e 7º, deste Decreto: HH. O procurador do titular do precatório e/ou do RPV, desde que seu instrumento de mandato indique autorização específica para a realização de conciliação e renúncia de direitos junto à Câmara de Conciliação de Precatório e/ou à Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's; HI. O cessionário do Precatório e/ou do RPV, após homologação da cessão finalizada junto ao Tribunal de expedição de Precatório e/ou o Juízo da Comarca de Remígio/PB de expedição do RPV e mediante certidão de que é o titular atual do crédito; e IV. Os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados junto ao Tribunal que expediu o Precatório e/ou ao Juízo da Comarca de Remígio/PB que expediu o RPV e a partilha definitiva esteja concluída. Parágrafo único. Em decorrência da titularidade dos honorários de sucumbência pelo advogado que representou a parte vencedora no processo judicial, somente terá legitimidade para requerer a habilitação o procurador que atuou isoladamente no feito ou aquele que o Juízo competente indicar como titular em decisão não mais sujeita a recurso, admitido ainda o requerimento conjunto de todos os advogados que atuaram pela parte vencedora no processo original. 16 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO - PB Email: prefeituramunicipalderemigio() gmail.com Contato: (83) 9867.0302 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. CAPÍTULO IV DA CONCILIAÇÃO E DA ASSINATURA DO ACORDO DIRETO Art. 15. Iniciada a sessão de conciliação, serão chamados os convocados, acompanhados de seus advogados, conforme a ordem de classificação do art. 8º deste Decreto, para firmarem o Termo de Acordo que será elaborado em modelo padronizado pela e disponibilizado na Procuradoria Geral do Município de Remígio/PB, e conterá, obrigatoriamente: I | Nome e qualificação de todos os requerentes; IH. Valor atualizado do Precatório e/ou do RPV até a data de celebração do Acordo, bem como a sua individualização por credor no caso de mais de um titular; HI. Natureza do Precatório e/ou do RPV:; IV. O percentual de deságio acordado; e V. A ciência do credor de que o Tribunal, no caso de Precatório, e/ou a secretaria de Finanças do Município, no caso de RPV, responsável pelo pagamento deduzirá do valor final a ser pago a parcela correspondente ao imposto de renda, à contribuição previdenciária e aos demais encargos legais. $ 1º. O Termo de Acordo conterá ainda cláusula estabelecendo a confissão de dívidas sujeitas à compensação e a renúncia expressa e irretratável do valor reduzido do Precatório e/ou do RPV no acordo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente. $ 2º. O Termo de Acordo será assinado, obrigatoriamente, pelo titular dos direitos sobre o Precatório e/ou o RPV, ou seu preposto, e pelo advogado que o representa no pedido de habilitação. $ 3º. Ao firmar o acordo direto, o credor renunciará, de forma irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio oferecido na conciliação e aguardará o trâmite legal do procedimento para homologação. Li) pa mm . a o . « £ 8 4º. À recusa em assinar o Termo de Acordo ou o não comparecimento imotivado implicará na desistência de conciliar o Precatório e/ou o RPV e na perda da ordem de classificação definida no art. 8º deste Decreto. 17 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio(a) gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. 8 5º. O valor exato a ser pago constará do Termo de Acordo, devendo o cálculo ser realizado pelo Tribunal responsável pelo pagamento, no caso de Precatório, e/ou pela Secretaria de Finanças do Município de Remígio/PB responsável pelo pagamento, no caso de RPV, conforme as normas aplicáveis, deduzindo-se, primeiramente, do valor compensado: na sequência, o percentual de deságio; e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição previdenciária e demais encargos, quando for o caso. CAPÍTULO V DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ACORDO DIRETO Art. 16. Aprovado o Acordo pela Câmara de Conciliação de Precatório e/ou pela Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's, o Município, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, requererá sua homologação judicial e a utilização pelo TJPB dos recursos depositados, no caso de Precatórios, e/ou o pagamento pela Secretaria de Finanças dos recursos depositados na conta especial, nos termos do 4 8º do art. 97 do ADCT da Constituição da República. Parágrafo único. Nos Acordos relativos à entidade da administração pública indireta, a Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's comunicará o Acordo para o representante jurídico da entidade, a quem competirá requerer sua homologação judicial e a transferência dos recursos. Art. 17. Homologado o acordo direto pelo presidente do Tribunal expedidor do precatório e/ou pelo Juízo da Comarca de Remígio/PB expedidor do RPV, o pagamento do valor será feito pelo TJPB responsável pela gestão do Precatório e/ou pela secretaria Municipal de Finanças, responsável pela gestão dos depósitos, nos termos do art. 97 do ADCT, no prazo de 15 (quinze) dias, em conta específica do Credor determinada em Juízo e/ou perante o Tribunal, realizando, seguidamente, a juntada em Juízo ou no Tribunal, pela Procuradoria Geral do Município, do comprovante de pagamento, para que surtam os efeitos legais. $ 1º. A liberação de qualquer valor ao credor do Precatório e/ou do RPV será precedida da retenção dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, ao IR e aos demais encargos legais, sempre que devidos. 18 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 —- CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio(a gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. $ 2º. As informações relativas aos valores correspondentes à retenção do IR na fonte, por força do art. 157, inciso I, da Constituição da República, serão obtidas junto ao Tribunal competente e/ou a secretaria de Finanças do Município responsável pelo pagamento previamente à liberação do pagamento ao credor nos autos do processo de Precatório e/ou de RPV e fotocópia será juntada ao processo de conciliação. $ 3º. Os repasses dos valores retidos na fonte serão feitos nos termos legais pelo Tribunal responsável pelo pagamento de Precatório e/ou pela secretaria de Finanças do Município responsável pelo pagamento, por ser a autoridade a quem compete a liberação direta do pagamento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os editais de que trata este Decreto serão publicados no Boletim Oficial do Município de Remígio/PB, iniciando-se todos os prazos no primeiro dia útil seguinte à publicação. Parágrafo único. Após a publicação de cada edital, sua divulgação fixada no Mural do Gabinete do Prefeito ou da Procuradoria Geral do Município e/ou pelo site da Prefeitura Municipal de Remígio, sem que este ato seja considerado, no tocante aos prazos, para qualquer efeito legal. Art. 19. Fica o Executivo do Município autorizado a expedir os atos complementares para a execução deste Decreto. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE REMÍGIO. REMIGIO, EM 07 DE OUTUBRO DE 2015. J dd Nob 24h d ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA Prefeito Constitucional Remígio/PB 19 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB Email: preferturamunicipalderemigio(A) gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. ANEXO IH REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DO CREDOR Ao (a) Ilustríssimo (a) Senhor (a) Presidente (a) da Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de RPV*s Procuradoria Geral do Município Remígio/PB Edital dem KKK, Processo mn. XMMXX. com trânsito em julgado após execução, que tem como devedor O MUNICÍPIO DE REMÍGIO, Pessoa Jurídica de Direito Público, com Sede Jurídica localizada na Av. Joaquim Cavalcante de Morais — 96, Centro, Remígio/PB, CEP 58.398-000, CNPJ nº 09.048.976/0001-09, Representado pelo Prefeito Constitucional do Município, gestão 2013 - 2016, Melchior Naelson Batista da Silva, Inscrito no CPF sob o n. 027.765.944-29, Portador da Cédula de Identidade/RG n. 1.943.261 SSP/PB, Residente e Domiciliado na Rua Manoel de Barros — 86, Centro, Remígio/PB, CEP 58.398-000 vem perante Vossa Senhoria, por seu advogado infra- assinado, procuração anexa com poderes específicos para celebrar este Acordo e renunciar direitos, REQUERER a sua Habilitação para realização de Acordo perante esta Câmara de Conciliação de Precatório e/ou Câmara de Conciliação de RPV do Município de Remígio/PB, optando pelo Acordo com Deságio no percentual de XXXXXX (tantos por cento). Estar ciente, para todos os efeitos legais, de que a proposta apresentada terá validade somente para os acordos vinculados a este Edital de convocação XXXXXX e será indeferida por falta de verba caso o valor disponível não seja suficiente para celebração de acordo após a ordenação dos credores prevista no art. 8º, Decreto Municipal n. 45/2015. 20 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 —- CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio()gmail.com Contato: (83) 9867.0302 H PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. Declara ainda, para todos os fins a que é de direito, que concorda com o valor apresentado no Edital dg mn. XXXXX e com o percentual de Deságio a ser reduzido no caso de Acordo, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa atual ou futura em relação ao Precatório e/ou ao RPV e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais, renunciando, de forma expressa e irretratável, ao direito de receber os valores correspondentes reduzidos com a formalização do respectivo acordo. Bem como, concorda de que o valor exato a ser recebido seja calculado pelo Tribunal e/ou pela Secretaria de Finanças do Município responsável pelo pagamento, de acordo com as normas aplicáveis, deduzindo-se, primeiramente, do valor eventualmente compensado: na sequência, o percentual de Deságio, e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição previdenciária e aos demais encargos, conforme for o caso. Remígio/PB, de de REQUERENTE ADVOGADO (A) Anuência do Cônjuge: 21 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 —- CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio(D gmail.com Contato: (83) 9867.0302 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (ME) 09,048.976/0001-09. ANEXO IV Aa CAMARA DE CONCILIAÇÃO DE RPV'S FLUXOGRAMA 22 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB Email: prefeituramunicipalderemigio(a) gmail.com Contato: (83) 9867.0302