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norma nº 1026/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1026 / 2015
Date 2015-10-07
EmentaCRIA A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS-CCP E CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE REQUISITÓRIOS DE PEQUENOS VALORES-RPV’S NOS TERMOS DO INCISO III DO § 8º DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1888 E, ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
GABINETE DO PREFEITO
CNP (MP) 09.048.976/0001-09,
LEI MUNICIPAL Nº 1.
De 07 de outubro de 2014.
CRIA A CAMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS — CCP e
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE REQUISITÓRIOS DE
PEQUENOS VALORES — RPV's NOS TERMOS DO INCISO III DO $
82 DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 E,
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMIGIO -— PB, Melchior Naelson
Batista da Silva, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais conferidas pela Lei Orgânica do
Município e pela CF/88, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica AUTORIZADO o Município de Remígio/PB a celebrar Acordos Diretos para
Pagamento de Precatórios e Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's, alimentícios e comuns, da
Administração Direta e Indireta, na forma prevista no inciso III do $ 8º do art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal de 1988, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 2º. Ficam CRIADAS a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP e a Câmara de
Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's, vinculadas à Procuradoria Geral do
Município — PGM, com a finalidade de celebrar os Acordos referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º. A Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP e a Câmara de Conciliação de Requisitórios
de Pequenos Valores — RPV's, instituída por Portaria do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do
Decreto Municipal que regulamentará esta Lei, será composta por Representantes dos seguintes
órgãos, indicados pelos respectivos Secretários da pasta:
É | Dois representantes da Procuradoria Geral do Município - PGM: e
H. Um representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEFINS.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO - REMIGIO -— PB
Email: prefeituramunicipalderemigio(a gmail.com Contato: (83) 9867.0302
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
GABINETE DO PREFEITO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
Parágrafo único. A Câmara de Conciliação de Precatórios — CCP e a Câmara de Conciliação de
Requisitórios de Pequenos Valores —- RPV's serão presididas por Representante da Procuradoria
Geral do Município - PGM, designado pelo Procurador Geral do Município de Remígio/PB.
Art. 4. Somente serao objetos de analise os processos judiciais rererentes aos rrecarorios e aos
Requisitórios de Pequenos Valores — RPVs, findo a execução judicial, com transito em julgado da
decisão, que estejam em fase de pagamento, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a
inexigibilidade total ou parcial do crédito.
$ 1º. Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do Precatório e dos Requisitórios de
Pequenos Valores — RPV's por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas.
$ 2º. Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão integrar o acordo, com a
anuência expressa do advogado.
$ 3º. Somente será admitido Acordo sobre a totalidade dos valores do Precatório e dos Requisitórios
de Pequenos Valores — RPV's, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses
dos 88 1º e 2º deste artigo.
$ 4º. O Acordo poderá ser celebrado:
IL Como Titular Original de Precatório e de Requisitórios de Pequenos Valores —- RPV's ou os
seus sucessores causa mortis;
IH. Com o Procurador do titular de Precatórios e de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's
especificamente constituído; e
HI. Como Cessionário de Precatório e de Requisitórios de Pequenos Valores — RPVs devidamente
habilitado por homologação judicial.
Art. 5º. Na celebração dos Acordos diretos fica autorizado o abatimento. a título de compensação.
do valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em
dívida ativa e constituído contra o credor original do Precatório e do Requisitório de Pequeno Valore —
RPV, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja
suspensa nos termos da legislação em vigor.
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$ 1º. Ficará definido de 25% (vinte e cinco por cento) a 40% (quarenta por cento) o valor de Deságio
na celebração de Acordos Diretos, a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal conforme
forma de pagamento — o vista ou parcelado e estabelecido, na Portaria que instituir a Câmara de
Conciliação de Precatórios —- CCP e/ou a Câmara de Conciliação de RPV's, definido no Edital de
Convocação dos Uredores a porcentagem de Desagio para cada Torma de pagamento.
8 2º. O Termo do Acordo deverá conter cláusula estabelecendo a Confissão de Dívida e a Renúncia
expressa e irretratável de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive
sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.
Art. 6º. Aprovado o Acordo pela Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos valores —
RPV's, o Município de Remígio/PB, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, Requererá
sua Homologação Judicial e, após a homologação em Juízo, a transferência, pela Secretaria de
Finanças do Município, dos recursos depositados em conta especial a que se refere o 8 8º do art. 97 do
ADCT da Constituição Federal para conta a ser designada em juízo no ato da Homologação do Acordo
no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. No casso da Camara de Conciliação de Precatório - CCP, aprovado o Acordo
pela CCP, o Município de Remígio/PB, por intermédio da Procuradoria Geral do Município,
Requererá sua Homologação Judicial e, após a homologação pelo Tribunal, a transferência, pelo
Tribunal de Justiça da Paraíba — Setor de Precatórios, dos recursos depositados em conta especial a
que se refere o $ 8º do art. 97 do ADCT da CF/88.
Art. 7º. Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária. deverá ser procedida à retenção dos valores para o recolhimento das importâncias
devidas ao Instituto de Previdência do Município de Remígio/PB - IPSER, competindo à Autarquia a
destinação ao fundo respectivo e discriminando quando da realização dos cálculos para pagamento do
Acordo do Precatório e/ou RPV, a fim de que conste no referido pedido de homologação em Juízo
e/ou perante o Tribunal do Acordo Direto para efetivação do pagamento, formalizado pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 8º. O Tribunal e/ou a Secretaria Municipal de Finanças deverá discriminar, quando da realização
dos cálculos para pagamento do Acordo do Precatório e/ou RPV, o valor relativo ao Imposto de Renda
Retido na Fonte - IRRF dos credores, nos termos do inciso I do art. 157 da Constituição Federal,
3
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ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei, a fim de que conste no referido pedido de
homologação do Acordo Direto em Juízo e/ou Tribunal do Acordo Direto para efetivação do
pagamento, formalizado pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os valores do imposto de renda retido na fonte - IRRF deverão ser repassados ao
Tesouro até o 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores,
independentemente da natureza do crédito ou do Poder, órgão ou entidade de lotação do servidor
beneficiado com o provimento judicial.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará, por Decreto, os critérios, as condições e
os requisitos a serem observados pelos titulares de créditos de Precatórios e/ou Requisitórios de
Pequenos valores — RPV's interessados na formalização do Acordo disposto nesta Lei, bem como as
condições para as compensações previstas no $ 9º do art. 100 da Constituição Federal e no inciso II do
$ 9º do art. 97 do ADCT da Constituição da República.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogadas as Disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE REMÍGIO.
REMIGITO, EM 07 DE OUTUBRO DEF 2015.
Vl IS Y
ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional
Remígio/PB.
AV, JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 - CENTRO —- REMIGIO — PB
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ANEXO I
TERMO DE ACORDO
( ) Precatório
( ) Requisitórios de Pequeno Valor - RPV
Autos nº
Valor atualizado do Precatório ou do RPV
(R$)
Percentual de Deságio (%)
Valor do Precatório ou do RPV a ser Pago ao
CREDOR após a Homologação do Acordo
(R$)
Posição do Precatório ou do RPV na listagem
unificada
Forma de Pagamento
Nome do Requerente do Precatório ou do RPV: XXXXX (qualificação completa) XXXXX,
(endereço) XXXX, Ora denominado CREDOR, acompanhado de seu advogado abaixo assinado, vem
firmar o presente TERMO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRRIO OU
REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR — RPV PERANTE A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE
PRECATÓRIO OU A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE RPV's, no qual figura como devedor O
MUNICÍPIO DE REMÍGIO, Pessoa Jurídica de Direito Público, com Sede Jurídica localizada na
Av. Joaquim Cavalcante de Morais — 96, Centro, Remígio/PB, CEP 58.398-000, CNPJ nº
09.048.976/0001-09, Representado pelo Prefeito Constitucional do Município, gestão 2013 - 2016,
N
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Melchior Naelson Batista da Silva, Inscrito no CPF sob o n. 027.765.944-29, Portador da Cédula de
Identidade/RG n. 1.943.261 SSP/PB, Residente e Domiciliado na Rua Manoel de Barros — 86, Centro,
Remígio/PB, CEP 58.398-000, Ora denominado ENTE DEVEDOR, em conformidade com o inciso
HI do 88º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT), com a EC n.
62/2009, com a Lei Municipal n. 612/2002 / 936/2013 e 1.026/20] o Decreto Municipal n.
Cláusula Primeira. Por este instrumento, o CREDOR concorda em receber o valor referente ao
Precatório ou RPV supramencionado com a dedução do Deságio acima mencionado, renunciando de
forma irretratável ao valor reduzido no acordo e a discussões judiciais e administrativas sobre esse,
obtendo o direito, por conseguinte, ao pagamento prioritário do seu crédito, após a homologação pelo
Presidente do Tribunal e/ou MM. Juízo da Comarca de Remígio/PB.
Cláusula Segunda. A manifestação de concordância do ENTE DEVEDOR decorre de Lei e, nos
termos do inciso III do $8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT),
C n. 62/2009, com a Lei Municipal n. 612/2002 / 936/2013 e 1.026/2015
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aperfeiçoa-
se com a aprovação do Acordo pela Câmara de Conciliação de Precatório e/ou pela Câmara de
Conciliação de RPV's.
“Cláusula Terceira. O CREDOR declara, sob as penas da lei, ser o verdadeiro titular do crédito
objeto deste acordo e de que este não apresenta nenhum óbice legal.
Cláusula Quarta. O CREDOR que estar ciente, para todos os efeitos legais, de que o valor exato a
ser recebido será calculado pela Secretaria de Finanças do Município responsável pelo pagamento, no
caso de RPV e pelo Tribunal de Justiça — setor de Precatório, no caso de Precatórios, de acordo com as
normas aplicáveis, deduzindo-se, primeiramente, do valor eventualmente compensado: na sequência, o
percentual de Deságio, e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição
previdenciária e aos demais encargos, conforme for o caso.
Cláusula Quinta. O CREDOR declara que renuncia, de forma expressa e irretratável, ao direito de
receber o valor correspondente ao deságio oferecido na conciliação e a eventuais direitos discutidos
em juizo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual
saldo remanescente.
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Cláusula Sexta. É responsabilidade do ENTE DEVEDOR, através da Procuradoria Geral do
Município, Requerer a Homologação do presente Acordo ao Tribunal de expedição, na caso de
Precatório e/ou ao Juízo da Comarca de Remígio/PB, no caso de RPV.
Cláusula Sétima. A satisfação do acordo ocorrerá após a homologação pelo Presidente do Tribunal de
expedição, no caso de Precatório e/ou pelo MM. Juízo da Comarca de Remígio/PB, no caso de RPV, e
segundo os procedimentos estabelecidos por estes.
Parágrafo único. Na hipótese do Presidente do Tribunal competente ou do Juízo competente não
homologar o acordo por vício insuperável, este perderá plenamente sua validade, retornando as partes
ao estado anterior, sem direito a indenização.
Cláusula Uitava. Após a homologação do acordo, a liberação do pagamento será teita pelo tribunal
de Justiça da Paraíba — Setor de Precatórios, no caso de Precatórios e/ou pela Secretaria de Finanças
do Município de Remígio/PB, no caso de RPV, responsáveis pela gestão dos depósitos decorrentes do
art. 97 do ADCT, utilizando-se dos valores existentes para esta finalidade, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Cláusula Nona. Os repasses dos valores retidos na fonte serão feitos nos termos legais pelo Tribunal
de Justiça, no caso de Precatórios e/ou pela Secretaria de Finanças do Município de Remígio/PB, no
caso de RPV, responsáveis pelo pagamento, por ser a autoridade a quem compete à liberação direta do
pagamento.
Cláusula Décima. As informações relativas aos valores correspondentes à retenção do IRRF, serão
obtidas junto ao Tribunal, no caso de Precatório e/ou a Secretaria de Finanças do Município de
Remígio/PB, no caso de RPV, responsáveis pelo pagamento previamente à liberação do pagamento ao
CREDOR nos autos do processo de precatório e/ou RPV e fotocópia será juntada ao processo de
conciliação.
Remígio/PB, de de
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REQUERENTE ADVOGADO (A)
Anuência do cônjuge:
Aprovação pela Câmara de Precatório e/ou RPVs:
Com fundamento nos elementos contidos no (s) Processo (s) Administrativo (s) n.
, referente ao Edital de Convocação n. XXXXX e na Lei Municipal n.
015, os integrantes da Câmara de Conciliação de
Precatório e/ou da Câmara de Conciliação de RPV's aprovam o Acordo acima descrito.
XXXX
Presidente
XXXXX XXXXX
Integrante Integrante
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+
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ANEXO II
DECRETO MUNICIPAL Nº 45/2015
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1026/2015, QUE
INSTITUI À CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIO
E A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE REQUISITÓRIOS DE
PEQUENOS VALORES — RPV's.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMIGIO - PB, Melchior
Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais conferidas pela
Lei Orgânica do Município e pela CF/88, em consonância com a Lei Municipal n. 1.026/2015
e com a EC n. 62/2009.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Câmara de Conciliação de Precatório e a Câmara de Conciliação de Requisitórios de
Pequenos Valores — RPV's, vinculada à Procuradoria Geral do Município - PGM, tem como
finalidade celebrar Acordos Diretos para pagamento de Precatórios e/ou RPV's. alimentares e
comuns, da administração pública direta e indireta, na forma prevista no inciso III do $ 8º do art. 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República e nas Leis
Municipais n. 612/2002, 936/2013 e 1.026/2015, observado o disposto neste Decreto.
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Art. 2º. A Câmara de Conciliação de Precatórios e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de
Pequenos Valores — RPV's será composta por:
É | 02 (dois) Assessores Jurídicos do Município de Remígio/PB, indicados pelo Procurador Geral
do Município; e
IH. 01 (um) Servidor da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo Secretário de Finanças
do Município.
$ 1º. A Presidência da Câmara de Conciliação de Precatório e/ou da Câmara de Conciliação de
Reguisitórios de Pequenos Valores — RPV's será exercida por um dos Assessores Jurídicos do
Município de Remígio/PB, indicado pelo Procurador Geral do Município.
4 2º. Compete aos Assessores Jurídicos do Município de Remígio/PB, além de suas demais atribuições
na Câmara de Conciliação de Precatório e/ou na Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos
Valores — RPV's, verificar a existência de óbice judicial ou administrativo nos autos dos Precatórios
e/ou dos RPV's que sejam objeto de conciliação junto ao correspondente Juízo.
45º. Compete ao Secretário Municipal de Finanças, sem prejuízo de suas demais atribuições, fazer o
levantamento, deduzindo-se, primeiramente, do valor eventualmente compensado, na sequência: o
percentual de Deságio, e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição
previdenciária e aos demais encargos, conforme for o caso, em todos os pedidos de Acordo.
Art. 3º. O Executivo Municipal poderá solicitar ao Tribunal de Justiça da Paraíba, no caso de
Precatório e/ou a Secretaria de Finanças do Município, no caso RPV, a cada 06 (seis) meses ou 01
(um) ano, o saldo disponível para a realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos
obrigatórios na conta especial a qual se refere o art. 97 do ADCT.
9 1. Caso o edital a que se rerere o art. 4º deste Liecreto e a Fortaria institunndo a Camara de
Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de RPV's não sejam expedidos em até 15
(quinze) dias da última informação do saldo disponível obtida junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba
e/ou a Secretaria de Finanças do Município, nova relação deverá ser solicitada.
$ 2º. A listagem fornecida identificará o valor disponível para os acordos de cada ente devedor.
10
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$ 3º. O Poder Executivo Municipal poderá acrescer verba adicional especificamente destinada à
realização de Acordos ao valor disponível em conta específica para pagamento Precatório e/ou de
RPV's, sendo que seu depósito junto à respectiva conta ocorrerá somente após a conclusão das
conciliações e caso se faça necessário.
CAPÍTULO II .
DO PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO E DA ANÁLISE DOS
REQUERIMENTOS
Art. 4º. A Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de
Pequenos Valores — RPV's, instituída por Portaria do Executivo Municipal, expedirá Edital de
Convocação dos Credores de Precatórios e/ou RPV's com transito em julgado da sentença, após
execução, interessados em celebrar acordo direto para pagamento, que fixará, no mínimo:
É | Os requisitos, o prazo e o procedimento para habilitação;
KH. — Os documentos que devem instruir a proposta;
HI. O valor disponível para celebração dos Acordos, apurado nos termos do art. 3º;
IV. Os percentuais de deságio que podem ser oferecidos pelos interessados; e
V. — Oscritérios de ordenamento das propostas e de desempate, definidos no art. 8º.
Art. 5º. Os percentuais de deságio serão divulgados no edital de convocação em gradações de 25% a
40% (vinte e cinco a quarenta por cento), de modo que caberá aos interessados a opção por qual dos
percentuais predefinidos será reduzido do valor a que tem direito de receber no Precatório e/ou no
RPYV, para cada forma de Pagamento.
Art. 6º. O requerimento de habilitação do Credor, que irá instruir os autos do Acordo, será feito por
meio de modelo (individual) elaborado peia Camara de Conciliação de Precatorio e/ou pela Camara de
Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores —- RPV's a ser disponibilizado na Procuradoria
Geral do Município de Remígio/PB, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I | Nome e qualificação do requerente;
IH. — Indicação do credor que consta do RPV;
HI. Valor atualizado do RPV até a data de publicação do edital, bem como sua individualização por
credor no caso de mais de um titular;
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S <<
/
A,
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- Natureza do RPV;
Proposta de deságio dentre as predefinidas no edital;
Edital de convocação a que a proposta se refere;
VII. Procuração com poderes específicos para celebrar acordo direto e renunciar direitos;
VII. Posição do crédito da listagem unificada; e
IX. Declaração de concordância com o valor apresentado e com o percentual a ser reduzido no caso
de acordo, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa atual ou futura em
relação ao RPV e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais.
$ 1º. O pedido deverá ser firmado por advogado devidamente constituído e pelo requerente, por
intermédio de petição protocolizada junto à Procuradoria Geral do Município e dirigida à Câmara de
Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores —
RPV's.
4 2º. A proposta apresentada terá validade somente para os acordos vinculados ao edital de
convocação e será indeferida por falta de verba caso o valor disponível não seja suficiente para
celebração de acordo após a ordenação dos credores prevista no art. 8º.
$ 3º. O edital de convocação poderá estabelecer outras informações e documentos para a instrução do
pedido de habilitação.
4 4º. E obrigatória, aos requerentes que possuam a condição de credor preferencial por serem portador
de doença grave ou possuírem mais de 60 (sessenta) anos, a comprovação de solicitação de preferência
junto ao respectivo Juízo correspondente, caso deseje valer-se deste privilégio de ordem.
$ 5º. Sempre que o requerente for pessoa jurídica, será exigida prova da legitimidade do subscritor do
requerimento e da procuração, nos termos do art. 12 do Codigo de Processo Crvil e demais disposições
legais.
4 6º. Na hipótese de a legitimidade do requerente necessitar de comprovação por prova documental,
esta deve ser apresentada concomitantemente com o requerimento de habilitação, sob pena de
preclusão.
12
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8 7º, Será exigida a assinatura do requerimento de habilitação e do termo de acordo pelo cônjuge do
credor ou, alternativamente, a sua autorização por instrumento público.
Art. 7º. Na celebração dos acordos diretos, fica autorizado o abatimento, a título de compensação, do
valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida
ativa, e constituído contra o credor original do Precatório e/ou do RPV's, ressalvados aqueles cuja
exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.
4 1º. A compensação prevista no caput deste artigo não inclui o percentual de deságio a ser proposto e
deve observar o valor correspondente a cada credor individualmente.
8 2º. Na hipótese de dívidas tributárias parceladas, somente será viável a compensação nos casos em
que o parcelamento não constituir causa de suspensão do crédito tributário.
Art. 8º. Todas as propostas recebidas serão separadas em grupos de deságio correspondentes aos
percentuais previstos no edital de convocação e, dentro destes, classificadas pela ordem decorrente da
listagem unificada do Precatório e/ou do RPV.
$ 1º. Para realização dos acordos, terão preferência os grupos de deságio que oferecem maior
percentual de redução de cada Precatório e/ou RPV preferirão.
8 2º. A Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de
Pequenos Valores — RPV's irá somar o valor que seria necessário para realizar todos os acordos do
primeiro grupo e passará aos seguintes até que se esgote o valor previsto para firmar os potenciais
acordos.
3 3º. Identiticados os grupos aos quais, inicialmente, será possível a realização do acordo, a Camara de
Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores —
RPV's analisará, nos correspondentes Precatórios e/ou RPV's, as habilitações que preenchem os
requisitos legais.
8 4º. As propostas intempestivas serão prontamente indeferidas independentemente da classificação.
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$ 5º. Poderá a Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de
Pequenos Valores — RPV's, diante de flagrante vício do requerimento, indeferí-lo liminarmente.
Art. 9º. A Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de
Pequenos Valores — RPVs publicará edital preliminar que especificará:
I O enquadramento das propostas por grupo de deságio e a indicação daqueles que, inicialmente,
contam com valor total ou parcialmente suficiente para realização dos acordos;
W. Os pedidos de habilitação deferidos e indeferidos dentre os integrantes dos grupos de deságio
com viabilidade para realização de acordos; e
HI. A relação dos pedidos formulados intempestivamente que não serão enquadrados em nenhum
grupo de deságio.
$ 1º. Os interessados poderão apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, que será apreciado pela
própria Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de
Pequenos Valores —- RPV's e dirigido ao seu Presidente.
$ 2º. Não caberá recurso da decisão proferida nos termos do $ 1º deste artigo.
Art. 10. Após o cumprimento do disposto no art. 9º deste Decreto, a Câmara de Conciliação de
Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's publicará
edital de classificação e intimação, no qual indicará a classificação definitiva dos grupos, os pedidos
de habilitação deferidos e a intimação dos credores e advogados dos grupos contemplados para
firmarem o termo de acordo.
Art. 11. Caso reste parte do valor destinado no edital de convocação após a realização dos acordos
com os intimados, conforme o art. 10 será repetido o procedimento previsto nos arts. 8º e 9º para
conciliação dos grupos de deságio remanescentes.
CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO
Art. 12. Serão indeferidos os pedidos de habilitação quando:
KI | Formulados intempestivamente;
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Il. Não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste Decreto, especialmente
as estabelecidas no art. 6º;
HI. O Precatório e/ou o RPV apresentar óbices judiciais ou administrativos;
IV. O requerimento for apresentado por pessoa ilegítima, em descumprimento ao art. 13 deste
Decreto e das normas processuais;
V. O Tribunal de expedição de Precatório e/ou o Juízo de expedição de RPV comunicar a existência
de impedimento ou risco para o acordo;
VI. O valor destinado para a realização dos acordos indicado no edital de convocação não for
suficiente para a conciliação do Precatório e/ou do RPV apresentado após a realização dos
acordos melhor classificados nos termos do art. 8º deste Decreto; e
VII. O valor do habilitado, após a aplicação do deságio, superar o total disponível para conciliá-lo,
acrescido de até 02 (dois) meses da parcela disponível para acordos diretos para a respectiva
entidade, nos repasses obrigatórios do Município.
$ 1º. O indeferimento do pedido não obsta a apresentação de novo requerimento para outros editais de
convocação que se sucederem, desde que solucionado o motivo que gerou o não acolhimento.
$ 2º. A rejeição da proposta por falta de verba exonera o ente devedor do Precatório e/ou do RPV e o
apresentante da proposta dos percentuais de deságio nela indicados, sendo que o novo pedido seguirá
as regras do edital de convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma preferência quanto às
demais propostas.
Art. 13. Somente serão objetos de análises as propostas de acordos diretos processadas posteriormente
a execução judicial, em processos com transito em julgado da decisão, desde que não esteja pendente
discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.
3 1º. Não podera ser objeto de acordo o credito sobre o qual incida constrição judicial ou que toi
ofertado como garantia de obrigação de qualquer natureza.
$ 2º. Para os fins deste Decreto, admite-se o desmembramento do valor do Precatório e/ou do RPV por
credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas, desde que seu direito esteja
oportunamente individualizado na execução, após transito em julgado.
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$ 3º. Os honorários de sucumbência somente poderão integrar o acordo quando existir a anuência
expressa do advogado.
$ 4. A regra do $ 3º aplica-se aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no
processo de Precatório e/ou de RPV, não repercutindo em prejuízo da Fazenda Pública, contudo, a
convenção particular do contrato de honorários quando este não for levado ao processo judicial pelo
advogado, nos termos do art. 22, 8 4º, da Lei Federal nº 8.906, 04 de julho de 1994.
$ 5º. Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do Precatório e/ou do RPV a que cada
requerente tem direito, vedado seu desmembramento ou acordo parcial, observadas as disposições
contidas nos 44 1º9,2º,3º e 4º.
Art. 14. São legitimados para requerer a habilitação da proposta de conciliação:
I. O titular original do Precatório e/ou do RPV, observado o art. 6º, 886º e 7º, deste Decreto:
HH. O procurador do titular do precatório e/ou do RPV, desde que seu instrumento de mandato indique
autorização específica para a realização de conciliação e renúncia de direitos junto à Câmara de
Conciliação de Precatório e/ou à Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores —
RPV's;
HI. O cessionário do Precatório e/ou do RPV, após homologação da cessão finalizada junto ao
Tribunal de expedição de Precatório e/ou o Juízo da Comarca de Remígio/PB de expedição do
RPV e mediante certidão de que é o titular atual do crédito; e
IV. Os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados junto
ao Tribunal que expediu o Precatório e/ou ao Juízo da Comarca de Remígio/PB que expediu o RPV
e a partilha definitiva esteja concluída.
Parágrafo único. Em decorrência da titularidade dos honorários de sucumbência pelo advogado que
representou a parte vencedora no processo judicial, somente terá legitimidade para requerer a
habilitação o procurador que atuou isoladamente no feito ou aquele que o Juízo competente indicar
como titular em decisão não mais sujeita a recurso, admitido ainda o requerimento conjunto de todos
os advogados que atuaram pela parte vencedora no processo original.
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CAPÍTULO IV
DA CONCILIAÇÃO E DA ASSINATURA DO ACORDO DIRETO
Art. 15. Iniciada a sessão de conciliação, serão chamados os convocados, acompanhados de seus
advogados, conforme a ordem de classificação do art. 8º deste Decreto, para firmarem o Termo de
Acordo que será elaborado em modelo padronizado pela e disponibilizado na Procuradoria Geral do
Município de Remígio/PB, e conterá, obrigatoriamente:
I | Nome e qualificação de todos os requerentes;
IH. Valor atualizado do Precatório e/ou do RPV até a data de celebração do Acordo, bem como a sua
individualização por credor no caso de mais de um titular;
HI. Natureza do Precatório e/ou do RPV:;
IV. O percentual de deságio acordado; e
V. A ciência do credor de que o Tribunal, no caso de Precatório, e/ou a secretaria de Finanças do
Município, no caso de RPV, responsável pelo pagamento deduzirá do valor final a ser pago a
parcela correspondente ao imposto de renda, à contribuição previdenciária e aos demais encargos
legais.
$ 1º. O Termo de Acordo conterá ainda cláusula estabelecendo a confissão de dívidas sujeitas à
compensação e a renúncia expressa e irretratável do valor reduzido do Precatório e/ou do RPV no
acordo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios
de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.
$ 2º. O Termo de Acordo será assinado, obrigatoriamente, pelo titular dos direitos sobre o Precatório
e/ou o RPV, ou seu preposto, e pelo advogado que o representa no pedido de habilitação.
$ 3º. Ao firmar o acordo direto, o credor renunciará, de forma irretratável, ao direito de receber o valor
correspondente ao deságio oferecido na conciliação e aguardará o trâmite legal do procedimento para
homologação.
Li) pa mm . a o . « £
8 4º. À recusa em assinar o Termo de Acordo ou o não comparecimento imotivado implicará na
desistência de conciliar o Precatório e/ou o RPV e na perda da ordem de classificação definida no art.
8º deste Decreto.
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8 5º. O valor exato a ser pago constará do Termo de Acordo, devendo o cálculo ser realizado pelo
Tribunal responsável pelo pagamento, no caso de Precatório, e/ou pela Secretaria de Finanças do
Município de Remígio/PB responsável pelo pagamento, no caso de RPV, conforme as normas
aplicáveis, deduzindo-se, primeiramente, do valor compensado: na sequência, o percentual de deságio;
e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição previdenciária e demais
encargos, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ACORDO DIRETO
Art. 16. Aprovado o Acordo pela Câmara de Conciliação de Precatório e/ou pela Câmara de
Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores — RPV's, o Município, por intermédio da
Procuradoria Geral do Município, requererá sua homologação judicial e a utilização pelo TJPB dos
recursos depositados, no caso de Precatórios, e/ou o pagamento pela Secretaria de Finanças dos
recursos depositados na conta especial, nos termos do 4 8º do art. 97 do ADCT da Constituição da
República.
Parágrafo único. Nos Acordos relativos à entidade da administração pública indireta, a Câmara de
Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de Requisitórios de Pequenos Valores —
RPV's comunicará o Acordo para o representante jurídico da entidade, a quem competirá requerer sua
homologação judicial e a transferência dos recursos.
Art. 17. Homologado o acordo direto pelo presidente do Tribunal expedidor do precatório e/ou pelo
Juízo da Comarca de Remígio/PB expedidor do RPV, o pagamento do valor será feito pelo TJPB
responsável pela gestão do Precatório e/ou pela secretaria Municipal de Finanças, responsável pela
gestão dos depósitos, nos termos do art. 97 do ADCT, no prazo de 15 (quinze) dias, em conta
específica do Credor determinada em Juízo e/ou perante o Tribunal, realizando, seguidamente, a
juntada em Juízo ou no Tribunal, pela Procuradoria Geral do Município, do comprovante de
pagamento, para que surtam os efeitos legais.
$ 1º. A liberação de qualquer valor ao credor do Precatório e/ou do RPV será precedida da retenção
dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, ao IR e aos demais encargos legais, sempre
que devidos.
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$ 2º. As informações relativas aos valores correspondentes à retenção do IR na fonte, por força do art.
157, inciso I, da Constituição da República, serão obtidas junto ao Tribunal competente e/ou a
secretaria de Finanças do Município responsável pelo pagamento previamente à liberação do
pagamento ao credor nos autos do processo de Precatório e/ou de RPV e fotocópia será juntada ao
processo de conciliação.
$ 3º. Os repasses dos valores retidos na fonte serão feitos nos termos legais pelo Tribunal responsável
pelo pagamento de Precatório e/ou pela secretaria de Finanças do Município responsável pelo
pagamento, por ser a autoridade a quem compete a liberação direta do pagamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os editais de que trata este Decreto serão publicados no Boletim Oficial do Município de
Remígio/PB, iniciando-se todos os prazos no primeiro dia útil seguinte à publicação.
Parágrafo único. Após a publicação de cada edital, sua divulgação fixada no Mural do Gabinete do
Prefeito ou da Procuradoria Geral do Município e/ou pelo site da Prefeitura Municipal de Remígio,
sem que este ato seja considerado, no tocante aos prazos, para qualquer efeito legal.
Art. 19. Fica o Executivo do Município autorizado a expedir os atos complementares para a execução
deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE REMÍGIO.
REMIGIO, EM 07 DE OUTUBRO DE 2015.
J dd Nob 24h d
ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional
Remígio/PB
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ANEXO IH
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DO CREDOR
Ao (a) Ilustríssimo (a) Senhor (a)
Presidente (a) da
Câmara de Conciliação de Precatório e/ou a Câmara de Conciliação de RPV*s
Procuradoria Geral do Município
Remígio/PB
Edital dem KKK, Processo mn. XMMXX. com trânsito em julgado após execução, que tem como
devedor O MUNICÍPIO DE REMÍGIO, Pessoa Jurídica de Direito Público, com Sede Jurídica
localizada na Av. Joaquim Cavalcante de Morais — 96, Centro, Remígio/PB, CEP 58.398-000, CNPJ
nº 09.048.976/0001-09, Representado pelo Prefeito Constitucional do Município, gestão 2013 -
2016, Melchior Naelson Batista da Silva, Inscrito no CPF sob o n. 027.765.944-29, Portador da
Cédula de Identidade/RG n. 1.943.261 SSP/PB, Residente e Domiciliado na Rua Manoel de Barros —
86, Centro, Remígio/PB, CEP 58.398-000 vem perante Vossa Senhoria, por seu advogado infra-
assinado, procuração anexa com poderes específicos para celebrar este Acordo e renunciar direitos,
REQUERER a sua Habilitação para realização de Acordo perante esta Câmara de Conciliação
de Precatório e/ou Câmara de Conciliação de RPV do Município de Remígio/PB, optando pelo
Acordo com Deságio no percentual de XXXXXX (tantos por cento).
Estar ciente, para todos os efeitos legais, de que a proposta apresentada terá
validade somente para os acordos vinculados a este Edital de convocação XXXXXX e será
indeferida por falta de verba caso o valor disponível não seja suficiente para celebração de acordo após
a ordenação dos credores prevista no art. 8º, Decreto Municipal n. 45/2015.
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H
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Declara ainda, para todos os fins a que é de direito, que concorda com o valor
apresentado no Edital dg mn. XXXXX e com o percentual de Deságio a ser reduzido no caso de Acordo,
de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa atual ou futura em relação ao Precatório
e/ou ao RPV e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais, renunciando, de forma expressa e
irretratável, ao direito de receber os valores correspondentes reduzidos com a formalização do
respectivo acordo. Bem como, concorda de que o valor exato a ser recebido seja calculado pelo
Tribunal e/ou pela Secretaria de Finanças do Município responsável pelo pagamento, de acordo com
as normas aplicáveis, deduzindo-se, primeiramente, do valor eventualmente compensado: na
sequência, o percentual de Deságio, e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à
contribuição previdenciária e aos demais encargos, conforme for o caso.
Remígio/PB, de de
REQUERENTE ADVOGADO (A)
Anuência do Cônjuge:
21
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ANEXO IV
Aa
CAMARA DE CONCILIAÇÃO DE RPV'S
FLUXOGRAMA
22
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