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norma nº 1036/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1036 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DENOMINADO “MOTO TAXI” E O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS “MOTO FRETE” E ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA REGULAMENTAÇÃO DESTE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro.
CEP: 58398-000 - CENTRO - REMIGIO — PB
LEI MUNICIPAL Nº 1.036/2015
De 22 de dezembro de 2015.
INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
DENOMIINADO “MOTOTAXI” E O SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM
MOTOCICLETAS E MOTONETAS “MOTO
FRETE” E ESTABELECE REGRAS GERAIS
PARA REGULAMENTAÇÃO DESTE SERVIÇO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMÍGIO-PB,
MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a do artigo 71. VIII da Lei Orgânica do Município de Remígio — PB, faz
saber que a casa Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado
"Mototáxi” e o serviço de “Moto Frete”
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º - Define-se como "Moto Táxi" o serviço de transporte individual de passageiros em
veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, a, "4", do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
EEE eta
MUNICÁDIO CH REMÍGIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
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CEP. 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB
9 1º - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o
caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 200 (duzentos) habitantes ou fração,
de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
9 2º - Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de pequenas
mercadorias.
4 3º - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega
promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio.
CAPÍTULO II
DOS CONDUTORES
Art. 3º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
I — Ter o veículo registrado em seu nome, e estar com sua documentação completa e
regularizada;
[1 - Completado 21 (vinte e um) anos;
HI — Estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Remígio:
IV — Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
V — Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
VI — Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos
termos da regulamentação do Contran;
VII — Possuir sempre consigo o competente alvará de licença.
Parágrafo único. Do profissional do aludido serviço serão exigidos ainda os seguintes
documentos:
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I — Carteira de identidade;
[ — Título de eleitor;
HI — Cédula de identificação do contribuinte — CIC;
IV — Comprovante que reside no município de Remígio-PB;
V — Certidões negativas das varas criminais;
VI — Identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 4º - Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que previamente cadastrado
no Setor de Fiscalização de Transportes e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos
condutores autorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio.
Parágrafo Unico - A substituição do auxiliar só será permitida depois de transcorrido o
prazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento.
Art. 5º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por
profissionais autônomos, mediante autorização do Município, de conformidade com os
interesses da população nos termos do respectivo regulamento.
Parágrafo Unico - A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível.
Art. 6º - Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos em “pontos”, com
número máximo de mototaxistas para cada um deles, representante eleito por ponto e
distância mínima entre um e outro.
Parágrafo Unico - Os pontos serão localizados em "zonas", que serão definidas através de
regulamento.
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CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Art. 7º - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes
exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - Contar com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação;
II - Ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e máxima de 250
(duzentos e cinquenta) cilindradas;
II - Possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
IV - Possuir aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do
Contran;
V - Possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados
à sustentação e apoio do passageiro;
VI - Possuir pintura automotiva de acordo com o padrão a ser determinado pelo órgão
municipal competente;
VII - Possuir emplacamento no município de Remígio - PB.
Parágrafo Unico - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica
inicial e periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pelo órgão gestor de
fiscalização de transportes no âmbito municipal, concedendo-se prazo de trinta dias,
prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei.
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CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DO MOTO-FRETE
Art. 8º - As motocicletas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias — moto-frete
— somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito dos Municípios exigindo-se, para tanto:
I — Registro como veículo da categoria de aluguel;
[I — Instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado
a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito — Contran;
[II — instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do
Contran;
IV — Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
$ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de
acordo com a regulamentação do Contran.
9 2º E proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões
nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo
água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do
Contran.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 9º - O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e fixado através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo Unico - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar O
equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma continua,
adequada e eficiente.
Art. 10 - A tarifa será única para viagens no interior da zona urbana, correspondente a 01
(uma) unidade tarifária, caso ultrapasse o limite do perímetro urbano, poderá ser cobrada
02 (duas) unidades, a ser discriminado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
$ 1º - Também poderá haverá o acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço for
prestado em horário noturno, domingos ou feriados.
8 2º - Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 20 (vinte) horas de
um dia e 07 (sete) horas do dia seguinte.
Art. 11 - Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como
critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que
será verificado através de cálculos e parecer técnico do Setor de Fiscalização do município
de Remígio - PB.
Parágrafo Unico - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da
zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário
noturno, domingos e feriados.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 12 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei,
respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
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Art. 13 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de
mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 14 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras
do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Penalidade pecuniária;
HI - Apreensão do veículo automotor;
IV - Suspensão temporária da autorização;
V - Cassação da autorização.
Art. 15 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelos fiscais do órgão
gestor de fiscalização de transportes no Município toda vez que o prestador de serviços:
I - Infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas
pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;
[I - Tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou
perigosa a passageiros e pedestres.
Art. 16 - A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 10 (dez) UFIR, e
estará sujeito a Inscrição em dívida ativa caso não seja paga até no prazo estabelecido.
4 1º - No caso de reincidência a multa será cobrada em dobro. Considera-se reincidência a
repetição da mesma infração dentro do prazo de até 90 (noventa) dias depois da aplicação
da primeira multa.
Parágrafo Unico - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções
deverá considerar a gravidade da infração cometida.
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$ 2º - A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de
desobediência e infração às determinações contidas nessa Lei, salvo àquelas cujo valor já
estiver expresso.
Art. 17 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
I - Descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela
presente lei e seu regulamento;
II - Não regularizar o veículo apreendido no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta)
dias:
HI - Reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.
Art. 18 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma,
transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para
exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.
Art. 19 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em
serviço, mesmo depois de verificado por vistoria que não atende às exigências contidas
nesse diploma legal.
$ 1º - Nos casos de apreensão, o veículo aprendido será recolhido ao depósito da
Prefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de Termo de
Comprometimento, junto ao Setor de Fiscalização de Transportes Públicos, de que o
veículo se adequará às exigências legais no prazo do inciso II, do art. 17.
8 2º - O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão,
com o transporte e com o depósito.
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94 5º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a
devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a uma multa
de 100 (cem) UFIR,
4 4º - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após prova
do pagamento da multa respectiva.
Art. 20 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículo
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, conforme previsão legal, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior e o saldo remanescente, caso haja, será destinado ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 21 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará
sujeito à aplicação de multa no valor de 15 (quinze) UFIR.
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 22 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em 03 (três)
vias. onde conste:
| — O nome do infrator, endereço, nº. CPF e a placa do veículo;
II — local, data E hora da infração;
HI —- A descrição do fato constante da infração;
IV — Os dispositivos legais infringidos;
VI — Valor da multa:
VI - Nome e assinatura da autoridade autuante:
VII — Assinatura do infrator:
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VII — Das testemunhas.
$ 1º - A primeira via do auto será entregue ao autuado.
8 2º - Recusando-se o infrator ou responsável a assinar o auto de infração, o fiscal
certificará a recusa e enviará a multa via postagem registrada (AR).
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
Art. 23 - O infrator deverá apresentar defesa em requerimento dirigido à Superintendência
Municipal - SMT do Município de Remígio- PB, de forma fundamentada e com todas as
provas que desejar produzir, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento
do auto de infração.
Parágrafo único — A defesa deverá ser remetida ao Setor de Fiscalização de Iransporte
para manifestação (réplica) do fiscal autuante e depois para as considerações da PGM.
Art. 24 - Julgada improcedente a defesa pela SMT, ou não sendo apresentado no prazo
previsto, O infrator deverá efetuar o pagamento da multa, caso contrário será inscrito em
dívida ativa.
Parágrafo único — A recusa ou a falta de pagamento da referida multa acarretará a
suspensão temporária da autorização.
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CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
Art. 25 — O detentor de permissão para exploração dos serviços de mototáxi e moto-frete
poderão transferir sua titularidade a terceiro, a qualquer título, nos moldes e formas
previstos nesta lei.
$1º - A transferência de permissão dos serviços de mototáxi e moto-frete será formalizada
no Setor Competente de Fiscalização de Trânsito, a qual poderá cobrar taxa de registro
corresponde à transmissão da titularidade da permissão no valor de até 05 UFIR
$2º - A transferência a que se refere o caput do presente artigo somente poderá ser
concedida entre pessoas físicas.
Art. 26 - No caso de falecimento do detentor da permissão do serviço de mototáxi ou
moto-frete, sua titularidade será transmitida aos seus sucessores na forma estabelecida pela
Leci nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.
Art. 27 — É vedada a imposição pela autoridade competente de qualquer restrição ao
exercício dos direitos garantidos nesta lei.
Parágrafo único — Aquele que se habilitar a adquirir a permissão a qualquer título deverá
preencher os requisitos presentes nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Executivo
Municipal editará decreto regulamentando a matéria.
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Art. 29 - O recrutamento dos prestadores de serviço de mototáxi será feito por seleção
pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital.
Art. 30 — A Superintendência Municipal de Trânsito - SMT é competente para fiscalizar
todos os termos presente nesta Lei.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE REMÍGIO/PB
REMIGIO/PB, 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
capára NAELSON BATISTA DA SILVA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
REMÍGIO/PB
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