| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2015 |
| Date | 2016-01-22 |
| Ementa | RESOLVE ALTERAR E ACRESCER DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°595/A DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001 E SEUS ANEXOS, QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSITO-SMT. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB Lei Nº 1.038/2016 Remígio, 22 de Janeiro de 2016. RESOLVE ALTERAR E ACRESCER DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 595/A DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001 E SEUS ANEXOS, QUE CRIOU A SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO — SMT. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMÍGIO-PB, MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 71. VIll da Lei Orgânica do Município de Remigio — PB, faz saber que a Câmara Legisiativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º O artigo 3º da Lei 595/A, de 10 de dezembro de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação: Arm. 3º - A SMT terá por finalidade básica planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo e de taxi, mototaxi, sistema viário, tráfego e trânsito, sendo designada como Órgão Executivo de Trânsito, de acordo com o art. 24 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe especialmente: | - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; |! - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas: ll - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas: V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; Vi - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito: PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO - REMIGIO — PB Vil - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Codigo, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; Vil - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabiveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIli - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental! local, quando solicitado: a z DECADA CACOS Bee LOS RAS DE TA Pr Í * senna PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.” Art. 2º - O artigo 16 da Lei 595/A, de 10 de dezembro de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 — Fica criado na estrutura administrativa da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT, como órgão colegiado, A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI: Parágrafo - 1º - as e es | — Um representante de notório conhecimento na área de trânsito, como no mínimo nível médio de escolaridade: || — Um representante, indicado pela SMT; || — representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; Parágrafo 3º - Os membros da JARI farão jus a uma gratificação, por cada reunião ordinária que comprovadamente comparecerem, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do Poder Executivo. Parágrafo 4º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.” Art. 3º - Os cargos em comissão criados pelo art. 16 desta Lei e definidos em seu ANEXO I, serão assim definidos: | — Diretor Superintendente (símbolo CC 02/01) || — Chefe de Divisão de Educação de trânsito (símbolo CC 03/01); HI — Chefe da Divisão de Fiscalização e Operação de Trânsito (símbolo CC 03/01). Art. 4º - Ficam revogados os artigos 5º, 9º e seu parágrafo único, 10, 14. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Remígio - PB, 22 de janeiro de 2016. Abtitsnod Mies si ars satílua Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB.