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norma nº 1038/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1038 / 2015
Date 2016-01-22
EmentaRESOLVE ALTERAR E ACRESCER DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°595/A DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001 E SEUS ANEXOS, QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSITO-SMT.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro.
CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB
Lei Nº 1.038/2016
Remígio, 22 de Janeiro de 2016.
RESOLVE ALTERAR E ACRESCER DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 595/A DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001 E SEUS
ANEXOS, QUE CRIOU A SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE
TRANSITO — SMT.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMÍGIO-PB, MELCHIOR
NAELSON BATISTA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do
artigo 71. VIll da Lei Orgânica do Município de Remigio — PB, faz saber que a Câmara
Legisiativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º O artigo 3º da Lei 595/A, de 10 de dezembro de 2001, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Arm. 3º - A SMT terá por finalidade básica planejar, organizar, coordenar, executar,
fiscalizar e controlar o transporte coletivo e de taxi, mototaxi, sistema viário, tráfego e
trânsito, sendo designada como Órgão Executivo de Trânsito, de acordo com o art. 24 da
Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
competindo-lhe especialmente:
| - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
|! - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas:
ll - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas:
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
Vi - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito:
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro.
CEP: 58398-000 - CENTRO - REMIGIO — PB
Vil - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Codigo, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
Vil - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabiveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta
de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação
do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana
e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XVIli - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio às ações específicas de órgão ambiental! local, quando solicitado:
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senna
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro.
CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.”
Art. 2º - O artigo 16 da Lei 595/A, de 10 de dezembro de 2001, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16 — Fica criado na estrutura administrativa da Superintendência Municipal de
Trânsito - SMT, como órgão colegiado, A Junta Administrativa de Recursos de Infrações
— JARI:
Parágrafo - 1º - as e es
| — Um representante de notório conhecimento na área de trânsito, como no mínimo nível
médio de escolaridade:
|| — Um representante, indicado pela SMT;
|| — representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
Parágrafo 3º - Os membros da JARI farão jus a uma gratificação, por cada reunião
ordinária que comprovadamente comparecerem, no percentual de 50% (cinquenta por
cento) do vencimento base do Poder Executivo.
Parágrafo 4º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.”
Art. 3º - Os cargos em comissão criados pelo art. 16 desta Lei e definidos em seu
ANEXO I, serão assim definidos:
| — Diretor Superintendente (símbolo CC 02/01)
|| — Chefe de Divisão de Educação de trânsito (símbolo CC 03/01);
HI — Chefe da Divisão de Fiscalização e Operação de Trânsito (símbolo CC 03/01).
Art. 4º - Ficam revogados os artigos 5º, 9º e seu parágrafo único, 10, 14.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Remígio - PB, 22 de janeiro de 2016.
Abtitsnod Mies si ars satílua
Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB.

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