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norma nº 1055/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1055 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09
AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO
CEP: 58398-000 —- REMÍGIO -PB
Lei Nº 1.055/2017
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, Melchior Naelson Batista da
Silva, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 71. VIII da Lei
Orgânica do Município de Remígio — PB promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL.
SEÇÃO
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município
de Remígio, Estado da Paraíba, instituído em caráter permanente, é o órgão deliberativo,
normativo, autônomo, consultivo, controlador e fiscalizador do Município nas ações
voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, priorizando a agricultura de base
familiar.
Art. 2º - O CMDRS é uma organização civil, sem fins econômicos, com prazo de
duração indeterminado, com sede no município de Remígio-PB, constituído por
representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídos, e
representantes do poder público vinculado ao Desenvolvimento Rural Sustentável.
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C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09
AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO
CEP: 58398-000 - REMÍGIO -PB
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I. Formular a política agropecuária, fixando prioridades para conservação das
ações, captação e aplicação dos recursos;
IH. Registrar as entidades regulamentadas e organizadas para fins de participação
do Conselho;
HI. Participar e propor critérios na programação e execução financeira do Municí-
pio no Setor Agropecuário, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
IV. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados a população rural pelos
órgãos e entidades públicas integrantes do Setor Agropecuário no Município;
Nes Definir critérios para celebração de contratos e convênios entre os setores públi-
cos envolvidos no setor agropecuário;
VI. Apreciar previamente os convênios e contratos referidos no inciso anterior;
VII. Elaborar seu Estatuto e Regimento Interno;
VIII. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO, E DA ADMISSÃO DE SEUS MEMBROS
Art. 4º - O Conselho é composto pelos seguintes membros:
I 01 Representante do Poder Executivo Municipal
II. 02 Representantes do Poder Legislativo Municipal (situação e oposição)
II. 01 Representante das Instituições Religiosas
IV.01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e da
Agricultura Familiar do município
V. 01 Representante do Sindicato dos Produtores Rurais
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VI. 01 (um) Representante de cada uma das Associações Comunitárias Ru-
rais/Cooperativas do Município legalmente constituídas e em funcionamento e os bene-
ficiários das Políticas Públicas, Programas e projetos implementados pelo Município.
VII. Bancos oficiais com atuação na base área territorial do conselho;
VII. A entidade que compor o conselho para ter direito a voto nas assembleias e de-
mais deliberações terá que ter no mínimo 01 (um) ano de fundação, está em dia com o
mandado da diretoria, e quite com as obrigações fiscais.
$ 1º- Os representantes das associações comunitárias e das cooperativas e dos sindicatos
dos trabalhadores rurais com atuação na área rural do município devem somar 70% dos
membros efetivos, e os representante do poder público, instituições governamentais
devidamente constituídas com atuação no município devem somar 30%.
$ 2º — Cada entidade com representação no Conselho indicará um membro titular e um
suplente através de ofício assinado pelo presidente da entidade ou cópia da ata da As-
sembleia que elegeu os representantes da mesma.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 5º - São requisitos para exercer as funções de membro do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável:
I. Reconhecida idoneidade moral;
IH. Idade superior a 18 (dezoito) anos;
HI. Ser residente e domiciliado no município.
Art. 6º - A função de membro do Conselho, enquanto órgão de Controle Social e Gestão
Democrática, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
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Art. 7º - Para cada conselheiro haverá um suplente, conforme disposição do $2º do art.
4º,
SEÇÃO V
DA DIRETORIA DO CONSELHO E DA ELEIÇÃO
Art. 8º - A Diretoria do Conselho será composta da seguinte forma: Presidente, Vice-
Presidente e Secretário.
$ 1º - A diretoria conselho respeitará o percentual estabelecido no $1º do artigo 4º, ou
seja, 70% sociedade civil, 30% poder público, sendo presidente e vive — presidente
membros da sociedade civil.
$ 2º - A eleição da Diretoria do Conselho será realizada em Assembleia geral ordinária
designada para tal fim, pelo voto secreto, e o mandato será de 02 (dois) anos, sendo
permitida apenas uma recondução por igual prazo.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá seu
funcionamento conforme Estatuto e Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90
(noventa) dias contados da publicação desta Lei.
I — Poderá o prazo para acima ser prorrogado por igual período, desde que haja justo
motivo para a prorrogação;
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II — O estatuto de que trata o caput deste artigo passará a integrar está lei, devendo o
Poder Legislativo após a comunicação da provação do referido estatuto em assembleia e
seu registro em cartório, referendar o ato por meio de projeto de lei.
Parágrafo Unico — Poderá o prazo acima ser prorrogado por igual período, desde que
haja justo motivo para tal prorrogação.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável encaminhará
anualmente Plano de Aplicação ao Poder Executivo Municipal para ser incluído na
proposta orçamentária até o dia 31 de julho de cada ano.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
Remígio - PB, 13 de fevereiro de 2017.
ht Gado IT do J(
ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB.

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