| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 2017 |
| Date | 2017-02-14 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 —- REMÍGIO -PB Lei Nº 1.055/2017 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 71. VIII da Lei Orgânica do Município de Remígio — PB promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL. SEÇÃO DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Remígio, Estado da Paraíba, instituído em caráter permanente, é o órgão deliberativo, normativo, autônomo, consultivo, controlador e fiscalizador do Município nas ações voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, priorizando a agricultura de base familiar. Art. 2º - O CMDRS é uma organização civil, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede no município de Remígio-PB, constituído por representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídos, e representantes do poder público vinculado ao Desenvolvimento Rural Sustentável. PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 - REMÍGIO -PB SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I. Formular a política agropecuária, fixando prioridades para conservação das ações, captação e aplicação dos recursos; IH. Registrar as entidades regulamentadas e organizadas para fins de participação do Conselho; HI. Participar e propor critérios na programação e execução financeira do Municí- pio no Setor Agropecuário, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; IV. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do Setor Agropecuário no Município; Nes Definir critérios para celebração de contratos e convênios entre os setores públi- cos envolvidos no setor agropecuário; VI. Apreciar previamente os convênios e contratos referidos no inciso anterior; VII. Elaborar seu Estatuto e Regimento Interno; VIII. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO, E DA ADMISSÃO DE SEUS MEMBROS Art. 4º - O Conselho é composto pelos seguintes membros: I 01 Representante do Poder Executivo Municipal II. 02 Representantes do Poder Legislativo Municipal (situação e oposição) II. 01 Representante das Instituições Religiosas IV.01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e da Agricultura Familiar do município V. 01 Representante do Sindicato dos Produtores Rurais PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB VI. 01 (um) Representante de cada uma das Associações Comunitárias Ru- rais/Cooperativas do Município legalmente constituídas e em funcionamento e os bene- ficiários das Políticas Públicas, Programas e projetos implementados pelo Município. VII. Bancos oficiais com atuação na base área territorial do conselho; VII. A entidade que compor o conselho para ter direito a voto nas assembleias e de- mais deliberações terá que ter no mínimo 01 (um) ano de fundação, está em dia com o mandado da diretoria, e quite com as obrigações fiscais. $ 1º- Os representantes das associações comunitárias e das cooperativas e dos sindicatos dos trabalhadores rurais com atuação na área rural do município devem somar 70% dos membros efetivos, e os representante do poder público, instituições governamentais devidamente constituídas com atuação no município devem somar 30%. $ 2º — Cada entidade com representação no Conselho indicará um membro titular e um suplente através de ofício assinado pelo presidente da entidade ou cópia da ata da As- sembleia que elegeu os representantes da mesma. SEÇÃO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 5º - São requisitos para exercer as funções de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I. Reconhecida idoneidade moral; IH. Idade superior a 18 (dezoito) anos; HI. Ser residente e domiciliado no município. Art. 6º - A função de membro do Conselho, enquanto órgão de Controle Social e Gestão Democrática, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB Art. 7º - Para cada conselheiro haverá um suplente, conforme disposição do $2º do art. 4º, SEÇÃO V DA DIRETORIA DO CONSELHO E DA ELEIÇÃO Art. 8º - A Diretoria do Conselho será composta da seguinte forma: Presidente, Vice- Presidente e Secretário. $ 1º - A diretoria conselho respeitará o percentual estabelecido no $1º do artigo 4º, ou seja, 70% sociedade civil, 30% poder público, sendo presidente e vive — presidente membros da sociedade civil. $ 2º - A eleição da Diretoria do Conselho será realizada em Assembleia geral ordinária designada para tal fim, pelo voto secreto, e o mandato será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução por igual prazo. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Art. 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá seu funcionamento conforme Estatuto e Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. I — Poderá o prazo para acima ser prorrogado por igual período, desde que haja justo motivo para a prorrogação; PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB II — O estatuto de que trata o caput deste artigo passará a integrar está lei, devendo o Poder Legislativo após a comunicação da provação do referido estatuto em assembleia e seu registro em cartório, referendar o ato por meio de projeto de lei. Parágrafo Unico — Poderá o prazo acima ser prorrogado por igual período, desde que haja justo motivo para tal prorrogação. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável encaminhará anualmente Plano de Aplicação ao Poder Executivo Municipal para ser incluído na proposta orçamentária até o dia 31 de julho de cada ano. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Remígio - PB, 13 de fevereiro de 2017. ht Gado IT do J( ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB.