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norma nº 1058/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1058 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE –EP NO MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB, DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09
AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO
CEP: 58398-000 —- REMÍGIO -PB
Lei nº 1.058 de 17 de abril de 2017
Dispõe sobre a instituição do Núcleo de
Educação Permanente — EP no município de
Remígio/PB e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, Melchior Naelson Batista da
Silva, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 70. VII da Lei
Orgânica do Município de Remígio — PB sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica INSTITUÍDO no Município de Remígio/PB o Núcleo de Educação
Permanente — EP, com a finalidade de estabelecer diretrizes e estratégias para a
implantação da Política de Educação Permanente em Saúde no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde deste Município.
Art. 2º. O núcleo de Educação Permanente será constituído por 08 (oito) membros.
escolhidos por votação dos representantes de cada categoria e nomeados através de
Portaria do Executivo Municipal, estabelecidos:
[— 05 (cinco) profissionais efetivos da área da Saúde do Município de Remígio/PB.
[H — 01 (um) Secretário Municipal de Saúde do Município de Remígio/PB.
HI — 01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito/PB.
[V — 01 (um) Representante da Procuradoria Geral do Município de Remígio/PB.
9 1º. A Coordenação do Núcleo de Educação Permanente será definida pelos integrantes
da Coordenação em sua primeira reunião Ordinária, para mandato de 02 (dois) anos.
9 2º. Na falta e/ou indisponibilidade dos integrantes da Coordenação para Coordenar o
Núcleo de Educação Permanente, o (a) Secretário (a) Municipal de Saúde assumirá a
Coordenação.
Art. 3º. São atribuições do Núcleo de Educação Permanente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09
AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO
CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB
[ - Construir coletivamente a Política de Educação Permanente da Secretaria Municipal
de Saúde, contemplando estudos do perfil e da capacidade de trabalho no município, as
necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde:
[ - Contribuir com a elaboração anual do cronograma de educação continuada para os
servidores da Secretaria Municipal da Saúde de todos os níveis de atenção, incluindo as
áreas administrativas;
HI - Promover a qualificação profissional inter e interinstitucional, fortalecendo as
parcerias e cooperações técnicas existentes, projetando novos cenários de atuação
profissional e discente.
IV - Acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde
implementadas no município e macrorregião de saúde;
V - Apoiar as Equipes de Saúde em seus processos de trabalho assistencial no monito-
ramento e avaliação das ações de saúde e de educação permanente;
VI - Elaborar projetos a partir das necessidades do serviço e do planejamento participa-
tivo. promovendo espaços de discussão e de qualificação profissional contribuindo para
alcance das metas institucionais.
VII - Apoiar os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na propo-
sição de intervenções, no planejamento e desenvolvimento de ações.
VIHI — Elaborar e reestruturar o Plano de Educação Permanente, de forma ascendente e
articulada, a partir dos Municípios, CIR, microrregiões de saúde e CIB.
Art. 4º. Os integrantes do Núcleo de Educação Permanente terão 04 (quatro) horas
semanais de atividades específicas relacionadas às atribuições definidas no art. 3º desta
Lei:
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a presente
Lei:
Art. 6º. As Despesas que por ventura venham a surgir para a manutenção das ações do
Núcleo de Educação Permanente correrão por conta das Dotações Orçamentária da
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09
AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO
CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB
própria Secretaria de Saúde deste Município, a ser descriminado, conforme a
possibilidade pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em
contrário.
Remígio-PB, 17 de abril de 2017.
Jul Sebl A
ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB.

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