| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1058 / 2017 |
| Date | 2017-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE –EP NO MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB, DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 —- REMÍGIO -PB Lei nº 1.058 de 17 de abril de 2017 Dispõe sobre a instituição do Núcleo de Educação Permanente — EP no município de Remígio/PB e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 70. VII da Lei Orgânica do Município de Remígio — PB sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica INSTITUÍDO no Município de Remígio/PB o Núcleo de Educação Permanente — EP, com a finalidade de estabelecer diretrizes e estratégias para a implantação da Política de Educação Permanente em Saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde deste Município. Art. 2º. O núcleo de Educação Permanente será constituído por 08 (oito) membros. escolhidos por votação dos representantes de cada categoria e nomeados através de Portaria do Executivo Municipal, estabelecidos: [— 05 (cinco) profissionais efetivos da área da Saúde do Município de Remígio/PB. [H — 01 (um) Secretário Municipal de Saúde do Município de Remígio/PB. HI — 01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito/PB. [V — 01 (um) Representante da Procuradoria Geral do Município de Remígio/PB. 9 1º. A Coordenação do Núcleo de Educação Permanente será definida pelos integrantes da Coordenação em sua primeira reunião Ordinária, para mandato de 02 (dois) anos. 9 2º. Na falta e/ou indisponibilidade dos integrantes da Coordenação para Coordenar o Núcleo de Educação Permanente, o (a) Secretário (a) Municipal de Saúde assumirá a Coordenação. Art. 3º. São atribuições do Núcleo de Educação Permanente: PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB [ - Construir coletivamente a Política de Educação Permanente da Secretaria Municipal de Saúde, contemplando estudos do perfil e da capacidade de trabalho no município, as necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde: [ - Contribuir com a elaboração anual do cronograma de educação continuada para os servidores da Secretaria Municipal da Saúde de todos os níveis de atenção, incluindo as áreas administrativas; HI - Promover a qualificação profissional inter e interinstitucional, fortalecendo as parcerias e cooperações técnicas existentes, projetando novos cenários de atuação profissional e discente. IV - Acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde implementadas no município e macrorregião de saúde; V - Apoiar as Equipes de Saúde em seus processos de trabalho assistencial no monito- ramento e avaliação das ações de saúde e de educação permanente; VI - Elaborar projetos a partir das necessidades do serviço e do planejamento participa- tivo. promovendo espaços de discussão e de qualificação profissional contribuindo para alcance das metas institucionais. VII - Apoiar os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na propo- sição de intervenções, no planejamento e desenvolvimento de ações. VIHI — Elaborar e reestruturar o Plano de Educação Permanente, de forma ascendente e articulada, a partir dos Municípios, CIR, microrregiões de saúde e CIB. Art. 4º. Os integrantes do Núcleo de Educação Permanente terão 04 (quatro) horas semanais de atividades específicas relacionadas às atribuições definidas no art. 3º desta Lei: Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a presente Lei: Art. 6º. As Despesas que por ventura venham a surgir para a manutenção das ações do Núcleo de Educação Permanente correrão por conta das Dotações Orçamentária da PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB própria Secretaria de Saúde deste Município, a ser descriminado, conforme a possibilidade pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário. Remígio-PB, 17 de abril de 2017. Jul Sebl A ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB.