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norma nº 952/2013

Tipo Lei
Número / Ano 952 / 2013
Date 2013-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 952/2013
Remígio, 19 de Setembro de 2013.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso e dá
outras Providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO, Estado da
Paraiba, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso das suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 14º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Municipio de Remígio, Estado
da Paraíba, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social
órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Politica Municipal dos Direitos dos
Idosos, zelando pela sua execução;
Il — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Politica
"ev Ji dos Direitos dos idosos;
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caber ir, C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
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CEP: 58398-000 -.CENTRO — REMIGIO — PB
|Il — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741,
de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI = propor. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idosa;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso,
VII! - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade
de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada,
não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em
que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele,
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos
programas e projetos de atendimento ao idoso;
XIl - elaborar o seu regimento interno; '
Fem outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
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cm Prata, Municipal, C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
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CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituido.
|- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
bj 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças,
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
| — por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais
de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante do Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
bj D1 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade:
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com politicas explícitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir politicas
explicitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
& 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
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$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei,
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual periodo, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
& 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
S 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado
por um representante do Ministério Público.
S 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou
por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes. para nomeação. no
prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros. por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais
idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
REMÍGIO PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
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CEP: 58398-000 CENTRO - REMIGIO - PB
Art. 5º, Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercicio será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
| — extinção de sua base territorial de atuação no Município,
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne
incompativel a sua representação no Conselho;
WI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselhairo que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação:
|| — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte
à de sua recepção na Secretaria do Conselho,
IV — apresentar procedimento incompativel com a dignidade das funções,
V — for condenado em sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impadimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituidos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos,
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Ú
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Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, é extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros,
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Municipio, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DO IDOSO
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas aos idosos no Município de Remígio.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
| = recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Politica
Nacional do Idoso; —
|| — transferências do Municipio;
Ill — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas fisicas ou jurídicas, q
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Prefeitura Municipal C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
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CEP: 58398-000 - CENTRO - REMIGIO - PB
Iv — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponiveis,
V-— as advindas de acordos e convênios,
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
81º. Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial. onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, cabendo ao seu titular: E
| - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso,
| - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
IH — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo,
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo
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Prefeitura Municigral C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
dicas AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro.
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CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o
Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil
organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que
serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no
prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações
seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta
Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno. no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, O
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial
onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Remígio, em 19 de Setembro de 2013.
Melchior aos, Batista da Silva
Prefeito Constitucional

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