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norma nº 1062/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1062 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 485/96, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09
AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO
CEP: 58398-000 —- REMÍGIO -PB
Lei nº 1.062, de 24 de abril de 2017.
Altera a redação da lei municipal nº 485/96, que
criou o Fundo Municipal de Assistência Social e dá
outras providências.
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no
uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 70. VII da Lei Orgânica do Município
“de Remígio — PB sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instrumento de captação
e aplicação de recursos e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar a execução
da política de assistência social, apoiando serviços, programas e projetos específicos de
assistência social.
Art. 2º - No exercido da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS),
o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas:
. Orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções
relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; aos crité-
rios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira:
II. Certificar se a Secretaria Municipal de Assistência Social divulga amplamente, para a
comunidade local, os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os recur-
sos disponibilizados pelo poder público;
HI. Assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à
assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
IV. Verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Unico de Assistência Social (SUAS). seo
plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo
próprio Conselho; -
V. Analisar o Plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuário estão de
acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados pelos pisos de
proteção social básica e de proteção social especial: |
VI. Convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do cofinanci-
amento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico financeira do
SUAS;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09
AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO
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VII | Certificar se o município recebe com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo Esta-
dual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para a solução do problema, previstas
no Regimento Interno;
VII. Verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspenção de repasse dos recursos às
entidades de assistência social e propor medidas para solução do problema, previsto no Regi-
mento Interno; e
IX. Aprovar o Regimento Interno do FMAS.
3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
L. Recursos provenientes da transferência do s Fundos Nacional e Estadual de Assistência
|. Social e outros legalmente instituídos;
HI. Dotação consignada anualmente no orçamento do município e os outros recursos adicio-
nais que lhes sejam destinados;
IV. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de unidades nacionais e in-
ternacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei:
VI. As parcelas do produto de arrecadação e de outras receitas próprias oriundas de financia-
mento das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências por (orça da
ler e de convênios;
VII. Recursos de convênios firmados com outras entidades:
VII. Recursos provenientes das receitas advindas dos estacionamentos e banheiros públicos,
instalados em áreas públicas cedidas para eventos privados e que gerar ônus para o usuário, cujo
indice será definido pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior a 20% da receita
bruta. cuja destinação será deliberada pelo CMAS, por meio de Resolução.:
IX. Percentual de 5% da receita liquida advinda da exploração de jogos e loterias municipais
e Ingressos para espetáculos e eventos realizados em locais públicos:
X. Doações em espécie fita diretamente ao fundo:
XI. Recursos capitados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de
interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento:
XI. — Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; e
9 1º - Os recursos previstos nos incisos [a XII, do presente artigo serão automaticamente trans-
feridos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
9 2º - Os recursos que compõe o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficias, em
" contas espécimes sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 4º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela política
municipal sob a orientação e controle do CMAS.
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Parágrafo Unico - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de As-
sistência Social.
Art. 5º - Os recursos do FMAS serão aplicados em:
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvol-
vidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados:
l. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e pri-
vado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
II. Aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desen-
volvimento dos programas:
HI. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação ode ser-
viços de assistência social;
IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, adminis-
tração e controle das ações de assistência social;
V. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
na área de assistência social;
VI. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei
Orgânica da Assistência Social:
VII. | Atendimento das ações socioassistências de caráter emergencial:
VIII. Provimento de recursos as entidades não governamentais vinculadas aos objetivos da po-
lítica municipal de assistência social e inscritas no CMAS competente, conforme disposto na Lei
Orgânica de Assistência Social; e
IX. Custeio das despesas dos conselheiros em representações e ou participações em seminá-
rios. CUFSOS e eventos e outros relevantes a consecução da política municipal de assistência social.
Parágrafo único - Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares € provisórias
que integram organicamente as garantias do FMAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 6º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente
inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabeleci-
dos pelo CMAS.
Parágrafo Unico - As transferências de recursos par organizações governamentais e da sociedade
civil de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou
similares, obedecendo a legislação vigente atinente a matéria e de conformidade com os progra-
mas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 7º - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS
mensal e anualmente de forma analítica que por sua vez se manifestará sobre a sua aprovação.
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3 1º- O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas operações e permitir
o exercício das funções de controle e avaliação de resultados.
3 2º- À escrituração contábil do FMAS far-se-á com base em documentos hábeis segundo normas
e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes mensais e balan-
ços anuais.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em con-
trário.
Remígio-PB, 24 de abril de 2017.
VÃ. INTL d
ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB.

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