| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1062 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 485/96, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ES Ea PN nr md : INSANO Mg “a ss + BE INSIDE O vt ME ZÉ: neama casas e a e 4 f nd em < « * e cm ca nica ea PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 —- REMÍGIO -PB Lei nº 1.062, de 24 de abril de 2017. Altera a redação da lei municipal nº 485/96, que criou o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. “O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 70. VII da Lei Orgânica do Município “de Remígio — PB sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar a execução da política de assistência social, apoiando serviços, programas e projetos específicos de assistência social. Art. 2º - No exercido da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas: . Orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; aos crité- rios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira: II. Certificar se a Secretaria Municipal de Assistência Social divulga amplamente, para a comunidade local, os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os recur- sos disponibilizados pelo poder público; HI. Assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): IV. Verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Unico de Assistência Social (SUAS). seo plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo próprio Conselho; - V. Analisar o Plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuário estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial: | VI. Convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do cofinanci- amento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico financeira do SUAS; " DO Ra ads É PER INES CA o SIE SO E RRENÇIRS Lero Eee Ed ha PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB VII | Certificar se o município recebe com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo Esta- dual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para a solução do problema, previstas no Regimento Interno; VII. Verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspenção de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas para solução do problema, previsto no Regi- mento Interno; e IX. Aprovar o Regimento Interno do FMAS. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): L. Recursos provenientes da transferência do s Fundos Nacional e Estadual de Assistência |. Social e outros legalmente instituídos; HI. Dotação consignada anualmente no orçamento do município e os outros recursos adicio- nais que lhes sejam destinados; IV. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de unidades nacionais e in- ternacionais, organizações governamentais e não governamentais; V. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei: VI. As parcelas do produto de arrecadação e de outras receitas próprias oriundas de financia- mento das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências por (orça da ler e de convênios; VII. Recursos de convênios firmados com outras entidades: VII. Recursos provenientes das receitas advindas dos estacionamentos e banheiros públicos, instalados em áreas públicas cedidas para eventos privados e que gerar ônus para o usuário, cujo indice será definido pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior a 20% da receita bruta. cuja destinação será deliberada pelo CMAS, por meio de Resolução.: IX. Percentual de 5% da receita liquida advinda da exploração de jogos e loterias municipais e Ingressos para espetáculos e eventos realizados em locais públicos: X. Doações em espécie fita diretamente ao fundo: XI. Recursos capitados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento: XI. — Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; e 9 1º - Os recursos previstos nos incisos [a XII, do presente artigo serão automaticamente trans- feridos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 9 2º - Os recursos que compõe o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficias, em " contas espécimes sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 4º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela política municipal sob a orientação e controle do CMAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB Parágrafo Unico - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de As- sistência Social. Art. 5º - Os recursos do FMAS serão aplicados em: Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvol- vidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados: l. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e pri- vado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; II. Aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desen- volvimento dos programas: HI. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação ode ser- viços de assistência social; IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, adminis- tração e controle das ações de assistência social; V. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VI. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social: VII. | Atendimento das ações socioassistências de caráter emergencial: VIII. Provimento de recursos as entidades não governamentais vinculadas aos objetivos da po- lítica municipal de assistência social e inscritas no CMAS competente, conforme disposto na Lei Orgânica de Assistência Social; e IX. Custeio das despesas dos conselheiros em representações e ou participações em seminá- rios. CUFSOS e eventos e outros relevantes a consecução da política municipal de assistência social. Parágrafo único - Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares € provisórias que integram organicamente as garantias do FMAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Art. 6º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabeleci- dos pelo CMAS. Parágrafo Unico - As transferências de recursos par organizações governamentais e da sociedade civil de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente atinente a matéria e de conformidade com os progra- mas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS. Art. 7º - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS mensal e anualmente de forma analítica que por sua vez se manifestará sobre a sua aprovação. PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 —- REMÍGIO -PB 3 1º- O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados. 3 2º- À escrituração contábil do FMAS far-se-á com base em documentos hábeis segundo normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes mensais e balan- ços anuais. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em con- trário. Remígio-PB, 24 de abril de 2017. VÃ. INTL d ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB.