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norma nº 1063/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1063 / 2017
Date 2017-04-26
EmentaREGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO (PB). E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09
AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO
CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB
Lei nº 1.063, de 26 de abril de 2017.
Regulamenta os Beneficios Eventuais da
Politica de Assistência Social do
municipio de Remígio (PB), e da outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO — PB, Melchior Naelson Batista da
Silva, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 70. VIH da Lei Orgânica
do Município de Remígio — PB sanciona'a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Definição e dos Princípios
Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública,
na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 dezembro de 1995, alterada pela Lei nº
12.435, de 2011.
$1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Unico de
Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e dos direitos
sociais humanos.
$2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da
saúde, educação e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 2º Os benefícios eventuais previstos nesta Lei devem atender aos princípios da:
I - não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;
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II — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com as demais normativas do
SUAS;
II — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V — afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável:;
VI — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VII — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam Os
beneficiários.
Seção H
Dos Critérios
Art 3º Os benefícios eventuais serão concedidos a quem possua renda familiar per capita
igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, com observância das contingências de
riscos, perdas e danos. |
$1º Para fins de concessão de benefícios, considera-se família o núcleo básico, vinculado
por laços consaguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e
mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcelo social unipessoal.
82º Caso o beneficiário não esteja no Cadastro Único, a inclusão deverá ser providenciada
antes da concessão dos benefícios eventuais.
$3º A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para a concessão
do benefício. devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à
documentação civil.
$ 4º A concessão dos beneficios descritos nesta lei está condicionada a apresentação de
um parecer social.
Seção III
Da Froma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I — pecúnia;
II — bens de consumo:
JN — passagem interurbana e interestadual.
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Parágrafo único. As formas de concessão dos benefícios eventuais previstas neste artigo
poderão ser cumuladas entre si e quando for concedido sob forma de pecúnia o auxilio
corresponderá até 50% (cinquenta por cento) do valor do salário minimo vigente.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção 1
Da Classificação
Art. 5º No município, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
I — auxílio natalidade;
[1 — auxílio por morte;
[II — auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV — auxílio em situações de emergência, desastre e calamidade pública.
Seção IH
Do Auxílio Natalidade
Art 6º O auxílio natalidade será concedido em pecúnia ou em bens de consumo e é
constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas
decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. O auxílio natalidade pode ser concedido cumulativamente nas formas
de pecúnia e de bens de consumo, inclusive na hipótese do art. 10.
Art. 7º O auxílio natalidade será destinado à genitora e tem como objetivo;
I — atender às necessidades básicas do nascituro;
II — apoiar a mãe nos casos de natimorto e morte do recém nascido.
Art. 8º O auxílio natalidade em pecúnia ou em bens de consumo será concedido:
[ — à genitora que comprove residir no município;
II —- em prestação única por nascimento:
II — esteja em trânsito no município, seja usuária da assistência social e esteja atendida
ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
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Parágrafo único. Os critérios deste artigo não são necessariamente cumulativos.
Art. 9º O auxílio natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém
nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene.
Art. 10 Na ocorrência de morte da mãe, a família tem direito de receber o auxílio
natalidade em bens de consumo ou em pecúnia.
Parágrafo único. O auxílio natalidade é concedido ao pai, a um parente até O segundo grau
ou a quem detiver a guarda da criança, desque atendidos os critérios previstos no art. 14
desta Les.
Art. 11 No caso de natimorto, a família tem direito de receber o auxílio natalidade apenas
em pecúnia, podendo receber cumulativamente o auxílio por morte em bens de consumo.
Seção III
Do Auxílio por Morte
Art. 12 O auxílio por morte é constituído de prestação temporária em pecúnia ou em bens
de consumo será concedido em parcela única, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades
provocadas por morte de membro da família.
Art. 13 O auxílio previsto no art. 12 tem como objetivo, prioritariamente:
| — às despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II — às necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte
de um de seus provedores ou membros.
Art. 14 O auxílio por morte será concedido nas seguintes hipóteses:
I — falecimento de pessoa com residência comprovada no Município;
II — falecimento de membro de família residente no Município;
III — falecimento de pessoa que venha a óbito no Município, ainda que a família resida
em outra unidade da Federação;
IV — falecimento de pessoa atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS do
Município.
Art. 15 O auxílio por morte, sob a forma de bens de consumo, consiste na concessão de
urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de
capela, pagamento de taxas e colocação de placa de identificação, entre outros serviços
inerentes que garantam dignidade e respeito à família beneficiária, e será concedido ao
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requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de
óbito.
Seção IV
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 16 O auxílio por morte, sob forma de bens de consumo, consiste na concessão de
urna funerária, velório, sepultamento, incluindo tranporte funerário, utilização de capela,
pagamento de taxas e colocação de placa de identificação, entre outros serviços inerentes
que garantam dignidade e respeito a família beneficiária, e será concedido ao requenrente
em caráter suplentar e provisório, em número igual ao da ocorrencia do óbito.
Parágrafo único. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária pode ser concedido
cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo.
Art. 17 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
[ — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
III — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I — ausência de documentação;
Il — necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços
socioassistenciais ou busca de emprego;
III — necessidade de passagem para outra unidade de Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária e busca de emprego;
[V — ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou qualquer ofensa
à integridade física do indivíduo; |
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI -— processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias
que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
VIII — outras situações sociais que comprometem a sobrevivência familiar e comunitária.
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Art 18 O auxílio será concedido em até seis parcelas por ano, considerado o caráter
temporário e eventual do benefício, devendo ser verificada a permanência da situação da
vulnerabilidade.
Parágrafo único. Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão deste auxílio,
devem ser observados os seguintes fatores:
[ — indicativos de violência contra criança, adolescente, pessoa com deficiência, jovem,
mulher. adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração
sexual, negligência, isolamento, maus-tratos; violência por questões de gênero; e
discriminação racial e sexual;
II — situação de isolamento de pessoas idosas ou pessoas com deficiência;
II — situação de extrema pobreza:
IV — indicativos de rupturas familiares;
V — situação de insegurança alimentar e risco nutricional.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Emergência, Desastre ou Calamidade Pública
Art. 19 O auxílio em situação de emergência, desastre ou calamidade pública suplementar
e provisória de assistência social prestada para suprir a família e o indivíduo dos meios
necessários à sobrevivência, durante as situações emergenciais e calamitosas, com o
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 20 As situações de emergência, calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de seca, baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem SÉriOS
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art. 21 O auxílio será concedido na forma de pecúnia e bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
$1º O requerente pode solicitar cumulativamente a concessão das duas formas dos
benefícios. |
82º O atendimento na forma de pecúnia e de bens de consumo será concedido de pronto,
visando à redução dos danos causados pela situação calamitosa.
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Art 22 O auxílio é concedido às famílias e aos indivíduos vítimas de situações de
emergência, desastre ou de calamidade pública que se encontrem impossibilitados de
arcar sozinhos com o restabelecimento de sua dignidade.
CAPÍTULO HI
DO BENEFÍCIO EXCEPCIONAL
Art. 23 O auxílio em razão do desabrigo temporário é prestação excepcional no âmbito
da assistência social, subsidiária à Política de Habitação, decorrente da existência de
situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da
moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel
residencial.
Art. 24 Para efeito desta Lei, o auxílio em razão do desabrigo temporário é concedido a
pessoas ou família privadas da respectiva moradia em decorrência de um dos seguintes
adventos: | |
I — catástrofe, emergência, desastre ou calamidade pública;
II —- situações de risco geológico;
[II — situações de risco à salubridade;
[V — desocupação de áreas de interesse ambiental;
V — processos de realocação, remoção ou reassentamento;
VI - risco pessoal e evetnos de risco, em casos excepcionais;
VII — situações de rua.
$1º O benefício será concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações
mensais em pecúnia, por até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período;
$2º Somente profissonal da assistência social pode autorizar a concessão de benetício
excepcional, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade além dos
critérios de renda previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 25 O auxílio em razão de desabrigo temporário, em caso de haver necessidade de
deslocamento compulsório de famílias e indivíduos que ocupam, há mais de cinco anos,
assentamentos precários que estejam incluídos em programas de urbanização e
regularização habitacional e fundiária, pode prorrogar-se por até quarenta e oito meses.
$1º A concessão do auxílio está condicionada à habilitação do beneficiário na Política
Habitacional do Município e ao cumprimento de seus requisitos legais.
$2º Na hipótese prevista neste artigo, a concessão do benefício excepcional é autorizada
por profissional da assistência social.
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Art. 26 São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os
beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou
privadas, bem como aqueles que empreguem os valores recebidos para fins diveros do
pagamento de aluguel residencial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Será vedada a concessão de benefícios eventuais a mais de um membro da mesma
família, em virtude do mesmo advento, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 28 Será excluído do recebimento de benefícios eventuais o beneficiário que preste
declaração falsa ou use meios ilícitos para obtenção de vantagens.
Art. 29 Pode ser suspensa, a qualquer tempo, a concessão de benefícios eventuais,
mediante manifestação circunstanciada e fundamentada do órgão responsável.
Art. 30 O controle social das despesas com os benefícios regulados por esta Lei será de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social, vedado o ordenamento de
despesas com beneficios eventuais de competencia de outros fundos municipais.
Art. 31 O valor dos benefícios regulados por esta Lei serão fixados por decreto do chefe
do executivo, depois de aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 32 As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações
orçamentárias do Fundo de Assistência Social do Município.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.
Remigio — PB, 26 de abril de 2017.
ELCHIOR E copie BATISTA DA SILVA
PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNÍCIPIO DE REMÍGIO - PB

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