| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1069 / 2017 |
| Date | 2017-08-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS |
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CMINTOS povoa / PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. Lei nº 1.069, de 09 de agosto de 2017. "Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Remígio com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO — PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 70. VII da Lei Orgânica do Município de Remígio — PB sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Remígio com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Remígio - IPSER, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008. com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 35º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde à data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. dl N Puno RB EmigioS GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo (INPC/IBGE). acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas. e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Remígio, 09 de agosto de 2017. Jul dd. IA À Y MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA Prefeito Municipal EINE des vprdal de, E ta = Sa e ph à & TABELIÃ Z LA — es 1 : 10 7 + é ) O! : E ANALICE PEREIRA vino : ap emma O BRONZEADO E ACUITE > é a “us fis. )OZ dear» nine" dc Mércia M s Santos FSCREVENTE “SELO DIGITAL; REL. 55123- H6T S Consulte a autenticidade em https://selodigitaltjpb jus.br”