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norma nº 1069/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1069 / 2017
Date 2017-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS
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CMINTOS povoa
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
GABINETE DO PREFEITO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
Lei nº 1.069, de 09 de agosto de 2017.
"Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de
débitos do Município de Remígio com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO — PB, Melchior Naelson Batista da
Silva, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 70. VII da Lei
Orgânica do Município de Remígio — PB sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município
de Remígio com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo
Instituto de Previdência dos Servidores de Remígio - IPSER, em até 200 (duzentas)
prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo
ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até
março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008. com
as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão
atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por
cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento
até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 35º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas
prestações pagas serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros COMPOSTOS
de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde à
data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas
respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de
reparcelamento.
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE,
acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde
a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento. dl
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GABINETE DO PREFEITO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo (INPC/IBGE).
acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um
por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento,
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas. e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Remígio, 09 de agosto de 2017.
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MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
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