| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 2017 |
| Date | 2017-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA QUE MENCIONA E AUTORIZA SUA PERMUTA POR OUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. Lei nº 1.074 de 20 de outubro de 2017. Dispõe sobre a desafetação de área que menciona e autoriza sua permuta por outra e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO — PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 71. VIII da Lei Orgânica do Município de Remígio — PB promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a desafetação da destinação original do imóvel urbano. de propriedade do Município de Remígio - PB, localizado no Loteamento Santo Antônio, na, ao norte com a Rua Maria Joaquina Dias ao sul com a Rua Manoel de Barros, 6 metros de largura por 21 metros de cumprimento, totalizando 126 m? (cento e vinte seis metros quadrados), sem edificações, registrado no Cartório de Registro de Imóveis atraves da matrícula nº Q-24A, que assim se descreve, conforme laudo anexo. Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a permutar, nos moldes do artigo nº 108 da Lei Orgânica do Município, o imóvel especificado no parágrafo anterior. ante a existência de interesse público já reconhecido por meio do decreto 037/2017, já que o imóvel adquirido pelo Município será destinado a melhoria da mobilidade viária no cruzamento da Avenida Frei Damião com a Rua Manoel de Barros. Art. 3º O bem que será recebido em permuta consiste em um imóvel particular situado no situado no cruzamento das ruas Benevenuto e Baixa Verde, de frente medindo 5.45m (cinco metros e 45 centímetros), por 20m (vinte metros) de comprimento, confrontando do lado direito com a Rua Olha, com a Rua Baixa Verde, com o terreno de Severino Ciro Dias e do lado esquerdo da Rua Benevenuto Teodoro com a casa de Sebastião de Oliveira, conforme escritura fls. 45/46, livro 10, em 24/01/ 1986, registro R-2-795, livro 2-D em 21/02/1996 e com a seguinte descrição, conforme planta anexa. Art. 4º A permuta será feita por proximidade de valores entre os bens permutados, com pagamento da diferença dos valores entre os permutantes. S1º O valor da avaliação da área pública corresponde a R$17.640,00 (dezessete mil seiscentos e quarenta reais), conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pela erica | PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.PJ. (MF) 09.048.976/0001-09. Comissão Especial para avaliação dos imóveis e homologado pelo Chefe do Executivo Municipal. 42º O valor da avaliação da área particular corresponde a R$23.038.50 (vinte e três mil e trinta e oito reais e cinquenta centavos), conforme laudo de avaliação anexo. elaborado pela Comissão Especial para avaliação dos imóveis e homologado pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 5º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei. mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão às expensas do município de Remígio - PB. 91º Da escritura pública de permuta deverá constar o valor dos bens imóveis permutados, e a diferença paga em pecúnia. 92º Compete à Secretaria Municipal de Obras os trâmites necessários à escrituração cartorária. Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Finanças repassar a diferença dos valores ao proprietário do imóvel de interesse deste município. Art. 7º Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “c”, c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do prefeito municipal de Remígio - PB. Remígio, em 30 de outubro de 2017. ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SIEVA Prefeito Constitucional do município de Remígio/PB.