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norma nº 1074/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1074 / 2017
Date 2017-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA QUE MENCIONA E AUTORIZA SUA PERMUTA POR OUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
GABINETE DO PREFEITO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
Lei nº 1.074 de 20 de outubro de 2017.
Dispõe sobre a desafetação de área que
menciona e autoriza sua permuta por
outra e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO — PB, Melchior Naelson Batista da
Silva, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 71. VIII da Lei
Orgânica do Município de Remígio — PB promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a desafetação da destinação original do imóvel urbano. de
propriedade do Município de Remígio - PB, localizado no Loteamento Santo Antônio,
na, ao norte com a Rua Maria Joaquina Dias ao sul com a Rua Manoel de Barros, 6
metros de largura por 21 metros de cumprimento, totalizando 126 m? (cento e vinte seis
metros quadrados), sem edificações, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
atraves da matrícula nº Q-24A, que assim se descreve, conforme laudo anexo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a permutar, nos moldes do artigo nº
108 da Lei Orgânica do Município, o imóvel especificado no parágrafo anterior. ante a
existência de interesse público já reconhecido por meio do decreto 037/2017, já que o
imóvel adquirido pelo Município será destinado a melhoria da mobilidade viária no
cruzamento da Avenida Frei Damião com a Rua Manoel de Barros.
Art. 3º O bem que será recebido em permuta consiste em um imóvel particular situado
no situado no cruzamento das ruas Benevenuto e Baixa Verde, de frente medindo 5.45m
(cinco metros e 45 centímetros), por 20m (vinte metros) de comprimento, confrontando
do lado direito com a Rua Olha, com a Rua Baixa Verde, com o terreno de Severino
Ciro Dias e do lado esquerdo da Rua Benevenuto Teodoro com a casa de Sebastião de
Oliveira, conforme escritura fls. 45/46, livro 10, em 24/01/ 1986, registro R-2-795, livro
2-D em 21/02/1996 e com a seguinte descrição, conforme planta anexa.
Art. 4º A permuta será feita por proximidade de valores entre os bens permutados, com
pagamento da diferença dos valores entre os permutantes.
S1º O valor da avaliação da área pública corresponde a R$17.640,00 (dezessete mil
seiscentos e quarenta reais), conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pela
erica |
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
GABINETE DO PREFEITO
C.N.PJ. (MF) 09.048.976/0001-09.
Comissão Especial para avaliação dos imóveis e homologado pelo Chefe do Executivo
Municipal.
42º O valor da avaliação da área particular corresponde a R$23.038.50 (vinte e três mil
e trinta e oito reais e cinquenta centavos), conforme laudo de avaliação anexo.
elaborado pela Comissão Especial para avaliação dos imóveis e homologado pelo Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 5º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei.
mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão às expensas do
município de Remígio - PB.
91º Da escritura pública de permuta deverá constar o valor dos bens imóveis
permutados, e a diferença paga em pecúnia.
92º Compete à Secretaria Municipal de Obras os trâmites necessários à escrituração
cartorária.
Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Finanças repassar a diferença dos valores ao
proprietário do imóvel de interesse deste município.
Art. 7º Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público
devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “c”, c/c artigo 24,
inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito municipal de Remígio - PB.
Remígio, em 30 de outubro de 2017.
ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SIEVA
Prefeito Constitucional do município de Remígio/PB.

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