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norma nº 1075/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1075 / 2017
Date 2017-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO O CONSELHO MUNICIPAL CULTURA E TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE REMÍGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09
AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO
CEP: 58398-000 - REMÍGIO -PB
Lei Nº 1.075 de 01 de Novembro de 2017
Dispõe sobre criação o Conselho Municipal
Cultura e Turismo, e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no
uso das suas atribuições Legais e Constitucionais, especialmente a do artigo 71. VIII da Lei
Orgânica do Município de Remígio — PB promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Cultura e Turismo, órgão consultivo e deliberativo.
vinculado à Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico, o qual terá as suas
atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo:
| - Acompanhar e orientar a Política Cultural do Município;
[| - Participar da elaboração o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua exe-
cução:
HI - Incentivar a preservação da memória e a difusão das diversas manifestações culturais do
Município:
IV - Dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira
liberdade;
V - Opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais:
VI - Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
VII - Propor e incentivar projetos socioculturais;
VIII - Articular, em parceria com a Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econô-
mico, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, o desenvolvimento dos programas cul-
turais existentes;
IX - Estimular a produção de conhecimento científico a partir da realidade cultural do Munici-
pio;
X - Sugerir medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos
de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de
beleza paisagística;
XI - Incentivar e apoiar, juntamente com a Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento
Econômico, o intercâmbio cultural de grupos artísticos e folclóricos, membros e representantes
de associações e demais instituições culturais em feiras, simpósios, congressos e os diversos
equipamentos e agentes culturais de outros Estados e Municípios da Federação, bem como ou-
tros paises;
XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos Artistas e Produtores Culturais locais:
XIII - Elaborar, juntamente com a Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômi-
co, seu regimento interno e outras atribuições que lhe competir:
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MAMMA SSDARAS
MUNICÍPIO DE REMÍGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09
AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO
CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB
XIV - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas de transparén-
cia das ações desenvolvidas.
Art. 3º O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei, será composto de 18 (dezoito) membros
titulares com seus respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
[- 01 representante da secretaria de educação e outro de esportes:
[1 - 01 (um) representante e respectivo suplente da Câmara de Vereadores:
[HI- 01 (um) representante e respectivo suplente do artesanato:
[V - 01 (um) representante e respectivo suplente da cultura popular:
V- 01 (um) representante e respectivo suplente das artes cênicas:
VI- 01 (um) representante e respectivo suplente de produção de eventos:
VII - 01 (um) representante e respectivo suplente do audiovisual:
VIII - 01 (um) representante e respectivo suplente de literatura:
IX - 01 (um) representante e respectivo suplente de música:
X - 01 (um) representante e respectivo suplente da cultura dos vaqueiros e afins;
XI- 01 (um) representante e respectivo suplente da dança popular:
XII - 01 (um) representante e respectivo suplente das Escolas Estaduais do Município:
XII - 01 (um) representante e respectivo suplente de Secretaria de Desenvolvimento Social:
XIV - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Cultura, Turismo e
Desenvolvimento Econômico:
XV - 01 (um) representante e respectivo suplente da sociedade civil organizada:
XVI - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Saúde.
XVII- Representante respectivo suplente das Escolas Particulares;
XVII- 01 (um) representante e respectivo suplente da categoria de pessoas com necessidades
especiais.
Art. 4 Na escolha dos membros governamentais do Conselho Municipal Cultura e Turismo. o
Prefeito Municipal levará em consideração a necessidade de serem eles representantes das áreas
voltadas para as políticas sociais.
Art. 5º Os Conselheiros e respectivos suplentes não governamentais serão indicados à Secretaria
de Cultura. Turismo e Desenvolvimento Econômico, pelos segmentos da sociedade civil organi-
zada. identificados com os movimentos culturais do Município. A escolha realizada por cada
seguimento, deve ser em reunião documentada através de ata registrado por fotografias, ou ou-
tro meio que comprove que a reunião da escolha dos representantes foi realizada.
Parágrafo único. Esta representação será integrada por pessoas de notório saber, e que de algu-
ma forma, por si ou por entidades da qual pertençam, contribuam para o incremento cultural do
Município.
Art. 6º Os membros do Conselho Cultura e turismo terão mandato de 02 (dois) anos, e serão
renovados apenas uma vez a cada 02 (dois) anos.
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Art. 7º Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado Conselheiro titular o seu suplente, que
completará o mandato do antecessor.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus mem-
bros. através de voto aberto, e estará eleito aquele que obtiver maioria do colegiado.
Art. 8º A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante, não sendo remunerada.
No entanto. cabe ao município e a Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômi-
co arcar com despesas de transporte, alimentação e recursos financeiros para o cumprimento de
suas ações.
Art 9º O Conselho Cultura e turismo terá sede na cidade de Remígio - PB e realizará reuniões
no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.
$ 1º O Conselho Municipal Cultura e Turismo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extra-
ordinariamente, quantas vezes se fizer necessário.
$ 2º O Conselho Municipal Cultura e Turismo terá a seguinte estrutura:
| - Plenário;
| - Mesa Diretora:
Presidente
Vice-Presidente
|º Secretário
2º Secretário
| - Secretaria Executiva.
IV - Secretaria fiscal
Art. 10 Compete ao Plenário:
| - Regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural e turística do Município:
[ - Elaborar o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientado a sua execução:
[II - Propor medidas que visem a melhor adequação sociocultural do homem ao meio, e ao esti-
mulo das iniciativas de caráter cultural:
[V - Articular-se com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com vistas à implementação de
ações. projetos e programas voltados às atividades culturais, de modo a proporcionar o desen-
volvimento empírico e científico das diversas facetas da cultura local, regional e nacional:
V - Manter intercâmbio cultural com outros entes da federação, e tanto quanto possivel, com
outras nacionalidades:
VI - Incentivar a produção cultural sem distinções ou preferências;
VII - Indicar representantes em Congressos, comissões de julgamento de competições, concur-
sos oficiais ou oficializados, de caráter cultural;
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VIII - Desenvolver Planos ou ações que incentivem ou promovam o levantamento de dados e
estudos sobre matérias relacionadas com a vida cultural do Município, com a finalidade de
compor o arquivo cultural;
[X - Analisar a execução financeira de festividades e projetos de cunho cultural.
Art. || Compete à Mesa Diretora:
a) - Presidência:
| - Presidir as sessões;
[| - Exercer a direção do Conselho, ouvido o plenário quando necessário e sempre que implicar
na responsabilidade geral do colegiado;
[ - Fazer cumprir a legislação que rege as atividades e vida do Conselho;
[V - Aprovar o calendário de sessões plenárias ordinárias:
V - Aprovar a pauta de cada sessão e respectiva ordem do dia:
VI - Distribuir processos aos membros do Conselho;
VII - Exercer no plenário o direito de voto de qualidade, em caso de empate nas votações:
VII - Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, ordenando os debates e
neles intervindo para esclarecimento:
IX - Resolver questões de ordem;
X - Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho e encaminhar-lhe as deliberações que
impliquem providências;
XI - Designar componentes do Conselho para o desempenho de encargos especiais:
XII - Fazer executar as decisões do Plenário;
XII “Em acordo com o Plenário, indicar Conselheiros para, como representantes do Conselho,
participar do julgamento de certames de caráter cultural:
XIV - Dar publicidade, pelos meios oficiais, de ato do Conselho ou de súmula de ata de qual-
quer reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato da comunidade:
XV - Deliberar sobre casos omissos no Regimento ad referendum do Plenário:
XVI - Em acordo com o Plenário, representar o Conselho ou delegar poderes a outros Conse-
lheiros para tal;
b) - À Vice-Presidência compete dar assistência à Presidência e substituí-la em caso de ausén-
cia:
c)- À |” Secretaria da Mesa Diretora, incumbe:
| - Lavrar as atas da reunião do Conselho;
[| - Auxiliar o presidente nas questões administrativas e na condução dos trabalhos da sessão. de
forma a permitir o bom desempenho das plenárias.
d) - Ao 2º Secretário compete substituir, automaticamente, o 1º Secretário. em seus momentos
de ausência.
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CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB
Art 12 A Secretaria Executiva será exercida por conselheiros designados pela Secretaria de
Cultura. Turismo e Desenvolvimento Econômico, ficando incumbida de expedir comunicações e
deliberações. publicar estas, organizar e manter o acervo documental.
Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais que se
fizerem necessários ao cumprimento desta Lei, para a cobertura das despesas oriundas da apli-
cação dos dispositivos nela previstos, bem como, aquelas inerentes à instalação. funcionamento
e manutenção do Conselho Municipal Cultura e turismo, que serão realizadas através das dota-
cões orçamentárias da Secretaria de Cultura. Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Unico. A Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico prestará su-
porte técnico e administrativo para O fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 14 Fica autorizado a criação do Fundo de Cultura e Turismo, que será regulamentada por
Lei especifica.
Art. 15 Fica autorizado o Poder Executivo realizar convênios e negócios congêneres atinentes
ao objeto da presente lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contra-
ro.
Remígio, em 16 de outubro de 2017.
ELCHIOR A E BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional do município de Remígio/PB.

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