| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 2017 |
| Date | 2017-11-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO O CONSELHO MUNICIPAL CULTURA E TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 - REMÍGIO -PB Lei Nº 1.075 de 01 de Novembro de 2017 Dispõe sobre criação o Conselho Municipal Cultura e Turismo, e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso das suas atribuições Legais e Constitucionais, especialmente a do artigo 71. VIII da Lei Orgânica do Município de Remígio — PB promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Cultura e Turismo, órgão consultivo e deliberativo. vinculado à Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico, o qual terá as suas atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo: | - Acompanhar e orientar a Política Cultural do Município; [| - Participar da elaboração o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua exe- cução: HI - Incentivar a preservação da memória e a difusão das diversas manifestações culturais do Município: IV - Dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade; V - Opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais: VI - Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais; VII - Propor e incentivar projetos socioculturais; VIII - Articular, em parceria com a Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econô- mico, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, o desenvolvimento dos programas cul- turais existentes; IX - Estimular a produção de conhecimento científico a partir da realidade cultural do Munici- pio; X - Sugerir medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística; XI - Incentivar e apoiar, juntamente com a Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico, o intercâmbio cultural de grupos artísticos e folclóricos, membros e representantes de associações e demais instituições culturais em feiras, simpósios, congressos e os diversos equipamentos e agentes culturais de outros Estados e Municípios da Federação, bem como ou- tros paises; XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos Artistas e Produtores Culturais locais: XIII - Elaborar, juntamente com a Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômi- co, seu regimento interno e outras atribuições que lhe competir: a, pes sw MAMMA SSDARAS MUNICÍPIO DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB XIV - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas de transparén- cia das ações desenvolvidas. Art. 3º O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei, será composto de 18 (dezoito) membros titulares com seus respectivos suplentes, conforme composição abaixo: [- 01 representante da secretaria de educação e outro de esportes: [1 - 01 (um) representante e respectivo suplente da Câmara de Vereadores: [HI- 01 (um) representante e respectivo suplente do artesanato: [V - 01 (um) representante e respectivo suplente da cultura popular: V- 01 (um) representante e respectivo suplente das artes cênicas: VI- 01 (um) representante e respectivo suplente de produção de eventos: VII - 01 (um) representante e respectivo suplente do audiovisual: VIII - 01 (um) representante e respectivo suplente de literatura: IX - 01 (um) representante e respectivo suplente de música: X - 01 (um) representante e respectivo suplente da cultura dos vaqueiros e afins; XI- 01 (um) representante e respectivo suplente da dança popular: XII - 01 (um) representante e respectivo suplente das Escolas Estaduais do Município: XII - 01 (um) representante e respectivo suplente de Secretaria de Desenvolvimento Social: XIV - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico: XV - 01 (um) representante e respectivo suplente da sociedade civil organizada: XVI - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Saúde. XVII- Representante respectivo suplente das Escolas Particulares; XVII- 01 (um) representante e respectivo suplente da categoria de pessoas com necessidades especiais. Art. 4 Na escolha dos membros governamentais do Conselho Municipal Cultura e Turismo. o Prefeito Municipal levará em consideração a necessidade de serem eles representantes das áreas voltadas para as políticas sociais. Art. 5º Os Conselheiros e respectivos suplentes não governamentais serão indicados à Secretaria de Cultura. Turismo e Desenvolvimento Econômico, pelos segmentos da sociedade civil organi- zada. identificados com os movimentos culturais do Município. A escolha realizada por cada seguimento, deve ser em reunião documentada através de ata registrado por fotografias, ou ou- tro meio que comprove que a reunião da escolha dos representantes foi realizada. Parágrafo único. Esta representação será integrada por pessoas de notório saber, e que de algu- ma forma, por si ou por entidades da qual pertençam, contribuam para o incremento cultural do Município. Art. 6º Os membros do Conselho Cultura e turismo terão mandato de 02 (dois) anos, e serão renovados apenas uma vez a cada 02 (dois) anos. MUNICÍPIO DE : REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB Art. 7º Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado Conselheiro titular o seu suplente, que completará o mandato do antecessor. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus mem- bros. através de voto aberto, e estará eleito aquele que obtiver maioria do colegiado. Art. 8º A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante, não sendo remunerada. No entanto. cabe ao município e a Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômi- co arcar com despesas de transporte, alimentação e recursos financeiros para o cumprimento de suas ações. Art 9º O Conselho Cultura e turismo terá sede na cidade de Remígio - PB e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno. $ 1º O Conselho Municipal Cultura e Turismo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extra- ordinariamente, quantas vezes se fizer necessário. $ 2º O Conselho Municipal Cultura e Turismo terá a seguinte estrutura: | - Plenário; | - Mesa Diretora: Presidente Vice-Presidente |º Secretário 2º Secretário | - Secretaria Executiva. IV - Secretaria fiscal Art. 10 Compete ao Plenário: | - Regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural e turística do Município: [ - Elaborar o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientado a sua execução: [II - Propor medidas que visem a melhor adequação sociocultural do homem ao meio, e ao esti- mulo das iniciativas de caráter cultural: [V - Articular-se com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com vistas à implementação de ações. projetos e programas voltados às atividades culturais, de modo a proporcionar o desen- volvimento empírico e científico das diversas facetas da cultura local, regional e nacional: V - Manter intercâmbio cultural com outros entes da federação, e tanto quanto possivel, com outras nacionalidades: VI - Incentivar a produção cultural sem distinções ou preferências; VII - Indicar representantes em Congressos, comissões de julgamento de competições, concur- sos oficiais ou oficializados, de caráter cultural; Pes a P MUNICÍPIO DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,9%6, CENTRO CEP: 58398-000 - REMÍGIO -PB VIII - Desenvolver Planos ou ações que incentivem ou promovam o levantamento de dados e estudos sobre matérias relacionadas com a vida cultural do Município, com a finalidade de compor o arquivo cultural; [X - Analisar a execução financeira de festividades e projetos de cunho cultural. Art. || Compete à Mesa Diretora: a) - Presidência: | - Presidir as sessões; [| - Exercer a direção do Conselho, ouvido o plenário quando necessário e sempre que implicar na responsabilidade geral do colegiado; [ - Fazer cumprir a legislação que rege as atividades e vida do Conselho; [V - Aprovar o calendário de sessões plenárias ordinárias: V - Aprovar a pauta de cada sessão e respectiva ordem do dia: VI - Distribuir processos aos membros do Conselho; VII - Exercer no plenário o direito de voto de qualidade, em caso de empate nas votações: VII - Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, ordenando os debates e neles intervindo para esclarecimento: IX - Resolver questões de ordem; X - Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho e encaminhar-lhe as deliberações que impliquem providências; XI - Designar componentes do Conselho para o desempenho de encargos especiais: XII - Fazer executar as decisões do Plenário; XII “Em acordo com o Plenário, indicar Conselheiros para, como representantes do Conselho, participar do julgamento de certames de caráter cultural: XIV - Dar publicidade, pelos meios oficiais, de ato do Conselho ou de súmula de ata de qual- quer reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato da comunidade: XV - Deliberar sobre casos omissos no Regimento ad referendum do Plenário: XVI - Em acordo com o Plenário, representar o Conselho ou delegar poderes a outros Conse- lheiros para tal; b) - À Vice-Presidência compete dar assistência à Presidência e substituí-la em caso de ausén- cia: c)- À |” Secretaria da Mesa Diretora, incumbe: | - Lavrar as atas da reunião do Conselho; [| - Auxiliar o presidente nas questões administrativas e na condução dos trabalhos da sessão. de forma a permitir o bom desempenho das plenárias. d) - Ao 2º Secretário compete substituir, automaticamente, o 1º Secretário. em seus momentos de ausência. hos Rm o MUNICÍPIO DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB Art 12 A Secretaria Executiva será exercida por conselheiros designados pela Secretaria de Cultura. Turismo e Desenvolvimento Econômico, ficando incumbida de expedir comunicações e deliberações. publicar estas, organizar e manter o acervo documental. Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei, para a cobertura das despesas oriundas da apli- cação dos dispositivos nela previstos, bem como, aquelas inerentes à instalação. funcionamento e manutenção do Conselho Municipal Cultura e turismo, que serão realizadas através das dota- cões orçamentárias da Secretaria de Cultura. Turismo e Desenvolvimento Econômico. Parágrafo Unico. A Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico prestará su- porte técnico e administrativo para O fiel desempenho de suas atribuições. Art. 14 Fica autorizado a criação do Fundo de Cultura e Turismo, que será regulamentada por Lei especifica. Art. 15 Fica autorizado o Poder Executivo realizar convênios e negócios congêneres atinentes ao objeto da presente lei. Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contra- ro. Remígio, em 16 de outubro de 2017. ELCHIOR A E BATISTA DA SILVA Prefeito Constitucional do município de Remígio/PB.