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norma nº 1079/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1079 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021
native_id148

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ESTADO DA PARAÍBA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO
Lei nº 1079 /2017. Em, 27 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual
para o quadriênio 2018-2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO — PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no
uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 71. VIII da Lei Orgânica do
Município de Remígio — PB promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em
cumprimento ao disposto no $ lo do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
| - Anexo | — Despesas por Função;
H - Anexo II — Despesas por Subfunção;
HI - Anexo II — Despesas Segundo as Fontes de Recursos;
IV- Anexo IV — Despesas por Função e Subfunção Segundo a Categoria
Econômica;
V — Despesas por Programas Segundo a Categoria Econômica;
VI — Despesas por Função e Subfunção Segundo as Fontes de Recursos:
VIH — Despesas por Programas Segundo as Fontes de Recursos:
VII — Despesas por Programas e Totais por Eixos Estratégicos;
IX — Totais por Eixos Estratégicos;
X — Quantitativo de Programas e Ações por Orgão;
XI — Totais por Tipo de Programa;
XII — Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos por Órgão
XII A — Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos
Art. 2º O Plano Plurianual 2018-2021 organiza a atuação governamental em
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do
Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
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ESTADO DA PARAÍBA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado
como:
a) Programas Especiais: pela manutenção das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
b) Programa Temático/Finalístico: organizado por recortes selecionados de políticas
públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à
sociedade; e
c) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: expressa e orienta as
ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
IH — Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de
um programa, de forma orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção |
Aspectos Gerais
Art. 5º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de
programas. j|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO
Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 6º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de
novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão
anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
9 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até a
data de entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual dos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
9 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na
hipótese de:
| — inclusão de programa:
IH — alteração ou exclusão de programa:
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a:
| — alterar o órgão responsável por programas e ações;
H — alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
HI — incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
IV — adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações
no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus
créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Seção II
Da Participação Social
Art. 8º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração,
acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes
do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um
dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO
| — texto atualizado da Lei do Plano Plurianual:
IH — anexos atualizados incluindo a discriminação das ações em função dos valores das
ações aprovadas pela Câmara Municipal;
Art. 11. Esta lei vigerá a partir da data de sua publicação.
ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional
Portaria nº 17/2017 Em, 28 de Setembro 2017
weseseenesd
| MUNICÍPIO DE REMÍGIO | Id
ESTADO DA PARAÍBA o
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
Dispõe sobre a normatização e
estabelecimento de Programas para o
Município REMIGIO e dá outras
providências
O Prefeito Municipal de REMIGIO, no uso de suas atribuições Legais resolve:
Art. 1º - Esta Portaria orientará a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da lei Orçamentária Anual.
Art. 2º - Ficam criados os programas do Município da Prefeitura Municipal de REMIGIO,
que passam ter a classificação discriminada no anexo I desta Portaria.
Art. 3º - Aos Programas serão criados com a seguinte estrutura:
| — Os Programas Temáticos ou Finalísticos iniciar-se-ão com o número 1:
H — Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município e/ou Apoio
Administrativo iniciar-se-ão com o número 2:
HI — Os Programas especiais apresentarão um único código nulo 0;
Art. 4º - A partir desta data a criação ou extinção de um programa, só poderá ocorrer por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Portaria entra vigor a partir de sua Expedição.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ficdule pado Jal de 4
LCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional
Anexo I — Portaria nº 17/2017 de 28 de Setembro 2017
“UT MUNICÍPIO DE REMÍGIO |U”
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
RREO SENDER ANNE 0 A PI
Código Descrição
0001 Encargos Especiais
1001 Educação Cidadã, Integral e Profissional
1002 Saúde acolhedora, integral, resolutiva e cidadã
1003 Desenvolvimento Social, por mais cidadania e direitos
1004 Desenvolvimento da Infraestrutura Rural e Urbana, por uma Remígio bem cuidada
1005 Cultura viva e Turismo incluso e sustentável
1006 Esporte, instrumento de superação, inclusão social e lazer
2001 Programa de apoio administrativo do Poder Legislativo
2002 Administrando com cuidado do povo
ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional

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