| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 |
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ESTADO DA PARAÍBA | PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO Lei nº 1079 /2017. Em, 27 de Dezembro de 2017 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO — PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 71. VIII da Lei Orgânica do Município de Remígio — PB promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no $ lo do art. 165 da Constituição Federal. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: | - Anexo | — Despesas por Função; H - Anexo II — Despesas por Subfunção; HI - Anexo II — Despesas Segundo as Fontes de Recursos; IV- Anexo IV — Despesas por Função e Subfunção Segundo a Categoria Econômica; V — Despesas por Programas Segundo a Categoria Econômica; VI — Despesas por Função e Subfunção Segundo as Fontes de Recursos: VIH — Despesas por Programas Segundo as Fontes de Recursos: VII — Despesas por Programas e Totais por Eixos Estratégicos; IX — Totais por Eixos Estratégicos; X — Quantitativo de Programas e Ações por Orgão; XI — Totais por Tipo de Programa; XII — Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos por Órgão XII A — Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos Art. 2º O Plano Plurianual 2018-2021 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. / ESTADO DA PARAÍBA | PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por: | — Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: a) Programas Especiais: pela manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; b) Programa Temático/Finalístico: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e c) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. IH — Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, de forma orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em: a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO Seção | Aspectos Gerais Art. 5º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de programas. j| ESTADO DA PARAÍBA | PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO Seção II Das Revisões e Alterações do Plano Art. 6º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual. 9 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até a data de entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual dos exercícios de 2019, 2020 e 2021. 9 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de: | — inclusão de programa: IH — alteração ou exclusão de programa: Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a: | — alterar o órgão responsável por programas e ações; H — alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; HI — incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas; IV — adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual. Seção II Da Participação Social Art. 8º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei. Art. 9º O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas: ESTADO DA PARAÍBA | PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO | — texto atualizado da Lei do Plano Plurianual: IH — anexos atualizados incluindo a discriminação das ações em função dos valores das ações aprovadas pela Câmara Municipal; Art. 11. Esta lei vigerá a partir da data de sua publicação. ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA Prefeito Constitucional Portaria nº 17/2017 Em, 28 de Setembro 2017 weseseenesd | MUNICÍPIO DE REMÍGIO | Id ESTADO DA PARAÍBA o PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO Dispõe sobre a normatização e estabelecimento de Programas para o Município REMIGIO e dá outras providências O Prefeito Municipal de REMIGIO, no uso de suas atribuições Legais resolve: Art. 1º - Esta Portaria orientará a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei Orçamentária Anual. Art. 2º - Ficam criados os programas do Município da Prefeitura Municipal de REMIGIO, que passam ter a classificação discriminada no anexo I desta Portaria. Art. 3º - Aos Programas serão criados com a seguinte estrutura: | — Os Programas Temáticos ou Finalísticos iniciar-se-ão com o número 1: H — Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município e/ou Apoio Administrativo iniciar-se-ão com o número 2: HI — Os Programas especiais apresentarão um único código nulo 0; Art. 4º - A partir desta data a criação ou extinção de um programa, só poderá ocorrer por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º - Esta Portaria entra vigor a partir de sua Expedição. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. ficdule pado Jal de 4 LCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA Prefeito Constitucional Anexo I — Portaria nº 17/2017 de 28 de Setembro 2017 “UT MUNICÍPIO DE REMÍGIO |U” ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO RREO SENDER ANNE 0 A PI Código Descrição 0001 Encargos Especiais 1001 Educação Cidadã, Integral e Profissional 1002 Saúde acolhedora, integral, resolutiva e cidadã 1003 Desenvolvimento Social, por mais cidadania e direitos 1004 Desenvolvimento da Infraestrutura Rural e Urbana, por uma Remígio bem cuidada 1005 Cultura viva e Turismo incluso e sustentável 1006 Esporte, instrumento de superação, inclusão social e lazer 2001 Programa de apoio administrativo do Poder Legislativo 2002 Administrando com cuidado do povo ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA Prefeito Constitucional