| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1082 / 2017 |
| Date | 2017-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO POR ARRENDAMENTO PERPÉTUO DE TERRENOS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE REMÍGIO-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 151 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. Lei nº 1.082 de 29 de dezembro de 2017. Autoriza o Poder Executivo a outorgar permissão de uso de lotes no Cemitério Municipal de Remígio — PB e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso das suas atribuições Legais e Constitucionais, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto e Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso a título oneroso e gratuito, de lotes no Cemitério Municipal Remígio - PB, dos novos e antigos lotes. Podendo ser revogada de acordo com o interesse público. Os novos lotes são assim descritos: “Lotes nº 01 ao nº 195, do Cemitério Municipal de Remígio - PB, com área de 560,06 m (quinhentos e sessenta metros e seis centímetros quadrados), com as seguintes medidas: 2m X Em: 8 1º Poderão ser isentos do pagamento da taxa de outorga de permissão de uso 95 (noventa e cinco) lotes destinados às famílias carentes, desde que sejam registradas no Cadastro Unico para Programas Sociais - CADUÚNICO e comprovadamente residentes no município de Remígio — PB. S 2º A isenção do parágrafo anterior será precedida de parecer social emanado da Secretaria de Desenvolvimento Social e as concessões obedecerão a ordem cronológica de solicitação de permissão de uso. Art. 2º Fica determinada a taxa de outorga de cessão de uso no valor de 1330 (mil trezentas e trinta) UFM, podendo ser parcelada em dez até parcelas mensais e consecutivas. Parágrafo Unico. Será concedido desconto de 5% para pagamento em oito parcelas, de 10% para pagamento em seis parcelas, de 15% para pagamento em quatro parcelas, 20% para pagamento em duas parcelas e 25% para pagamento em uma única parcela. Art. 3º Poderão adquirir lotes somente pessoas físicas que comprovarem sua residência no Município de Remígio - PB. Somente será vendido 01 (um) lote por Cadastro de Pessoa Física (CPF). Art. 4º Fica proibida a venda ou transferência dos lotes para terceiros de forma direta ou indireta. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000, CENTRO, REMIGIO/PB EMAIL: prefeituramunicipalderemigio(ygmail.com VÊ SRICÃDA EE SERENATA husnorg Dq Sata ed É sata PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO GABINETE DO PREFEITO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. 3 1º Somente será aceita a transferência direta entre familiares ou por testamento, conforme prevê a legislação vigente. Art. 5º O permissionário de uso terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de permissão para realizar a construção do jazigo, conforme projeto padrão estabelecido pelo Setor de Projetos da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura. Art. 6º O permissionário de uso que no prazo de 05 (cinco) anos não realizar o pagamento da taxa de manutenção do cemitério, realizar a venda ou transferência de forma não autorizada. perderá a sua permissão de uso e o lote reverterá ao Município de Remígio - PB, e os que possuírem restos mortais serão destinados ao ossuário municipal. Art. 7º Não podem adquirir lotes, os proprietários de empresas funerárias e pessoas físicas que Já possuem titularidade de permissão no cemitério municipal, salvo caso de transferência de tumulos ou gavetas os quais após desocupados voltarão à titularidade do Município de Remígio, quando for o caso. Art. 8º O permissionário de qualquer um dos lotes receberá do Município de Remígio - PB a permissão de uso, sendo que os custos de construção e manutenção no lote serão por conta do permissionário. Art. 9º Fica criada a taxa anual de manutenção do cemitério, no valor de 25 (vinte e cinco) UFM por lote novo ou antigo. Parágrafo Unico. À taxa destinar-se-á a manutenção das áreas comuns do cemitério municipal. Art. 10 A regulamentação do cemitério municipal será realizada mediante decreto. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Remígio, 29 de dezembro de 2017. CHIOR NAELSON dt DA SILVA Préfeito Constitucional do Município de Remígio/PB. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000, CENTRO, REMIGIO/PB EMAIL: prefeituramunicipalderemigio()gmail.com