| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 2013 |
| Date | 2013-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CESSÃO FUNCIONAL E A DISPOSIÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES A ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE ÓRGÃOS COMPONENTES DOS TRÊS PODERES, LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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REMÍGIO j Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB LEI Nº 957/2013 Remígio, 22 de novembro de 2013. Dispõe sobre a cessão funcional e a disposição funcional de servidores a entidades da administração direta ou indireta de órgãos componentes dos três poderes, legislativo, executivo e judiciário, e dá outras provicências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO, Estado da Paraiba, Melchior Naelson Batista da Silvano uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a câmara Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder funcionários públicos estatutários e a disponibilizar empregados públicos, com exceção: dos ocupantes de cargo em comissão, a órgãos e entidades componentes da administração direta e indireta federal, estadual, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. = Parágrafo Único - O ônus da remuneração do servidor público será pactuado na celebração do convênio de mútua cooperação, podendo recair ao órgão cedente ou ao órgão cessionário. Art. 2º O Município de Remígio poderá requisitar a cessão ou disposição de servidores públicos de outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, desde que preenchidos todos os requisitos desta lei e havendo previsão orçamentária Suficiente para o pagamento da remuneração deste funcionário ou empregado público cedido à municipalidade, se se verificar que o ônus da remuneração do servidor público cedido recaiu sobre O Município de Remígio. Parágrafo Unico: O ônus da remuneração do servidor público será pactuado na celebração do convênio de mútua cooperação, podendo recair ao órgão cedente ou ao órgão cessionário, desde que seja asd pelo servidor cedido, receber o valor correspondente aos vencimentos recebidos pelos demais ocupantes do cargo a ser, neste Município de Remígio, por ele ocupado Peem, KI M Y REMÍGIO Pta Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB Art. 3º É de competência exclusiva e indelegável do Chefe do Executivo Municipal de Remígio, através de portaria, materializar a cessão ou a disponibilização de servidores públicos da administração direta do Município. Parágrafo Único - Para a consubstanciação do disposto no caput deste artigo faz-se necessária à prévia e expressa anuência do servidor público municipal a ser cedido ou disponibilizado. Art. 4º A cessão ou a distribuição funcional formalizar-se-á através de convênio de mútua cooperação firmado entre o órgão ou entidade cedente e o cessionário. Parágrafo Único - Neste convênio ficará estabelecido a quem recairá a incumbência de remunerar o servidor público cedido: ao órgão cedente ou ao órgão cessionário. Art. 5º O ente solicitante, que pretender a cessão ou a disposição de servidor público municipal, deverá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal ofício firmado por seu titular máximo ou autoridade formalmente delegada. $ 1º A análise da viabilidade e pertinência dessa requisição ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município. E SE 8 2º O prazo para o pronunciamento sobre o pedido será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do cadastramento do ofício junto a Secretaria de Gestão. & 3º Constituirá condição para aprovação e manutenção da disposição funcional a atualização dos dados cadastrais do servidor junto ao Município Art. 6º O órgão pretendente deverá solicitar a cessão ou distribuição funcional através de requerimento à Prefeitura Municipal, dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado dos seguintes documentos: | - Justificativa fundamentada da necessidade do servidor solicitado; É Il - Cópia autenticada do CPF e do RG do representante do órgão que celebrará O convênio; Ill - Cópia do cartão de CNPJ atualizado; IV - Cópia do CPF e RG do servidor público cedido; V- Cópia do ato de nomeação do servidor público cedido; VI - Comprovante de dotação orçamentária suficiente para arcar com à remuneração do servidor úblico cedido, seja de forma direta ou mediante reembolso ao órgão cedente; NY ” REMIGIO da Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO CULTIVANDO AMOR POR ESTA TERRA C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB Art. 7º Quando a cessão ou distribuição funcional for requisitada pelo Município de Remígio, serão cumpridos os requisitos da legislação pertinente ao órgão de origem do funcionário cedido ou do empregado disponibilizado. Art. 8º O prazo de permanência do servidor à disposição ou cessão, na forma do artigo 1º desta lei, terá como limite máximo 31 de janeiro do ano seguinte ao término do mandato do Prefeito Municipal que o autorizou 8 1º No primeiro dia útil subsequente ao prazo estabelecido no caput deste artigo, O servidor deverá se apresentar no Setor de Recursos Humanos do órgão de origem. $ 2º O não comparecimento do servidor na forma estabelecida no parágrafo anterior gerará anotação de faltas, podendo caracterizar abandono de cargo, de acordo com a legislação em vigor. Art. 9º. O recolhimento da contribuição previdenciária de servidor não pertencente ao quadro funcional do Município deverá obedecer à legislação de seu ente de origem. Art. 10. A cessão ou ane funcional de que trata o artigo.1º e 2º perdurara até o termo final do convenio de mutua cooperação celebrado entre o Município de Remigio o órgão cedente, ou ate que permaneçam ativas a conveniência e oportunidade -municipal de manutenção do servidor público cedido ou disponibilizado. Art. 11. A presente lei não obriga o municipio a atender à solicitação, a qual será sempre precedida de análise de disponibilidade do servidor, posto que deve ser priorizado o atendimento aos órgãos da Administração Municipal, em primazia. Art. 12. Os convênios serão firmados pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, atendidas as disposições do artigo 6º desta Lei, podendo ser renovado a critério da Administração Pública. Art. 13. Fica o poder SA BOUTVO municipal autorizado a instituir normas complementares a fiel execução deste instrumento legal, bem.como efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para implementação da presente Lei. Art. 14. Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir crédito especial para cobertura de que trata as despesas decorrentes desta Lei, conforme especificação a seguir: 02030 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 04 Administração 122 Administração Geral Pes, k ” REMÍGIO Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO CULTIVANDO AMOR PORESTATERRA C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB 1003 Apoio Administrativo da Secretaria de Administração 21404 Ressarcimento por Concessão de Servidores 3340.93-000 Indenizações e Restituições R$ 50.000,00 R$ 50.000,00 Art. 15. Constitui recursos disponíveis para atender as despesas de que trata O artigo anterior, anulação de dotações do orçamento vigente. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 02 de Janeiro de 2013 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO, 22 de Novembro de 2013 elchior Naelson-Batista da Sil Prefeito Constitucional